| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | "Institui o Programa de Saúde da Família - PSF, e dá outras providências." |
| native_id | 1951 |
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PREFEITURA MuCIDAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacádio, 40 a 35) 456-1238 CEP 37524 - 000 - NATÉRCIA - ESTADO DE AS GERAIS PROJETO DE LEI 795/2.001 Institui o Programa de Saúde da Família — PSF, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Natércia, Minas Gerais, o “Programa de Saúde da Família — PSF”, que será administrado pelo Serviço Municipal de Saúde, conforme orientações e apoio da Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 2º - Constituem objetivos do PSF: |. Ampliar a cobertura do serviço de saúde a toda população; Il. Atingir a equidade no atendimento à saúde; Ill. Elevar a qualidade da oferta do serviço de saúde através de abordagens que visem a informação, a promoção, a proteção e a rentabilidade da saúde a todo cidadão. Artigo 3º - Para consecução de seus objetivos o PSF será desenvolvido através das seguintes estratégias: |. ABORDAGEM: atender a toda população sadia ou enferma; Il. ATENÇÃO ATIVA: ir ao encontro da família; ll. GLOBALIDADE: atender a todas as idades e sexos; |V. CONTINUIDADE: acompanhar permanentemente, a saúde do cidadão; V. LONGITUDINALIDADE: as atividades planejadas deverão basear-se, no conhecimento profundo da população; seus costumes alimentares, sua cultura, sua situação econômica, suas atividades sociais, etc. Artigo 4º - O Programa será desenvolvido por Equipes Executivas, multi- profissionais, compostas no mínimo, dos seguintes profissionais: Il. Um médico da família; Il. Uma enfermeira domiciliar; III. Seis agentes de saúde; IV. Um dentista; V. Um auxiliar de consultório dentário; VI. Um auxiliar de enfermagem. S$ 1º - Cada equipe formada terá abrangências de 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas e terá seu campo de ação territorializado. $2º- A critério do Executivo, poderão ser montadas equipes necessárias a cobrir outros territórios do município, conforme demanda solicitada pelo Conselho Municipal de Saúde. Artigo 5º - Compete a Equipe Executora: l. Identificar os problemas de saúde de população; Il. Educar a população para participação na saúde; * “ 2t “» $&y. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA É] E Sy Ped CEP 37524 - 000 - NATERCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Ra Rua Prefeito José Nacádio, 40 - Telefone: (35) 456-1238 Ill. Manter a vigilância da saúde da populaçao; Iv.Acompanhar gestantes, recém-nascidos e doentes agudos ou crônicos; V. Cumprir a jornada de trabalho de 08:00 horas diárias; VI. Manter sistema de informação da clientela em ordem e atualizado; Vil. Manter sistema de referências e contra-referências conforme orientação da Secretaria de Estado da Saúde; Vill. Obedecer os objetivos e elaborar plano de trabalho dentro das estratégias estabelecidas no artigo 3º desta Lei; IX. Participar de cursos e treinamentos da Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 6º - As demais regulamentações para o funcionamento do PSF serão feitas através de “Instruções Normativas”, publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde com aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natércia, 07 de Maio de 2.001. FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL APROVADO (4 ) REJEITADO ( ) 13, 22 e 3º Sessões do diao 4/05/01 asA8 HJI H20 H. UA ÁMO eso 4 ROGÉ METANO JUNHO CAMILA D'ARC FERNANDES SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA