| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2001 |
| Date | 2001-05-08 |
| Ementa | "Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências. - "Bolsa Escola." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacádio, 40 - Telefone: (35) 456-1238 CEP 37524 - 000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI 792/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa-Escola” A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. S$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e ll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. a 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. S 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica oPoder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. S 2º - Compete à Secretaria desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima com as seguintes competência: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacádio, 40 - e 456-1238 CEP 37524 - 000 - NATEÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS | — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal bem como beneficiárias do programa; Ill — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”, VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e Vil — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. S 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: L 02 representantes do Executivo; Il. 02 representantes do Legislativo; HI. 02 representantes da Educação; Iv. 02 representantes de pais de alunos; V. 02 membros de livre nomeação. $ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. º $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Natércia, 07 de Maio de 2.001. JO IMUNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL o /, io APROVADO (Y, ) REJEITADO ( ) 1º, 22 e 3º Sessões do dia 0X 05 104 às AR H,19 Hd0 H. ROGÉRI CAETANO JUNHO CAMILA D'ARC FERNANDES SIQUEIRA PRESIDENTE DA CAMARA SECRETÁRIA DA CAMARA