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materia nº 28/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2007
Date 2007-09-04
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento e dá outras providências."
native_id2168

Documents (1)

texto original #

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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIÊ
PROJETO DE LEI Nº 028/2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
através do Banco do Brasil, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 196.000,00(cento e
noventa e seis mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES
para a operação.
Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa
CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável,
a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso | da Constituição Federal.
$ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos
ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
$ 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238/=5
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERA 3
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Orçamento do município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia, 04 de setembro de 2007.
CRISTIANO ANTÔNIÓ CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Foi criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, o programa
“CAMINHO DA ESCOLA”, com o objetivo de ampliar, por meio do transporte diário,
o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação
básica da zona rural e urbana das redes estadual e municipal.
Este programa visa a renovação e ampliação da frota de veículos de transporte
escolar, por meio de concessão de financiamento a município para a aquisição de
meios de transporte coletivo, garantindo a inclusão social e a redução da evasão
escolar.
Com esta medida a qualidade do atendimento, no que diz respeito ao
transporte dos alunos, irá melhorar.
Sem mais esperamos que a simples justificativa seja suficiente para sanar
quaisquer dúvidas inerentes a matéria.
Cristiano E 7
Prefeito Municipal
ESCOLAR
Caminho
da Escola
MANUAL
ESCOLAR
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|
CaminhodaEscola.p6s
Presidência da República
Ministério da Educação
Ministério da Fazenda
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Ministério das Cidades
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
2 1/8/2007, 18:10
CaminhodaEscola.p65
Caminho
da Escola
MANUAL
1/8/2007, 18:10
CaminhodaEscola.p6s
Prezado (a) Senhor (a),
Educação básica de qualidade. Essa é a prioridade do Plano de Desenvol-
vimento da Educação (PDE). Investir na educação básica significa envolver
todos, pais, alunos, professores e gestores, em iniciativas que busquem o
sucesso e a permanência do aluno na escola.
Caminho da Escola é o nome do novo programa de transporte escolar
para alunos da educação básica que são transportados da zona rural. O
programa traz uma série de inovações, entre elas, isenção para impostos
sobre a compra do veículo escolar e padronização das especificações e da
cor em todo o país. O objetivo é renovar a frota escolar, dar segurança ao
transporte dos estudantes, reduzir a evasão escolar.
A demanda por um transporte escolar seguro e de qualidade alcança nú-
meros muito significativos, o que levou o Ministério da Educação a solici-
tar e a efetivamente contar com o envolvimento do Ministério das Cidades,
responsável pelas especificações e regulamentações dos ônibus escolares,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respon-
sável pelas especificações e regulamentações das embarcações escola-
res, e do Ministério da Fazenda, na desoneração dos impostos incidentes
sobre os veículos.
No entanto, o principal parceiro do Ministério da Educação nessa emprei-
tada é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que
criou uma linha de crédito no valor de R$ 300 milhões, e será o responsá-
vel pela concessão dos financiamentos, por meio de sua rede de agentes
financeiros credenciados.
O Manual do Programa Caminho da Escola, que ora encaminhamos, con-
tém todas as informações necessárias para que saibam os caminhos a
serem percorridos caso seja do seu interesse a aquisição de ônibus ou
embarcações escolares.
A resolução que regulamenta o Programa, assim como outras informa-
ções pertinentes, podem ser encontradas no sítio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE na Internet: www.fnde.gov.br.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
LUCIANO COUTINHO
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
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EE
ESCOLAR
Programa Caminho da Escola
O Programa Caminho da Escola tem por objetivo renovar, ampliar e padronizar a frota de
veículos de transporte escolar diário de alunos da educação básica transportados da zona
rural dos sistemas estadual e municipal por meio de concessão de operações de crédito ao
Distrito Federal, Estados e Municípios brasileiros para aquisição, com redução dos custos e
por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, de ônibus de
transporte escolar zero quilômetro e embarcações novas.
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CaminhodaEscola.p6s TA
Operacionalização do Caminho da Escola
Agentes que participam do Caminho da Escola
Interessados
Podem ser beneficiados com o apoio financeiro do Programa Caminho da Escola o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios que transportam alunos da zona rural do ensino bási-
co, nos termos da Resolução FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007, e seus anexos,
disponíveis no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE na Internet:
Executores
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Educação, atua como entidade responsável pela regulamenta-
ção do Programa e é a executora do Pregão Eletrônico para o registro de preços com vistas
à aquisição dos ônibus e embarcações.
O BNDES é o responsável pela concessão dos financiamentos, por meio de sua rede de
agentes financeiros credenciados.
Os agentes financeiros credenciados pelo BNDES, em primeira instância, recebem
para análise o Termo de Adesão, a Lei Autorizativa e documentos comprobatórios da
capacidade de endividamento de cada interessado, encaminhando, quando de acordo, o
Termo de Adesão ao BNDES para aplicação dos critérios de hierarquização definidos pelo
FNDE/MEC e emissão do Termo de Habilitação, quando pertinente e até o limite de
contratação estabelecido pela Resolução nº 3.453 do Conselho Monetário Nacional — CMN.
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De posse do Termo de Habilitação, os agentes assinam, em conjunto com os interessados,
o Pedido de Autorização para Realização da Operação / Proposta Firme, orientando-os
quanto ao preenchimento da documentação necessária para encaminhamento do pleito à
Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
O Ministério das Cidades — Cidades, como responsável pelas especificações dos ôni-
bus e apoio técnico ao FNDE para a construção do Termo de Referência do Pregão Eletrô-
nico de Registro de Preços.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior — MDIC, como
responsável pelas especificações das embarcações, apoio técnico ao FNDE para a constru-
ção do Termo de Referência do Pregão Eletrônico de Registro de Preços e cooperação
técnica para avaliação de conformidade dos ônibus e embarcações, a ser realizada pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — Inmetro.
O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, é o
responsável por analisar a documentação, proveniente dos interessados, exigida no Ma-
nual de Instrução de Pleitos — MIP e autorizar as operações de crédito, caso tenham sido
cumpridas todas as exigências.
Itens financiáveis
Podem ser financiados ônibus escolares zero quilômetro, para 23 (vinte e três), 31 (trinta
e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros, e embarcações novas para 20 (vinte) ou 35
(trinta e cinco) passageiros.
Esses itens são agrupados segundo as composições abaixo:
1 — um ônibus de 44 passageiros;
IH — um ônibus de 31 passageiros;
III — um ônibus de 23 passageiros;
IV — uma embarcação de 35 passageiros;
V — uma embarcação de 20 passageiros;
VI — dois ônibus de 23 passageiros;
VII — duas embarcações de 20 passageiros;
VIII — um ônibus de 23 passageiros e uma embarcação de 20 passageiros.
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A quantidade de composições possíveis de serem pleiteadas varia de acordo com a quan-
tidade de alunos transportados da zona rural, segundo dados do Censo Escolar de 2006
fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira —
INEP, conforme abaixo:
Municípios com até 200 (duzentos) alunos transportados da zona rural podem pleitear
apenas 1 (uma) composição.
Municípios com mais de 200 (duzentos) e até 500 (quinhentos) alunos transportados da
zona rural podem pleitear até 2 (duas) composições, cabendo ressaltar que a mesma
composição pode ser pleiteada mais de uma vez.
Municípios com mais de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) alunos transportados da zona
rural podem pleitear até 3 (três) composições, cabendo ressaltar que a mesma composi-
ção pode ser pleiteada mais de uma vez.
Municípios com mais de 1.000 (mil) e até 2.000 (dois mil) alunos transportados da zona
rural podem pleitear até 4 (quatro) composições, cabendo ressaltar que a mesma compo-
sição pode ser pleiteada mais de uma vez.
Municípios com mais de 2.000 (dois mil) e até 3.500 (três mil e quinhentos) alunos trans-
portados da zona rural podem pleitear até 5 (cinco) composições, cabendo ressaltar que a
mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.
Municípios com mais de 3.500 (três mil e quinhentos) alunos transportados da zona rural
podem pleitear até 6 (seis) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição
pode ser pleiteada mais de uma vez.
Estados e Distrito Federal podem pleitear até 6 (seis) composições, cabendo ressaltar que
a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.
Ao Distrito Federal, Estados e Municípios será admitida uma única operação de crédito,
exceção feita quando a aquisição envolver ônibus e embarcações, onde serão admitidas
uma operação de crédito para os ônibus e uma outra para as embarcações, através de
apenas um agente financeiro credenciado pelo BNDES.
ESCOLAR
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