| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 871/2002 Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e dá outra providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, como fundamento no artigo 149-A da Constituição da República, a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP. Art. 2º - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel, situado no território do Município, atendido pelos serviços de iluminação pública. Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 3º - O contribuinte da CIP é o titular da propriedade, posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município. Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existentes os seus efeitos: | — anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a imóveis não edificados; Il — mensalmente, no primeiro dia de cada mês. Parágrafo único — O prazo para pagamento será de cinco dias contados do fato gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou em Regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para arrecadação da CIP, junto às concessionárias de serviço público de energia elétrica que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitados a fornecer energia elétrica no território do município. Parágrafo único: Até a celebração de novo convênio são recepcionados os eventualmente existentes que tenham pôr objeto a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública. Art. 6º - A CIP será lançada: | — Quando devida anualmente, juntamente com o IPTU — Imposto Territorial Urbano; Il — Quando devida mensalmente, na fatura/Nota Fiscal de consumo de Energia Elétrica, observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 7º - A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora Convencional de Iluminação Pública — TCIP, estabelecida pelo Governo da União Federal — órgão federal encarregado da gestão dos recursos energéticos, e calculadora conforme a seguinte tabela: | — Relativamente a imóveis edificados, ao mês, o seguinte percentual da TCIP, vigente no mês anterior ao lançamento: FAIXA DE CONSUMO (em Kwh) % da TECIP De 0a 30 isento 31a 50 3,00 51 a 100 6,00 101 a 200 9,00 201 a 300 12,00 Acima de 300 12,00 Il — Para imóveis não edificados, trinta por cento da TCIP vigente no mês de dezembro anterior ao fato gerador. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - O não recolhimento da CIP no prazo indicado nesta Lei sujeita o contribuinte à multa moratória de vinte por cento, exceto: | — Nos casos abrangidos pelo convênio a que se refere o artigo 5º, quando prevalecerá a penalidade para atraso deste. Art. 9º - Celebrado o convênio a que se refere o artigo 5º, o concessionário de energia elétrica é responsável pela CIP no montante devido pelos contribuintes. Art. 10º — Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia elétrica obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal, a relação dos consumidores, situados no Município, classificados segundo as faixas de consumo relacionados no artigo 7º. Parágrafo único: Por contribuinte inexato ou omitido, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Coordenadoria da Fazenda. Parágrafo único: Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 12º - Esta Lei será interpretada e aplicada de acordo com o Código Tributário Municipal e, subsidiariamente, com o Código Tributário Nacional. Art. 13º - Revogam-se todos os dispositivos, da Lei 300/89 de 31 de Outubro de 1989., relativas à Taxa de Iluminação Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único: As aliquotas e valores relativos à Taxa de Iluminação Pública, constantes do Código Tributário Municipal, ficam reduzidos a zero. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 20 de Dezembro de 2002. JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL Raetese -ÁPROVADO (4. ) REJEITADO ( ) 13, 22 e 3º Sessões do dia27 112 109 asl$ HAS H20 H. ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO CAMILA D'ARC FERNANDES SIQUEIRA PRESIDENTE DA CAMARA SECRETÁRIA DA CAMARA