| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 1997 |
| Date | 1997-09-22 |
| Ementa | "Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências." |
| native_id | 1826 |
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PAGINA 19.1 Projeto de Lei No.468 de 22/09/97 Butoriza concessão de Subvenções, fuxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências. O POVO DO MUNICIPIO DE NATERCIA, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovas e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis frt. lo. — Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica q Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: SURBVENCÕES SOCIAIS MANUTENCAO SURVENCAD CATARINENSE F. CLUR MANUTENCAO SUBVENCAO LAR COMUNITARIO 8.C. JESUS Art. 2o.— É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial, Art. Jo. —- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportivas, Art. So. —- O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. So - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da RR DE Art. &o - às subvenções econômicas destinar-se-do a empresas públicas de natureza autárquica, para estatais afins, ou não exclusivamente. rt. Zo — Às liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades, assinatura de convênio e a apresentação do plano de aplicação de recursos. Parágrafo único: Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão até 31/01/98 de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. Art. 8o -—- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxilio-moradia, auxilio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigen- tes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias Art. 90. Esta Lei entrará em vigor a partir de lo (Primeiro) de janeiro de 1998, revogadas todas as disposições em contrário. Frefeitura Municipal de Natercia,22 de Setembro de 1997. USE RAIMUNDO FERNANDES Prefeito Municipal ta am