| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | "Estabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o município de Natércia, referente ao exercício de 1.998 e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI Nº 652/97 ESTABELECE CONDIÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art, 1º - A Lei Orçamentária para o exercicio de 1.998 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1.997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1.997, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes, H - a atualização do Cadastro Técnico. 8 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgão competente da administração do governo do Estado. $3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos arts. 158, inciso IV, e 159, inciso 1, “b”, da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31/07/97 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo. Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 81º - Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionada no art. 2º, também destinará, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 8 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destina parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita Corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1.995. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I- o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos; IH - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo- se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Unico - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no art. 43, $ 3º, da Lei nº 4.320/64. Art, 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso da arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. 81º. A garantia referida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. $2º- A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 212 da Constituição Federal. Art, 10 - Quando a rede oficial de ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde. Parágrafo Unico - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente. Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. a] Art. 14 - A reserva de contingência não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária. Art. 15 - A manutenção de atividades essenciais bem como a conserva e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão de novas obras. Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 81º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal. 8 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs 8.866/93 e 8.883/94, com estrita observância do art. o Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Natércia, 08 de abril de 1.997. JOSÉ MUNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL APROVADO (4) REJEITADO ( ) Em 1º 22e 3º Sessões do dia 14 /o4 /9% àsigco Hg:co H,soogH. RÓGÉRIO R.CAETANO JUNHO CAMILA DARC F. SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA