| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2007 |
| Date | 2007-09-04 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento e dá outras providências." |
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIÊ PROJETO DE LEI Nº 028/2007 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 196.000,00(cento e noventa e seis mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso | da Constituição Federal. $ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238/=5 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERA 3 Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O Orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 04 de setembro de 2007. CRISTIANO ANTÔNIÓ CAETANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL JUSTIFICATIVA Foi criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, o programa “CAMINHO DA ESCOLA”, com o objetivo de ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação básica da zona rural e urbana das redes estadual e municipal. Este programa visa a renovação e ampliação da frota de veículos de transporte escolar, por meio de concessão de financiamento a município para a aquisição de meios de transporte coletivo, garantindo a inclusão social e a redução da evasão escolar. Com esta medida a qualidade do atendimento, no que diz respeito ao transporte dos alunos, irá melhorar. Sem mais esperamos que a simples justificativa seja suficiente para sanar quaisquer dúvidas inerentes a matéria. Cristiano E 7 Prefeito Municipal ESCOLAR Caminho da Escola MANUAL ESCOLAR CC o) Ministério do " Ministério Desenvolvimento, Indústria Ministério Ministério : Ea FNDE das Cid 5 DE TODOS a tc à sustesm las Cidades e Comércio Exterior da Fazenda da Educação “eovênho FEDERAL | | CaminhodaEscola.p6s 1 1/8/2007, 18:10 | | CaminhodaEscola.p6s Presidência da República Ministério da Educação Ministério da Fazenda Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério das Cidades Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 2 1/8/2007, 18:10 CaminhodaEscola.p65 Caminho da Escola MANUAL 1/8/2007, 18:10 CaminhodaEscola.p6s Prezado (a) Senhor (a), Educação básica de qualidade. Essa é a prioridade do Plano de Desenvol- vimento da Educação (PDE). Investir na educação básica significa envolver todos, pais, alunos, professores e gestores, em iniciativas que busquem o sucesso e a permanência do aluno na escola. Caminho da Escola é o nome do novo programa de transporte escolar para alunos da educação básica que são transportados da zona rural. O programa traz uma série de inovações, entre elas, isenção para impostos sobre a compra do veículo escolar e padronização das especificações e da cor em todo o país. O objetivo é renovar a frota escolar, dar segurança ao transporte dos estudantes, reduzir a evasão escolar. A demanda por um transporte escolar seguro e de qualidade alcança nú- meros muito significativos, o que levou o Ministério da Educação a solici- tar e a efetivamente contar com o envolvimento do Ministério das Cidades, responsável pelas especificações e regulamentações dos ônibus escolares, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respon- sável pelas especificações e regulamentações das embarcações escola- res, e do Ministério da Fazenda, na desoneração dos impostos incidentes sobre os veículos. No entanto, o principal parceiro do Ministério da Educação nessa emprei- tada é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que criou uma linha de crédito no valor de R$ 300 milhões, e será o responsá- vel pela concessão dos financiamentos, por meio de sua rede de agentes financeiros credenciados. O Manual do Programa Caminho da Escola, que ora encaminhamos, con- tém todas as informações necessárias para que saibam os caminhos a serem percorridos caso seja do seu interesse a aquisição de ônibus ou embarcações escolares. A resolução que regulamenta o Programa, assim como outras informa- ções pertinentes, podem ser encontradas no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE na Internet: www.fnde.gov.br. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação LUCIANO COUTINHO Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 5 1/8/2007, 18:10 EE ESCOLAR Programa Caminho da Escola O Programa Caminho da Escola tem por objetivo renovar, ampliar e padronizar a frota de veículos de transporte escolar diário de alunos da educação básica transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal por meio de concessão de operações de crédito ao Distrito Federal, Estados e Municípios brasileiros para aquisição, com redução dos custos e por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, de ônibus de transporte escolar zero quilômetro e embarcações novas. 1/8/2007, 18:10 CaminhodaEscola.p6s TA Operacionalização do Caminho da Escola Agentes que participam do Caminho da Escola Interessados Podem ser beneficiados com o apoio financeiro do Programa Caminho da Escola o Distrito Federal, os Estados e os Municípios que transportam alunos da zona rural do ensino bási- co, nos termos da Resolução FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007, e seus anexos, disponíveis no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE na Internet: Executores O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, atua como entidade responsável pela regulamenta- ção do Programa e é a executora do Pregão Eletrônico para o registro de preços com vistas à aquisição dos ônibus e embarcações. O BNDES é o responsável pela concessão dos financiamentos, por meio de sua rede de agentes financeiros credenciados. Os agentes financeiros credenciados pelo BNDES, em primeira instância, recebem para análise o Termo de Adesão, a Lei Autorizativa e documentos comprobatórios da capacidade de endividamento de cada interessado, encaminhando, quando de acordo, o Termo de Adesão ao BNDES para aplicação dos critérios de hierarquização definidos pelo FNDE/MEC e emissão do Termo de Habilitação, quando pertinente e até o limite de contratação estabelecido pela Resolução nº 3.453 do Conselho Monetário Nacional — CMN. 7] | | CaminhodaEscola pos 8 1/8/2007, 18:10 | De posse do Termo de Habilitação, os agentes assinam, em conjunto com os interessados, o Pedido de Autorização para Realização da Operação / Proposta Firme, orientando-os quanto ao preenchimento da documentação necessária para encaminhamento do pleito à Secretaria do Tesouro Nacional — STN. O Ministério das Cidades — Cidades, como responsável pelas especificações dos ôni- bus e apoio técnico ao FNDE para a construção do Termo de Referência do Pregão Eletrô- nico de Registro de Preços. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior — MDIC, como responsável pelas especificações das embarcações, apoio técnico ao FNDE para a constru- ção do Termo de Referência do Pregão Eletrônico de Registro de Preços e cooperação técnica para avaliação de conformidade dos ônibus e embarcações, a ser realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — Inmetro. O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, é o responsável por analisar a documentação, proveniente dos interessados, exigida no Ma- nual de Instrução de Pleitos — MIP e autorizar as operações de crédito, caso tenham sido cumpridas todas as exigências. Itens financiáveis Podem ser financiados ônibus escolares zero quilômetro, para 23 (vinte e três), 31 (trinta e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros, e embarcações novas para 20 (vinte) ou 35 (trinta e cinco) passageiros. Esses itens são agrupados segundo as composições abaixo: 1 — um ônibus de 44 passageiros; IH — um ônibus de 31 passageiros; III — um ônibus de 23 passageiros; IV — uma embarcação de 35 passageiros; V — uma embarcação de 20 passageiros; VI — dois ônibus de 23 passageiros; VII — duas embarcações de 20 passageiros; VIII — um ônibus de 23 passageiros e uma embarcação de 20 passageiros. CaminhodaEscola.p6s 9 1/8/2007, 18:10 A quantidade de composições possíveis de serem pleiteadas varia de acordo com a quan- tidade de alunos transportados da zona rural, segundo dados do Censo Escolar de 2006 fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, conforme abaixo: Municípios com até 200 (duzentos) alunos transportados da zona rural podem pleitear apenas 1 (uma) composição. Municípios com mais de 200 (duzentos) e até 500 (quinhentos) alunos transportados da zona rural podem pleitear até 2 (duas) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. Municípios com mais de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) alunos transportados da zona rural podem pleitear até 3 (três) composições, cabendo ressaltar que a mesma composi- ção pode ser pleiteada mais de uma vez. Municípios com mais de 1.000 (mil) e até 2.000 (dois mil) alunos transportados da zona rural podem pleitear até 4 (quatro) composições, cabendo ressaltar que a mesma compo- sição pode ser pleiteada mais de uma vez. Municípios com mais de 2.000 (dois mil) e até 3.500 (três mil e quinhentos) alunos trans- portados da zona rural podem pleitear até 5 (cinco) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. Municípios com mais de 3.500 (três mil e quinhentos) alunos transportados da zona rural podem pleitear até 6 (seis) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. Estados e Distrito Federal podem pleitear até 6 (seis) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. Ao Distrito Federal, Estados e Municípios será admitida uma única operação de crédito, exceção feita quando a aquisição envolver ônibus e embarcações, onde serão admitidas uma operação de crédito para os ônibus e uma outra para as embarcações, através de apenas um agente financeiro credenciado pelo BNDES. ESCOLAR CaminhodaEscola.p6s 10 1/8/2007, 18:10