PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
PROJETO DE LEI Nº 3/2011 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.011.
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA (MG) A CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natércia (MG) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Natércia (MG) autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 360.000,00
(Trezentos e sessenta Mil Reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais
destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do PROGRAMA DE
INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições
gerais:
a) ataxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die,
acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o
prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, a ser definida pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
b) a dívida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do
contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até
48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores
dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma
de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento
dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em
caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber
junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA í -
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Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município, SATÉRCIA
restringem às parcelas vencidas e não pagas. | FOLHA, 02
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natércia (MG), 28 de Fevereiro de 2011.
José Airton Junho dos Reis
Prefeito Municipal
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CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OS
JUSTIFICATIVA
Natércia (MG) 28 de Fevereiro de 2.011.
Excelentíssimo Senhor Presidentes e Nobres Vereadores,
Sirvo-me desta para encaminhar por intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de lei nº.
000/2011, “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O Presente Projeto de Lei tem como finalidade principal a intenção de financiar especificamente a
aquisição de 02 caminhões a serem utilizados na manutenção das estradas vicinais do município.
A atual situação do município não permite a aquisição destes equipamentos sem a possibilidade
de financiamento, no entanto a sua aquisição trará benefícios direto a setores de extrema importância da administração
municipal.
Segue esclarecimentos sobre as condições do financiamento:
Provias:
- Itens que podem ser financiados:
A) Maquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: Trator de lagartas, trator de rodas (motor scraper),
carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, moto niveladora, retro escavadeira, rolo
compressor, etc.
B) Chassi de Caminhão: Caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator, etc;
C) Carrocerias: Graneleira, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, etc.
D) Tratores: Desde que customizados para atividades de intervenção viária.
- Limites Financiáveis: até 100% (cem por cento) do valor do equipamento adquirido.
- Prazo: Até 54 (cinquenta e quatro) meses, incluída a carência de até 06 (seis) meses.
- Forma de Pagamento:
A) Principal: as amortizações tem periodicidade mensal.
B) Encargos: Os juros são pagos trimestralmente durante o período de carência e mensalmente durante a fase de
amortização, juntamente com as parcelas de principal.
- Encargos Financeiros: Taxa de juros de longo Prazo — TJLP, acrescida de 4% a.a (1% do BNDES e 3% do Banco). (a TJLP
ficou em tomo de 6% a.a., o que daria um valor aproximado de 10.00 % a.a para o financiamento)
- Tributos: IOF — Alíquota zero.
Na espera de poder contar com esta Nobre Casa de Leis no sentido de aplicar ao projeto em
apreço todo apoio necessário para sua aprovação com urgência urgentíssima, antecipo agradecimentos.
Atenciosamente
)
José Airton Junho dos'Reis
Prefeito Municipal