| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2000 |
| Date | 2000-12-05 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei 620/96, que dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar." |
| native_id | 1932 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
ty PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E Sar a aaa s/ vs PROJETO DE LEI 775/00 Altera dispositivos da Lei 620/96, que dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Altera o artigo 1º que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Compete especificamente ao Conselho: | — Acompanhar a aplicação dos Recursos Federais transferidos á conta do PNAE; Ill - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; ll | - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados , pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Artigo 2º - O artigo 2º da mesma Lei passa a ter a seguinte redação: Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição: I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe deste Poder; H- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; HI- Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV- | Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V- | Um representante de outro segmento da sociedade local. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (63) ; Rua Prefeito José Nacádio, 40 - Telefone: (35) 456-1238 4 CEP 37524 - 000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS S 1º - No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida á proporcionalidade ali definida. 8 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. S 3º - Os membros e Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 8 4º- O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAL APROVADO (/) REJEITADO ( ) 13, 2º e 3º Sessões do dia 94/12 100 Ds 9 H,20H. uloo Hall da so do de kk TEOR NOEL DE SOU mah po M. DE CARVALHO PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA