| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2000 |
| Date | 2000-05-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2001 e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA A CO Te mo ente meme CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS à » CGC 17935 412 | 0001 . 16 PROJETO DE LEI Nº 756/2000 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2001 e dá outras providências A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos do artigo 165, & 2º da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Natércia — MG, relativo ao exercício de 2001. Art. 2º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 2000, comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. Parágrafo Único — A lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes: |- O equilíbrio entre as despesas as receitas; H - As alterações da legislação tributária; Ill - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços e planejamento específico para o exercício de 2001. Art.3º - A previsão das receitas considerarão: | - A expansão do número de contribuintes; Il - A atualização do Cadastro Técnico Municipal; ll - O acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do Município. Art.4º - Não Poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita. PA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E) CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS — R ” CGC 17935 412 | 0001 .16 Art.5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de: | - Tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa; Il - Atividades econômicas, que pôr interesse público possa vir a executar; ll | - Transferências pôr força de determinação constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV — Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses autorizados pôr lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V - Alienações de bens; Art.6º - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, obras, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e financeira. Art.7º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e aos de Direito Financeiro. Art.8º - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível ou crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr pôr conta de crédito extraordinário. Art.9º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art.10º - A lei orçamentária Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, indireta e dos fundos, e os respectivos quadros demonstrativos de Receitas e Despesas, de modo a evidenciar as políticas A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Dj CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS — E A CGC 17935 412 / 0001 . 16 N LA e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 11 - A lei Orçamentária compreenderá: |- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. IH - O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. Art.12 - Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo-operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios. Parágrafo Primeiro — As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo 60% (sessenta pôr cento) da Receita Corrente. Parágrafo Segundo — A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas previstas no Art.43 da Lei 4320/64. Art13 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades do Governo Municipal: | - Educação e cultura, com as seguintes ênfases. a)- ação integrada para a criança e adolescente; b)- melhoria de qualidade da educação básica. Il - Atendimento à saúde HI - Incentivo à produção agrícola. IV - Incentivo à industria e ao comércio V- Incentivo à geração de novos empregos. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17935 412 | 0001 . 16 4 VI - Recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano VII - Consolidação e recuperação da infra-estrutura. Art.14 - O orçamento conterá a Reserva de Contingência, e a mesma não poderá ser superior a 10% (dez pôr cento) da previsão orçamentária. Art. 15 - Caberá ao Serviço de Contabilidade a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 16 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a Programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de dívida poderão ser executados em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. Art.17 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 12 de abril de 2000 FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL APROVADO (/) REJEITADO ( ) 43, 2º € 3º Sessões do dia (45 jam às (SH, H.Zo H. Auto Mod ad So do Al ipull fila NOEL DE So MARIA APARECIDA MENDES DE CARVALHO PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETARIA DA CAMARA