| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 1999 |
| Date | 1999-05-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério." |
| native_id | 1882 |
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Jos PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA *% s . CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17 935 412/0001-16 PROJETO DE LEI 724/99 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 2º - O Conselho será constituído por 5 membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal; b) Um representante dos Professores e dos Diretores das escolas públicas do ensino fundamental: c) Um representante de pais de alunos; d) Um representante dos servidores da escolas públicas do ensino fundamental; e) Um representante do Conselho Municipal de Educação; f) Outros representantes julgados necessários, se for o caso. 8 1º- Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representa, serão designados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções. $ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. $ 3º- O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado. $ 4º- O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação. Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17 935 412/0001-16 Artigo 3º- Compete ao Conselho: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; W- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual. Artigo 4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAHV ÚNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL APROVADO (X) REJEITADO ( ) 1º, 2º e 3º Sessões do dia 04 /04 /99 àsig H,49 H, 40H. ANTÔNIO ad DE SOUZA | MARIA APM. DE CARVALHO PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETARIA DA CAMARA