| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2007 |
| Date | 2007-03-20 |
| Ementa | "Concede abono salarial aos professores." |
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238 /= CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS: PROJETO DE LEI Nº 008/2007 Concede abono salarial aos professores A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial, aos professores municipais que atuam no Ensino Fundamental e Educação Infantil, a título de complementação da remuneração determinada pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, a fim de atingir o índice de 60% da utilização dos recursos do FUNDEB, para o presente exercício. Art. 2º. — O abono citado acima será de R$ 600,00(seiscentos reais), por professor. Art. 3º - Ao professor que atua na Secretaria das Escolas Municipais será concedido o mesmo valor do abono salarial, porém com recurso próprio do município. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento para este ano. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 20 de março de 2007 CRISTIANO ANTÔNI ANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 008/2007 Concede abono salarial aos professores A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial, aos professores municipais que atuam no Ensino Fundamental e Educação Infantil, a título de complementação da remuneração determinada pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, a fim de atingir o índice de 60% da utilização dos recursos do FUNDEB, para o presente exercício. Parágrafo único: O valor do abono e a forma de pagamento serão estabelecidos através de decreto executivo, após a apuração da importância necessária, pelo setor contábil do município. Art. 2º. — Ao professor que atua na Secretaria das Escolas Municipais será concedido o mesmo valor do abono salarial, porém com recurso próprio do município. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento para este ano. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 20 de março de 2007 CRISTIANO ANTÔNIO TANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GER PROJETO DE LEI Nº 008/2007 Concede abono salarial aos professores A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial, aos professores municipais que atuam no Ensino Fundamental e Educação Infantil, a título de complementação da remuneração determinada pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, a fim de atingir o índice de 60% da utilização dos recursos do FUNDEB, para o presente exercício. Parágrafo único: O valor do abono e a forma de pagamento serão estabelecidos através de decreto executivo, após a apuração da importância necessária, pelo setor contábil do município. Art. 2º. — Ao professor que atua na Secretaria das Escolas Municipais será concedido o mesmo valor do abono salarial, porém com recurso próprio do município. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento para este ano. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 20 de março de 2007 CRISTIANO ANTÔNIO O JUNHO PREFEITO Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA De acordo com o artigo 22, inciso |, Il e Ill da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, o percentual de pelo menos sessenta por cento (60%) dos recursos anuais totais do FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício (seja atuação efetiva através de vinculação contratual, temporária (comissionado ou não) ou estatutária, na rede pública municipal. Como medida preventiva de não ultrapassar o percentual citado acima, o cálculo será realizado semestralmente na forma da lei. Ao professor que atua na Secretaria das Escolas Municipais para não haver prejuízo de seus vencimentos, será destinado o mesmo valor do abono salarial, porém com recurso próprio do município. O projeto de Lei, em anexo, só não foi enviado antes para análise, devido aos estudos que profissionais do executivo realizaram junto ao Grupo Sim e Secretaria de Estado da Educação em função do processo de ajuste na operacionalização de FUNDEF para FUNDEB. Deste modo, segue o projeto a esta Egrégia Edilidade, esperando que os nobres vereadores, analisem, discutam, votem e aprovem, o mais rápido possível, tornando-o Lei, para que o executivo efetive o pagamento do abono na folha do mês de março . Sem mais, para o momento, despeço-me. Natercia, 20 de março de 2007 Gal BN Na! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA/ DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que a despesas decorrentes com o pessoal do FUNDEB já se enquadra na previsão do programa de trabalho desta Prefeitura, assim como atende a Lei de Diretrizes Orçamentária e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração; não infringindo, portanto qualquer disposição da Legislação especificamente o art. 16 da Lei Complementar 101/00. Por ser verdade, firmo a presente. Natercia, 27 de março de 2007. CRISTIANO ANTONIO A NTANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL () HELENITA LOPES FERNANDES CRC- Nº MG 0788940-3