| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2005 |
| Date | 2005-05-23 |
| Ementa | "Concede reajuste de salário aos funcionários e agentes políticos." |
| native_id | 2083 |
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q en, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Ef Rua Prefeito José Nacácio 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 Vera CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 935/2005 Concede reajuste de salário aos funcionários e agentes políticos. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial de acordo com o INPC, percentual de 10%(dez por cento), aos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º - Este reajuste será concedido aos servidores ativos, inativos, comissionados e contratados deste município. Art. 3º - No mesmo índice ficam reajustados os vencimentos dos agentes políticos, conforme artigo 4º da Resolução 250/00 e Artigo 3º da Resolução 251/00. Art. 4º - Após o reajuste, fica assegurado ao servidor que a remuneração for inferior ao salário mínimo vigente, complementação salarial para que atinja o valor do mínimo, a título de Garantia Constitucional, prevista no inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal. Art. 5º - As despesas decorrentes correrão por conta de dotação própria do orçamento. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de Maio de 2005, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 23 de Maio de 2005. APROVADO (Y) REJEITADO ( ) 12,22e 3º Sessões dodia / !/ as H, HI; H. f duo gl Ea Í EO A PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIO DA CÂMARA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O reajuste dos servidores públicos está previsto na Constituição Federal, no art. 37 X. Trata-se de uma recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação verificada no período anual. A recomposição não só é legal como necessária, a fim de que os vencimentos dos servidores não sejam diluídos no decorrer do tempo em face da inflação verificada. Da mesma forma, os subsídios dos agentes políticos deverão ser contemplados com o reajuste, eis que são atingidos pelos efeitos da inflação. Edo : CRISTIANO AN TÔNIO TANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL SO) CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA WA, CEP 87524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO 251/00 Dispõe sobre a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito, para a Legislatura que se inicia em 2001, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais promulga a seguinte resolução. Artigo 1º - Fica fixado a remuneração do Prefeito, para a vigência na Legislatura que se inicia em 01 de Janeiro de 2001, em R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais), mensalmente. Artigo 2º - Os subsídios do Vice - Prefeito serão de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês. Artigo 3º- Os subsídios de que trata esta resolução sofrerão revisão geral anual, observando-se as mesmas datas e índices estabelecidos para os servidores públicos municipais, nos termos do art, 37, X, da Constituição Federal. Artigo 4º- As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias, a serem previstas no orçamento. Artigo 5º- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2001. Câmara Municipal de Natércia, 29 de Setembro de 2000. “ANTÔNIO NOEL DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA MARIA RECIDA MENDES DE CARVALHO SECRETÁRIA DA CÂMARA veis, - ; Lo! CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA ZA, CEP 37524000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Dispõe sobre a fixação da remuneração dos vereadores da Câmara Municipal, para a Legisiatura que se inicia em 2001, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte resolução. Artigo 1º - A remuneração dos vereadores, para vigência na Legislatura que se inicia em 01 de Janeiro de 2001, será fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensalmente. Artigo 2º - É vedado o pagamento ao vereador de qualquer vantagem como ajuda de custo, representação ou gratificação. Artigo 3º- O vereador licenciado para tratar de interesses particulares perderá o direito a remuneração. Artigo 4º - Os subsídios de que trata esta resolução sofrerão revisão geral anual, observando-se as mesmas datas e índices estabelecidos para os servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37,X, da Constituição Federal. Artigo 5º - Na confecção da folha de pagamento mensal dos vereadores, deverá ser observado os limites de gastos estabelecidos pela Constituição Federal e Legislação complementar. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2001. Câmara Municipal de Natércia, 29 de Setembro de 2000. feudo no E Go “ANTÔNIO NÕEL DE SOUZA q PRESIDENTE DA CAMARA MÁRIA APARECIDA MENDES DE CAVALHO SECRETÁRIA DA CAMARA