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materia nº 935/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 935 / 2005
Date 2005-05-23
Ementa"Concede reajuste de salário aos funcionários e agentes políticos."
native_id2083

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texto original #

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en, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
Ef Rua Prefeito José Nacácio 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
Vera CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 935/2005
Concede reajuste de salário aos funcionários e agentes políticos.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial de
acordo com o INPC, percentual de 10%(dez por cento), aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º - Este reajuste será concedido aos servidores ativos, inativos,
comissionados e contratados deste município.
Art. 3º - No mesmo índice ficam reajustados os vencimentos dos agentes
políticos, conforme artigo 4º da Resolução 250/00 e Artigo 3º da Resolução 251/00.
Art. 4º - Após o reajuste, fica assegurado ao servidor que a remuneração for
inferior ao salário mínimo vigente, complementação salarial para que atinja o valor do mínimo, a
título de Garantia Constitucional, prevista no inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5º - As despesas decorrentes correrão por conta de dotação própria do
orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos em 1º de Maio de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 23 de Maio de 2005.
APROVADO (Y) REJEITADO ( )
12,22e 3º Sessões dodia / !/ as H,
HI; H.
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duo gl Ea Í EO A
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIO DA CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O reajuste dos servidores públicos está previsto na
Constituição Federal, no art. 37 X. Trata-se de uma
recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação
verificada no período anual.
A recomposição não só é legal como necessária, a fim de
que os vencimentos dos servidores não sejam diluídos no
decorrer do tempo em face da inflação verificada.
Da mesma forma, os subsídios dos agentes políticos
deverão ser contemplados com o reajuste, eis que são atingidos
pelos efeitos da inflação.
Edo :
CRISTIANO AN TÔNIO TANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
SO) CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
WA, CEP 87524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO 251/00
Dispõe sobre a fixação da remuneração do Prefeito e
do Vice- Prefeito, para a Legislatura que se inicia em
2001, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais no uso de suas atribuições legais promulga a seguinte
resolução.
Artigo 1º - Fica fixado a remuneração do Prefeito,
para a vigência na Legislatura que se inicia em 01 de Janeiro de
2001, em R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais),
mensalmente.
Artigo 2º - Os subsídios do Vice - Prefeito serão de
R$ 900,00 (novecentos reais), por mês.
Artigo 3º- Os subsídios de que trata esta resolução
sofrerão revisão geral anual, observando-se as mesmas datas e
índices estabelecidos para os servidores públicos municipais, nos
termos do art, 37, X, da Constituição Federal.
Artigo 4º- As despesas decorrentes correrão por
conta de dotações próprias, a serem previstas no orçamento.
Artigo 5º- Esta Resolução entrará em vigor a partir de
1º de Janeiro de 2001.
Câmara Municipal de Natércia, 29 de Setembro de
2000.
“ANTÔNIO NOEL DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
MARIA RECIDA MENDES DE CARVALHO
SECRETÁRIA DA CÂMARA
veis, - ;
Lo! CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA
ZA, CEP 37524000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispõe sobre a fixação da remuneração dos vereadores da
Câmara Municipal, para a Legisiatura que se inicia em
2001, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte resolução.
Artigo 1º - A remuneração dos vereadores, para vigência
na Legislatura que se inicia em 01 de Janeiro de 2001, será fixada em
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensalmente.
Artigo 2º - É vedado o pagamento ao vereador de qualquer
vantagem como ajuda de custo, representação ou gratificação.
Artigo 3º- O vereador licenciado para tratar de interesses
particulares perderá o direito a remuneração.
Artigo 4º - Os subsídios de que trata esta resolução
sofrerão revisão geral anual, observando-se as mesmas datas e índices
estabelecidos para os servidores públicos municipais, nos termos do
artigo 37,X, da Constituição Federal.
Artigo 5º - Na confecção da folha de pagamento mensal
dos vereadores, deverá ser observado os limites de gastos
estabelecidos pela Constituição Federal e Legislação complementar.
Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro
de 2001.
Câmara Municipal de Natércia, 29 de Setembro de 2000.
feudo no E Go
“ANTÔNIO NÕEL DE SOUZA q
PRESIDENTE DA CAMARA
MÁRIA APARECIDA MENDES DE CAVALHO
SECRETÁRIA DA CAMARA

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