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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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Projeto de Lein? O4 /2014
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento do Meio Ambiente -
CODEMA, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Natércia, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —- CODEMA.
Parágrafo único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência,
sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —
CODEMA compete:
I— propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
IH — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a
comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do
município;
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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VI — subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao
Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988:
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho do órgão executivo de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
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XVII — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente
sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para
licenciamento;
XVIII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia:
XX — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI — decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura,
através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do
poder público, e da sociedade civil, sendo a presidência exercida por um dos representantes
do Executivo Municipal.
Parágrafo único — O CODEMA será composto dos seguintes membros:
I— três representantes do Executivo Municipal;
II — dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal
que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam
representação no município, tais como: EMATER, IMA, COPASA, etc.:
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II — quatro representantes de setores organizados da sociedade, tais como:
Associação Comercial, Industrial ou de Bairros, Sindicato;
IV — um representante da entidade civil com objetivo de defesa dos interesses
dos moradores com atuação no município;
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso
de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de
relevante valor social, e não será remunerada.
Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4º poderão substituir o
membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CODEMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA.
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização
em assuntos de interesse ambiental.
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Art. 12 — No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 13 — A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros
ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Município, podendo o Poder Executivo, através de Lei, abrir
Crédito Especial para custeio das despesas de implantação.
Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 10 de fevereiro de 2014.
Cristiano Antônig-Gâetano Junho
Prefeito Munici
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JUSTIFICATIVA
Em vários Estados da Federação, as Prefeituras Municipais tem
encontrado um grande apoio de instituições ligadas às questões ambientais e
organizações da sociedade civil, colaborando em um longo processo de melhoria
da qualidade ambiental, através da defesa do meio ambiente e da qualidade de
vida de toda a população. O Artigo 225 da Constituição Federal diz “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”. O Município necessita articular e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades municipais, dirimindo os
atuais conflitos de atuações e competência com aqueles dos órgãos federais e
estaduais. Para tanto, deverá definir uma estrutura administrativa para a área
ambiental, assim como definir seus instrumentos legais para atuação necessária.
Visto a necessidade de se buscar um desenvolvimento econômico sustentável,
surge a necessidade de criar.o Sistema Municipalde Meio Ambiente, o qual tem
como principal objetivo, o controlé mais efetivo sobre as questões ambientais
municipal. Uma legislação ambiental municipal torna-se imprescindível para
fundamentar o interesse local, regular a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida. Certos da compreensão desta egrégia Edilidade, submeto o
projeto ora em transito à apreciação dos demais Edis, com intuito de sua
deliberação e aprovação.
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