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materia nº 688/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 688 / 1998
Date 1998-06-02
Ementa"Estabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Município de Natércia, referente ao Exercício de 1.999 e dá outras providências."
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Sej
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 688/98
ESTABELECE CONDIÇÕES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE
NATÉRCIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.999
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - À Lei Orçamentária para o exercício de 1.998 será
elaborada com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria,
a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as
parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas
tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no
exercício de 1.997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta,
corrigidos monetariamente até dezembro de 1.997, levando-se em
conta:
[ - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos
federal e estadual serão fornecidos por órgão competente da
administração do governo do Estado.
$ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo
anterior são as constantes dos arts. 158, inciso IV, e 159, inciso 1,
“b”, da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades
reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando
parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o
dia 31/07/97 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro
demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo.
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
=]
8 CGC 17 935412/0001-16
Ed CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino
será destinada parcela resultante de impostos, não inferior a 25%
(vinte e cinco por cento).
$ 1º - Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e
da União, mencionada no art. 2º, também destinará, à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento).
$ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa
proveniente de impostos será destina parcela de 25% (vinte e cinco
por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que
se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não
despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios,
parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor
da receita Corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei
complementar nº 82, de 27 de março de 1.995.
Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no
artigo abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive
o dos agentes políticos;
Il - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-
se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo
anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada,
através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de
sua compatibilidade.
Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao
orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de
prévia autorização legislativa.
Parágrafo Unico - Os recursos disponíveis de que trata o
artigo são aqueles referidos no art. 43, $ 3º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e
este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de
créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
RO)
Ako
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao
excesso da arrecadação incorporado ao orçamento, quando
proveniente de receita de impostos.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e
gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de
material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e
assistência à saúde.
8 1º - A garantia referida no artigo não exonera o
município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da
rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
$ 2º - A despesa com suplementação alimentar e
assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o
percentual mínimo obrigatório de 22% (vinte e cinco por cento) do
art. 212 da Constituição Federal.
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino Fundamental e
médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela
rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é
condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido
em lei.
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a
entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que
não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não
remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade
concedente.
Art. 13 - À Lei de Orçamento garantirá aos programas de
saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria
da qualidade de vida da população.
Art. 14 - A reserva de contingência não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária.
RO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 - A manutenção de atividades essenciais bem
como a conserva e recuperação de bens públicos, terão prioridade
sobre as ações de expansão de novas obras.
Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de
recursos que possam comprometer o pagamento da folha em
tempo hábil.
$ 1º - À contratação de operações de crédito para fim
específico somente se concretizará se os recursos forem destinados
a programas de excepcional interesse público, observados os limites
contidos nos arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.
$ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações
de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade
orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos das Leis nºs 8.866/93 e 8.883/94, com estrita
observância do art. 5º.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 14 de abril de 1.998.
DI Ed
E O ==
D RAIMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (x) REJEITADO ( )
Em 1º, 2º e 3º Sessões do dia 04 /0G/98 asitH, 49 H, 30 H.
GEES, fique
O JUNHO CAMILA D, Me
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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