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← Natércia (MG)

materia nº 775/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 775 / 2000
Date 2000-12-05
Ementa"Altera dispositivos da Lei 620/96, que dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar."
native_id1932

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ty PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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PROJETO DE LEI 775/00
Altera dispositivos da Lei 620/96, que dispõe sobre
o Conselho de Alimentação Escolar.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Altera o artigo 1º que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 1º — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar
(CAE), órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Compete especificamente ao Conselho:
| — Acompanhar a aplicação dos Recursos Federais
transferidos á conta do PNAE;
Ill - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
ll | - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados ,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Artigo 2º - O artigo 2º da mesma Lei passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será constituído
por sete membros e com a seguinte composição:
I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo
chefe deste Poder;
H- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora desse Poder;
HI- Dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
IV- | Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres
ou entidades similares;
V- | Um representante de outro segmento da sociedade
local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
(63) ; Rua Prefeito José Nacádio, 40 - Telefone: (35) 456-1238
4 CEP 37524 - 000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
S 1º - No Município com mais de cem escolas de ensino
fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos
membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput,
obedecida á proporcionalidade ali definida.
8 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
S 3º - Os membros e Presidente do CAE terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
8 4º- O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (/) REJEITADO ( )
13, 2º e 3º Sessões do dia 94/12 100 Ds 9 H,20H.
uloo Hall da so do de kk
TEOR NOEL DE SOU mah po M. DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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