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materia nº 724/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 1999
Date 1999-05-04
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério."
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Jos PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
*% s . CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412/0001-16
PROJETO DE LEI 724/99
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 2º - O Conselho será constituído por 5 membros,
sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Prefeito Municipal;
b) Um representante dos Professores e dos Diretores das
escolas públicas do ensino fundamental:
c) Um representante de pais de alunos;
d) Um representante dos servidores da escolas públicas do
ensino fundamental;
e) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
f) Outros representantes julgados necessários, se for o caso.
8 1º- Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos
que representa, serão designados por ato do Prefeito para o exercício de
suas funções.
$ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos,
vedada a recondução para o mandato subsequente.
$ 3º- O exercício das funções dos membros do Conselho não
será remunerado.
$ 4º- O Conselho será presidido pelo representante da
Secretaria Municipal de Educação.
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412/0001-16
Artigo 3º- Compete ao Conselho:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo examinando
documentos de execução orçamentária e financeira,
registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta do Fundo;
W- supervisionar a realização do Censo Educacional
Anual.
Artigo 4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por
meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo
Prefeito.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAHV ÚNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (X) REJEITADO ( )
1º, 2º e 3º Sessões do dia 04 /04 /99 àsig H,49 H, 40H.
ANTÔNIO ad DE SOUZA | MARIA APM. DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETARIA DA CAMARA

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