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materia nº 867/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2002
Date 2002-12-27
Ementa"Altera dispositivos da Lei 582/95 que institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
; di CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 867
Altera dispositivos da Lei 562/95 que institui o Conselho
Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6ºe 7º da Leinº 562/95 que
passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência social —
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, âmbito municipal, com representação
paritária entre o governo municipal e a sociedade, conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742 de 7/12/93, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos
membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 2 anos, permitida uma
única recondução por igual período.
Art. 2º - Representadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| — Definir as prioridades da política de assistência Social;
Il — Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência Social;
HlI- Aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução de
política de assistência social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Propor critério para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII — Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços
de assistência social públicos e privados âmbito municipal;
VIII — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre
o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
IX — Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X— Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de assistência social;
XIl — Convocar ordinariamente a cada (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIX — Dar posse a seus membros, após constituído;
XX— Inscrever as Entidades e Organizações de Assistência Social;
XXI — Apreciar e aprovar a proposta Orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de assistência de Saúde e
Assistência Social.
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CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
|- REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL
01 representante da secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social;
01 representante da Secretaria Municipal de educação;
01 representante da Secretaria Municipal de finanças.
Il — REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
01 representante de Entidades Prestadoras de serviços na área de
Assistência Social;
02 representantes de Entidades de Usuários da área de assistência
Social.
& 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa;
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
$ 3º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou
entidade.
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Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 anos. Dos mediante indicação:
8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
8 2º - Os representantes da área não governamental serão eleitos em
fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público Municipal.
$3º-A eleição da presidência do CMAS deverá ser realizada entre
seus membros titulares, para mandato de 01(um) ano, permitida uma única recondução
por igual período.
Art. 5º - As atividades dos membros do CMAS reger-se - á pelas
disposições seguintes:
|- O exercício da função do conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
Il — Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5
intercaladas;
Ill - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou órgão que representam, apresentado ao próprio conselho;
IV — Cada membro titular do CMAS terá direito a voto na sessão
plenária; ou o suplente na ausência deste;
V— As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interre.
próprio e obedecendo as. seguintes normas:
| - Plenário como órgão de deliberação máxima;
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ll — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seu membros;
Ill — Secretária Executiva.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
At 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 20 de Dezembro de 2002.
JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (Y) REJEITADO ( )
12, 22 e 3º Sessões do dia 2 7/42/02 às J$ H,49 H, 20H.
ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO CAMILA D'ARC FERNANDES SIQUEIRA
PRESIDENTE DA CAMARA SECRETÁRIA DA CAMARA

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