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materia nº 726/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 1999
Date 1999-05-04
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2000 e dá outras providências."
native_id1884

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CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412/0001-16
o
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ZM
PROJETO DE LEI Nº 726/99
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
O exercício de 2000 e dá outras providências
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos do artigo 165, & 2º da
Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Natércia — MG, relativo ao exercício de 2000.
Art. 2º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1999,
comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido
exercício.
Parágrafo Único — A lei orçamentária obedecerá às seguintes
diretrizes:
|- O equilíbrio entre as despesas as receitas;
Il - As alterações da legislação tributária;
HI - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de
acordo com a variação de preços e planejamento específico para o exercício de
2000.
Art.3º - A previsão das receitas considerarão:
| - A expansão do número de contribuintes;
Il - A atualização do Cadastro Técnico Municipal;
ll - O acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas
atividades econômicas do Município.
Art.4º - Não Poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita.
Art.5º - Constituem as receitas do Município aquelas
provenientes de:
| - Tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa;
Il - Atividades econômicas, que pôr interesse público possa vir a
executar;
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
i
% y CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412/0001-16
HI - Transferências pôr força de determinação constitucional ou
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
IV — Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses
autorizados pôr lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Alienações de bens;
Art.6º - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas
à aquisição, obras, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e
financeira.
Art.7º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos
na Constituição Federal e aos de Direito Financeiro.
Art.8º - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista
recurso disponível ou crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr
pôr conta de crédito extraordinário.
Art.9º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Art.10º - A lei orçamentária Municipal compreenderá as receitas
e as despesas da administração direta, indireta e dos fundos, e os respectivos
quadros demonstrativos de Receitas e Despesas, de modo a evidenciar as políticas
e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de
publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 11º - A lei Orçamentária compreenderá:
|- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ú j CEP 87524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412/0001-16
Il - O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
instituídos pelo poder público.
Art.12º - Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio
administrativo-operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de
programas pactuados e convênios.
Parágrafo Primeiro — As despesas com pessoal e encargos sociais
terão como limite máximo 60% (sessenta pôr cento) da Receita Corrente, excluídos
15% (quinze pôr cento) da transferência compulsória ao FUNDEF
Parágrafo Segundo — A abertura de créditos adicionais obedecerá às
normas previstas no Art.43 da Lei 4320/64.
Art13º - Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades do Governo Municipal:
| - Educação e cultura, com as seguintes ênfases.
a)- ação integrada para a criança e adolescente;
b)- melhoria de qualidade da educação básica.
Il - Atendimento à saúde
HI - Incentivo à produção agrícola.
IV - Incentivo à industria e ao comércio
V- Incentivo à geração de novos empregos.
VI - Recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano
VII - Consolidação e recuperação da infra-estrutura.
Art.14º - O orçamento conterá a Reserva de Contingência, e a
mesma não poderá ser superior a 10% (dez pôr cento) da previsão orçamentária.
Art. 15º - Caberá ao Serviço de Contabilidade a elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Sãã
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E
CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412/0001-16
Art. 16º - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o
encerramento da Sessão Legislativa, a Programação constante do Projeto de Lei
Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos
sociais e serviços de dívida poderão ser executados em cada mês até o limite de
1/12 do total de cada dotação.
Art.17º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 12 de abril de 1999.
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO ( X) REJEITADO ( )
123, 22 e 3º Sessões do dia dB 105 Ig
NTÔNIO NOEL DE SOUZA MARIA AP? M. DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CAMARA SECRETARIA DA CAMARA
às 18 H, 19 H 20 H.

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