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materia nº 883/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2003
Date 2003-07-01
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Municípios com menos de 50 mil habitantes
DETERMINAÇÃO LEGAL E
PROJETO DE LEI Nº 883 DE 14 DE ABRIL DE 2003. Pia
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2004 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de NATERCIA-MG aprovou e eu Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
DisPosiçÃo PRELIMINAR
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 82º da|- CFart.16582º
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes |- LRF
- | Demonstra toda a estrutura da
LDO
orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art 155, 4 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004, especificadas de
acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias:
- Fixar metas e prioridades para
administração. CF. art. 165, 82º
- "Interação com o PPA — CF . art.
1658 7º
(INFORMAR AS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
PRIORIDADES MACRO)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
| EEE CE
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Vea CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por. Portaria SOF nº 42/99
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual,
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Hl — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, | - Portaria Interministerial 163/01
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos
de despesa conforme a seguir discriminados:
| — pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
Ill — outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Art 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
CF. art 16585º, | llelll
LRF. art 50, Ill
Lei 4.320/64, arts.2º e 22
LRF, art.5º
CF. art 165,85º
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
| -texto da lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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Il- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
| - quadros orçamentários consolidados,
IV — anexo do orçamento fiscal , discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V- documentos a que se refere o art.5º, Il da Lei Complementar 101/00;
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
- IRF at 12,83º
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os
órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Orgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
- LRF, art 50,11
CAPÍTULO 1
Das DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS Do Município E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAs DIRETRIZES GERAIS
Art 9º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício |- LRF, art 48 (Transparência da
financeiro de 2004, deve assegurar o controle social e transparência na Gestão Fiscal)
execução do orçamento:
! —- o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação nas ações da administração municipal;
H — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência
pública.
Art 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do
exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere.
Art12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da leil- LRF — Redução da dívida e
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas | equilíbrio das contas públicas
públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
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Ve CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Eq
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da divida.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
Art14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº.
4320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Lei 4.320/64, arts. 40 a 46
Lei 4.320/64, art 7º, 1
CF. art 165,5 8º
Art 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Ill — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art 16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do
artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a
cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações e empresas públicas se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias,
ll — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento,
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V-os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
LRF, art. 45
LRF, art. 5º, 85º
CF, art 167,8 1º
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Art 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos |-
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas | -
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade
pública e que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2004 por no mínimo uma autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
$ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio.
$ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções |.
sociais.
$ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda
de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
| — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
LRF, art.4º, | fe art.26
Lei 4.320/64, art. 12, 882º e 3º
LRF, art.26
Art 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus |-
créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades |-
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de
proteção ao meio ambiente;
!l - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
HI - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
LRF, art.4º, | fe art.26
Lei 4.320/64, art. 12, 8 6º
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| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade,
Il - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas” ou “ transferências
de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no
âmbito do Município.
Art 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art 26 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.
LRF. art. 62
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por
cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2004, destinada
atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
LRF, art. 5º, Ill
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CF. art. 100, 8 1º.
CAPÍTULO IV
DAS DisPosiçÕES RELATIVAS À DiviDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
A a Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da
ivida.
8 2º. O Município, através de seus Poderes,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária dos Estados, do
LRF, Arts. 29, 30, 31e 32
Resolução 40/2001 do Senado
Federal
Resolução 43/2001 do Senado
Federal
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Vere CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
q
TO
Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, Vie IX, da
Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições RELATIVAS Às DESPESAS DO MUNICÍPIO
Com PEssoAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos |- LRF, Arts. 18 ao 23
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas
de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde,
assistência social e de saneamento.
- LRF at 22,V
Art. 32. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar
nº 101/00.
- CF. art. 169,81º,1
- CF. art 169,81º
- LRF, arts. 15,16,17e71.
CAPÍTULO VI
Das Disposições SoBrE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO Municipio
Art 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
spateninistração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
Agiissiação e consequente aumento das receitas próprias.
- CF.art 165,82º
- LRF, art 14
E
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&
if PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
a” CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Hll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal,
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Art 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DisPOSIÇÕES GERAIS
Art 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade |- CF. art 167, VII
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema |- LRF,art. 4º, |, c
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se |- LRF,art. 16,83º
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei
o
1
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até LRF, art. 8º
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
- CF.art 167,l
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art.
43 da Lei 4.320/64.
Art 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar
101/00 e da indicação das fontes de recursos.
- LRF, art 16
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de
despesa.
Art.46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rev:
disposições em contrário.
UNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (/) REPROVADO ( )
1º, 2º, e 3º Sessões do dia 1! Li Zu3 asllmn, 02H.
Guy Utitundo À Gullo
GERAL OACIR SIQUEIRA MARIA AP. MENDES DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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