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materia nº 14/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-12-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-19 Proposição transformada em lei por promulgação — "LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA."
2013-12-17 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2013-12-17 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2013-12-03 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2013-12-03 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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texto original #

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Si CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Q Pd Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
www.cmnatercia.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 14/2.013
“Dispõe sobre a criação do cargo de
provimento em comissão de Assessor
Jurídico Legislativo e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - Cria o cargo de provimento em comissão, com uma (01)
vaga denominado Assessor Jurídico Legislativo, no quadro de pessoal do Poder
Legislativo, nivel 05 - anexo I.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01
de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2013.
bora VÁ St
Antônio Noel de Souza - Presidente
José o Ribeiro- Vice- Presidente
Ro 27 de Siqueira Carvalho - Secretária
If CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
SO) Bá Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGO EM COMISSÃO
Quantidade Denominação Nivel
01 Assessor Juridico Legislativo | 05 |
ANEXO II
TABELA DE SALÁRIO
Nivel : Salário |
05 R$ 1.650,00 |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DO CARGO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar a Câmara Municipal na parte legislativa e
juridica.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Assessorar o Presidente da Câmara e demais vereadores;
Assessorar o Departamento de Compras e Licitações;
Elaborar pareceres jurídicos fundamentados;
Assessorar o Presidente da Câmara Municipal quanto a necessidade de alteração
das leis municipais, de modo a ajustá-la ao interesse público do município;
Assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da Câmara Municipal no
desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos que por ele sejam
determinados em assuntos vinculados às suas competências;
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e demais atos
administrativos, assim como elaborar minutas de contratos, convênios, escrituras e
quaisquer outros atos jurídicos;
Organizar, orientar e controlar os atos administrativos dentro das formalidades
exigidas pela legislação;
Auxiliar as comissões designadas para procedimentos administrativos, bem como
orientar as comissões permanentes em suas areas de atuação;
Revisar no que concerne a legalidade, oficios e mensagens a serem enviadas ao
Executivo Municipal;
Ajudar o Legislativo em sua função de fiscalização da execução dos atos
administrativos executados dentro das normas legais;
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
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Justificativa:
“Cria o cargo de provimento em comissão de
Assessor Jurídico e dá outras providências.”
O presente projeto de lei complementar visa dar melhor
estruturação do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Natércia.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº
783.499, de 21 de outubro de 2009, de relatoria do Conselheiro Elmo Braz, assim
asseverou:
“(.)
Ao analisar os arts. 51, IV e 52, XIII, da CR/88, Celso
Antônio Bandeira de Melo explica que os dispositivos em comento
objetivam a autonomia do Legislativo Federal, permitindo que o Poder crie
seus cargos, empregos e funções, com base em critérios de conveniência e
oportunidade. Ora resta claro que o legislador constituinte buscou
privilegiar o princípio da separação dos poderes, uma vez que tornou
desnecessária a manifestação do Poder Executivo acerca da organização e
funcionamento dos serviços auxiliares da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
(..)
Ora, considerando que a separação de poderes configura
princípio constitucional estabelecido n art. 2º da CR/88 e que o legislador
constituinte visou privilegiar esse princípio na redação dos arts. 51,IV e 52,
XIII, da CR/88, os Estados-Membros e os Municípios, ao elaborarem suas
constituições e leis orgânicas, respectivamente, deverão reproduzir
simetricamente o comando contido nos dispositivos constitucionais
mencionados, não podendo, vincular a criação de cargos, empregos ou
funções, inerentes ao serviços auxiliares do Legislativo, à edição de Lei
formal.
(>)
Vale enfatizar que a proposta de Resolução, destinada a
criar os cargos, empregos e funções do Poder Legislativo Municipal,
poderá ser de iniciativa da Mesa ou do próprio vereador, se o Regimento
Interno da Casa Legislativa o permitir nesta última hipótese.
G=
No tocante à fixação e ao reajuste da remuneração dos
cargos do Poder Legislativo Municipal, acompanho os fundamentos
apresentados no parecer da Auditoria e novo do Conselheiro Relator
CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA
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quanto à necessidade de edição de Lei em sentido formal para
regulamentar a matéria. Neste ponto, destaco excerto do Parecer da
auditoria:
Assim, embora a criação dos cargos per se possa dar
mediante resolução da Câmara, a Constituição da República fixou outros
requisitos para sua concepção e provimento que autorização da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 169, $ 1º, 1 e II) e o estabelecimento prévio
dos vencimentos em lei específica (art. 37, X).
Em decorrência do exposto, concluo que o aumento do
número de servidores da Câmara Municipal, qual seja, a criação de cargos
na secretaria do órgão, pode dar-e mediante resolução, observada a
necessidade de previsão na LDO, na LOA e de fixação dos vencimentos em
lei específica antes de seu provimento. Já o reajuste da remuneração dos
servidores da Câmara Municipal, à luz do expresso no art. 37, X, da
Constituição da república, só pode efetivar-se mediante lei específica e de
iniciativa do Legislativo.”
Com a criação do cargo de Assessor Jurídico busca-se a melhor
execução dos atos administrativos, bem como uma maior fiscalização das ações
públicas do Poder Executivo municipal.
Informo aos nobres edis que tanto a criação dos cargos e vagas,
bem como logicamente, os gastos com pessoal possuem previsão no PPA, na LDO e
na LOA.
Informo ainda, os gastos resultantes do projeto já foram
estimados, e, que os limites com gasto com pessoal (6%), não será atingido, quiçá
ultrapassado, e, será alvo de projeto de lei específico, nos termos do que determina o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Deste modo, espera que seja o presente projeto analisado,
discutido, votado e aprovado por esta Augusta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2013.
Aos JA SUL
Antônio Noel de Souza - Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
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mio Ribeiro- Vice- Presidente
Alessandra Castano de Siqueira Carvalho - Secretária

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