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materia nº 9/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-03-20
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB."
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PROJETO DE LEI Nº 009/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação-Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal de Natercia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Natércia/MG.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um representante do Conselho Tutelar
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
Il - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
HI — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
S 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V-— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Unico — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Ant. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilze seu
funcionamento.
Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 09 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 11 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Unico — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 13 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natercia, 20 de março de 2007
DT,
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉR
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-123 =
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERA
PROJETO DE LEI Nº 009/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação-Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal de Natercia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Natércia/MG.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um representante do Conselho Tutelar
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
S$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
S 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
HI — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS TA
RSS
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V-— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu
funcionamento.
Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 09 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Hl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
3456-1238 [=
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35) E
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAI
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 11 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Unico — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 13 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natercia, 20 de março de 2007
/
Ao df /
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Presidência da Repúblif
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE DEZEMBRO 2006.
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção |
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3º Os Fundos de cada Estado e do Distrito Federal são compostos por vinte por cento das seguintes fontes de
receita:
| - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso |, da
Cn -stituição;
Il - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art. 155, inciso Il, combinado com o art. 158, inciso IV, da
Constituição;
Ill - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, inciso Ill, combinado com o art. 158,
inciso Ill, da Constituição;
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo inciso | do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, inciso Il, da Constituição;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados
nos Municípios, prevista no art. 158, inciso Il, da Constituição;
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre
o»
á DSG
e outubróçde,
FOLHA, Ym
o JZ
ão AR
159, inciso |, alínea “a”, da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de
1966;
VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e
produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, inciso |
Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito
Federal, prevista no art. 159, inciso Il, da Constituição e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX-receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas
eventualmente incidentes.
$ 1º Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, os Fundos contarão com a complementação da União, nos
termos da Seção Il deste Capítulo.
$2º Incluem-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo, o montante de recursos
financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Seção Il
Da Complementação da União
Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não ultrapasse os
valores previstos no art. 6º e no $ 3º do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo previstas no Anexo a esta Medida
Provisória.
$1º O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo às séries
iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.
$2º O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando a complementação da União após a
dedução da parcela de que trata o art. 7º, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação
básica.
Art. 5º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos,
aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição.
81º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se
refere o 8 5º do art. 212 da Constituição na complementação da União aos Fundos.
$2º A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição
suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se os valores previstos no art. 6º e no $
3º do art. 31.
Art. 6º A complementação da União será de dez por cento do total dos recursos a que se refere o inciso Il do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no $ 3º do art. 31.
81º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e
contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o
subsequente.
8 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utiliza
a receita realizada do exercício de referência será ajustada no primeiro quadrimestre do exercício
subsequente, e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
Art. 7º Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Junta de Acompanhamento instituída na
forma da Seção Il do Capítulo III, limitada a até dez por cento de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
CAPÍTULO Ill
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 8º Os recursos que compõem os Fundos serão distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus
Mt nicípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública
presencial, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art.9º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Medida Provisória, serão consideradas
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações
aplicáveis.
$1º Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se
exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os 84 2º e 3º do art. 211 da
Constituição, observado o disposto no 8 1º do art. 21.
82º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou
em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas,
x lidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
|- creche;
Il - pré-escola;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;
V- séries finais do ensino fundamental urbano;
VI - séries finais do ensino fundamental rural;
VII - ensino fundamental em tempo integral;
VIII - ensino médio urbano;
IX - ensino médio rural;
X - ensino médio em tempo integral;
XI - ensino médio integrado à educação profissional;
XII - educação especial;
XIII - educação indígena e quilombola;
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
$ 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência
o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.
$2º A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do
f de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se,
en qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.
$3º Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre
as séries iniciais e finais do ensino fundamental.
Art. 11. A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, inciso Ill, alínea “c”, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de
dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.
Seção Il
Da Junta de Acompanhamento
Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de
especificar anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos, com a seguinte composição:
| - um representante do Ministério da Educação, que a presidirá;
Il - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; e
Ill - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
$ 1º Todas as deliberações da Junta de Acompanhamento serão registradas em ata, lavrada conforme seu regimento
interno, na forma do regulamento.
$2º As deliberações relativas à especificação das ponderações referida no caput serão baixadas em resolução
publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
83º A participação na Junta de Acompanhamento é função não remunerada de relevante interesse público, e seus
membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à Junta de Acompanhamento:
| - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;
Il - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o
disposto no art. 11;
HI - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas
direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o
disposto no art. 7º;
IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e
V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
$1º Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais
atualizado realizado pelo INEP.
$ 2º A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos
|, 1, Ill e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional
de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.
Art. 14. As despesas da Junta de Acompanhamento correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 15. O Poder Executivo federal calculará e publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no
exercício subsequente:
| - a estimativa da receita total dos Fundos;
Il - o valor da complementação da União;
HI - o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o 8 2º do art. 6º, os Estados e o Distrito
Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o
dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º, referentes ao exercício imediatamente
anterior.
Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A., que
realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal, em rela
parcelas do Fundo que cabe a cada ente arrecadar e disponibilizar para distribuição.
Art. 17. Os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para contas únicas e específica evernos
estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na
instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 1966.
$ 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso |, alíneas “a” e “b”, e
inciso Il, da Constituição, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela
União em favor dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este
artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor
desses governos.
$2º Os repasses aos Fundos provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso Il, combinado com o art. 158, inciso
IV, da Constituição, constarão dos orçamentos dos Governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo
estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em
que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo.
$3º A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no $ 2º, creditará imediatamente as
parcelas devidas ao Governo estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo,
observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, procedendo à divulgação dos valores
creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do
referido imposto.
$4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art.
159, inciso Il, da Constituição, serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais e do Distrito Federal nas
contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os
mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
$5º Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, inciso Il, da
Constituição, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 1989, será
repassada pelo Governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere
este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos
Municípios.
Art. 18. Nos termos do $ 4º do art. 211 da Constituição, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a
transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de
recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser
registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva
de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado
aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos,
de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser
utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor
principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art.
70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
8 1º Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos
de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos 88 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
$ 2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do $ 1º do art. 6º, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 22. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
r —neração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
| - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistéri , em decorrência do efetivo
exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal
ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
“M- profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao
exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica; e
Ill - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il, associada à
sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I- no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica,
conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e
Il - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados
como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos
Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distritor: ral €
Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
$ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito govername
seguintes critérios de composição:
| - em nível federal, por no mínimo quatorze membros, sendo:
a) até quatro representantes do Ministério da Educação;
b) um representante do Ministério da Fazenda;
c) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) um representante do Conselho Nacional de Educação;
e) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
9) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
i) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
Il - em nível estadual, por no mínimo onze membros, sendo:
a) três representantes do Poder Executivo estadual;
b) um representante dos Poderes Executivos municipais;
c) um representante do Conselho Estadual de Educação;
d) um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
e) um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
f) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
9) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
Ill - no Distrito Federal, por no mínimo nove membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso Il deste
artigo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas “b” e “d”; e
IV - em nível municipal, por no mínimo oito membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
$ 2º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
$3º Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores:
I- pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das entidades de classes
organizadas, nos casos das representações dessas instâncias, e
ll-nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos
estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares.
$4º Indicados os conselheiros, na forma do $ 3º, incisos | e Il, o Ministério da Educação designará os integrantes do
conselho previsto no $ 1º, inciso |, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos no $
1º, incisos ll, Ill e IV.
$5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais,
distritais ou municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder
Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
$6º O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
$7º Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
$8º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
"
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
. “35%
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas izão do
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha
sido designado.
8 9º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e
t —estivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos
Fundos.
$ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos
respectivos conselhos.
Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados
e recebidos à conta dos Fundos, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos
federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os conselhos referidos no art. 24, 8 1º, incisos Il, Ill e IV, poderão, sempre que julgarem conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto
nesta Medida Provisória, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
| - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
Il- pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes
governamentais sob suas jurisdições; e
Ill - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em
relação à complementação da União.
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fu
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a da
prestação de contas prevista no caput.
Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os
Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que
pertencem, nos termos da alínea “e” do inciso VII do art. 34, e inciso Il do art. 35, da Constituição.
Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
relacionada ao pleno cumprimento desta Medida Provisória, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
Art. 30. O Ministério da Educação atuará:
I- no oferecimento de apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos,
junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle
interno e externo;
Il - na capacitação dos membros dos conselhos;
Ill - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a
utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio
eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão
mínimo de qualidade do ensino;
V-no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e
financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, e
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Medida Provisória, com vistas à adoção de medidas
operacionais e de natureza político-educacionais corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até dois
anos após a implantação do Fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Das Disposições Transitórias
Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros três anos de vigência, conforme o disposto
neste artigo.
$ 1º A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º será alcançada conforme a seguinte progressão:
| - para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, inciso Il, 158, inciso IV, 159, inciso |, alíneas “a” e “b”, e
inciso Il, da Constituição:
a) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e
C) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive:
Il - para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos | e III, 157, inciso H, “ss, incisos Il e Ill, da
Constituição:
a) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive.
$ 2º As matrículas de que trata o art. 9º serão consideradas conforme a seguinte progressão:
| - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do primeiro
ano de vigência do Fundo; e
Il - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:
a) um terço das matrículas no primeiro ano de vigência do Fundo;
b) dois terços das matrículas no segundo ano de vigência do Fundo; e
c) a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência do Fundo, inclusive.
$3º A complementação da União será de:
| - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
Il - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; e
HI - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos.
$4º Os valores a que se referem os incisos |, Il e Ill do $ 3º serão atualizados, anualmente, nos primeiros três anos de
V.. 1cia dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.
$5º A atualização de que trata o $ 4º será realizada no período compreendido entre a promulgação da Emenda
Constitucional que criou o FUNDEB e 1º de janeiro de cada um dos três primeiros anos de vigência do Fundo, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder.
86º Até o terceiro ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação
financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação
anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por
cento até 31 de julho, e de cem por cento até 31 de dezembro de cada ano.
$7º Até o terceiro ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste em função da
diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência.
âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado “e-do” Distrito
Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino
fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não
poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006, no âmbito do FUNDEF.
Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de sessenta dias contados da vigência dos Fundos,
inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 35. O Ministério da Educação deverá realizar, em cinco anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional
com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.
Art. 36. A primeira reunião da Junta de Acompanhamento ocorrerá em até quinze dias contados da publicação desta
N.uida Provisória.
Seção Il
Das Disposições Finais
Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica, o Conselho do Fundo ao Conselho
Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação
básica, previsto no art. 212 da Constituição, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente.
Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso
e permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças
e —lescentes em situação de risco social.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos
profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
| - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;
Il - o estímulo ao trabalho; e
Ill - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação
continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 41. O Poder Público deverá fixar, em lei específica, no prazo de um ano contado da publicação desta Medida
Provisória, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educaçã
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei de que trata éa
noventa dias contados da publicação desta Medida Provisória.
Art. 42.
Art. 43.
O caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993,
na Medida Provisória nº 2.118-26, de 27 de dezembro de 2000, e no art. 4º, o cálculo da RLR
excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
! - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS,
devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II,
combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;
Il - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM,
previstos no art. 159, inciso |, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional
de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
Hll - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito
Federal, na forma do art. 159, inciso Il, da Constituição, e da Lei Complementar nº 87, de 1996,
bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.” (NR)
Os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de
Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da
contribuição social do salário-educação.
Art. 8º Para os fins do disposto no $ 5º do art. 212 da Constituição, desta Lei, da Lei nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salário-educação
serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de
jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo, desde que vinculadas à
rede pública de ensino.
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e
alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas
desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade
presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal.” (NR)
Art. 44. Fica autorizado o remanejamento dos recursos orçamentários previstos no art. 12 para outras ações do
Ministério da Educação e das autarquias a ele vinculadas, conforme definição da Junta de Acompanhamento.
Art. 45. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei
nº 9.424, de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos
Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.
Art. 46. A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por
esta Medida Provisória.
Parágrafo único. A complementação da União prevista no art. 31, 8 3º, inciso |, será integralmente distribuída entre
março e dezembro de 2007.
v
Art. 47. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será re:
de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos do art. 31, 8 1º, inciso I)
alínea “a”, e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto no a
mês de abril de 2007.
Art. 48. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, e o art. 12 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 49. Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 50. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 29.12.2006
ANEXO
Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do FUNDEB é realizado em quatro etapas subsequentes:
1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de
recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (88 2º e 3º do art.
211 da Constituição), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7º desta Medida Provisória;
3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo
ir -““iatamente superior;
3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da
União será distribuída a esses dois Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo
imediatamente superior;
3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias, até que a complementação da
União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em
função dessa complementação.
4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no parágrafo único do art. 32 (ensino
fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Medida Provisória, procedendo-se aos eventuais ajustes em
cada Fundo.
Download para Fórmulas de cálculo:
RESOLUÇÃO Nº- 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
É ;
. “53 ES»
O MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, Presidente da Junta de Acompanhamento
Fundos instituída pelo art. 12 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006 e de acordo
com o parágrafo 2º do referido artigo, resolve:
Art. 1º As ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos advindos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, seguem as seguintes especificações:
I - creche - 0,80;
II - pré-escola - 0,90;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00;
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05;
V - séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10;
VI - séries finais do ensino fundamental rural - 1,15;
VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25;
VIII - ensino médio urbano - 1,20;
IX - ensino médio rural - 1,25;
X - ensino médio em tempo integral - 1,30;
XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30;
XII - educação especial - 1,20;
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20;
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação
no processo - 0,70.
Art. 2º As ponderações resultam de decisão consensual da Junta de Acompanhamento tomada
em reunião realizada em 13 de fevereiro de 2007, cuja ata foi assinada por seus membros: Ministro de
Estado de Educação - Fernando Haddad, a Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais
de Educação - UNDIME - Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva e a Presidente do Conselho
Nacional de Secretários de Educação - CONSED - Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Portaria Normativa nº 04 de 27 de fevereiro de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, resolve
Art. 1º Para efeito de distribuição proporcional dos recursos do FUNDEB, as
matrículas públicas presenciais efetivas da Educação Básica serão consideradas da seguinte forma:
1. inserção, a partir do primeiro ano de vigência dos Fundos, do total de matrículas:
a) do ensino fundamental regular;
b) do ensino fundamental especial, oferecido em classes comuns (alunos incluídos)
ou especiais de escolas regulares, ou em escolas especiais ou especializadas;
II - inserção de um terço no primeiro ano, dois terços no segundo ano e a totalidade
das matrículas a partir do terceiro ano de vigência dos Fundos, dos alunos da educação infantil, do
ensino médio e da Educação de Jovens e Adultos.
HI - entre as etapas, modalidades presenciais e tipos de estabelecimento de ensino,
definidas no art. 10 da MP nº 339/2006, no período de vigência dos Fundos, as matrículas serão
apropriadas, observado o disposto nos incisos I e II, tomando-se como base os seguintes filtros
seletivos de dados, os quais serão adotados na seqiiência a seguir, de forma a evitar a duplicidade de
contagem de alunos, mediante seleção das matrículas:
a) da Educação Especial, em escolas especiais ou especializadas, em classe especial
ou comum (aluno incluído) em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, mediante
atendimento presencial em estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental oferecidos
pelos Municípios e Distrito Federal e de ensino fundamental e médio oferecido pelos Estados e
Distrito Federal, atendendo o disposto no inciso XII, art. 10 da MP nº 339/2006;
b) das escolas localizadas em comunidades indígenas e/ou quilombolas (deduzidas as
matrículas desse segmento consideradas nos critérios definidos na alínea "a"), mediante
atendimento presencial em todas as etapas e modalidades da Educação Básica em estabelecimentos
de educação infantil e ensino fundamental oferecidos pelos Municípios e Distrito Federal e de
ensino fundamental e médio oferecido pelos Estados e Distrito Federal, atendendo o disposto no
inciso XIII, art. 10 da MP nº 339/2006;
PortO14-R2, 28/02/07
c) da educação infantil (deduzidas as matrículas desse segmento consi
alíneas "a" e "b"), oferecida em estabelecimentos de ensino dos Municípios e do Distrito
atendendo o disposto nos incisos 1 e II, art. 10 da MP nº 339/2006;
d)do ensino fundamental regular (deduzidas as matrículas desse segmento
consideradas nas alíneas "a" e "b") oferecido em estabelecimentos de ensino dos Municípios, do
Distrito federal e dos Estados, atendendo o disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII, art. 10 da MP
nº 339/2006;
e) do ensino médio regular (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas
nas alíneas "a" e "b"), oferecido em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dos Estados,
atendendo o disposto nos incisos VIII, IX e X, art. 10 da MP nº 339/2006;
f) do ensino médio integrado à educação profissional (deduzidas as matrículas desse
segmento consideradas nas alíneas "a" e "b"), oferecido em estabelecimentos de ensino do Distrito
Federal e dos Estados, atendendo o disposto no inciso XI, art. 10 da MP nº 339/2006;
g) da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (deduzidas as matrículas desse
segmento consideradas nos critérios definidos na alínea "a" e "b"), oferecida mediante atendimento
presencial, com avaliação no processo ensino-aprendizagem, verificadas na educação básica
pública, na etapa do ensino fundamental nos estabelecimentos de ensino oferecido pelos Municípios
e Distrito Federal e de ensino fundamental e médio oferecidos pelos Estados e Distrito Federal,
atendendo o disposto no inciso XIV, art. 10 da MP nº 339/2006;
h) da modalidade de Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional
de nível médio (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas nos critérios definidos nas
alíneas "a", "b" e "g"), oferecida mediante atendimento presencial, com avaliação no processo
ensino-aprendizagem, verificadas na educação básica pública dos Estados e do Distrito Federal,
atendendo o disposto no inciso XV, art. 10 da MP nº 339/2006;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos na
operacionalização do FUNDEB a partir de 1º de janeiro de 2007, sendo os ajustes correspondentes
realizados em abril de 2007, na forma prevista no art. 47 da MP nº 339/2006.
FERNANDO HADDAD
Port014-R2, 28/02/07

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