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materia nº 792/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 2001
Date 2001-05-08
Ementa"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências. - "Bolsa Escola."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacádio, 40 - Telefone: (35) 456-1238
CEP 37524 - 000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 792/2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações
sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa-Escola”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
S$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior
a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
ll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número
de seus membros. a
83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita
fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede de ensino fundamental, por meio de ações
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
S 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do
programa.
S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão
à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica oPoder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído
pelo Governo Federal.
8 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão
ao referido programa.
S 2º - Compete à Secretaria desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima com as seguintes competência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacádio, 40 - e 456-1238
CEP 37524 - 000 - NATEÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
| — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º
do art. 2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal bem como beneficiárias do programa;
Ill — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”,
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
Vil — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
S 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
L 02 representantes do Executivo;
Il. 02 representantes do Legislativo;
HI. 02 representantes da Educação;
Iv. 02 representantes de pais de alunos;
V. 02 membros de livre nomeação.
$ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões. º
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natércia, 07 de Maio de 2.001.
JO IMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
o /, io
APROVADO (Y, ) REJEITADO ( )
1º, 22 e 3º Sessões do dia 0X 05 104 às AR H,19 Hd0 H.
ROGÉRI CAETANO JUNHO CAMILA D'ARC FERNANDES SIQUEIRA
PRESIDENTE DA CAMARA SECRETÁRIA DA CAMARA

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