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materia nº 756/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2000
Date 2000-05-02
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2001 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº 756/2000
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
O exercício de 2001 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos do artigo 165, & 2º da
Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Natércia — MG, relativo ao exercício de 2001.
Art. 2º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 2000,
comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido
exercício.
Parágrafo Único — A lei orçamentária obedecerá às seguintes
diretrizes:
|- O equilíbrio entre as despesas as receitas;
H - As alterações da legislação tributária;
Ill - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de
acordo com a variação de preços e planejamento específico para o exercício de
2001.
Art.3º - A previsão das receitas considerarão:
| - A expansão do número de contribuintes;
Il - A atualização do Cadastro Técnico Municipal;
ll - O acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas
atividades econômicas do Município.
Art.4º - Não Poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita.
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Art.5º - Constituem as receitas do Município aquelas
provenientes de:
| - Tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa;
Il - Atividades econômicas, que pôr interesse público possa vir a
executar;
ll | - Transferências pôr força de determinação constitucional ou
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
IV — Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses
autorizados pôr lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Alienações de bens;
Art.6º - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas
à aquisição, obras, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e
financeira.
Art.7º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos
na Constituição Federal e aos de Direito Financeiro.
Art.8º - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista
recurso disponível ou crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr
pôr conta de crédito extraordinário.
Art.9º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Art.10º - A lei orçamentária Municipal compreenderá as receitas
e as despesas da administração direta, indireta e dos fundos, e os respectivos
quadros demonstrativos de Receitas e Despesas, de modo a evidenciar as políticas
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de
publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 11 - A lei Orçamentária compreenderá:
|- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal.
IH - O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
instituídos pelo poder público.
Art.12 - Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio
administrativo-operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de
programas pactuados e convênios.
Parágrafo Primeiro — As despesas com pessoal e encargos sociais
terão como limite máximo 60% (sessenta pôr cento) da Receita Corrente.
Parágrafo Segundo — A abertura de créditos adicionais obedecerá às
normas previstas no Art.43 da Lei 4320/64.
Art13 - Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades do Governo Municipal:
| - Educação e cultura, com as seguintes ênfases.
a)- ação integrada para a criança e adolescente;
b)- melhoria de qualidade da educação básica.
Il - Atendimento à saúde
HI - Incentivo à produção agrícola.
IV - Incentivo à industria e ao comércio
V- Incentivo à geração de novos empregos.
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VI - Recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano
VII - Consolidação e recuperação da infra-estrutura.
Art.14 - O orçamento conterá a Reserva de Contingência, e a
mesma não poderá ser superior a 10% (dez pôr cento) da previsão orçamentária.
Art. 15 - Caberá ao Serviço de Contabilidade a elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 16 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o
encerramento da Sessão Legislativa, a Programação constante do Projeto de Lei
Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos
sociais e serviços de dívida poderão ser executados em cada mês até o limite de
1/12 do total de cada dotação.
Art.17 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 12 de abril de 2000
FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (/) REJEITADO ( )
43, 2º € 3º Sessões do dia (45 jam às (SH, H.Zo H.
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PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETARIA DA CAMARA

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