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materia nº 795/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2001
Date 2001-05-02
Ementa"Institui o Programa de Saúde da Família - PSF, e dá outras providências."
native_id1951

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texto original #

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PREFEITURA MuCIDAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacádio, 40 a 35) 456-1238
CEP 37524 - 000 - NATÉRCIA - ESTADO DE AS GERAIS
PROJETO DE LEI 795/2.001
Institui o Programa de Saúde da Família — PSF, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Natércia, Minas Gerais, o
“Programa de Saúde da Família — PSF”, que será administrado pelo Serviço Municipal de
Saúde, conforme orientações e apoio da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2º - Constituem objetivos do PSF:
|. Ampliar a cobertura do serviço de saúde a toda população;
Il. Atingir a equidade no atendimento à saúde;
Ill. Elevar a qualidade da oferta do serviço de saúde através de
abordagens que visem a informação, a promoção, a proteção e a
rentabilidade da saúde a todo cidadão.
Artigo 3º - Para consecução de seus objetivos o PSF será desenvolvido
através das seguintes estratégias:
|. ABORDAGEM: atender a toda população sadia ou enferma;
Il. ATENÇÃO ATIVA: ir ao encontro da família;
ll. GLOBALIDADE: atender a todas as idades e sexos;
|V. CONTINUIDADE: acompanhar permanentemente, a saúde do cidadão;
V. LONGITUDINALIDADE: as atividades planejadas deverão basear-se,
no conhecimento profundo da população; seus costumes alimentares,
sua cultura, sua situação econômica, suas atividades sociais, etc.
Artigo 4º - O Programa será desenvolvido por Equipes Executivas, multi-
profissionais, compostas no mínimo, dos seguintes profissionais:
Il. Um médico da família;
Il. Uma enfermeira domiciliar;
III. Seis agentes de saúde;
IV. Um dentista;
V. Um auxiliar de consultório dentário;
VI. Um auxiliar de enfermagem.
S$ 1º - Cada equipe formada terá abrangências de 4.500 (quatro mil e
quinhentas) pessoas e terá seu campo de ação territorializado.
$2º- A critério do Executivo, poderão ser montadas equipes necessárias
a cobrir outros territórios do município, conforme demanda solicitada pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Artigo 5º - Compete a Equipe Executora:
l. Identificar os problemas de saúde de população;
Il. Educar a população para participação na saúde;
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$&y. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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Rua Prefeito José Nacádio, 40 - Telefone: (35) 456-1238
Ill. Manter a vigilância da saúde da populaçao;
Iv.Acompanhar gestantes, recém-nascidos e doentes agudos ou
crônicos;
V. Cumprir a jornada de trabalho de 08:00 horas diárias;
VI. Manter sistema de informação da clientela em ordem e atualizado;
Vil. Manter sistema de referências e contra-referências conforme
orientação da Secretaria de Estado da Saúde;
Vill. Obedecer os objetivos e elaborar plano de trabalho dentro das
estratégias estabelecidas no artigo 3º desta Lei;
IX. Participar de cursos e treinamentos da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 6º - As demais regulamentações para o funcionamento do PSF
serão feitas através de “Instruções Normativas”, publicadas pela Secretaria Municipal de
Saúde com aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natércia, 07 de Maio de 2.001.
FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (4 ) REJEITADO ( )
13, 22 e 3º Sessões do diao 4/05/01 asA8 HJI H20 H.
UA ÁMO eso 4
ROGÉ METANO JUNHO CAMILA D'ARC FERNANDES SIQUEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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