| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 976 / 2006 |
| Date | 2006-04-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da Controladoria Interna no âmbito da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Natércia e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI Nº 976/2006. “Dispõe sobre a criação da Controladoria Interna no âmbito da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Natércia e dá outras providências ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica criada no âmbito da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Natércia, MG, a Controladoria Interna da Câmara Municipal. Art. 2º A Controladoria Interna da Câmara é orgão de fiscalização da administração da Câmara Municipal, a quem incumbe analisar e emitir parecer prévio fundamentado em processos administrativos relativos a despesas, licitações, empenhos prévios, prestação de contas, convênios, ajustes, acordos judiciais e extrajudiciais, consórcios, abertura de créditos suplementares e adicionais e ainda: I — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração da Câmara, com vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos; Il — elaborar, apreciar e submeter à Mesa da Câmara, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; II — acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos; IV — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; V — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos à órgãos da Câmara Municipal; VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Câmara Municipal; VII — executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Legislativo; VIII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; IX — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Presidente da Câmara ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente; X — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas da Câmara, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; XI — zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção de veículos, obras, convênios, controle de atendimento à assistência social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; XII — verificar as operações de créditos, avais e garantias prestadas pelo Município; XIII — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 3º A Controladoria Interna da Câmara será exercida pelo Controlador Interno, lotado em cargo de provimento comissão pela Mesa da Câmara Municipal, com padrão de vencimentos e atribuições estabelecidos no quadro geral de servidores da Câmara Municipal. Art. 4º As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de abril de 2006. Assado Souçe Presidente da Câmara Municipal Gio “7º é NELSON LINO DOS REIS a a ie Ou Ex Saci JOSÉ pa FERREIRA Secretário JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto de lei que visa a implantação da Controladoria Interna na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Natércia. A implantação do referido órgão decorre de exigência constitucional consolidada por meio do arts. 70 e 74 da Carta Magna vigente que vale transcrição: “Art. TO. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: ! — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; Il — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; Ill — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV — apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional.” Tal órgão estará sendo disciplinado por esta Lei a fim de se adequar à reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Natércia, amoldando-se às exigências constitucionais e do próprio Tribunal de Contas. Nesse passo, tenho a satisfação de remeter a presente proposição aos cuidados dos Nobres Vereadores de nossa honrada Câmara Municipal, para que dela conheça e aprovem-na, como medida de relevante interesse público. Atenciosamente, Alo pod So IO NOEL DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal - duda Lam 0/208[00/044 NELSON LINO DOS REIS Vice-Presidente SÉ OVÍDIO FERREIRA Secretário