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materia nº 976/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 976 / 2006
Date 2006-04-18
Ementa"Dispõe sobre a criação da Controladoria Interna no âmbito da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Natércia e dá outras providências."
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PROJETO DE LEI Nº 976/2006.
“Dispõe sobre a criação da Controladoria
Interna no âmbito da Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de
Natércia e dá outras providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO
DE MINAS GERAIS, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Estrutura Administrativa
da Câmara Municipal de Natércia, MG, a Controladoria Interna da Câmara
Municipal.
Art. 2º A Controladoria Interna da Câmara é orgão de
fiscalização da administração da Câmara Municipal, a quem incumbe analisar e
emitir parecer prévio fundamentado em processos administrativos relativos a
despesas, licitações, empenhos prévios, prestação de contas, convênios, ajustes,
acordos judiciais e extrajudiciais, consórcios, abertura de créditos suplementares
e adicionais e ainda:
I — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração
da Câmara, com vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e
bens públicos;
Il — elaborar, apreciar e submeter à Mesa da Câmara,
estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração
direta e indireta e também que objetive a implementação da arrecadação das
receitas orçadas;
II — acompanhar a execução física e financeira dos projetos
e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
V — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
à
órgãos da Câmara Municipal;
VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos
orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à
gestão dos órgãos da Câmara Municipal;
VII — executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e
órgãos constitutivos do Poder Legislativo;
VIII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que
por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e
materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
IX — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores,
inclusive do Presidente da Câmara ao final de sua gestão, quando não prestados
voluntariamente;
X — emitir relatório, por ocasião do encerramento do
exercício, sobre as contas da Câmara, e nos casos de inspeções, verificação e
tomadas de contas;
XI — zelar pela organização e manutenção atualizada dos
cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, o controle de
estoque, almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de
manutenção de veículos, obras, convênios, controle de atendimento à assistência
social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XII — verificar as operações de créditos, avais e garantias
prestadas pelo Município;
XIII — apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Art. 3º A Controladoria Interna da Câmara será exercida
pelo Controlador Interno, lotado em cargo de provimento comissão pela Mesa da
Câmara Municipal, com padrão de vencimentos e atribuições estabelecidos no
quadro geral de servidores da Câmara Municipal.
Art. 4º As despesas com a presente Lei correrão por conta
de dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2006.
Assado Souçe
Presidente da Câmara Municipal
Gio “7º é
NELSON LINO DOS REIS
a a
ie Ou Ex Saci
JOSÉ pa FERREIRA
Secretário
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa a implantação da Controladoria
Interna na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Natércia.
A implantação do referido órgão decorre de exigência
constitucional consolidada por meio do arts. 70 e 74 da Carta Magna vigente que vale
transcrição:
“Art. TO. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
! — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
Il — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito
privado;
Ill — exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV — apoiar o controle extemo no exercício de sua missão
institucional.”
Tal órgão estará sendo disciplinado por esta Lei a fim de se
adequar à reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Natércia, amoldando-se
às exigências constitucionais e do próprio Tribunal de Contas.
Nesse passo, tenho a satisfação de remeter a presente
proposição aos cuidados dos Nobres Vereadores de nossa honrada Câmara Municipal,
para que dela conheça e aprovem-na, como medida de relevante interesse público.
Atenciosamente,
Alo pod So
IO NOEL DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal -
duda Lam 0/208[00/044
NELSON LINO DOS REIS
Vice-Presidente
SÉ OVÍDIO FERREIRA
Secretário

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