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materia nº 893/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 893 / 2003
Date 2003-10-28
Ementa"Autoriza a concessão de subvenções sociais e de auxílios."
native_id2043

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,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
E
se) CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 893/2003
Autoriza a concessão de subvenções sociais e de
auxílios.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções
sociais e auxílios, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos
adicionais, conforme a seguinte especificação:
Previsão das transferências para o exercício de 2004.
CATARINENSE FUTEBOL CLUBE----"---............ R$ 5.000,00
LAR COMUNITÁRIO S. C. DE JESUS--———-—.......... R$ 6.000,00
APAE R$16.000,00
Art. 2º - A concessão de subvenções sociais e auxílios às entidades
sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes
condições:
VI-
VII-
VIII-
atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e
educacional;
não possuir débito de prestação de contas de recursos
recebidos anteriormente;
ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos
dois anos, emitida por autoridade local;
comprovar que a atividade exercida pela entidade é de
natureza continuada;
comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
apresentar os certificados de adimplência fiscal;
a
of PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Sf Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX- | apresentar o plano de Aplicação dos Recursos;
X- celebrar o respectivo convênio;
XI- existir recursos orçamentários e financeiros;
Art. 3º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos a
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente
fixados por autoridade competente.
Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de subvenções
sociais ou auxílios fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos
pela Entidade concedente do recurso.
Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos,
a título de subvenções sociais ou auxílios, submeter-se-ão à fiscalização da Entidade
concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a
finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 6º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta lei.
Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções e auxílios as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2004
revogadas as disposições em contrário.
BILHT EG
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (y.) REJEITADO ( )
1º,2º e 3º Sessões do ei
al
às 3$ H,49 4,20 H.
GERALDO MOÃC E SIQUEIRA MARIA RECIDA MENDES DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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