| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2007 |
| Date | 2007-04-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre Diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências." |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE NATERCIA EXERCÍCIO DE 2008 LDOCAPAOZ EM MENSAGI E SIM - Instituto de Gestão Fiscal NATERCIA MENSAGEM DO PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 MENSAGEM Nº:001 Nome do Municipio, 12 de abril de 2007 ASSUNTO: Projeto de LDO do exercicio de 2008 Senhor Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2006, conforme o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República. O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, S 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: !— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; !| — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Hl — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e aiterações na legislação tributária do Municipio; V — equilibrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI! — definição de critérios para início de novos projetos; Xit — definição das despesas consideradas irrelevantes; XII! — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para O exercício de 2008 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais. Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2008, considerando os impactos do vindouro Plano Plurianual, será o mesmo apresentado juntamente com o respectivo projeto daquele Plano Plurianual relativo ao periodo 2006-2009, o qual será encaminhado a essa Casa Legislativa até o dia 30/09/2007. O SIM - instituto de Gestão Fiscal LOOQUADROMENSAGEM NATERCIA MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração. tenciosamente, Cristiano António Cas Prefeito Municigar” Exmo. Sr. José Ovidio Ferreira MD. Presidente da Câmara Municipal! E SIM - instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROMENSAGEM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008 NATERCIA PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 Projeto de Lei nº 11 de 12 de Abril de 2007. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências. Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2008, compreendendo: - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; ! — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; HI — disposições sobre a política de pessoa! e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio; V — equilibrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII! — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X! — definição de critérios para i ício de novos projetos; XI! — definição das despesas consideradas irrelevantes; X!!! — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao periodo de 2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $1º.0 projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. SIM - instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO. NATERCIA PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 Art. 4º, Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; 1! — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; HI — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: ! - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; !! - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Hl — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conf. Art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas ce resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art.8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líguida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Municipio. O SIM - instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPRQJETO LE! NATERCIA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 $ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de adicionais com outra finalidade. Subseção ! Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: ! - gerados pela empresa: Il — oriundos de transferências do Município; HI — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção Ill Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A admiristração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principa! minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da divida. $ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobdiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito velo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 104/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Seção II! Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais E SIM - Instituto de Gestão LDOQUADROPROJETO, LEI NATERCIA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. S 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoa! dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de é exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Municipio Art. 20. A estimativa da receita que constará do proieto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das rec: s próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: ! — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; !!— aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Hl — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços: Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal: IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis: VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justi ça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança; & SIM - instituto de Gestão Fiscal UADROPROJETO, LE! NATERCIA PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Munici deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2008 a 2010, demonstrando a memória de cálculo respectiva.Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. !H — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores, b- revisão gera! das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva li itação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. & 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII E SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LEI NATERCIA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicion: , bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º. A lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. & 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno 83º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VI! Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: !- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; | — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; |! — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LE! NATERCIA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou altera-la. & 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. $ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Ar. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica.Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso V! da Constituição Federal. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1998. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos do Poder Executivo e o Pocer Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos: !— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; !H — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;!!! — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º ca Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial! de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008;8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de q ue trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. O SIM - instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LE! NATERCIA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei; |! — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; !V — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007. Seção XI! Da Definição das Despesas Consideradas irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federa! nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta; | — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, S 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal! nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. 81º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. & 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. E SIM - Instituto de Gestão LDOQUADROPROJETO, LEI NATERCIA PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas e Prioridades;!l — Anexo de Metas Fiscais; !l - Anexo de Riscos Fiscais.Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Natércia, 12 de abril de 2007 Cristiano Antonio C: & SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LEI ANEXO DE METAS FISCAIS LRF art. 4,51 ESPECIFICAÇÃO VALOR CORRENTE (A) Receita Tota! 8.000.000,00 Receitas Primárias (1) 5.778.322,40 Despesa Tota! 8.000.000,00 Despesas Primárias ( 1") 5.928.000,00 Resultado Primário (1-1!) -149.677,60 Resultado Nominal «50.000,00 Divida Pública Consolidada 150.000,00 Divida Consolidada Liquida -120,000.00 2008 0,00 2008 5,00 E SIM - Instituto de Gestão Fis: NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 2009 9,00 ÍNDICES 'NFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS ( EM % ) 2009 5,00 2009 VALOR % VALOR VALOR % CONSTANTE PIB CORRENTE (B) CONSTANTE [a 5.714.285,71 92,00 6.000.020,00 5.462.195,01 0.00 5.502.164,19 0,00 5.858.342,40 5.313.689,25 0,00 5.714.285,71 0,00 6.000.000,00 5.442.176,87 0,00 5.045.714,20 0,00 5.928.000,00 5.376.870,75 2,00 «142.550,10 0,00 «59.657,60 “83.181,50 0.00 47.619,05 0.00 «59.000,00 45.351,47 9,00 142.857,14 0.00 100.000,00 90.702,95 0.00 -114.285,71 0,00 =170.000,00 -154.195,01 0,00 VALOR CORRENTE (C) 8.000.020,00 5.875.342,40 6.000.009,00 5.928.000,00 «52.657,60 -50.000,00 50.000,00 «220.000,00 2010 0,00 2010 5,00 Valores em R$1,00 2010 VALOR CONSTANTE 5.183.062,87 5.075.341,67 5.183.025,59 5.120.829,28 45.487,61 43.191,88 43.191,88 =190,044,27 % PIB 0,90 0,00 0,00 9,00 9,00 0.00 0,00 0,00 LDOQUADROOT LRE, art. 4º,82º, Inciso Ill PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO SIM - Instituto de Gestão Fiscal NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO !V - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 2004 % 2005 % 1.554.591,00 2.121.506,72 100,00 0,00 0,00 00 1.554.591,00 2.131.506,72 2006 2.201.843,15 0,00 0,00 2.201.443,15 Valores em R$51,00 % 100,00 0,00 0,00 100,00 LDOQUADROOS NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF,art. 4º,6 2º, Inciso Il! RECEITAS REALIZADAS RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de bens Móveis Alienação de bens Imóveis TOTAL(I) DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Divida Despesas Correntes do RPPS TOTAL (1!) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (II!) SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV )= (1 -1t+11t) Fiscal € SIM - Instituto de Gestão 2004 2004 0,00 0.0n 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 2,00 2005 2005 15.000,00 15.000,00 15.000,00 0,00 15.000,00 15.000,00 15.000,00 0.00 0,00 0.00 15.000,00 0,00 0,00 Valores em R$1,00 2006 0,00 0,00 9,00 0,00 0,00 2006 0,00 0,00 0,00 9,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LDOQUADROOS 2p OUMASU] = pis oLoz 6o0z 800z OVÍINSINLNOO /OLNaIL OluyidlaNaa OvÍVSNIdNO? VISIAdAd VIIZIIA A VIDNQNIS IVWVHDOUA | HOLIS 00'L$% tua soojA Nnospuj “oz Soy "MEI VAZIA AQ VIONQNAS VA OVÍVSNISNOS d VALLVWILSI - NA OALVELSNONIA OidIIINNIA OQ OAVONOSNOD SIVISIA SV.LIA JA OXINV 8002 - SVINYINIINVÔNO SIZINLINIA JA 137 9b/6T" bed VIDHILVN NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO VI!! - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4º,5 2º, Inciso V Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG EVENTO SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) MARGEM BRUTA (It) = (1 +11) SALDO UTILIZADO (|V ) MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( !!!- IV) Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG EVENTO SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) MARGEM BRUTA (Il!) =(1 +11) SALDO UTILIZADO (IV) MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV ) O SIM - Instituto de Gestão Fiscal VALOR PREVISTO -- 2008 VALOR PREVISTO -- 2008 Valores em R$1,00 0,00 000 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 LDOQUADROG8 ANEXO DE RISCOS FISCAIS 00'L$H W9 so10j2A £S'p neta SVIINICIAO A 3 SIVISIA SOIS - XI ONLVELSNONIA OIdIDINNIA OA OdVANOSNOI SIVISIA SOISIH JA OXINV 8002 - SVIHVINTNVÓRO SIZINLINIA IG 37 9v/ce' bra VIDHILVN METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TV EIDINNIA OVÍVALSININOV VA SIAVARHORIA 3 SVLIN SVO OALVELSNOWIA OIdIDINNIA OG OAVANOSNOD 800Z - SVRIVININVÔNO SIZIILINIA AG 31 9+/ve' bra VIOHILVN MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO o oumsu -WIS 3 00'00L- 000 09'00L- 000 00'004- oo'0 00'09L- 00'0 000 29 ap sepusiajsueip oo 00'005 8€ 00'ge- 00'005'8€ 00'00L- 00'00005 00'00L- 000 00'000 5 SI2AOW SUN ap ogSeuany 000 00'005'8€ o0'ez- 00'005 8€ 00'00L- 00'000 05 00'001- 000 00'000'5L sony ep ogieuainy 46 65- o0'00res orer 00'00pgEL 00'004- Oc'voo voL 00'00!- 000 000 Seu IDjU| OUPRID ap sagiezado 41565- 00 00r€s ore 00'00reeL 00'00L- 00'00000L 00'00L- 000 oo'o oypasg ap sagSeiado (Ã pS'gt- 00'006 L6 o9'PL 00'006 L4L 00'00L- 09'000 054 00'0oL- ooo 00'000'5t JW LIdVO JO SV LIDA ooo 00'000'42 090 00'000 42 oo'orr 00'000'2Z PLS 00'000S os'tpe- ELgocE Lrosos SESIGAÇ Sep 000 00002 st 000 00'002 st 65'84- 00'002'st t'os€ 00'000 LZ Lr'106 6R'L9pPL “9vryi EUSINQUI BALY BPI Ep Euadey 00'0 0900254 000 00'002st 6587- 00'002'st +/'06€ 00'000LZ dv'Los 68 494 pl 49'prr'l BAIV BPIAO 9P BUSDay ooo 00'0oL"pz 00'00L "bz 60'6t 00'00L'pz 0sEzh 00'000LL tZet- 90'8L6L JE LIC E BIO PP som o eum 000 00 00€ 99 000 00'00€ 99 6/€z- 00'00€ 99 Lhe 00'000 48 6v'66 eo'ro961 srze6 SQJUGLOD SEH9IS S2HNO 0o'c01- 000 00'001- 000 00'004- 000 00'00L- 000 00'00L- 00'v000.€ 000 Sopepqua sens o jesapa 4 "ISIQ 'SOpeis3 * AUOD ap sepugiasues, 0o'voL- 000 00'001- 00'o 09'004- 00'0 00'00L- ooo 00'00L- .9'969 oco Sopepyug sens a OgtuN * ALOD ap sejpu es 00'00L- ooo 00'001- 000 00'00L- 000 00'004- ooo 00'00L- 29 9590L€ 000 SOUZAUOD BP SEpuguasuri 000 00'00p L66- OL 00004 195- 6s'ez 0921 VEgB- age 00'05/'969- esoL 8o'goc6L9- 00'0s4 855- B30NNA OP sagânpag oo'o ooo 00'000'005 Lo 00'000'005 00'9€ 00'000 045 [PRAR 8490 46€ 6r'L6e ese ooo 000 09'000 0] 1991 00'0000rL ezez 09'000 024 us BU LE 46 evito 000 000 00'000 poe 'L mz 00'000'bo 4 zoa 00'000222 4 gel 06'SLLES0OL LO'9ZE S95 000 00'00tr00z p sos 09'00r002 p voo 00'00Z 855 € pru 00'05/'666 € cu 49'v5s6/5€ PrOGS SEL E 000 09'000 91 SG sal 00'000€9.'5 40€- or'zzos,0s es 09'0000r7G ese LU'S9G LPS db 9r'ver9oL ph 00 00'000 €94'5 94 00'000€9L "SG 40'€- orcco ss sez 00'0000r2's so'gL EL 199858 p 9/'vEZ 99L + vo sPpUP 000 00000 5€ 000 00'000's€ os'4€- 00'000 s€ LrsS6L 00'000'95 err PENTANA erovoz SOMNAS ap sejaday seno oo o0oou' et 000 00'000 21 00'00L- 00'000 21 00'004- 00'0 00'00L- 000 00045 L epres ap sodnuas ooo 00'000'24 ooo 00'000'Z+ 40'94- 00'000'44 trigo 00'000'95 ec'rr- PENTANA areas soluas ap seysoay 00'001- ooo 00'00L- ooo 00'00L- ooo 00'001- ooo 00'00L- 000 ooo remsnpuj Pas 00'00!- 0090 0o'co!- ooo 00'001- 000 00'001- 000 00'00L- 000 oo'o ugnaadosSy ejesay 000 09'2416p oco 094216 se EZ 092116 68'0/- 00'000St 9L'9z L6VZG SG PENA ZÁIA ourg sojysqdag ap ogiersunay 000 0942105 ooo 0941105 as'sez 0922705 68'02- 00'000'5L 9L'9z LG LG 1S PENA ZASIA SOURIGOW SEJA Ap sejeday 000 09'000 05 ooo 09'00005 oo'ost 00'00005 as'vr 00'00002 oL'zz- os'eeg EL 0r'g55 8L sejavey oo 09'21/'00L co'o 094/1001 46'48L 09'22/00L 00'000's€ dv'se tr 09€'s9 desvie er ooo 00'000'L8L 000 00'000 181 950 00'000'18L 00'00008! 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SVIHVININVÔNO SIZINLANIA JG 37 9r/6€" bra VIQUILVN orzre s/8 o0'0 00'005"4Z oo'0or es 00'006'vz orcreszes 00'00€ ELL 00'000'g9L's 00'000' 15 09'2/1'6y 092/4004 00'000'L84 Or'zvo:29€ oo'oc'szos oroz 00'V$2i Wo so!oj2A 9tr/0b bra or'zre ess 09'0 09'005:8€ 00'00hes 00'006'L6 orere asas 00'00€ ELL 00'000€9L co'000'15 0921/64 09'2//'00L 00'0c9'L8L or'cvoose 00'0c1'g05'S 600z ov'tee'e!s o0'0 00'005'8 00'0or'ceL 00'006'L2L op'cce 8r/'s 00'00€ ELL or'czo620'G 00'000'1S 0942/64 092/4004 00'000't8L 00'000 p5€ on'ooL'gze's g00z 00000 SE8'S o0'0 00'000 05 00'000'00L 00'000'0S4 00'000'seg's 00'000'€pL 00'000'072'S 00'000'0Z 00'000'9L 00'000'S€ 00'000'081 o0'000'zse 09'000'058'5 4002 86'625'G61'G 09'0 00'0 00'0 oo'0 86'625S6L'S s6'gGLp'Tz eL'L99 ese os'segel L6'VZG1G Lv'09€ 59 6s'gel'eel tz'esr' 191 S6'LS0 4b2 SG 900z 6L'LOCErh'p 00'0 00'000'51 00'0 00'000'5t 6L'LocEpr'p LVeaLvl 9/'vEL 98L'y 0E'g66'8L 16'1b7 6€ L2'9pe' gr 09'0 96'gog czz 9V'6pg Lp sooz ONIIVO JA VRIQUIM A ORIVINIHA OCVIINSAIS - IX ONLVELSNONIA OIdIDINNIA OG OAVAINOSNOID Om Jd VIRIQNII 3 VIDO TOO LIM 8002 - SVISYININVÔNO SAZRILINIA JA 137 VIDHILVN pros ogisag ep om A + 1) = (XD) SVBIIINVNLI OYN SVLISDIA (IAC A- AD) = (A) eudeo ap sieos!4 seyoooy CA) sony ap ogõe (A) oupa:9 ap sacdessdo CAD IV LIdvo aa Sv LIDA (11-1)=(W) saquanog steos:4 sejjadoy Saju91109 SEjo99aj ag ugIosuBI] sajuauog Si SIPIUOUUJE] SEH292Y SENNO (Il) sestasueu!4 saçõe dy UOLIN|2A BH oBÍinquiVOD ap easy euPINquI EjSday (1) S3LNINHOD SVHIDIA ovôvontdadsa Nos: UI 'oZ Sof "He's te ousa ap anus -p 09'79925- 09'259'69- 09219'641- 09'000'€6- 9/'0e2'59)- 00'69/'g0z CUAX- XI) OrIyINtAS OU LINSIA 09'000'826'5 00'000'826 5 oo'000'826'5 0o'000'826'5 ti'09r09es erzespez hp (C1AX + AX + 1X) = (AX) SYIINVNIS OVN SVSIASIA 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 oo'0 BIUgBUNUOS Ap CnIasay oo'o 00'0 oo'0 o0'0 oo'0 oo'o Sddy OP eupjuaedio enasor oo'o oo'o 00'0 o0'0 o0'0 00'0 (1AX) svadasas 00'000'seb 00'000'5et oo'000'sey 00'000's9b L9'por pr oL'scepzz Caix-uix) = (AX) eudeo ap steost4 sesadsog 0o'000'59 00'000'59 00'000'59 00'000'59 1562909 ee'cses (AX) epa ep ogsezmowy ooo 00'0 00'0 oo'o oo'0 00'0 SeJ/99UBU!] SIQS19AU] co'ooo ser 00'000'Sct oo'000'sey 00'000'59% +9'popgyp ol'sce pzz Sojuatunsanu| 0o'000'005 00'000'005 00000005 00'000'0€5 eÚpeo sos 86',/612€ (uX) Vavo aa Svsadsaa 00'000'€5%'S 00'000'c6r's 00'000 €6r'S 00'000€9v'5 eL'gse Prop 60'20/'656€ (1X-X) = (11X) sajuanoo steos!4 sesadsag oo'oog'Leg'z oo'00g tes oo'00g Les z 00'008 19r'z Leve vivo PL'prO LG | Sajuanog sesadsag seno 009'000'2 09'000'4 00'000'2 00'000'7 es'or 00'0 (1x) epa ep soBseoug a sony 00'002 196: 0000296 oo'00z 196% 00'002'500'€ 9g'ero00g € sg'ceg evo e sI2pos soBiesu7] 9 jeossad o'g00'005'5 oo'000 005'5 o0'000'005'5 00'000'024'5 s6'sob'bL6 bp 60'20/'656€ (X) sa3LNIHHOD SvSaasIa oroz eooz eo0z 2002 900z sooz OVÍVIIDIASI 00'L$N Ud sos0j2A nospui tg Soy Ve 'I3T7 ONIAVI AA VINQUIA 3 ORIVINIIA OQVIINSAII - IX OALLVHILSNONAA OIdIDINNA OA OdVANTOSNOD OINIIVO JA VINQI à VIDO TOCO LIA 8007 - SVINVININVÔHO SIZRLINIA JA 137 9p/TP' Dec VIOHILVN “POIQNA SPePIIqejuOS ep setusou se seanejos 'NIS ejod sepipadxa seyeuod sep sgneie 'jeiapa 4 ou1aA09) Ojad eprojagejsa eiBojopojauw e nasapago ousa Opeynsay ap ejW ep onpes O ovôimosaa OUPULA OPeyNSOY OP Ojn9/29 Ap BUOLUAIA :OgÍUISIA DN - VIDHILVN 34 IVAIDINDHA VRIVINVO Spepiua 9 EP seLujou se sentejos 'NIS Ojad sepipadyo sei. ovôisosaa 10d SEP SPAe e 'jerapa q ou1arog Ojad eppajageisa eibojopojaus e nadapago our Opeynsay ap EJA Pp ojnojza O CEU OP2yNSOY OP Ojn9]2 ap equip :ogSuasag OW VIDHILVN IA IVEIDINDA VENLIIATAA COPEPHUI ORIVIANSAS OUVLINSIN OG OINITVI AT VIAQUIIN ONIAVI JT VRSQUA A OVNIS OAVITINSA - IX OALVHISNONAA OldiDINNIA OQ OAVANMOSNOID OmoIAVO Ad VINQUIA 3 VIDO TOGO LIW 800Z - SVINVININVÔÃO SIZINLIHIA JA 137 94/cr Bed VIQHILVN posipogaso: 00'000'05- 00'000'05- 00'000 05- Se'poz sat EG LLp'se 00'0 “IVNINON OQVIINSIA 00'000'0c0- 00'000 021- 00'000'0ZL- 00'009'07- se'poc ser ee's19 054 CAL+ ID VAINON VISTA VOTA oo'o 0o'0 00'0 00'0 o0'0 oo'o (Al) Sa95vZuLvAtãs Ja VIZOIA 00'000 0c€- 00'000'021- 00'000'0Z1- 00'000'04- Se'poe ser 88'G/9054 1) = (ut) vainon vavanosNnoo vaiaja 00'000'05 00'000'05 00'000'05 00'000'05 85'tp'goc 6e'eorvor sopesses0:q JeBeg e sojsap (-) o'o00 OZ 00'000 02 00'000'0Z 09'0000Z PE'P9g LL 9L'Igvec SOJaNUBUI:| SOJAH 09'000'00€ 00'000'00€ 00'090'00€ 00'000'00€ ve'eLetor 994E/BIZ [Pajuodsig ony 00'000'022 00'090'02Z 00'000'0:Z 09'000'022 oco cer eS'tev el (1) sagônaaa oo'000'05 00'000'00! 00'000'651 00'000'00Z Sv'gzz 2bz tr'sor'egz (1) vavanosnoo vaina oLoz 600z 800Z 2002 900z sooz ovôvolaDadsa 00'L$% uIS sasojea Im ospui oz Soy Vea OINIIVI JC VISQINIW 3 TVNINON OV LINSIA - 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