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materia nº 960/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2005
Date 2005-12-26
Ementa"Cria cargo de Procurador Jurídico e dá outras providências."
native_id2103

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 960, de 27 de
dezembro de 2005.
“Cria cargo de procurador jurídico e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Natércia, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Cargo de
Procurador Jurídico, de provimento comissionado, de
livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal, com uma vaga e vencimento mensal de R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais).
Ss 1º - O Cargo de Procurador
Jurídico, terá as atribuições de:
I - | assessorar e representar
juridicamente a Câmara Municipal e representá-la em
juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou
interessada, para assegurar os direitos pertinentes ou
defender seus interesses.
NEL — estudar ou examinar
documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu
conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudências e
outros documentos, para emitir pareceres fundamentados
na legislação vigente.
III = apurar ou completar
informações levantadas, acompanhando fo) processo,
redigindo petições, para defender os interesses da
Câmara Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - prestar assistência às
comissões permanentes e especiais em assuntos de
natureza jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres
nos processos administrativos e legislativos, como
licitação, contratos, distratos, convênios, consórcios,
questões trabalhistas ligadas à administração de
recursos humanos etc., visando assegurar o cumprimento
de leis e regulamentos.
V - redigir documentos jurídicos,
pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de
natureza administrativa, fiscal, civil, comercial,
trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em
questão, para utilizá-los na defesa da Câmara Municipal.
VI - examinar o texto de projetos
de leis recebidos pela Câmara, bem como as emendas
propostas pelo Poder Legislativo, e elaborando
pareceres, quando for (o) caso, para garantir o
cumprimento dos preceitos legais vigentes.
VII = manter contatos com
consultorias técnicas especializadas e participar de
eventos específicos da área, para se atualizar nas
questões jurídicas pertinentes à Administração.
VIII - executar outras tarefas
correlatas determinadas pelo superior imediato.
s Ziedes São requisitos para
investidura no Cargo de Procurador Jurídico:
I - escolaridade: Curso Superior
de Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
II - capacidade física, cortesia
e trato no atendimento.
III - ambiente de trabalho:
normal de escritório e está sujeito a trabalho externo.
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Art. 2º - Revogadas as disposições
em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 26 de dezembro
de 2005.
tônio Noel = df de
Presidente da Câmara
Nelson Lino dos Reis
Vice-Presidente
Ovídio Ferreira
Secretário
Justificativa:
Senhores Vereadores, a aprovação da
Presente Resolução é de uma necessidade imperiosa. Senão
vejamos.
A necessidade da contratação de
assessor jurídico nesta Casa não é novidade. A
legislação nacional muda a cada dia e é impossível os
parlamentares acompanharem tais mudanças sem o
conhecimento técnico específico para a análise das
matérias que tramitam pelo Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
A relação que envolve o advogado e o
cliente é uma relação de confiança. E é neste diapasão
que se propõe o presente projeto de resolução que cria
um cargo de assessor jurídico de livre escolha do
Presidente da Câmara.
Portanto, é indissociável e
indispensável da contratação de um advogado o fator da
confiança, isto porque o profissional do Direito tem que
ser necessariamente de extrema confiança do agente
político. Especialmente pelas complicações que acarretam
aos mesmos, principalmente pela deficiência de
assessoria.
O eg. Superior Tribunal de Justiça
entendeu recentemente que o advogado é instrumento
infungível do cliente, principalmente no fator
confiança, nos seguintes termos:
“Advogado não é instrumento fungível.
Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente
insubstituível na confiança do cliente e no escopo de
conseguir-se um trabalho eficaz.” (REsp. nº 109.116 — RS
- Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
Pelo exposto, solicito aos nobres
pares a aprovação da presente Resolução, a fim de
regularizar, definitivamente, a questão da assessoria
jurídica.

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