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materia nº 898/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2004
Date 2004-05-04
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 898 de 14 de Abril de 2004. I Fundamentação legal
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2005 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia aprovou e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2005, compreendendo:
|—- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Hl — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
Ill — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V— previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VII — equilíbrio entre receitas e despesas,
VIH — critérios e formas de limitação de empenho;
IX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos,
X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas,
XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
Xil — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XII — definição de critérios para início de novos projetos;
XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV — incentivo à participação popular,
XVI — as disposições gerais.
CAPITULO |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005,
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual,
são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPITULO Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
lil — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
CF art.1655 2º
- LRF
- LRF, art 4,829, V
CF ar. 165, 52º
CF art. 165,5 7º
Art. 4º da LRF
Portaria SOF nº 42/99
- Portaria STN nº 163/01
- CFar. 167,VI
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da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa.
$ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos |- Lei nº 4.320/64 art. 15
discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme
art. 15 da Lei nº 4.320/64
- CFar 16555, [lelil
- LRF art 50,1
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Ar. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
| — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64,
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art 165, 8 5º,
inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso
IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Hll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, provenientes do SUS — Sistema Único de Saúde;
VI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101/2000.
- Leint4.320/64, arts.2º e 22
- CFart 165,85º
- CF.art 100,81º
- LRFatsº
- LRFart 12
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2004, projetados ao exercício a que se refere.
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos,
no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CF art. 100
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos:
| — gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Hi — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
8 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício-de 2005, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
CF art. 165, 85º, ll
LRF arts. 29, 30, 31e 32
Resolução 40/2001 do Senado
Federal
Resolução 43/2001 do Senado
Federal
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operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
LRF art. 5º, dl
CAPÍTULO II!
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da |- LRF arts. 1820 23
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam|- LRFart22,V
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de|- CFart. 169
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura |- LRF, arts. 15 ao 17
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoa! a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2005 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Compiementar nº
101/2000
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPITULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
do Município
- LRFart22,V
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2005, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
HW — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, a modernização,
- CFart. 165,82º
- LRFart 14
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a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal,
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exegdível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação na Câmara Municipal
CAPITULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da leil- LRFart4,la
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário |- LRF art 14
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração |- LRF arts. 15, 16e 17
municipal.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2005 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2005 a 2007, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c—chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
!| — para redução das despesas:
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a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPITULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita |- LRF at 9º ear. 31,81º, li
poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentéria de 2005, o|- LRF, art.9º, 82º
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de |- Lei nº 10.028/00 art. 5º, Ill
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
CAPITULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
- RF, at 4º,1,c
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestãc orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos | insirumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPITULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I—às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
ll — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins jucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2005 por, no mínimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
LRF art.4º, |, f
- LRFart 26
- Leinº 4320/64, art. 12, 85 2º,
3º, 6º
- lLeinº 4320/04 art16a 19 e
21
Art 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
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sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades
privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste
capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser
precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de
trabalho.
S 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que receberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 36. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua pera o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo
“plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desemboiso
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2005, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2005, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas,
incluídos os restos a pagar
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
- LRFart62
- CFart 241
- lRFats
- LRFart 13
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Art 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2005 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2004.
LRF art 5%, 95º
CF art. 167,5 1º
LRF art. 45
LRF art. 48
CAPITULO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº |-
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse aos limites previstos nos incisos | e Il do art 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e
iços de ria e de outros servi j
CAPÍTULO XI
Do Incentivo à Participação Popular
LRF art. 16,5 3º
Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2005, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2005, mediante regular processo
de consulta;
| — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará
o comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2005.
LRF art. 48
CAPITULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 42. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, iustificadamente, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
S$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
CF art.167, Vl e Vil!
CF art. 165,9 8º
CF art. 167,
LRF art. 16
LRF art 4º, 881º 2ºe3º
Lei nº 4.320/64 arts. 40 a 46
Lei nº 4.320/64 art. 7º,|
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
! CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos, e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
nº 4.320/1964.
Art 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Natércia, 14 de Abril de 2004.
Nome do Prefeito .
Prefeito Municipal JOSE RAIMUNDO FERNANDES
APROVADO ( ) REJEITADO ( )
1º, 2º e 3º Sessões do dia 7,08 Lo edioh 44, def soh
GERAL OACIR DE SIQUEIRA | MARIA APARECIDA M. DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CAMARA SECRETÁRIA DA CÂMARA

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