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materia nº 4/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-03-17
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA A IMPLANTAR O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2014-07-02 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2014-07-01 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2014-07-01 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2014-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES.
2014-03-18 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2014-03-17 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, Q1
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº Oy /2014
DE 17 DE MARÇO DE 2014.
“Autoriza o Município de Natércia a implantar o Programa Bolsa
Aluguel Social na forma que especifica e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano Junho, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Art. 1º - Fica o Município de Natércia autorizado a implantar, através
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, o Programa de Bolsa aluguel Social —
PROBAS, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de
aluguel de imóvel de terceiros a famílias de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio.
$ 1º - Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família de baixa
renda, aquela que não possuir renda per capita de um terço do salário mínimo e que teve sua moradia
destruída ou interditada em função de deslizamento, inundações, incêndios, insalubridade habitacional
ou outras condições que impeçam o uso da moradia, bem como aos cidadãos hipossuficientes
financeiramente e que não possuam moradia.
8 2º - Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as
famílias com renda per capta até 1/3 do salário mínimo nacional vigente.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OQ |
$ 3º - Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de
sÉi> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que
estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo juízo competente.
$ 4º 0 O subsídio do bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial.
8 5º - Na composição da renda familiar deverá ser levada em
consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras
fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 2º - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa
Civil ou engenheiro da Prefeitura Municipal, com base em avaliação técnica devidamente
fundamentada.
Parágrafo Unico — A concessão do benefício está adstrita ao parecer da
Assistência Social, momento em que será realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve
ser identificado um responsável por moradia.
Art. 3º O valor máximo da Bolsa aluguel Social corresponderá ao valor
da locação do imóvel, limitado ao máximo de um salário mínimo.
8 1º - A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade
máxima de 10 (dez) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta lei, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira.
$ 2º - Será dada preferência a inclusão no programa a família que
possua nesta ordem as seguintes condições:
I — maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa
Civil ou engenheiro da Prefeitura Municipal;
II — presença de crianças de O (zero) aos 12 (doze) anos;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
4 À PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CÂMARA
MUN. DE
INATÉRCIA,
ESTADO DE MINAS GERAIS [roma 09
II — pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 (sessenta) anos ou
pessoas acometidas por patologia grave.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
cadastrará as famílias em situação de risco ou em condição de hipossuficiência financeira e de
moradia.
$ 1º - A SEMAS diligenciará para obter os demais dados necessários à
inclusão das famílias no PROBAS, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que
se fizerem necessárias.
$ 2º - A SEMAS reconhecerá o preenchimento das condições por parte
das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
$ 3º - Caberá à SEMAS a incumbência de fiscalizar o cumprimento da
Lei e sua execução.
Art. 5º - Somente poderão ser objeto de locação nos termos deste
programa os imóveis localizados no Município de Natércia, que possuam condições de habitabilidade
e estejam situados fora da área de risco.
Art. 6º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a
contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do
benefício.
Art. 7º A Administração Pública não será responsável por qualquer
ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de
qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
, , CÂMARA
Sé, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN.DE
|INATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS forma, A
Art. 8º - O benefício será concedido em prestações mensais mediante
depósito bancário em contra no nome do titular responsável e/ou cheque nominal ao mesmo.
$ 1º - A titularidade para o pagamento dos benefícios será
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
$ 2º - O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado
mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes,
contendo clausula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do PROBAS.
$3º - A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação
dos aluguéis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao
vencimento, sob pena de suspensão do benefício ate a comprovação.
Art. 9º - Em caso de interdição o benefício será concedido pelo prazo
de seis (meses) meses, prorrogável uma única vez por igual período, e, em caso de hipossuficiência
financeira e de moradia o benefício será pagamento enquanto perdurar a necessidade do cidadão.
Art. 10 — É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da
mesma família, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único — O não atendimento de qualquer comunicado emitido
pela SEMAS implicará o desligamento do beneficiário do PROBAS.
Art. 11 — Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:
I — deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no
artigo 1º, caput e $$ da presente Lei;
II — sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IH — que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para
fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
En , CÂMARA
2; 5 ç PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | muN. DE
Vet”
NATÉRCIA!
ESTADO DE MINAS GERAIS |rouma, 05 |
Art. 12 — As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário, convalidando todos os pagamentos já efetuados à
título de concessão do benefício para pagamento de aluguel.
Art. 13 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, [ |
sé PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
“Autoriza o Município de Natércia a implantar o Programa Bolsa
Aluguel Social na forma que especifica e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei visa instituir o benefício do bolsa aluguel, o
qual ao longo dos anos já vem sendo pago aos cidadãos de baixa renda e que não possuem imóvel em
seu nome, bem como àqueles que se encontravam em situação de risco.
A situação concreta se encontra de maneira informal, ou seja, não está
devidamente instituída, exigindo Lei autorizativa para tanto.
Isto posto, requer aos ilustres edis seja o presente projeto de lei
recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta augusta Casa de Leis.
=
getano Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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