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materia nº 655/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 1997
Date 1997-07-01
Ementa"Cria o Código de Vigilância Sanitária."
native_id1814

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CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
n
ef PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
PROJETO DE LEI Nº 655/97 2:
“CRIA O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA”
À Câmara Municipai de Natércia, Estado de
Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal!
sanciono a seguinte Lei:
PARTE | l
DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIA E
RESPONSABILIDADE
Art. 1º - À Vigilância Samtária Municipal será regida pelas disposições
nesta Lei na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo
Municipal e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pelo Serviço
Municipal de Saúde, respeitadas no que couber, a legislação federal e estadual
vigente.
Parágrafo Único - As normas do Código de Vigilância Sanitária do
Município de Natércia c as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo,
serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população, tornando-se
um instrumento de prevenção, punição e, sobretuto, de educação sanitária.
Art. 2º - Constitui dever do Serviço Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária, zelar peias condições sanitárias em todo temitório do
Município. assistindo-lhe o dever de atuar no controle de edemas, surtos, bem
como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as
normas federais e estaduais.
Parágrafo Único - É competência do Serviço Municipal de Saúde,
através de seu setor de Vigilância Samitária, a execução das medidas sanitárias
previstas neste código.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos
federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta lei.
Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta lei,
vigorarão após referendados pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal
de Saúde.
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Art. 4º - Para efeito de execução das medidas propostas o responsável
direto por elas é o Coordenador de Vigilância Sanitária, função esta exercida
necessariamente por um profissional de saúde.
Parágrafo Único - A execução das medidas de fiscalização previstas
neste código, caberá aos inspetores sanitários, cujas atribuições serão definidas
em regulamento.
Art. 5º - Os estabelecimentos subordinados às medidas sanitárias deste
código,s erão aqueles que têm uma implicação direta cu indireta com a sa
pública a saber:
I - estabelecimentos urbanos ou rurais que comercializem ou
produzam gêneros alimentícios,
K - estabelecimentos que comercializem produtos agro-pecuários;
HI - estabelecimentos que comercializem produtos farmacêuticos;
IV - estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem:
V - estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
VI - estabelecimentos prestadores de serviços de estética pessoal, como
salões de beleza, cabeleireiros, casas de banho e similares;
VII - estabelecimentos prestadores de serviços recreativos €
desportivos de caráter coletivo;
VIII - estabeleciemtos comerciais e residenciais em geral que causem
risco à saúde pública.
$1º - Os estabeicimentos subordinados às medidas sanitárias deverão
obter alvará de funcionamento emitido pelo Setor de Vigilância Sanitária, do
Serviço Municipal de Saúde e renovados anualmente.
8 2º - Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de
estabelecimento cuja atividade é prevista neste artigo é obrigada a permitir a
entrada e dar inteira lberdadede fiscalização aos agentes credenciados da
Vigilância Sanitária Municipal, devidamente identificados, permitindo o livre
acesso a todos os setores e dependências desse estabelecimento.
$ 3º - Fica estabelecido que toda abertura de firma deverá ter
aprovação do Setor de Vigilância Sanitária, assim como para liberação de alvará
de funcionamento, deverá possuir o parecer técnico da Vigilância Sanitária.
Art. 6º - É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível,
contendo informações a respeito do local onde o público deve dirigir-se em caso
de reclamações, conforme definido em regulamento.
Art. 7º - Fica instituído o uso obrigatório da cartela samtária a ser
guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou de indústria de gêneros
alimentícios, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das
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visitas de Inspetores Samtários, conforms modelo oficial do Serviço Municipal
de Saúde, estipulado em regulamento.
Art. 8º - As atividades ou atitudes subordinadas as medidas sanitárias
previstas neste regulamento, são aquelas que tem implicação direta com a saúde
pública a saber:
1 - Controle de Zoonoses - educação sanitária exame climco de
animais suspeitos de enfermidades transmissíveis realizado pelo médico
veterinário do Serviço de Saúde.
11 - Controle Auxiliar de Água, Eliminação de Dejeios e Lixos - Na
observância da qualidade de água servida à população, bem como a adequada
coleta de lixo(domiciliar e hospitalar) e instalações de esgoto conforme
regulamente constante do decreto.
HI - Controle de Uso de Agrotóxicos - Na fiscalização, orientação e
análise dos agrotóxicos vendidos em casas especializadas no que diz respeito à
sua aplicação nos alimentos para consumo humano.
IV - Controle de Vetores - Nas medidas de orientação e identificação
de vetores como insetos, aracnídeos, répteis e roedores transmissores de
doenças.
V - Controle de Uso de Substâncias Poluidoras - Na fiscalização e
controle de substâncias que poluem e causem danos à saúde pública.
VI - Controle de Alimentos - Quanto à procedência de suas matérias-
primas; sua manipulação; seu acondicionamento e armazenamento, sua exposição
e venda.
PARTE
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º - Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrários aos
dispositivos deste código, ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu
cumprimento.
Art. 10 - Considera-se imfrator quem cometer, participar ou
proporcionar o acometimento de infrações consideradas neste código, ou
legislação pertinente.
Art. 11 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste
código:
I- os incapazes na forma da lei;
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- os que foram coagidos a cometer infração.
Art. 12 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver c mcapacitado;
II - sobre o responsável legal, sócios ou gerentes pelo imóvel
comercial, residencial ou industrial.
Art. 13 - A notificação e o auto de infração serão lavrados por
autoridade competente do Setor de Vigilância Sanitária do Serviço Municipal de
Saúde, devendo ser mencionados a infração e o suporte legal da penalidade
imposta, bem como o prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator,
dia, hora e local da expedição do auto.
8 1º - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03 (três)
vias, devendo receber assinatura da autoridade que os emitir e do responsável
pela infração, ou representante legal.
$2º- A primeira via de notificação ou do auto de infração será
remetida à Fazenda Municipal; a segunda via, entregue ao infrator e a terceira via
ficará de posse do órgão fiscalizador.
8 3º - No caso de o infrator se recusar a receber a notificação ou o auto
de infração, estes serão enviados via EBCT (correio), com o respectivo “AR”.
Art, 14- Os autos de infração serão lavrados com especificação das
notificações, acrescentando-se a importância da multa e os dispositivos legais
que lhes dão suporte, bem como o prazo para cumprimento desta nova exigência.
Art. 15- E assegurado ao infrator o prazo de 15 (quinze) dias para o
oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Coordenador do Setor de
Vigilância Sanitária do Município.
Parágrafo Único - Não caberá defesa no caso de flagrante.
Art. 16 - Os graus de infração serão classificados de acordo com as
normas estabelecidas em regulamento baixada por decreto executivo.
Art. 17 - As mercadorias que oferecem perigo à saúde pública, poderão
ser apreendidas e/ou utilizadas, conforme regulamentação das normas iécnicas de
alimentos.
Art. 18 - Os autos de apreensão serão lavrados também com
esclarecimentos de motivos e de suportes legais, vias e assinaturas, como para
notificação e autos de infração.
$ 1º - Substâncias que nãc oferecem segurança à saúde de usuánios,
serão sumariamente imutilizadas, mediante análise laboratorial e/ou análise
sensorial e organolépticas.
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$ 2º - Todos os produtos de apreensão devem ser transportados
veiculos da Prefeitura Municipal ou por ela credenciados.
8 3º - As apreensões deverão ser feitas por autondads do Setor de
Vigilância Sanitária do Serviço Municipal de Saúde, podendo em caso de
ameaça ou de agressão, 6 solicitar a proteção do órgão policial local.
Art. 19 - Os autos de inutilização de produtos serão lavrados, também,
como esclarecimentos de motivos e suportes legais e assinaturas, como para
notificações, autos de infração e apreensão.
Art. 20 - Os estabelecimentos que se regerem por este código poderão
ser interditados, caso violem os dispositivos estabsiecidos pela legislação em
vigor.
Art. 21 - Os autos de interdição temporária serão lavrados observados
o disposto no artigo anterior.
81º - O prazo para regularização após a interdição temporária será de
24 horas a 15 (quinze) dias.
8 2º - Substâncias perecíveis poderão ser retiradas pelo imírator que
lhes dará o destino que lhes aprouver.
$ 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no local da infração,
desde que não ofereçam riscos à saúde da população e sua vigilância será
responsabilidade do infrator.
$ 4º - Os autos de interdição serão executados por autondade do Setor
de Vigilância Sanitária do Serviço Municipal de Saúde.
Art. 22 - Os autos de interdição serão lavrados nos moldes anteriores,
impedindo-se em caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de pessoas
ou estabelecimentos mfratores.
$1º- 2 Eure pda das exigências devem ser imediato.
$ 2º - Emissão de auto de interdição definitivo acarretará o imediato
cancelamento de Ena municipal e da licença de funcionamento.
Art. 23 - A competência para conceder prorrogação de prazos para O
cumprimento de exigências de saúde pública, será na forma que dispuser o
regulamento a ser baixado por decreto executivo.
PARTE
DAS DEFINIÇÕES, DISPOSICÕES GERAIS
E TRANSITORIAS
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Art 2Zá - Ficam adotadas nesta lei as definições constantes da
legislação federal e estadual de: alimento “im natura”, alimento enriquecido,
alimento dietético de fantasia ou artificial, alimento iradiado, alimento
sucedânco, aditivo incidental produto alimentício coadjuvante, padrão
identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia,
órgão competente, laboratório oficial autoridade fiscalizadora compeiente e
estabelecimento.
Art. 25 - Ação fiscalizadora da autoridade samitária municipal
exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com estes, sobre os locais
instalações onde se fabrique , produza, beneficie, manípule, conserve, depos
armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Art. 26 - O Mercado Municipal terá e obedecerá seu funcionamento
em normas contidas em regulamento próprio.
Art. 27 - O Matadouro Municipal terá seu funcionamento e obedecerá
as normas contidas em regulamento próprio.
Art. 28 - Em todas as fases de processamento, desde as fonies de
produção até o consumidor , o alimento deve estar livre e protegido de
contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e
do meio ambiente.
$ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou ouiros devem ser
oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade
apresentados em perfeitas condições de consumo ou de uso
$ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, am
depositados e expostos à venda sob condições de temperatura,
ventilação e luminosidade que protejam de detericrações e contamin:
$ 3º - Somente será permitido transportar, manipular «
venda, alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou
fraude.
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Art. 29 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de
acondicionamento ou industrialização antes de serem dados ao consumo, ficam
sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal « análise de
controle.
Art. 30 - O destino final de qualquer produto considerado impró
para o consumo humano, será obrigatoriamente fiscalizado pela autor
sanitária.
Art. 3 - A venda de produtos alimentícios ambulante e em feiras,
poderá ser impedida a critério da autoridade sanitária se não enquadrarem no
tipo de comércio definido em lei.
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Art. 32 - Em hipótese alguma, o estabelecimento comercial e/ou
industrial de gêneros alimentícios poderão exercer atividade senão aquela para a
qual foi autorizada.
Art. 33 - Á juízo da autoridade samtária, os estabelecimentos de
gêneros alimentícios terão seus produtos anglisados periodicamente, quando for
viável tecnicamente este tipo de procedimento.
Art. 34 - O exercício do comércio ambulante depende de licença
expedida pelo Serviço Municipal de Saúde, quando se tratar de comércio de
gêneros alimentícios.
Parágrafo Único - A concessão de licença para o comércio de
gêneros alimentícios será precedida de apresentação de exame médico atualizado
e laudo de vistoria do veículo ou banca.
Art. 35 - Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar
produtos de origem declarada.
$1º - O Serviço Municipal de Saúde procederá também a fiscalização
dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população. pelo comércio
ambulante, ficando pois, obrigados os vendedores ambulantes a declarar a
procedência de suas mercadorias, quando estas não forem de estabelecimento
cadastrado.
$2 - As condições de fabricação e exposição dos produtos
alimentícios Desde à população pelo comércio ambulante, obedecerão às
normas contidas em regulamento.
Art. 36 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em
geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da
saúde. .
Art. 37 - Processar-se-ão em condições que não afetem à estética, nem
tragam maleficios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo cu do
indivíduo, a coleta, remoção e o destino do lixo.
Art. 38 - Não será permitida nc perímetro urbano, a criação ou
conservação de animais, notadamente suínos, bovinos, equinos, caprinos, ovinos
que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou
incomodidade.
Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo entidade técnico-
científicas e estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e
autorizados por autoridade competente.
Art. 39 - O descumprimento às normas contidas neste código e que
interfira na saúde ou bem-estar da população, na área do Município, deverá ser
alvo de combate por parte da Vigilância Sanitária, que em comum acordo com as
partes interessadas, procurará eliminar os problemas existentes.
So! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
) CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
& 1º - Serão registrados em tod
interferência do Serviço Municipal de Saúde.
82º - Não se chegando a um acordo que possibilite eliminar «
problema que trata o caput deste artigo e não tendo o Serviço
Saúde competência legal para a solução defimitiva, o problema s
para outro órgão estadual ou federal competente.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal de Natércia regulamentara a presente
lei deniro de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 41 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrarê em
vigor na data de sua publicação.
, a fm de documentar, a
Prefeitura Municipal de Natércia, 19 de Junho de 1997.
JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (YX) REJEITADO ( )
a na
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Ze 5 Sessões do dia o! /0+ /g+ às I$ocHLi3:00 FL goiooH.
5779) cuphia,
G (CAETANO JUNHO CAMILA DARC F. SIQUEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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