| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 927 / 2005 |
| Date | 2005-03-30 |
| Ementa | "Cria cargo de Farmacêutico." |
| native_id | 2076 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Sp PROJETO DE LEI Nº 927/2005 Cria o cargo de farmacêutico A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de farmacêutico para atuar na Farmácia da Unidade de Saúde Joaquim Mendes Junho. Art. 2º - O cargo a que se refere o artigo anterior será de provimento em comissão. Art. 3º- Será criado uma vaga para o provimento do cargo, com vencimento mensal de R$ 400,00(quatrocentos reais), e carga horária de 20 horas semanais. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 30 de Março de 2005. CRISTIAN CRETANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL APROVADO [pa] REJEITADO ( ) 12,2ºe3º Sessõesdodia / / às H HH. Tá) j val, ) 7) Aug Ty Van dn Xa mm vz ds Soy JJ “ANTÔNIOS Noel (5) É ara FERREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA Ea pe DA CÂMARA ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DIRETORIA DE AÇÕES DESCENTRALIZADAS DE SAÚDE POUSO ALEGRE Sr. Cristiano Antônio Caetano Junior DD. Prefeito Municipal Natércia Vá Considerando que a Farmácia Municipal é um estabelecimento sujeito ao controle sanitário e de interesse à saúde, conforme estabelecido na Lei 13.317 de 24/09/99 — CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS — Seção II em seus artigos 80, 81, 82 inciso I — Letra “a” e artigo 86, no que se referem aos incisos I que estabelece que onde produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, condicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem e dispensam medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos, funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal. Considerando a Lei 5.991 de 17/12/1973 no capítulo IV — DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICAS em seu artigo 15 e parágrafos. Considerando que “a Organização Mundial de Saúde, em conjunto com organizações internacionais farmacêuticas, vêem desenvolvendo uma estratégia para incorporar o farmacêutico na equipe de Saúde. Reconhece-se que ele é o profissional de Saúde com o melhor perfil para a melhoria do acesso e promoção de uso nacional de medicamentos”; Considerando a importância de cada município estar definindo o elenco de medicamentos essenciais para o atendimento de sua rede otimizando recursos financeiros bem como a organização da assistência farmacêutica; Vimos a sua presença, expor nosso entendimento da importância da contratação de profissional farmacêutico para atuar na Farmácia da Unidade de Saúde desse municipio. cerskérsul Coordenador/VISA DADS/Pouso Alegre 4 Benedito Sinval Caputo da Costa , gets tm quarta Meca DADS/Pouso Aleere perto pre a Prieto PROMOVERE . PROTEGER A SAUDE Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais