CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZ
ORÇAMENTÁRIAS - 2024
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº.10/2028.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de
2024e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA-MG, POR SEUS LEGÍTIMOS
REPRESENTANTES, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2024 compreendendo:
I forientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
H disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
HI disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
IVequilíbrio entre receitas e despesas;
V critérios e formas de limitação de empenho;
VInormas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VII autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
IXparâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
X definição de critérios para início de novos projetos;
XFdefinição das despesas consideradas irrelevantes;
XII | incentivo à participação popular;
XII as disposições gerais.
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SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos
órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024, correspondem às
ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo
ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
erá limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2024, deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo. .
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
. - SEÇÃO .
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Subseção I
F Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei
do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento
de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN do TCE/MG.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
[À
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Câmara Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
NY quadros orçamentários consolidados:
IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto
de lei orçamentária de 2024 serão elaboradas a valores correntes do exercício
de 2023, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudós e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo,
até 15 de Agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
r
Art.11, A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
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aopalde x,
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Folha nº
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poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para
pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI
e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
optrações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
r Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva, de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a 0,30%
(zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
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outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
. “SEÇÃO NI
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso II, da
Cónstituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
F Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000,
o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
. SEÇÃO IV .
f DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agilização;
Il aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência
na prestação de serviços;
IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
I atualização da planta genérica de valores do Município;
II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
HI revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Nátureza;
V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o
interesse público e a justiça fiscal;
IX instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança:
X a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos.
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Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício d
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do
artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
r
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto
de lei orçamentária de 2024.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
] SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2024 a 2025, demonstrando a memória de
tdo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
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a— a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta bei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
I- para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
F
. SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º e no inciso II do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il as despesas com benefícios previdenciários;
UI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP; .
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas Públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
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SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 4º. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
E
SEÇÃO VII
"DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
1 às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura ou cultura;
IH às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
II às entidades que tenham sido declaradas por lei como de “utilidade
pública.
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Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais,
as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar de acordo com as
normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
I de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
II associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da
execução de programas municipais. .
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
Iucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente
ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a
32 desta Seção deverão ser submetidas às normas estabelecidas na lei
13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público
às Organizações da Sociedade Civil.
Art. 35. E vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei
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Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas-aa
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo
Municipal de Assistência Social.
r
Art. 36. À transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA
FEDERAÇÃO
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
F
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1998.
. SEÇÃOX .
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº
101/2000. ,
$ |”. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao
Orgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
TI as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
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l CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉÍ € CIA *
Complementar nº 101/2000;
HI o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2024.
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados
no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
[4
SEÇÃO XI .
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS
PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
I estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as
normas desta Lei;
Il as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
HI estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IVos recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2023. .
. SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
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qreipalde a;
SS Us,
Folha nº
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉI E
de outros serviços e compras.
SEÇÃOXIIIL
; DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
1 elaboração da proposta orçamentária de 2024 mediante regular processo
de consulta;
H "avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei. *
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
I remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024, em seus
créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação,
incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades
da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas
competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica;
Ilftranspor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 e em seus
créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos
durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo
órgão; .
HI transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 e em seus
créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos
durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do
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F
I CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRGIA
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 44 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de
recurso consignado no orçamento municipal de 2024, para fins de adequação
do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria
de programação definida no artigo 3º desta Lei.
$ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e
em seus créditos adicionais, poderão ter suas destinações de recursos
alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa,
mantendo a estrutura programática do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º, Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição da República, será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no
artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração
venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
TI pessoal e encargos sociais;
II benefícios previdenciários;
NI amortização, juros e encargos da dívida;
IVPIS-PASEP;
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Ê CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
V demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou lezas
Município; e
VIóutras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2024 para fins do
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 84 1º, 2 e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
1 f Anexo de Metas Fiscais;
1 Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua | publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2028.
Judouis v. ou de, Golfo
Açu Noel de Souza
Presidente
Von, Valério EN 168
F Secretário
Luiz Antônio dos Reis
Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro —Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia()hotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
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Folha nº
87
ANEXO DE METAS FISCAIS
» UNIÃO - ASSE
SORIA, CONSUL TORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA BEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES vers
r
' MUNICÍPIO DE NATERCIA
88
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2024
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4,81)
2024 | 2025
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR %PIB | VALOR VALOR | wrIB [ VALOR [ VALOR | %PIB
CORRENTE (a) | CONSTANTE | + CORRENTE(b) | CONSTANTE | + | CORRENTE(C) | CONSTANTE | +
Receita Total 3100000000) 2980196116] 000] 2850000000] 26.400.633,26 000] 2950000000] 2635194915] 0,00
| Receitas Primárias (1) 2757200000 | 26.506,441,07 000| 2843000000 26.335.789,60 000) 2907000000) 2596783599] 0,00
| Despesa Total 31.000.000,00 29801961,16) 0,00 28.500.000,00 | 26.400.633,26 | 0,00] 2950000000] 26.351.949,15| 000
Despesas Primárias (11) 2989300000 | 28.737.742,74 0,00] 2739300000 2537517708) 000) 2839300000 | 2536308109 000
Resultado Primário (ll) = (1-1) -2.321,000,00 223130167) 000) — 103700000| 6081252] 000 877.000,00 604.754,90 0,00
| Resultado Nominal 998.035,54 | 959.465,05 0,00 | «834.000,00 «772.565,90 000) 113000000 101745322) 0,00
Divida Pública Consolidada 3.813.035,54 366567530] 000) 327403554] 303280356) 000) 273509554 244317008 | 000
Divida Consolidada Liquida «921.964,46 | 886.333,84 000) -1755.964,46 162651662] 000) 289496446] 258603241) 000]
| Receitas Primárias advindas de PPP (IV) | 0,00 000| 000 | 0,00 | 000) 000] 0,00 000.
Despesas Primárias geradas por PPP (VF | 0,00 0,00 000 | 000 000] 000] 0,00 | 0,00
h do saldo das PPP (VI) 0,90 | 0,0 | 0,00 | 000 | 0.00 | 0,00
“*ValorCorente/PIBx 100 o o
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS )
2024 2025 J 2026 T
933.900.000.000,00 933.900.000.000.00 933.900.000.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS (EM % )
402 378 3,70 =
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA BEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1.155
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S
MUNICÍPIO DE NATERCIA Folhanº
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 89
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
F ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
. 2024
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, 6 2º, Inciso |) o o Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO | METASPREVISTAS | % . | METASREALIZADAS | % VARIAÇÃO
| emzz-(a) | PB | EM 2022- (b) (c)=(b-a) | %(cla)*100
Receita Total = | 19.000.000,00 0,00 | 28.683.354,26 | 0,00 [ 9.68335426) 50,97
Receitas Primárias (1) | 18.939.500,00 0,00 26.884.195,63 | 0,00 7.944.695,63, 41,95
Despesa Total | 19.000.000,00 | 000 28.648.634,09 | 0,00 | 9.648.634,09 50,78
Despesas Primárias (1! ) | 1861200000) * 000 28.285.986,59 | 0,00 9.673.986,59 51.98
Resultado Primário (ll) = (1-1) | 327.500,00 | 0,00 1.401.790,96 0,00 | 1.729.290,96 | -528,03
| Resultado Nominal 562.000,00 | 0,00 1.914.904,23 | 0,00 2.476.904,23 | 440,73
Divida Pública Consolidada | 4.320.000,00 | 0,00 1.891.035,54 | 0,00 | 571.035,54 | 43,26
Divida Consolidada Liquida | 138200000) 000] 3.812.830,95 | 0.00, 2.230.830,95 | 161,42
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - EXERCÍCIO DE 2022 ( EM REAIS )
i VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
O ai 02 4/700.000,000,00 HE
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O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMATIDIA pEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO M
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso lt) nr . Valores em R$1,00
nm PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 | % 2021 | % 2020 | %
| Patrimônio / Capital o | 30.627.368,77 | 100,00 | 25.062.329,28 | 100,00 | 21.280.214,19 | 100,00
Reservas 000 | 0,00 000, 0,00 0,00 | 0,00
Resultado Acumulado | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00
TOTAL 30.627.368,77 | 100,00 l 25.062.329.28 | 100,00 l 21.280.214,19 ] 100,00
& UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA pEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
E) MUNICÍPIO DE NATERCIA
Nega!
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
f 2024
AME - Demonstrativo 5 ( LRF, art ..4º, 6 2º, Inciso lil) Valores em R$1,00
. RECEITAS REALIZADAS E SEE zoz(a) | 2021(b) 2020 (c)
"RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DEATIVOS (1) E 0) 15530000] toz0000)
Alienação de bens Móveis 0,00 | 155.300,00 10.700,00
Alienação de bens Imóveis | 0,00 | 000 0.00)
DESPESAS EXECUTADAS 2022(d) | z021(e) 2020(t)
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) | 717423 | 78.113,00 134.260,00 |
Despesas de Capital 7.174,23 | 78.113,00 134.260,00
Investimentos o | 7.174,23 | 78.113,00 134.260,00
Inversões Financeiras 000 | 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida | 0,00 | 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 | 0,00 0,00
pr SALDO FINANCEIRO EE 202(g)=(la-la+Mh) | 2021(h)=(ib=Ue si) | 2020 (i)= (let) o
| SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (ll ) | 77.588,53 | 401,53 123.961,53
VALOR (IV )=(1-N+ 11) E 70,41430 | 7758853 401,53
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& UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA PEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
Ed MUNICÍPIO DE NATERCIA
eia!
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V)
Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
T “Valor Previsto para 2024
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) | . = “000
MARGEM BRUTA (Ill) =(1+11) | E 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) = o | E o 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (lll- IV ) 0,00
Entidade:
Do EVENTOS o . Valor Previsto para 2024
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 000]
MARGEM BRUTA (Ill) =(1+11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) o = o o | E 000
[MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (I-1V) E
UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA pOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES * versão 1.155
) UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIDA pBOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1
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ADMINISTRAÇÃO
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O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMATIIA DEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
ART. 45 - LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04/05/2000
Projeto em Andamento | Cronograma de Execução | Início Fim
CONSTRUÇÃO ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE AGUA - 2016 (PARALISADA) | Maio/2016 | Dezembro/2023
psd dem sam sda
REFORMA HOSPITAL - 2022/2023 | Abril/2022 | Dezembro/2023
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& UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMA PEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA bEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
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