| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2000 |
| Date | 2000-05-02 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH e Dá outras providências." |
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N 4 > 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17935 412 | 0001 . 16 PROJETO DE LEI Nº 757/2000 Cria o Fundo Municipal de Habitação —- FMH e Dá outras providências A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantacão de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH. Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. $ 1º — As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. 8 2º — Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual de Habitação e as normas internas do próprio FMH. dy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS — EN 4 CGC 17935 412/0001 . 16 : N & > Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação do FMH. 81º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei. 82º - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recurso suficiente para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários. Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º: | — os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; Il — os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; Ill — os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias; IV — os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; V — os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; VI — os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo; VIII — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA PO) CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS — Ro CGC 17935 412 / 0001 . 16 Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, terá um Conselho Gestor — CG (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação — CMH, criado nos termos de Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor — CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Para formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. Art. 10 — No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art. 11 — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA PA TA) ee ec 12) CEP 37524. 000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17935 412/0001 . 16 Art. 12 — A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG. Art. 13 — As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário. Natércia, 28 de abril de 2000. LEOA “JOS U PREFEITO MUNICIPAL APROVADO (X ) REJEITADO ( ) 13, 2º e 3º Sessões do dia | É jdeveas Bin,Z HD H. Agile ded du Som A dbuded NTÔNIO NOEL DE SOUZA mass AP. MENDES iii PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA