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materia nº 954/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2005
Date 2005-11-29
Ementa"Altera dispositivos da Lei 943/2005 que autoriza o Município de Natércia a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais e dá outras providências.'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 954/2005
Altera dispositivo da Lei 943/2005 que autoriza o
município de Natércia a celebrar convênio com o Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o
artigo 2º da Lei 943/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Fica o município de Natércia autorizado a permitir
que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das
quotas-partes de recursos que deve ao município, relativos ao repasse
obrigatório de receitas tributárias, o montante de até o necessário para O
adimplemento, a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo
Máquinas para o Desenvolvimento.
& 1º - Fica o município de Natércia autorizado a tomar todas
as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista
no caput, incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar.
$ 2º - A obrigação prevista no caput integrará as leis
orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que
haja racionalização de custos e atendimento ás necessidades do município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
" PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Natércia, 29 de novembro de 2005.
CRISTIANO ANTÔNIO Tauo JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
APROVADO ( X) REJEITADO ( )
12, 22 e 3º Sessões do dia [1 às H, H, H.
Juno dose fot uid Soneto
NTÔNIO NOEL DE SOUZA SE OVÍDIO FERREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA SECRETÁRIO DA CÂMARA

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