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← Natércia (MG)

materia nº 668/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 668 / 1997
Date 1997-09-22
Ementa"Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências."
native_id1826

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PAGINA 19.1
Projeto de Lei No.468 de 22/09/97
Butoriza concessão de Subvenções, fuxílios Financeiros e
Contribuições e contém outras providências.
O POVO DO MUNICIPIO DE NATERCIA, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes legais, aprovas e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Leis
frt. lo. — Com base nas consignações orçamentárias do
Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica q
Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios
financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
SURBVENCÕES SOCIAIS
MANUTENCAO SURVENCAD CATARINENSE F. CLUR
MANUTENCAO SUBVENCAO LAR COMUNITARIO 8.C. JESUS
Art. 2o.— É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer
título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções
cuja autorização seja expressa em lei especial,
Art. Jo. —- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
do Município, a concessão de subvenções, auxílios e contribuições
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica, hospitalar, educacional, cultural e desportivas,
Art. So. —- O valor do auxílio sempre que possível, será
calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou
postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos
de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. So - Somente as instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da
RR DE
Art. &o - às subvenções econômicas destinar-se-do a empresas
públicas de natureza autárquica, para estatais afins, ou não
exclusivamente.
rt. Zo — Às liberações dos recursos destinados as subvenções
sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento
das entidades, assinatura de convênio e a apresentação do plano de
aplicação de recursos.
Parágrafo único: Após o repasse dos recursos, as entidades
beneficiadas terão até 31/01/98 de prazo para apresentar prestação
de contas da aplicação dos mesmos.
Art. 8o -—- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxilio-moradia, auxilio-transporte, auxílios de
assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigen-
tes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor a partir de lo (Primeiro)
de janeiro de 1998, revogadas todas as disposições em contrário.
Frefeitura Municipal de Natercia,22 de Setembro de 1997.
USE RAIMUNDO FERNANDES
Prefeito Municipal
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