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materia nº 974/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2006
Date 2006-04-11
Ementa"Assunto: Projeto de LDO do exercício de 2007"
native_id2117

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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE NATERCIA
EXERCÍCIO DE 2007
LDOCAPAUZ
MENSAGEM
& SIM - Instituto de Gestão Fiscal
DOOU CCUCUCUCCUCUCCUCUCOC CU 00U000000060
NATERCIA P.0003/0044
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
MENSAGEM Nº: 001/2006
Natércia, 11 de abril de 2006
ASSUNTO: Projeto de LDO do exercício de 2007
Senhor Presidente,
Encaminho à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercicio de 2007, conforme o disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
art. 165, 8 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilibrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2007 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas e Prioridades;
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de estima e consideração.
D SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROMENSAGEM
NATERCIA
P.0004/0044
O SIM - Instituto de Gestão Fiscal
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
Atenciosamente,
O BT
<
Cristiano Antonio Caetang JUnho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nome do Presidente da Câmara Municipal
MD. Presidente da Câmara Municipal
LASMSAZAALAAZDZAZADZADZADZADZADZADZADAAZDATATADXAZATZANINNINAS)
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2007
DUVUCUTUUUUUUOUUOCUUUDCUDCCUUCCUOUCUCOUDCO00U0000000
NATERCIA P.0006/0044
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
Projeto de Lei nº 974 de 11 de Abril de 2006.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de NATÉRCIA-MG aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2007, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercicio
financeiro de 2007, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao periodo de
2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2007 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
$2º. O projeto de lei orçamentária para 2007 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
> SIM - Instrtuto de Gestão Fiscal o o LDOQUADROPROJETO LE!
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NATERCIA P.0007/0044
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Il - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
|| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2007, serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2006, projetados ao exercicio a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
An. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo, até 31 de Agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Municipio.
S$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição Federal, será apresentado, para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
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Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feitorde
forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
Il - oriundos de transferências do Município;
HI - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal intema e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da divida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 14, Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção |V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2007, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2007 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas
as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2007 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
& SIM - Inslituto de Gestão Fiscal o LDOQUADROPROJETO LEI
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NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput d
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal) e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara).
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
ll - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2007 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2007 a 2009, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das
medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
' SIM - Insiluto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROVETO LEI
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NATERCIA P.0010/0044
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
A
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta a Se uintes
medidas: 4
| - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores,
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2007, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida.
S$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
& 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
S 4º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
g 1º. A lei orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção Vill
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
LDOQUADROPROJETO LEI
Instituto de Gestão Fiscal
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NATERCIA P.0011/0044
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 /8
[=| FOLHA,
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2007 por, no minimo, uma autoridade local, e
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso Vl da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
LDOQUADROPROJETO
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NATERCIA P.0012/0044
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho
celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, os seguintes
demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desemboliso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2007 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei,
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2007, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2006.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2007, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2007, mediante regular processo de consulta;
il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, & 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
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NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
Das Disposições Gerais
Art. 44. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. Alei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
S 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964,
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
| - Anexo de Metas e Prioridades;
Il - Anexo de Metas Fiscais;
H - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natércis, 11 de abril de 2006.
Prefeito Municipal
Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LEI
ANEXO DE METAS FISCAIS
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NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
LRF,art. 4,81
2007 I 2008 2009
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR % VALOR VALOR %
| CORRENTE (A) CONSTANTE PB CORRENTE (B) CONSTANTE [o CORRENTE (C) CONSTANTE PIB.
Receita Total 5.500.000,00 5.218.218,32 0,00 5.700.000,00 5.130.900,99 0,00 5.800.000,00 4.953.431,49 0,00
Receitas Primárias ( |) 5.243.800,00 4544231 0,00 5.510.600,00 4.960.411,05 0,00 5.678.900,00 4.850.007,26 000 |
| Despesa Total | 5.500.000,00 5.218.216,32 0,00 5.700.000,00 5.130.900,99 | 000 5.800.000,00 | 485343148 8,00 |
Despesas Primárias (1!) 5.430.000,00 5.151.202,66 0,00 5.630.000,00 5.087.889,92 9,00 5.730.000,00 4.893.848,70 000]
Resultado Primário (1-1!) -188.200,00 178 560,34 0,00 -118.400,00 “0747887 900 -51.100,00 -43.641,44 900]
Resultado Nominal -49.579,00 -47.038,90 0,00 -22.579,00 -20.324,67 000 20.446,00 1720549 0,00
Divida Pública Consolidada 240.433,00 228.114,80 0,00 215.854,00 194.302,72 0,00 150.000,00 128.105,99 0,00
| Divida Consolidada Liquida 185.433,00 175.922,64 [Ea] 162.854,00 146.594,34 000 | 183.000,00 155.289,30 200)
[ PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIE ) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS )
[ 2007 2008 2009 |
0,00 0,00 0,00 ]
ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS ( EM %)
2007 2008 2009
[ 540 540 540
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NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, am. 4º,62º, Inciso
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2003 % 2004 % 2005
Patrimônio / Capital 1.133.068,16 100,00 1.554.591,00 100,00 2.131.587,18 100,00
| Resenvas 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00 |
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00]
| TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 1.133.068,16 100,00 1.554.591,00 100,00 213158718 100,00
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NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º,52º, Inciso Et Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2003 2004 2005 ]
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 15.000,00
Receita de Allenação de Ativos 0,00 0,00 15.000,00
Alienação de bens Móveis 0,00 0,00 15.000,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 | 0,00 2,00 |
TOTAL (1) 0,00 0,00 15.000,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS 2003 2004 2005
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 | 0,00 | 15.000,00
Investimentos 0,00 0,00 15.000,00
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 | 0,00
TOTAL (4) 0,00 000! 45.000,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (II!) 0,00 0.00 0,00
| SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV )= (1-1 +11) 0,00 0,00 0,00 |
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2002 - SVIHY LNIINVÕIO SIZIALINIA JQ 137
PboD/8L00'd VIDHILVN
NATERCIA
* LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso V
Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
PE
VALOR PREVISTO 2007
& SIM- Instituto de Gestão Fiscal
EVENTO
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) 0,00
MARGEM BRUTA (Ill) = (1+ 11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00 |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (lll- |V ) 0,00 |
Entidade; CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
[ EVENTO VALOR PREVISTO -- 2007
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (ll)= (1 +11) 0,00 |
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00 |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (!ll-1V ) 0,00 |
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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DE CALCULO
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MEMORIA E METODOLOGIA
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2007 - SVINYININVÔRO SAZINLINIA 3G 137
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