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materia nº 8/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2007
Date 2007-03-20
Ementa"Concede abono salarial aos professores."
native_id2148

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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238 /=
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS:
PROJETO DE LEI Nº 008/2007
Concede abono salarial aos professores
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
salarial, aos professores municipais que atuam no Ensino Fundamental e Educação
Infantil, a título de complementação da remuneração determinada pela Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, a fim de atingir o índice de 60% da
utilização dos recursos do FUNDEB, para o presente exercício.
Art. 2º. — O abono citado acima será de R$ 600,00(seiscentos
reais), por professor.
Art. 3º - Ao professor que atua na Secretaria das Escolas
Municipais será concedido o mesmo valor do abono salarial, porém com recurso
próprio do município.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento para este ano.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 20 de março de 2007
CRISTIANO ANTÔNI ANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 008/2007
Concede abono salarial aos professores
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
salarial, aos professores municipais que atuam no Ensino Fundamental e Educação
Infantil, a título de complementação da remuneração determinada pela Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, a fim de atingir o índice de 60% da
utilização dos recursos do FUNDEB, para o presente exercício.
Parágrafo único: O valor do abono e a forma de pagamento serão
estabelecidos através de decreto executivo, após a apuração da importância
necessária, pelo setor contábil do município.
Art. 2º. — Ao professor que atua na Secretaria das Escolas
Municipais será concedido o mesmo valor do abono salarial, porém com recurso
próprio do município.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento para este ano.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 20 de março de 2007
CRISTIANO ANTÔNIO TANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GER
PROJETO DE LEI Nº 008/2007
Concede abono salarial aos professores
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
salarial, aos professores municipais que atuam no Ensino Fundamental e Educação
Infantil, a título de complementação da remuneração determinada pela Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, a fim de atingir o índice de 60% da
utilização dos recursos do FUNDEB, para o presente exercício.
Parágrafo único: O valor do abono e a forma de pagamento serão
estabelecidos através de decreto executivo, após a apuração da importância
necessária, pelo setor contábil do município.
Art. 2º. — Ao professor que atua na Secretaria das Escolas
Municipais será concedido o mesmo valor do abono salarial, porém com recurso
próprio do município.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento para este ano.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 20 de março de 2007
CRISTIANO ANTÔNIO O JUNHO
PREFEITO
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
De acordo com o artigo 22, inciso |, Il e Ill da Medida Provisória nº 339, de
28 de dezembro de 2006, o percentual de pelo menos sessenta por cento (60%) dos
recursos anuais totais do FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos
Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício (seja atuação efetiva através de
vinculação contratual, temporária (comissionado ou não) ou estatutária, na rede pública
municipal.
Como medida preventiva de não ultrapassar o percentual citado acima, o cálculo
será realizado semestralmente na forma da lei.
Ao professor que atua na Secretaria das Escolas Municipais para não haver
prejuízo de seus vencimentos, será destinado o mesmo valor do abono salarial, porém
com recurso próprio do município.
O projeto de Lei, em anexo, só não foi enviado antes para análise, devido aos
estudos que profissionais do executivo realizaram junto ao Grupo Sim e Secretaria de
Estado da Educação em função do processo de ajuste na operacionalização de FUNDEF
para FUNDEB.
Deste modo, segue o projeto a esta Egrégia Edilidade, esperando que os
nobres vereadores, analisem, discutam, votem e aprovem, o mais rápido possível,
tornando-o Lei, para que o executivo efetive o pagamento do abono na folha do
mês de março .
Sem mais, para o momento, despeço-me.
Natercia, 20 de março de 2007
Gal BN
Na!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA/
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que a despesas decorrentes com
o pessoal do FUNDEB já se enquadra na previsão do programa de
trabalho desta Prefeitura, assim como atende a Lei de Diretrizes
Orçamentária e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros
da administração; não infringindo, portanto qualquer disposição
da Legislação especificamente o art. 16 da Lei Complementar
101/00.
Por ser verdade, firmo a presente.
Natercia, 27 de março de 2007.
CRISTIANO ANTONIO A NTANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
()
HELENITA LOPES FERNANDES
CRC- Nº MG 0788940-3

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