| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | "Cria cargo de Procurador Jurídico e dá outras providências." |
| native_id | 2103 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei nº 960, de 27 de dezembro de 2005. “Cria cargo de procurador jurídico e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Natércia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Cargo de Procurador Jurídico, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, com uma vaga e vencimento mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Ss 1º - O Cargo de Procurador Jurídico, terá as atribuições de: I - | assessorar e representar juridicamente a Câmara Municipal e representá-la em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada, para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses. NEL — estudar ou examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para emitir pareceres fundamentados na legislação vigente. III = apurar ou completar informações levantadas, acompanhando fo) processo, redigindo petições, para defender os interesses da Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - prestar assistência às comissões permanentes e especiais em assuntos de natureza jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos e legislativos, como licitação, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos etc., visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos. V - redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa da Câmara Municipal. VI - examinar o texto de projetos de leis recebidos pela Câmara, bem como as emendas propostas pelo Poder Legislativo, e elaborando pareceres, quando for (o) caso, para garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes. VII = manter contatos com consultorias técnicas especializadas e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes à Administração. VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. s Ziedes São requisitos para investidura no Cargo de Procurador Jurídico: I - escolaridade: Curso Superior de Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. II - capacidade física, cortesia e trato no atendimento. III - ambiente de trabalho: normal de escritório e está sujeito a trabalho externo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 26 de dezembro de 2005. tônio Noel = df de Presidente da Câmara Nelson Lino dos Reis Vice-Presidente Ovídio Ferreira Secretário Justificativa: Senhores Vereadores, a aprovação da Presente Resolução é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos. A necessidade da contratação de assessor jurídico nesta Casa não é novidade. A legislação nacional muda a cada dia e é impossível os parlamentares acompanharem tais mudanças sem o conhecimento técnico específico para a análise das matérias que tramitam pelo Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS A relação que envolve o advogado e o cliente é uma relação de confiança. E é neste diapasão que se propõe o presente projeto de resolução que cria um cargo de assessor jurídico de livre escolha do Presidente da Câmara. Portanto, é indissociável e indispensável da contratação de um advogado o fator da confiança, isto porque o profissional do Direito tem que ser necessariamente de extrema confiança do agente político. Especialmente pelas complicações que acarretam aos mesmos, principalmente pela deficiência de assessoria. O eg. Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente que o advogado é instrumento infungível do cliente, principalmente no fator confiança, nos seguintes termos: “Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz.” (REsp. nº 109.116 — RS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) Pelo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Resolução, a fim de regularizar, definitivamente, a questão da assessoria jurídica.