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materia nº 11/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2007
Date 2007-04-12
Ementa"Dispõe sobre Diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências."
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE NATERCIA
EXERCÍCIO DE 2008
LDOCAPAOZ
EM
MENSAGI
E SIM - Instituto de Gestão Fiscal
NATERCIA
MENSAGEM DO PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
MENSAGEM Nº:001
Nome do Municipio, 12 de abril de 2007
ASSUNTO: Projeto de LDO do exercicio de 2008
Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2006, conforme o disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
art. 165, S 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
!— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
!| — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Hl — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e aiterações na legislação tributária do Municipio;
V — equilibrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI! — definição de critérios para início de novos projetos;
Xit — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII! — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para O
exercício de 2008 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais.
Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2008,
considerando os impactos do vindouro Plano Plurianual, será o mesmo apresentado juntamente com o respectivo projeto daquele
Plano Plurianual relativo ao periodo 2006-2009, o qual será encaminhado a essa Casa Legislativa até o dia 30/09/2007.
O SIM - instituto de Gestão Fiscal LOOQUADROMENSAGEM
NATERCIA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração.
tenciosamente,
Cristiano António Cas
Prefeito Municigar”
Exmo. Sr.
José Ovidio Ferreira
MD. Presidente da Câmara Municipal!
E SIM - instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROMENSAGEM
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2008
NATERCIA
PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
Projeto de Lei nº 11 de 12 de Abril de 2007.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2008, compreendendo:
- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
! — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoa! e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio;
V — equilibrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII! — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X! — definição de critérios para i
ício de novos projetos;
XI! — definição das despesas consideradas irrelevantes;
X!!! — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercicio
financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao periodo de
2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$1º.0 projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.
SIM - instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO.
NATERCIA
PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
Art. 4º, Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do
Município,
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
1! — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta
Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
! - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
!! - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para
fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Hl — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conf. Art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008, serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas ce resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art.8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líguida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2007, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Municipio.
O SIM - instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPRQJETO LE!
NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
adicionais com outra finalidade.
Subseção !
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal, será apresentado, para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito
de forma a evidenciar os recursos:
! - gerados pela empresa:
Il — oriundos de transferências do Município;
HI — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A admiristração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principa! minimizar custos, reduzir o montante da
divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da divida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobdiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito velo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 104/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal
e será equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção II!
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
E SIM - Instituto de Gestão
LDOQUADROPROJETO, LEI
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoa! dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou horas-extras somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
é
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Municipio
Art. 20. A estimativa da receita que constará do proieto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão da
base tributária e consequente aumento das rec:
s próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
! — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
!!— aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hl — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços:
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal:
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justi
ça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança;
& SIM - instituto de Gestão Fiscal
UADROPROJETO, LE!
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PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas
as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Munici
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2008 a 2010, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados
das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;b — atualização e
informatização do cadastro imobiliário;c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
!H — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores,
b- revisão gera! das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva li
itação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
& 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
E SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LEI
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicion:
, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
& 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno
83º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas
do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VI!
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
!- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação
ou cultura;
| — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
|! — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante
da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios e contribuições
para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LE!
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou altera-la.
& 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos
pelo Município.
S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência
feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Ar. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei especifica.Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.Parágrafo único. O aumento da transferência de
recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art.
167, inciso V! da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.Parágrafo único. A realização da despesa
definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1998.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos do Poder Executivo e o Pocer Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos:
!— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
!H — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;!!! — o cronograma mensal
de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º ca Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial! de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2008;8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de q
ue trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
O SIM - instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LE!
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e
seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;
|! — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
!V — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.Parágrafo
único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento
da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007.
Seção XI!
Da Definição das Despesas Consideradas irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federa! nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta;
| — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, S 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por
transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal! nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
81º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
& 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
E SIM - Instituto de Gestão LDOQUADROPROJETO, LEI
NATERCIA
PROJETO DE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
| - Anexo de Metas e Prioridades;!l — Anexo de Metas Fiscais;
!l - Anexo de Riscos Fiscais.Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Natércia, 12 de abril de 2007
Cristiano Antonio C:
& SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROPROJETO LEI
ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF art. 4,51
ESPECIFICAÇÃO VALOR
CORRENTE (A)
Receita Tota! 8.000.000,00
Receitas Primárias (1) 5.778.322,40
Despesa Tota! 8.000.000,00
Despesas Primárias ( 1") 5.928.000,00
Resultado Primário (1-1!) -149.677,60
Resultado Nominal «50.000,00
Divida Pública Consolidada 150.000,00
Divida Consolidada Liquida -120,000.00
2008
0,00
2008
5,00
E SIM - Instituto de Gestão Fis:
NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2009
9,00
ÍNDICES
'NFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS ( EM % )
2009
5,00
2009
VALOR % VALOR VALOR %
CONSTANTE PIB CORRENTE (B) CONSTANTE [a
5.714.285,71 92,00 6.000.020,00 5.462.195,01 0.00
5.502.164,19 0,00 5.858.342,40 5.313.689,25 0,00
5.714.285,71 0,00 6.000.000,00 5.442.176,87 0,00
5.045.714,20 0,00 5.928.000,00 5.376.870,75 2,00
«142.550,10 0,00 «59.657,60 “83.181,50 0.00
47.619,05 0.00 «59.000,00 45.351,47 9,00
142.857,14 0.00 100.000,00 90.702,95 0.00
-114.285,71 0,00 =170.000,00 -154.195,01 0,00
VALOR
CORRENTE (C)
8.000.020,00
5.875.342,40
6.000.009,00
5.928.000,00
«52.657,60
-50.000,00
50.000,00
«220.000,00
2010
0,00
2010
5,00
Valores em R$1,00
2010
VALOR
CONSTANTE
5.183.062,87
5.075.341,67
5.183.025,59
5.120.829,28
45.487,61
43.191,88
43.191,88
=190,044,27
%
PIB
0,90
0,00
0,00
9,00
9,00
0.00
0,00
0,00
LDOQUADROOT
LRE, art. 4º,82º, Inciso Ill
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO
SIM - Instituto de Gestão Fiscal
NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO !V - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2004 % 2005 %
1.554.591,00 2.121.506,72 100,00
0,00
0,00 00
1.554.591,00 2.131.506,72
2006
2.201.843,15
0,00
0,00
2.201.443,15
Valores em R$51,00
%
100,00
0,00
0,00
100,00
LDOQUADROOS
NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF,art. 4º,6 2º, Inciso Il!
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de bens Móveis
Alienação de bens Imóveis
TOTAL(I)
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Divida
Despesas Correntes do RPPS
TOTAL (1!)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (II!)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV )= (1 -1t+11t)
Fiscal
€ SIM - Instituto de Gestão
2004
2004
0,00
0.0n
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
2,00
2005
2005
15.000,00
15.000,00
15.000,00
0,00
15.000,00
15.000,00
15.000,00
0.00
0,00
0.00
15.000,00
0,00
0,00
Valores em R$1,00
2006
0,00
0,00
9,00
0,00
0,00
2006
0,00
0,00
0,00
9,00
0,00
0,00
0,00
0,00
LDOQUADROOS
2p OUMASU] = pis
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OvÍVSNIdNO? VISIAdAd VIIZIIA A VIDNQNIS IVWVHDOUA | HOLIS
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OidIIINNIA OQ OAVONOSNOD
SIVISIA SV.LIA JA OXINV
8002 - SVINYINIINVÔNO SIZINLINIA JA 137
9b/6T" bed VIDHILVN
NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI!! - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 4º,5 2º, Inciso V
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
EVENTO
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
MARGEM BRUTA (It) = (1 +11)
SALDO UTILIZADO (|V )
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( !!!- IV)
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
EVENTO
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|)
MARGEM BRUTA (Il!) =(1 +11)
SALDO UTILIZADO (IV)
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV )
O SIM - Instituto de Gestão Fiscal
VALOR PREVISTO -- 2008
VALOR PREVISTO -- 2008
Valores em R$1,00
0,00
000
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
LDOQUADROG8
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
00'L$H W9 so10j2A £S'p neta
SVIINICIAO A 3 SIVISIA SOIS - XI ONLVELSNONIA
OIdIDINNIA OA OdVANOSNOI
SIVISIA SOISIH JA OXINV
8002 - SVIHVINTNVÓRO SIZINLINIA IG 37
9v/ce' bra VIDHILVN
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
TV EIDINNIA OVÍVALSININOV VA SIAVARHORIA 3 SVLIN SVO OALVELSNOWIA
OIdIDINNIA OG OAVANOSNOD
800Z - SVRIVININVÔNO SIZIILINIA AG 31
9+/ve' bra VIOHILVN
MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
o oumsu -WIS 3
00'00L- 000 09'00L- 000 00'004- oo'0 00'09L- 00'0 000 29 ap sepusiajsueip
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JOUaJUP O DIAXA OU Opeugsa Jojep
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800Z - SVIIVINIIAVÔIO SIZIBLINIA JA 137
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800Z - SVRIVININVÔNO SIZRAINIA 3 131
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800Z - SVIIVININVÔRO SIZRILINIA 3 137
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OIdiDINNA OG OAVANOSNOI
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800Z - SVINVININVÔNO SIZINLINIA JA 37
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OIdIDINNIA OA OJVANOSNOI
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800Z - SVIHVININVÕEO SIZIALANIA AQ 137
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OmIAVI JA VIRIQUIN I VIDO TOGO LIW
8002 - SVIHVININVÔNO SIZINLANIA JG 37
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ONIIVO JA VRIQUIM A ORIVINIHA OCVIINSAIS - IX ONLVELSNONIA
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800Z - SVINVININVÔÃO SIZINLIHIA JA 137
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NATERCIA
Índice Geral
Relatório
Mensagem da LDO
Projeto de Lei da LDO
Demonstrativo | - Metas Anuais
Demonstrativo |V - Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VI! - Estimativa e Compensação ca Renúncia de Receita
Demonstrativo V!ll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Demonstrativo !X - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração
Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo
Demonstrativo X! - Total das Despesas e Memória de Cálculo
Demonstrativo X!l - Resultado Primário e Memória de Cálculo
Demonstrativo X!!! - Resultado Nominal e Memória de Caiculo
Demonstrativo XIV - Montante da Divida e Memória de Cálculo
& SIM - Instituto de Gestão Fiscel
PROJETO DE LEI DA LDO

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