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materia nº 895/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 895 / 2003
Date 2003-12-02
Ementa"Dispõe a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 895/03
Dispõe a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se- á através de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem os desenvolvimentos físicos, mentais, espirituais
e sociais da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que delas necessitem;
HI- serviços especiais, nos tempos desta Lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente;
I- Conselho Tutelar dos Direitos da criança e do adolescente;
HI- Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente..
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Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II
e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
$1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio- familiar;
b) apoio sócio- educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
8 2º. Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
Capítulo 2
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a
Secretaria de Saúde e Assistência Social ,observada a composição paritária de seus
membros, nos termos dos artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 03(três) representantes do poder público e 03(três) da sociedade civil, de
acordo com a realidade local e tendo em vista o critério de melhor representação dos
órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil é composto por 06(seis)
membros na seguinte conformidade:
I-03(três) representantes do poder público, a seguir especificado:
aJ0l(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c)01 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo municipal.
H-03(três) representantes de entidades não-governamentais representativas da
sociedade civil;
$1º. Os conselheiros representantes de órgãos governamentais serão designados
pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão.
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VEDA po ERRERAARO AN ORE Saes ES TARA RENA SRUEROS Pelo voto
das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e adolescente, com sede
no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado
na imprensa no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo
conselho.
$3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
84º. Os conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e
respectivos suplentes exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo-se apenas uma única
recondução.
85º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
86º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
II- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
IV-elaborar seu regimento interno;
V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância e término de mandato;
VI-gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades
não-governamentais;
VI- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VII opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social,
saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicado as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX- opinar sobre a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;
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ERETERIIDOLOL ln. remete
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X- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI- proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII- fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar.
XII — fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art.8º. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo - financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo3
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
81º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
82º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atenção das políticas sociais
básicas.
83º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente:
Il- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Ill-pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV-pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas na Lei 8.069/90;
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V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 10º. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
Capítulo 4
DO CONSELHO TUTELAR
Seçãol
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, composto de 03 (três) membros titulares e
suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art.12º. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto
e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos do município, em processo
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente — CMDCA, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla
publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTROS DAS CANDIDATURAS
Art.13º- A candidatura ao cargo de conselheiro Tutelar será individual.
Art.14º- Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os
seguintes requisitos:
I idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II- idade superior a 18(dezoito) anos;
HI- residir no município de Natércia há mais de dois anos;
IV- estar no gozo de seus direitos políticos;
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V- Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao 2º grau;
VI-Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.
$1º- O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento
no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
$2º- O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública.
Art. 15º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à
comprovação dos requisitos em edital.
Art. 16º - Cada candidato poderá registrar, além de nome, um codinome, e terá um
número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 17º - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para
impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município
e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma,
para em 3 (três) dias apresentar defesa.
$1º- Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do
artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
$2º- Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para
apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
$3º- Cumprindo o prazo acima, os outros serão submetidos à Comissão Eleitoral
para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão publicada no Diário
Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá
em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal
local.
Art. 18º- Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em
outro local, com a relação dos candidatos habilitados.
Art. 19º- Se o servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o
Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo do Conselheiro ou de seus
vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I — o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
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II - a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
81º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e
Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção HI
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 20º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital
publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia , os
locais para recebimento dos votos e da apuração.
Art. 21º- A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra.
Parágrafo Único — A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6
(seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim
sucessivamente.
Art. 22º- A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites
impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá por todos os
candidatos em igualdade condições.
Art. 23º- As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante
modelo aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e serão rubricadas
por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um
mesário.
$1º- O eleitor poderá votar em três candidatos.
$2º- Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes
e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art.24º- As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e
organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as
mesas receptoras e /ou apuradas.
Art.25º- Cada candidato poderá credenciar no máximo I(um) fiscal para mesa
receptora ou apuradora.
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Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26º- Encerrada a votação, se precederá imediatamente a contagem dos votos e
sua apuração, sob responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os
votos forem sendo apurados, cabendo decisão à própria mesa receptora, pelo voto
majoritário, com recursos ao conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art.27º- Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios
recebidos.
81º- Os 3 (três) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os seguintes, pela respectivas ordens de votação, como suplentes.
$2º- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que oiiiera
melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei*.
$3º- Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será
oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no
Diário Oficial do Município e após, empossados.
$4º- Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos.
Art.28º- Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a
legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma
Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art.29º- As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as
constantes da Constituição Federal n.º 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e
da Legislação Municipal em vigor.
Art.30º- O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros
caso a caso:
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I- Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira.
II - Fora do expediente normal, os conselheiros, distribuirão entre si, segundo
normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme
constará em Regime Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40(quarenta) horas
semanais.
Art. 31º- O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso o qual
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art.32º- Ao procurar o Conselho Tutelar a pessoa será atendida por um membro
deste, que se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único — Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e asses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o
CMDCA, mediante solicitação, ressalva requisição judicial.
Art.33º - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do
Poder Público.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30(trinta) dias,
a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo
funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE
MANDATO
Art. 34º- Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os conselheiros não
serão funcionários do quadro da administração municipal, portanto, não existindo direitos
trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT e ou Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do município de Natércia, e terão remuneração fixada em Decreto
Municipal que a estabelecerá, de acordo com o art. 134 da Lei 8.069/90, observados o
tempo dedicado à função, conveniências e peculiaridades locais.
Art. 35º - Aos conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função,
as seguintes vantagens:
I- Adicional de férias;
TI- Abono família.
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Art. 36º- A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do
Conselheiro no mês de Dezembro para cada mês, de exercício da função no respectivo ano.
8 1º- A gratificação será paga até o dia 20(vinte) de Dezembro de cada ano.
82º - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês
integral.
83º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento.
84º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art.37º - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional
correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Das Férias
Art. 38º - O conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada período de
doze meses de efetivo exercício da função.
$ 1º - É vedada a concessão de férias a mais de um conselheiro por vez.
$ 2º - O Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano à
Secretaria Municipal de Ação Social, o cronograma de férias dos conselheiros
$ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Das Licenças
Art. 39º - Conceder-se-à ao Conselheiro Tutelar licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
TI para concorrer a cargo público eletivo;
HI- para gestação;
IV- | em razão de paternidade
V- para tratamento de saúde
VI | por acidentes em serviço.
Parágrafo único- É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o período de licença prevista nos incisos I, II, III, IV, V, e VI do artigo, sob pena de
cassação da licença e destituição da função.
Art. 40º — Poderá ser concedida ao conselheiro por motivo de doença do filho,
cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e
pelo serviço social do município.
Parágrafo único: A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.
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Art. 41º- O conselheiro terá direito a licença sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
até o 15º dia seguinte ao pleito.
Art. 42º- A Conselheira Tutelar Gestante terá direito a 120 dias consecutivos de
licença, a partir do oitavo mês de gestação.
$ 1º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
$2º- No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados trinta dias de fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 43º — A licença a paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento
d filho, pelo prazo de cinco dias.
Art. 44º — Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por
acidente em serviço com base em perícia médica.
8 1º - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
material sofrido pelo conselheiro o que se relacione com o exercício das suas atribuições.
$ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I— decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício
de suas atribuições;
II — sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
II — sofrido no percurso para o local da refeição ou volta dele, no intervalo do
trabalho.
Art. 45º — Perderá o mandato o conselheiro Tutelar que:
I— Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II — cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução
do CMDCA;
III — for condenado por crime ou contravenção em decisão irrecorrível, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo único: A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa,
nos termos do Regimento Interno.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.46º- No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o
primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à
convocação o disposto no art.14 desta Lei.
Art.47º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo o primeiro presidente, e decidirá à eventual remuneração ou gratificação dos
membros do Conselho Tutelar.
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Art.48º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes de cumprimento desta Lei, no valor de .
Art.49º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia, 02 de Dezembro de 2003.
JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO (y) REJEITADO ( )
1º,2º e 3º Sessões do dia Lip AL Bb; 4 gg A.
4
blade ACanhho
GERALDO MOACIR DE SIQUEIRA MARIA A MENDES CARVALHO
PRESIDENTE SECRETÁRIA
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 895/03
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame deste Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Este Projeto de lei vem atender a solicitação do Poder Judiciário que através de
oficio veio requerer desta Administração o funcionamento dos Conselhos: Municipal da
Criança e do Adolescente e Tutelar, para que possa o município atender melhor suas
crianças e adolescentes.
Certo de contar com a atenção do ilustre Presidente, reitero na oportunidade as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Natércia, 02 de Dezembro de 2003.
SE RAIMUNDO FERNANDES
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Geraldo Moacir de Siqueira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NATÉRCIA -MG.

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