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materia nº 37/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2007
Date 2007-12-18
Ementa"Revoga o Código Tributário do Município de Natércia e Institui o Novo Código Tributário para o Município."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — fone: (0XX35) 3456-1238
CEP: 37.524-000 - NATÉRCIA — ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº OFÍCIO: 238/07
ASSUNTO: Envia Documentos
| SERVIÇO: Gabinete do Prefeito
| DATA: 18 de dezembro de 2007.
Senhor Presidente, o
Cumprimentando-o cordiaimente envio o projeto de Lei n.º
035/2007, para que o mesmo seja analisado, discutido, votado e aprovado no
corrente ano, para que possa vigorar a partir de 2008.
Sem mais para o momento, aqui ficam nossos agradecimentos,
reiterando protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Pá O e
CRISTIANO ANTÔNI OE AETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ovídio Ferreira
Presidente da Câmara Municipal
Natércia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 035/2007
REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E INSTITUI O NOVO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre
fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e
arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de
isenções e a administração tributária.
Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os
contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica
Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste
Código.
Art. 3º - O Sistema Tributário do Município é composto de:
I- IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (vide
Lei 4021 de 30/12/2003)
c) sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos — ITBI;
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SA ESTADO DE MINAS GERAIS
II - TAXAS:
a) decorrentes do regular exercício do Poder de Polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de
Serviços Públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua
disposição.
HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente da
execução de obras públicas;
Art. 4º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da
capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa
jurídica de direito público.
$ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a
qualquer tempo.
8 2º - Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:
XI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
II - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado:
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público;
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VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios:
b) templos de qualquer culto;
ce) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação ou de assistência social, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
$ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e
aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 3º - As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
8 4º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
$ 5º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
8 6º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba
reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
8 7º - O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
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NI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 8º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a
autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não,
localizado na zona urbana do Município.
$ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos
dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede pública de energia elétrica para distribuição domiciliar;
V - canalização de águas pluviais.
$ 2º - Considerar-se-ão zona urbana, também as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à
habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos
termos do parágrafo anterior.
$ 3º - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora
da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e sobre o qual não esteja incidindo
o ITR (Imposto Territorial Rural).
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Neutras?”
$ 4º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona
urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial.
Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador, em primeiro de janeiro de
cada ano.
Art. 8º - Considera-se terreno, para efeitos desse imposto:
I-o solo, sem benfeitoria ou edificação;
II - o terreno que contenha:
a) construção em andamento ou paralisada, desde que não
habitada;
b) construção em ruínas, em demolição condenada ou
interditada;
e) construção considerada por ato de autoridade
competente inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização
pretendida. :
Art. 9º - Considera-se prédio: para os efeitos desse imposto as construções
permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer
atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado,
ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso II.
Art. 10 - A incidência do imposto independe"do"cumprimento de quaisquer
exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será
obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, pela multiplicação de sua área, de sua fração
ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;
II - para o prédio, pela multiplicação da área construída pelo
valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção.
Art. 13 - O Poder Executivo editará Planta de Valores contendo:
I- valores do metro quadrado de terrenos;
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II - valores do metro quadrado de edificações;
III - fatores de correção de terrenos, relacionados à topografia do
imóvel no que se refere à Profundidade Equivalente, Testada e Gleba;
IV - fatores de correção de terrenos com edificação, relacionados
ao tipo e classe de construção, e ao seu estado de conservação.
Art. 14 - Os valores constantes da Planta de Valores - poderão ser
revisados, anualmente, por uma comissão honorífica, constituída de 3 membros.
$ 1º - Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão serão
considerados serviços públicos relevantes.
Art. 15 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel
deverão obedecer os seguintes critérios :
a) Terrenos sem edificações : 4,5% (quatro e meio por
cento)
b) Terrenos com edificações :
Para fins residenciais, sítios de recreio e micro-
empresas - 2,5% (dois e meio por cento)
Demais usos - 3,0% (três por cento)
e) Loteamentos: para loteamento, as alíquotas abaixo
discriminadas passarão a vigorar no exercício seguinte à data de sua aprovação pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que anualmente, antes de cada
lançamento, o loteador comprove que todos os lotes inscritos em seu nome relativos
àquele empreendimento, encontram-se limpos (roçados ou capinados):
do 1º ao 2º ano — 1% (um por cento);
do 2º ao 4º ano — 1,5% (um e meio por cento):
a partir do 4º ano — 2,0% (dois por cento).
$ 1º - A comprovação de que trata a alínea “c”, será feita mediante
declaração escrita do loteador/ empreendedor, estando a redução de alíquota
condicionada a deliberação, que poderá realizar diligência para verificar as condições
dos lotes e, em sendo apurado que as mesmas não foram satisfeitas, o lançamento se
fará com a alíquota normal.
$ 2º - Os proprietários que mantiverem seus terrenos limpos
(capinados ou roçados), com passeio e devidamente murados poderão requerer,
mediante declaração assinada, que suas alíquotas tenham redução para 0,5% (meio por
cento), aplicando-se a redução a partir do exercício seguinte ao requerimento,
condicionada ao deferimento da Administração Pública.
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$ 3º - Os terrenos oferecidos em caução pelos loteadores e
empreendedores, ficarão isentos de pagamento de IPTU, enquanto perdurar a caução.
$ 4º - Em caso de declaração falsa, será cobrada multa de 100 (cem
por cento) sobre o valor efetivamente pago.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 16 - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título.
$ 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação
de planta ou croquis:
I-as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
$ 2º - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário também é
obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
8 3º - Os imóveis imunes ou isentos, obrigatoriamente, deverão ser
inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário.
Art. 17 - A inscrição cadastral de terrenos poderá se dar de 02 (duas)
formas:
a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer
título, através de requerimento, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras
informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, onde declarará e anexará:
I - nome completo, CPF/CNPJ, bem como de condôminos, se
houver;
II - endereço do imóvel, bem como o de entrega de avisos de
lançamento;
HI - dimensões, áreas e confrontações do mesmo;
IV - cópia da escritura ou do documento hábil de posse.
b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de
atualizações:
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I - quando do ACEITE de loteamentos ou parcelamento do solo
urbano, em nome do loteador ou do responsável pelo citado parcelamento.
Art. 18 - A inscrição de terrenos com edificação poderá se dar de 02 (duas)
formas:
a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer
título;
b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de
atualizações.
$ 1º - Aplicam-se, neste caso, as disposições constantes no item a, do
artigo 17, acrescentando-se a apresentação de toda documentação exigida para
aprovação do projeto pela Prefeitura.
$ 2º - Para o requerimento de inscrição de prédio reconstruído,
reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.
$ 3º - O proprietário ou seu possuidor é obrigado a promover a
inscrição deste imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da obra.
Art. 19 - O proprietário promitente vendedor de imóveis localizados na
zona urbana do Município deverá fornecer até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao
Cadastro Técnico Imobiliário, relação dos imóveis que no decorrer do ano tenham sido
alienados, mencionando o nome do comprador, CNPJ/CPF, seu endereço e a inscrição
cadastral do imóvel.
Parágrafo Único - As desistências ocorridas durante o exercício,
também deverão ser informadas no mesmo prazo.
Art. 20 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as
penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso aquele que
apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 21 - O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação
vigente.
$ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o
imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja
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RA ESTADO DE MINAS GERAIS
USA,
expedido o Documento de Término de Obra, ou em que as construções estejam parcial
ou totalmente ocupadas.
$ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o
imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o
terreno apenas a partir do exercício seguinte.
Art. 22 - O lançamento do imposto será distinto, para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o
lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas
previstas no Código Tributário Nacional.
8 1º - O pagamento de crédito tributário, objeto do lançamento
anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte
em consegiiência de revisão que trata este artigo.
8 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida
o lançamento anterior.
Art. 24 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma
prevista neste Código.
Art. 25 - O lançamento será feito em moeda corrente no país.
Art. 26 - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações,
na forma prevista em Decreto, observando-se entre as parcelas consecutivas o
intervalo mínimo de 30 dias.
Art. 27 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem prévia quitação da
antecedente.
Art. 28 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o
artigo 19, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida
por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
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Parágrafo único - A reincidência da infração será punida com multa
em dobro, e a cada reincidência subsegiente, aplicar-se-á a multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor.
Art. 30 - A falta do pagamento do imposto nos vencimentos fixados nas
notificações de lançamento sujeitará o contribuinte a:
I - multa de 2,5 (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor do
débito;
IX - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do imposto;
II - juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito.
$ 1º - A multa prevista no inciso II será reduzida em 10% (dez por
cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal”.
$ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada
com a infração.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 31 — São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as
exigências da legislação tributária do município:
I — Do imposto predial e territorial urbano
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos
federais, estaduais e municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à
instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os
cedidos, nas mesmas condições à instituição de ensino gratuito;
c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins
lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o
intuito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de
seu nível intelectual ou físico, a assistência médico hospitalar ou recreação;
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VU p, ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 32 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 33 - Na hipótese da prestação de serviços enquadrados em mais de
uma atividade na Lista de Serviços, haverá tantas incidências quantas forem as
espécies de serviços.
Art. 34 - Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária,
mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o
contribuinte dificultar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de informação
e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
HI - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos,
talonários de notas fiscais e formulários exigidos;
IV - quando o resultado apresentado pelo contribuinte for
economicamente inexpressivo, ou quando for difícil a apuração do preço, ou quando a
prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
V - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou
os documentos expedidos, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado,
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sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
$ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados,
entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a
natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte,
sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e
as rendas brutas anteriores.
8 2º - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu
arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma
dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
II - total da folha de pagamento dos salários;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
IV - total das despesas de água, esgoto, energia elétrica,
comunicações e tributárias;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem
próprios.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DOS DOCUMENTOS
Art. 35 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários oficiais próprios.
$ 1º - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer
inscrição distinta.
$ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos
dados e informações apresentadas pelo contribuinte, as quais podem ser revistas em
qualquer época.
8 3º - Os prestadores de serviços, imunes ou isentos, também estão
obrigados a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
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4 Ar .
“888 * PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
da j) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 36 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados
cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual
será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da
cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 37 - O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros,
nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração,
sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação,
exigíveis dos contribuintes e de terceiros.
8 1º - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil,
insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial,
adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua
aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.
$ 2º - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária, para
a impressão de documentos fiscais, devendo, nesses casos, ser exigida, da empresa
tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos.
83º - O prazo de validade para uso das notas fiscais cuja impressão
for autorizada pela Prefeitura é de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir do mês
da autorização, sendo obrigatória a inserção deste prazo na impressão das mesmas.
$ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável,
devendo o contribuinte apresentar as notas fiscais vencidas e não utilizadas à
Prefeitura para cancelamento, antes de requerer nova autorização de impressão.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser
calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.
$ 1º - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não
tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto será calculado
diariamente.
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Art. 39 - Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu
domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver,
na forma prevista neste Código.
Art. 40 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos
do artigo 37, é de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo
se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Expirado
este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de
dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 41 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por
estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios
arrolados, observadas as seguintes normas:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros
elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculadas à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
HI - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou
gerentes;
V - total das despesas de água e esgoto, energia elétrica,
comunicações e tributárias;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem
próprios.
$ 1º - O montante do imposto, assim estimado, será parcelado para
recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em Regulamento.
$ 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a
estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou a qualquer
tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado.
$ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
I - recolhida sem acréscimo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
do encerramento do ano base, se detectada pelo Contribuinte;
II - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante
requerimento do contribuinte;
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HI - recolhida, com acréscimos, após a Ação Fiscal.
$ 4º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
Fazenda Municipal.
$ 5º - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período, e, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 42 — Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou
quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo Único - Aos contribuintes enquadrados nesse regime fica
reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento da notificação.
Art. 43 - O lançamento será feito em moeda corrente no país.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 44 - O imposto será recolhido mensalmente, mediante o
preenchimento de guia de recolhimento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsegiente.
Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será
recolhido, antecipadamente, por estimativa.
Art. 45 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal,
constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 46 - As pessoas jurídicas de direito público ou privado, para as quais
sejam prestados serviços sujeitos ao ISS, ficam obrigadas a efetuarem a retenção e o
recolhimento do imposto a título de antecipação do ISS devido pelo prestador.
$ 1º - A retenção será de 2% (dois por cento) do valor pago, devendo
o recolhimento ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente à retenção, devendo o
responsável indicar na guia de recolhimento, o nome e endereço do prestador, além do
CNPJ ou CPF.
$ 2º - o valor retido na forma deste artigo poderá ser deduzido do ISS
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devido pelo contribuinte, prestador do serviço, a partir do período de apuração
imediatamente posterior (mensal ou anual) ou alternativamente restituído mediante
requerimento do interessado que comprove ser indevida a retenção do todo ou de parte
do valor.
$ 3º - na hipótese de o contribuinte gozar de isenção concedida por
Lei Municipal, ou quando for sujeito a alíquota menor do que a estabelecida acima, ou
ainda quando já houver recolhido o ISS anual do exercício em curso, deverá obter
junto à Secretaria Municipal de Fazenda declaração nesse sentido, que será expedida
com validade de 180 (cento e oitenta dias).
$ 4º - de posse dessa declaração, a pessoa jurídica tomadora do
serviço deixará de efetuar a retenção no caso de restar comprovada a isenção ou o
pagamento do ISS anual, ou fará a retenção pela alíquota menor indicada na
Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
8 5º - o não cumprimento das disposições contidas nesse artigo, pelas
pessoas jurídicas tomadoras de serviço, ensejará o lançamento de ofício do imposto
que deixou de ser retido ou recolhido, sujeitando-se, ainda, à aplicação dos acréscimos
legais.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 47 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 35 e seu
parágrafo 1º, será imposta a multa de R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 48 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 36, será
imposta a multa de R$ 50,00 (cingiienta reais).
Art. 49 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 37,
será imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais).
$ 1º - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 37,
será imposta a multa de R$ 50,00 (cingienta reais), quando o descumprimento não
influir no valor do imposto.
Art. 50 - Pelo não atendimento a qualquer notificação fiscal feita pela
autoridade tributária, no prazo estabelecido, será imposta ao contribuinte multa no
valor de R$ 50,00 (cinqienta reais).
Art. 51 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
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Art. 52 - Ao responsável tributário que não cumprir o disposto no artigo
46, será imposta a multa de 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto que
deveria ter retido e recolhido.
Art. 53 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o
contribuinte:
I - a multa de 2,5 (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor
do débito até 30 (trinta) dias do vencimento, ou;
II - a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, a
partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;
HI - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.
Art. 54 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito:
I- juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
KH - a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito.
$ 1º - Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas Notas
Fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no “caput” será de 200%
(duzentos por cento).
$ 2º - A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções:
I - de 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago até o
trigésimo dia da data da lavratura do Auto de Infração;
II - de 30% (trinta por cento) se o débito for pago antes do
ajuizamento da ação de execução fiscal.
Art. 55 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a
cada reincidência subseguente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - O reincidente poderá ser submetido a sistema
especial de fiscalização.
Art. 56 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa
poderá ser excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo
e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.
$ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração
administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela
legislação tributária, cujo descumprimento teria dado causa à multa.
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$ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
emissão de documento oficial que dê início a procedimento administrativo ou medida
de fiscalização, relacionada com a infração.
Art. 57 - Quando for apurado pelo Fisco o extravio de Notas Fiscais, será
imposta a multa equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) por unidade.
Parágrafo Único - A mesma penalidade será aplicada ao contribuinte
que se utilizar de notas fiscais em desacordo com o parágrafo 3º do Artigo 37.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Art. 58 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são
isentos do imposto:
a) os serviços de execução, por administração ou empreitada de
obras hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos,
assim como as respectivas subempreitadas;
b) a prestação de assitência médica ou odontológica em
ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais,
sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente
ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros
sob qualquer forma.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES
RELATIVOS - ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis
e de Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Parágrafo Unico - E tributável o compromisso ou promessa de
compra e venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão de direitos
deles decorrentes.
Art. 60 - A incidência do imposto atinge as seguintes mutações
patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento;
HI - arrematação;
IV - adjudicação;
V - sentença declaratória de usucapião;
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos,
quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e à venda;
VII - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis:
VIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para
extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino,
quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de quota ideal, incidindo
sobre a diferença;
IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
X - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade
de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.
Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município,
mesmo que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 62 - O imposto não incide sobre:
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Veias
I- a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for
feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou
instituições de educação e assistência social, observado o disposto no $ 2º:
IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
$ 1º - O disposto nos incisos 1 e II deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividades a venda, a locação, a construção,
ainda que por administração, de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
8 2º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e
de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
Il - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
HI - mantgrem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
o:
SEÇÃO IÁ
PR, O
DAS ISENÇÕES ““
Art. 63 - São isentas do imposto:
I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas
viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, à vista
de requerimento instruído com:
a) prova de condição de ex-combatente ou documento que
prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b) declaração do interessado de que não possui outro
imóvel de moradia.
II - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal,
estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de
entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
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SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 64 - A alíquota do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a
título oneroso é de 2% (dois por cento).
Art. 65 - A base de cálculo do imposto é:
a) o Valor Venal do Imóvel, no momento da transmissão
ou cessão dos direitos a ele relativos, segundo a Planta de Valores vigente, ou o preço
pago, se este for maior;
b) o valor atribuído pelo Fisco ou o valor declarado se este
for maior, no caso dos imóveis rurais.
$ 1º - Nos casos em que se verificar latente discrepância entre o valor
da Planta de Valores - e a situação real de mercado, para efeitos de lançamento do
ITBI, o valor será atribuído pelo fisco.
$ 2º - O lançamento da base de cálculo, na Guia de Informação do
ITBI, será precedido de vistoria “in loco” pelo avaliador para confirmação dos dados
do imóvel.
Art. 66 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago:
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
III - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor
venal do imóvel;
IV - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
V - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
VI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de
direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do imóvel, na forma
do Artigo 65.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 67 - O contribuinte do imposto é:
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transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com
recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da
serventia da Justiça, em razão do seu ofício.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 68 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas
ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso,
emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização,
área de terreno, tipo de construção, benfeitorias, inscrição cadastral se urbano, nome
do vendedor, nome do adquirente e seu CNPJ/CPF, endereço para entrega de avisos e
outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do imóvel.
$ 1º - A emissão da guia, de que trata este artigo, será feita pelo oficial
de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação, em
que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazênda com os valores atribuídos
aos bens imóveis transmitidos.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição
dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
Art. 69 - O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação Municipal -
GAM.
Art. 70 - O pagamento do ITBI realizar-se-á:
I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua
lavratura;
Il - na transmissão ou cessão por documento particular,
mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua
assinatura, mas, sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro
competente;
HI - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo
documento;
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IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial,
dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença:
V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30
(trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença:
VI - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados
incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as
autorizar;
Art. 71 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago,
depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
HI - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
Parágrafo Único - Instruirão o processo de restituição as vias
originais da Guia de Arrecadação e da Guia de Informação, acompanhadas de
declaração ou certidão do Registro de Imóveis de que a transação não foi averbada.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 72 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e
registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderá
praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados
neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o
interessado apresente:
a) comprovante original do pagamento do imposto, o qual
será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo;
b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome do
alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 73 - Os serventuários, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros,
registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas,
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certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 74 - Na aquisição por ato “inter vivos” o contribuinte que não pagar o
imposto nos prazos estabelecidos no artigo 70 desta Lei fica sujeito à multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente.
Parágrafo único - Havendo ação fiscal, o contribuinte se
sujeitará:
I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês;
II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
devido ou pago extemporaneamente.
Art. 75 - A falta de exatidão de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Unico - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa,
inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na
declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 76 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem
prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
$ 1º - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos
legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o
seu não pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades
estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de
multa pecuniária.
$ 2º - No caso específico do funcionário ou servidor, encarregado da
avaliação para fins de cálculo e recolhimento do imposto de que trata esta Lei, que for
conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou redução do valor do referido
imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-ão ainda aplicadas as
penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto.
Art. 77 - No caso de reclamação contra exigências do imposto, e/ou a
aplicação das penalidades, previstas nos parágrafos anteriores, apresentada por
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serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, o respqnsávê
pelo Setor Tributário.
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLICIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 78 - As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício
regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências,
exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.
Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de fiscalização ocorre na
data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifica os atos
de fiscalização.
Art. 79 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à trangúilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
$ 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do
processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
$ 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município,
submissos, nos termos deste Código, à fiscalização.
Art. 80 - As taxas de fiscalização serão devidas para:
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I - Fiscalização da Localização e Funcionamento em Horário
Normal;
II - Fiscalização do Funcionamento em Horário Especial;
KI - Fiscalização do Exercício da Atividade do Comércio
Ambulante;
IV - Fiscalização de Obras;
V - Fiscalização de anúncios;
VI - Fiscalização da Ocupação do Solo em Vias e Logradouros
Públicos.
Art. 81 - O contribuinte das taxas de fiscalização é a pessoa física ou
jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos sujeitos ao Poder
de Polícia do Município.
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO NORMAL
Art. 82 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao
comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente
ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura.
8 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações,
em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e
similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
82º - A taxa de fiscalização é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
$3º - A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades
dependam de autorização da União ou do Estado.
$4º- A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é devida
para funcionamento no horário de 6 às 18 horas, exceto aos Domingos e feriados.
Art. 83 - A licença para localização (alvará) será concedida desde que as
condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à
espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística
do Município.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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$ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrer
modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas
à Prefeitura antes de sua ocorrência.
$2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar
a situação do estabelecimento.
$3º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento, em
horário normal, é anual e será recolhida de uma só vez, nas seguintes condições:
a) antes do início das atividades, proporcionalmente ao
número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração;
Art. 84 - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será
calculada conforme Tabela II.
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 85 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio, à
prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las em horário
especial, mediante prévia autorização da Prefeitura e pagamento anual desta taxa.
$ 1º - A taxa de fiscalização de Funcionamento em Horário Especial,
é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou
do Estado.
8 2º - Considera-se horário especial o período correspondente aos
domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
Art. 86 - Para funcionamento em horário especial, será recolhida uma taxa
correspondente a 10% (dez por cento), sobre a já paga para a de funcionamento em
horário normal.
Art. 87 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial não
será cobrada quando exercidas as seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
HI - instituições de educação e de assistência social;
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IV - hospitais e congêneres:
V - indústrias.
Art. 88 - A licença para funcionamento, em horário especial, será
concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente.
$ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as
quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências.
$2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do estabelecimento.
$ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá
ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 89 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial, é
anual e será recolhida de uma só vez, nas mesmas condições constantes do Artigo 83,
$3º.
Art. 90 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada e paga
levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 91 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá
fazê-lo, observadas as limitações do Código de Posturas, mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa de fiscalização de comércio ambulante.
$ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente,
sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com características
eminentemente não sedentárias. Incluem-se como comércio ambulante, o exercido em
feiras e exposições.
$ 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer
modificação nas características do exercício da atividade.
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Art. 92 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características
essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
Art. 93 - Respondem pela taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante as
mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a terceiros
ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
Art. 94 - A taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante é anual, mensal
ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início das atividades, conforme
Tabela II.
Art. 95 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e
determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da
Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
SEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 96 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir,
reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas,
muros, grades, guias e
sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de
tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença
da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização de Obras , conforme
Tabela IV.
$ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação
das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
82º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na legislação urbanística
aplicável.
8 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença,
fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o
valor de 50% (cingiienta por cento) da taxa de fiscalização devida à esta época.
Art. 97 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de execução de obras de:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou
grades;
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II - construção de barracões, no local da obra, destinados à
guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela Prefeitura;
III - manutenção de telhados;
IV - construção até 70m? (setenta metros quadrados), tipo
popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua residência.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 98 - A publicidade visual levada a efeito através de quaisquer
instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou
forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades,
mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento antecipado da taxa de Licença para Publicidade, conforme Tabela V.
Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida em bom
estado de conservação e em perfeitas condições de segurança.
Art. 99 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as
pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar.
Art. 100 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do
meio de publicidade.
$ 1º - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de
propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a autorização do
proprietário.
$ 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir a causar danos
pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto específico com a
indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar aprovado pelo Setor
responsável.
Art. 101 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
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K - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem
como as de rumo ou direção de estradas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas portas de
consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;
V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos locais de
construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos
ou execução de obras particulares ou públicas;
VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e imóveis que
identifiquem sua propriedade.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 102 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de
vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas,
tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamentos de
veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura
e pagamento desta taxa de Fiscalização.
Art. 103 - Aquele que satisfizer as exigências regulamentares, será
concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando solicitado.
Art. 104 - A taxa de Fiscalização de Ocupação do Solo é diária ou mensal e
será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, conforme Tabela VI.
Art. 105 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer
tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis,
não cumprir as determinações da Prefeitura.
$ 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura
apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em
vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença.
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$ 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão devolvidos caso O
pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após este prazo, serão os
mesmos levados a leilão.
8 3º - Os bens perecíveis terão tratamento conforme especificado no
Códigode Posturas vigente.
SEÇÃO VIII
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 106 - A base de cálculo das taxas de Fiscalização é o custo dispendido,
estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia.
Art. 107 - O cálculo das taxas de fiscalização será procedido com base nas
Tabelas II, II, IV, V e VI, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas
indicadas.
Parágrafo Único - Os valores constantes destas Tabelas serão
reajustados, pelo Executivo, anualmente.
SEÇÃO IX
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 108 - Ao requerer a licença, excetuando-se a atividade descrita no
inciso III, do Art. 80, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações
necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, mediante o
preenchimento de formulário próprio.
SEÇÃO X
DO LANÇAMENTO
Art. 109 - As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
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SEÇÃO XI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 110 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, observando-se a forma e
os prazos previstos neste Código.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 111 - O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas
municipais, ou que iniciar as atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença,
submeter-se-á:
I - multa de R$ 50,00 (cingienta reais) no caso de início de
atividade sem licença;
II - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos:
a) - multa de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sobre o
valor do débito.
b) - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do tributo;
e) - cobrança de juros moratórios de 1,0% (um por cento)
ao mês, incidente sobre o valor do débito;
Parágrafo único - A multa prevista na alínea *b” será reduzida em
10% (dez por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução
fiscal.
Art. 112 - A cada reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 113 - A responsabilidade pelo pagamento da multa poderá ser excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo e dos
respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não se considerará espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
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SEÇÃO XIII
DA ISENÇÃO
Art. 114 - São isentos do pagamento das taxas de fiscalização:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte
popular, de produção local, sem auxílio de empregados;
IV - as construções de passeios e muros;
V- as associações religiosas, orfanatos e asilos;
VI - as construções de templos religiosos de qualquer culto;
VII - os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que
exerçam o
comércio eventual ou ambulante, em terrenos, vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 115 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Consideram-se serviços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento.
II - específicos:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RE
a) quando puderem ser destacados em unidades autônomas
de utilidade, ou de necessidade pública.
HI - divisíveis:
a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Art. 116 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize,
efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado pelo
Município.
Art. 117 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Unico - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à
via ou logradouro público.
Art. 118 - As taxas de serviços serão devidas para:
I- Limpeza Pública;
KI - Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
HI - Expediente;
Art. 119 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador
das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, todo dia 1º (primeiro) de cada
exercício.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais,
o fato gerador da taxa referida no inciso III do artigo anterior, no momento em que é
requerida a atividade da administração Municipal.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 120 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de
limpeza das vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza:
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YU , ESTADO DE MINAS GERAIS
I-a coleta e remoção de lixo;
XI - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e logradouros, a
limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 121 - O custo dispendido com a atividade da limpeza pública será
dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis situados em locais em que se der a
atuação da Prefeitura.
$ 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada em função de suas
testadas.
$ 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a taxa será cobrada em
função de sua testada.
$ 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada
unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo anterior.
$ 4º - O valor desta Taxa será cobrado conforme Tabela VII.
$ 5º - Esta Taxa será acrescida de:
I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for
utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de
prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo:
II - de 50% (cingienta por cento) do seu valor, quando o imóvel
for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria,
bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, estabelecimentos de diversão pública,
clube, garagem, posto de serviço de veículo e similares;
III - de 100% (cem por cento) do seu valor, quando o imóvel for
utilizado em parte ou em sua totalidade por:
a) hospitais, laboratórios de análises clínicas, ambulatórios,
sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e odontológicos,
farmácias, drogarias e congêneres.
SEÇÃO HI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 122 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem
como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo
contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques,
estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros públicos.
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$ 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a aviao será
dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se der a
atuação da Prefeitura.
$ 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a atividade será dividido
entre todos os proprietários beneficiados, de forma equitativa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 123 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos
serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal.
Art. 124 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e
calculada conforme Tabela VIII.
Art. 125 - Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em
defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidão para
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 126 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo
estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato gerador.
Art. 127 - O custo da prestação dos serviços será rateado pelos
contribuintes de acordo com critérios específicos.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 128 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
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SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 129 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos
vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
Parágrafo Único — As taxas poderão ser parceladas, como previsto
em regulamento.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 130 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 131 - Para cobrança da contribuição, a administração observará os
seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
$ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso "I" pelos
imóveis situados na zona beneficiada.
$ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 132 - O responsável pela contribuição de melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por
obra pública.
Art. 133 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
$ 1º - O custo da obra será composto pelo valor da execução,
acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, financiamento ou empréstimo.
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$ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os
investimentos necessários para que os benefícios decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 134 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância,
por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos
imóveis beneficiados.
Art. 135 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício
responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo Único - Os contribuintes poderão responder pela
porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e
da localização da
obra.
Art. 136 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão
convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento
do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, a parcela a ser
ressarcida, se houver e as áreas beneficiadas.
$ 1º - Fica facultada aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da convocação, a impugnação de qualquer dos elementos do
edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
$ 2º - A impugnação enquanto perdurar suspenderá o início ou
prosseguimento da execução da obra.
Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 138 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em
registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - local de pagamento.
Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte
poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I-o erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
HI - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
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Art. 139 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no
prazo fixado ficará sujeito a:
I - Multa conforme Legislação Federal.
II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (hum por
cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.
$ 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito.
$ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 10%
(dez por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do auto de infração.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 - Este Título regula as disposições gerais do procedimento
tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário
do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição
previdenciária e assistencial, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo
administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 141 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
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Art. 142 - A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais,
poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para
realização de diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 143 - À ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, por um seu familiar ou seu representante,
mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado
e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
HI - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o
domicílio tributário.
$ 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os
dados necessários à plena ciência do intimado.
$ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta
seção para as intimações.
Art. 144 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for
essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação
ou da publicação.
Art. 145 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito
passivo independem de intimação.
SEÇÃO HI
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 146 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
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A
RA
I- a qualificação do notificado e as características dos imóveis,
quando for o caso;
I - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para
recolhimento e impugnação;
II - a disposição legal infringida, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor
autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Unico - Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 147 - A notificação do lançamento será feita na forma prevista no
artigo 148.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 148 - O procedimento fiscal terá início com:
I-a lavratura de termo de início de fiscalização;
IH - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou
documentos;
II - a notificação preliminar;
IV -a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de
apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 149 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de
infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento,
distinto por tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um
tributo decorrer do mesmo fato e comprovação do ilícito depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
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Art. 150 - O Processo será organizado em forma de auto forense, em orde
cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 151 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência
lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data
de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que
mais possa interessar.
$ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em
separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às
palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
$ 2º - Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator
dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
$ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a
pena.
$ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de
prorrogação, autorizada pela autoridade superior.
SEÇÃO H
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 152 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,
livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que
constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
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Art. 153 - Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 164.
Parágrafo Único - Do termo de apreensão constarão a descrição dos
bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficarão depositados e do nome dos depositários, podendo a designação recair no
próprio detentor, se idôneo, a juízo do autuante.
Art. 154 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro
teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão
final, os espécimes necessários à prova.
Art. 155 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a leilão.
$ 1º - Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito
tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, será o autuado
notificado para receber o excedente.
$ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, aplica-
se o disposto no Código de Posturas.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 156 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou
qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, fica
facultado à autoridade tributária, a seu critério, expedir contra o infrator, notificação
preliminar, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
$ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração e imposição de multa.
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$ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de
multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.
Art. 157 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
I - quando for encontrado sem inscrição, no exercício da
atividade tributável;
II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-
se do pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão
de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 158- Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou
omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e
imposição de multa correspondente, em duas vias, sendo a primeira entregue ao
infrator.
Art. 159 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, endereço, CPF/CNPJ e quando
existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver:
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da
penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas,
juros de mora, e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos
previstos;
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VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu
cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura.$ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
$ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será reaberto o
prazo para pagamento ou de defesa do autuado.
Art. 160 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o
auto de apreensão.
Art. 161 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo
163, aplica-se o disposto no artigo 148.
Art. 162 - Nenhum auto de infração e imposição de multa, será arquivado
sem despacho fundamentado da autoridade tributária.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 163 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que
protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante
estabelecidas.
Art. 164 - A consulta será formulada, através de petição dirigida ao
Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados,
instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa
sobre fato gerador já ocorrido e, em caso positivo, a sua data.
Art. 165 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseguente à data da ciência da
resposta.
Art. 166 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60
(sessenta) dias.
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Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a
realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido,
começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem
recebidos pela autoridade tributária.
Art. 167 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 169;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda
não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será
declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 168 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o
direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.
Art. 169 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o
prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 170 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito
obstativo, cujas
importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda.
Art. 171 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão
proferida em processo de consulta.
Art. 172 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada
em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a
Administração Municipal.
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CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 173 - Ao processo administrativo tributário, aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum.
Art. 174 - Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Parágrafo Único - A interposição de impugnação, defesa ou recurso,
independe de garantia de instância.
Art. 175 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças.
II - em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 176 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado,
durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de
05 (cinco) dias.
Art. 177 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte,
mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição
por cópias autenticadas.
Art. 178 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para
apresentação de defesa, no mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 179 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 180 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado, poderá
impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação,
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mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
Art. 181 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade
administrativa de finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;
II - matéria de fato ou de direito em que se fundamente;
HI - as provas do alegado e a indicação das diligências, que
pretenda sejam efetuadas, com os motivos que as justifiquem:
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único - A impugnação, obrigatoriamente, dará
entrada via Serviço de Protocolo da Prefeitura.
Art. 182 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 183 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não
houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará
réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 184 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora
determinará, de ofício, a realização das diligências que entender necessárias, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único - Se, na diligência, forem apurados fatos de que
resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova
impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante.
Art. 185 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado
à autoridade julgadora.
Art. 186 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá
sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e
precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
$ 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas no processo.
$ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá
converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem
produzidas e o prazo para sua produção.
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Art. 187 - A intimação da decisão será feita na forma prevista neste
Código.
Art. 188 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo,
cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação da decisão.
Art. 189 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho,
sempre que a decisão exonerar o contribuinte, ou o responsável do pagamento do
tributo e multa.
SEÇÃO HI
DO RECURSO
Art. 190 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao
Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a
decisão ou parte dela.
Art. 191 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 192 - O prazo para decisão do recurso será de 90 (noventa) dias.
$ 1º - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas ou do que julga? cabível para formar sua
convicção.
8 2º - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo
de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 193 - A intimação será feita na forma prevista neste Código.
Art. 194 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo,
cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 195 - São definitivas:
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I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao
recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse
tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Unico - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 196 - Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será
remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando
cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do
interessado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus acréscimos, no
prazo de 20 (vinte) dias;
Il - decorrentes da conversão automática em renda das
importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou
documentos
apreendidos ou depositados.
Art. 197 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente
para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como
liberação das importâncias depositadas, se as houver. à
Art. 198 - Os processos somente poderão ser arqtivados com o respectivo
despacho fundamentado. Ne
Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela
Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do
despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 199 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto
competente, será responsável pecuniária e administrativamente, pelo prejuízo causado
à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas
enquanto não extinto o direito daquela Fazenda.
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$ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o
fizer fora dos
prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos, e sem causa justificada, e
não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
$2º - O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se
agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, ficará responsável
pessoalmente pelo crédito tributário, multa e juros de mora.
$ 3º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais
e penais cabíveis à espécie.
$ 4º - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tomar
conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a,
imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei.
Art. 200 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e,
se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de
multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator sem
prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido
recolhido.
$ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela
unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que
apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de
defesa.
8 2º - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa e dos juros de
mora, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por
cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável
pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de
modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente âquele limite.
Art. 201 - Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que
praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de
ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infração em face das
limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário,
não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que
a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tinha
lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
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Art. 202 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a
omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de
tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa
de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
Art. 203 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos
previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,
Capítulo 1), as seguintes condutas previstas na lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento,
de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato do tributo ou da
contribuição social;
XI - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em
razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou
cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso,
que a lei não autoriza.
Parágrafo Unico - Será extinta a punibilidade se o agente promover o
pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.
TÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 204 - Constitui crime, contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridade
fazendárias;
I - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
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HI - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento
que saiba ou deva saber, falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal
ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.
Parágrafo Único - A falta de atendimento à exigência da autoridade,
no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas, em razão da maior ou
menor complexidade da matéria e da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 205 - Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens
ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
HI - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto
ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuido,
incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberadas por órgãos ou entidade de
desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permita, ao sujeito passivo da obrigação tributária, possuir informação contábil
diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Art. 206 - No que couber, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-
Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e Lei 8.137, de 27 de dezembro
de 1990.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 207 - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas,
desde que criados por lei, o Executivo fixará preços públicos, atendida a legislação
aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.
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Art. 208 - Caso venha o Governo Federal a autorizar a adoção he um
indexador econômico, o mesmo será adotado, automaticamente, na área Municipal,
para as obrigações constantes deste Código.
Art. 209 - O Executivo poderá regulamentar total ou parcialmente o
presente Código, sempre que tal regulamentação se fizer necessária.
Art. 210 - Para lançamento e cobrança do IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - considerar-se-á como valor venal dos
imóveis aquele constante da Planta de Valores - vigente na data do lançamento.
$ 1º - O Poder Executivo baixará Decreto anualmente,
regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU, definindo:
a - desconto para pagamento até o vencimento, limitado a
30% (trinta por cento) do valor da base de cálculo;
Art. 211 — A UFM (Unidade Fiscal Monetária) do Município de Natércia,
para cálculo de tributo devido é equiparada a moeda corrente no exercício atual, ou
seja, uma UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Único - A UFM será acrescida da correção monetária
vigente do período para cada exercício subsequente.
Art. 212 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia
a partir de 1º de Janeiro do exercício de 2008, revogada a Lei 07/80, de 27 de Outubro
de 1980 e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Natércia, em 14 de Dezembro de 2007.
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TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar 116/2003
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 —- (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
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4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
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5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também
os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados.
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também
os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados.
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
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7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 —- (VETADO)
7.15 — (VETADO)
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino pré-escolar.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
8.03 — Ensino fundamental e médio.
8.04 — Ensino superior e pós graduação.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
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(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
Ê
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
10.11 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e/ou habilitação de
aparelhos e serviços de telefonia móvel.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
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12.01 — Espetáculos teatrais (isento).
12.02 — Exibições cinematográficas (isento).
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
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equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
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veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento:
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
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renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 — Bingos.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive | suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em — normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
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26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.02 — Serviços de coleta, remessa ou entrega efetuados exclusivamente através de
moto-boy.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
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33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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SUB ITEM VALOR ANUAL
(em R$)
4.01 150,00
4.05 90,00
4.06 90,00
4.07 90,00
4.08 90,00
4.09 90,00
4.10 90,0
4 150,00
4.12 150,00
4.13 90,00
4.15 90,00
4.16 90,00
5.01 90,00
6.01 36,00
6.02 36,00
701 150,00
9.03 36.00
17.14 150,00
IT1I9 60,00
27.01 60,00
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TABELA II
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZA ÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
4 - Atividades relacionadas ao item 2 consideradas de pequeno
porte no município.
ATIVIDADE Valor (UFM/ANO)
1 — Indústria
ja) Pequeno porte 80
b) Médio porte 100
) Grande porte 120
2 — Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; casa 90
Ide eletro domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias
le similares; bares, hotéis pensões e quaisquer outros ramos de
ftividades comerciais, considerados de grande porte no
3 — Atividades relacionadas ao item 2 (anterior) consideradas de 70
médio porte no município.
60
5 — Estabelecimentos bancários e assemelhados
= Profissionais liberais sem relação de emprego
120
20
7 — Representantes comerciais, autônomos, corretores,
8 — Diversões públicas
80
[despachantes e similares.
a) Bailes e Festas 80
b) Casa de Jogos eletrônicos e casa de internet 70
(e) Circos e Parques de Diversões 20 (DIA)
Id) Quaisques Espetáculos e Diversões Públicas não 20 (DIA)
incluídos nos itens anteriores
9 - Estúdios Fotográficos, Cinematográficos e de Gravação 40
10 - Casas Lotéricas e Congêneres 90
11 - Oficinas de Consertos em Geral
fa) oficinas mecânicas 70
[b) pequenas oficinas 60
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12 - Postos de Serviços para Veículos, Comércio e depósito de 90
Inflamáveis, Explosivos e Similares
13 - Tinturarias e Lavanderias
14 - Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banho,
uchas, Massagem, Ginástica e congêneres
15 - Ensino de qualquer grau ou natureza
16 - Análise Clínica, Laboratórios de Análises Clínicas, 60
Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultrassonogra-fia, Radiologia
fe congêneres
17 - Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Casas de 60
Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres
18 — Alfaiatarias, costureiros e modistas 50
19 — Armazém e Comércio Varejista de produtos veterinários e 90
lagropecuários e agrotóxicos em geral
20 — Artigos de papelaria, locação e venda de copiadoras e | 60
serviços em geral |
21 — artefatos de concreto, cimento e olarias | 70
22 — Auto-escola | 120
23 — Bares, Lanchonetes, mercearias e restaurantes 80
pa — Beneficiamento e rebeneficiamento de café 100
2.5 — Carro de aluguel e táxi | 60
]
26 — Comércio varejista de peças e acessórios para veículos 80
jautomotores
27 — Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais 60
ide informática
28 — Companhia de saneamento 100
29 — Engenheiro civil 90
30 — Funerária 60
bo .
81 — Extração de areia, cascalho ou pedregulho 50
32 — Linha de ônibus 80
33 — Organizações não governamentais 50
34 — Professores particulares 20
35 — Serviços de soldagem e usinagem 60
B6 - Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores 60
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TABELA HI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE
CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS Valor (UFM/ANO)
1 - de fabricação caseira 30
2 - hortifrutigranjeiros 30
B — industrializados (enxovais, roupas e similares) 50
TABELA IV
PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
1- EDIFICAÇÕES : Alvará e Habite-se
CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) /m?
até acima de 70,00m? a acima de
120,00 m?
70,00 m? 120,00 m?
) Edificações particulares,
nifamiliares, até 2 0,50 0,60 0,70
0,50 0,60 0,70
) Demais edificações 0,70 0,65 0,75
2- PARCELAMENTO DO SOLO:
CLASSIFICAÇÃO
Valor (UEM)
a) Por lote constante da planta 10
b) Por gleba constante da planta 20
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TABELA V
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
LASSIFICAÇÃO
1 - ENGENHOS INDICATIVOS
1.1 - Luminoso
1.2 - Não Luminoso
2 - ENGENHOS COOPERATIVOS
.1 - Luminoso
-2 - Não Luminoso
Valor (UFM)
10 P/M?
10 P/M?
5 P/M?
- ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
3.1 - Inanimado e sem movimento
3.1.1 - Luminoso
3.1.2 - Não Luminoso
3.2 - Tabuleta (Out-Door)
3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e
com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres,
jogos de luz ou intermitente)
3.3.1 - Luminoso
3.3.2 - Não Luminoso
10 P/M?
5 PM
30 P/ UN
20,00 P/M?
10,00 P/M?
A - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU
RELÓGIOS
5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS
[OU COOPERATIVOS)
30,00 P/UN
15,00 P/UN
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TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ATIVIDADE Valor (UFM)
Até 07 Dias /m?
spaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, 10
semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos,
inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos
ela Prefeitura, por prazo e a critério desta.
TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
UTILIZAÇÃO Valor (UFM)
1 — Edificações 5
— Terrenos 5
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TABELA VIII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO Valor (UEM)
1 - Emissão de guias de recolhimento 2
2 — Requerimentos 5
3 - Buscas, por exercício 5
4 — 2º via (guias, documentos, etc) 5
5 — Taxa matança suíno 6
6 — Taxa de matança bovino 8
7 — Certidão Negativa de Débito | 13
8 — Outras Certidões, Declarações e Atestados 3
9 — Taxa de entulho 1 caminhão 13
10 — Taxa de entulho / caminhão 8
11 — Alvará de localização e funcionamento — eventos 18
12 - “Visto” em plantas 28)
13 — Ligação de rede de esgotos 33
14 — Taxa de sepultamento 23
15 — Terreno cemitério 248
16 — Túmulo 483
Nota : O pagamento desta taxa deve ser prévia a atividade de expediente.
TABELA IX
PARA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS
APREENDIDOS EM LOGRADOUROS PUBLICOS
CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM
Por Animal 15
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A ESTADO DE MINAS GERAIS
, Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - 37524-000 - Natércia - MG
Nemo? TELEFAX.: (035) 456-1238 - CGC.: 17.935.412/0001-16
JUSTIFICATIVA:
REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
NATÉRCIA E INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO.
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a finalidade de
Revogar o Código Tributário do Município datado de 1980.
O Código Tributário Municipal está completamente desatualizado em latente
confronto com a realidade atual. Não é possível somente atualizá-lo visto que se passaram anos e
inúmeras leis foram colocadas em nosso ordenamento pátrio.
O intuito do presente Codex é a adequação da captação de receitas com o
disposto na presente realidade do município.
Como é de conhecimento de todos o município de Natércia se mantém a base
de repasse feito pelo Governo, seja ele Estadual ou Federal.
Ocorre que com o advento da Lei Complementar 116/2003 e principalmente
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o município que deixar de efetuar a cobranças de tributos,
incorrerá em renúncia de receita, sofrendo as penalidades cabíveis.
É de grande valia para o município a aprovação do referido projeto, pois,
sobremaneira aumentará a receita que será revertida em prol da população.
A alteração pleiteada neste documento vem atualizar com as mais recentes
mudanças ocorridas na legislação.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado, discutido, votado e
aprovado por esta augusta casa de Leis no corrente ano, para que possa vigorar a partir de 2008.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
; ESTADO DE MINAS GERAIS
& Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - 37524-000 - Natércia - MG
Nani TELEFAX.: (035) 456-1238 - CGC.: 17.935.412/0001-16
JUSTIFICATIVA:
REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
NATÉRCIA E INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO.
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a finalidade de
Revogar o Código Tributário do Município datado de 1980.
O Código Tributário Municipal está completamente desatualizado em latente
confronto com a realidade atual. Não é possível somente atualizá-lo visto que se passaram anos e
inúmeras leis foram colocadas em nosso ordenamento pátrio.
O intuito do presente Codex é a adequação da captação de receitas com o
disposto na presente realidade do município.
Como é de conhecimento de todos o município de Natércia se mantém a base
de repasse feito pelo Governo, seja ele Estadual ou Federal.
Ocorre que com o advento da Lei Complementar 116/2003 e principalmente
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o município que deixar de efetuar a cobranças de tributos,
incorrerá em renúncia de receita, sofrendo as penalidades cabíveis.
É de grande valia para o município a aprovação do referido projeto, pois,
sobremaneira aumentará a receita que será revertida em prol da população.
A alteração pleiteada neste documento vem atualizar com as mais recentes
mudanças ocorridas na legislação.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado, discutido, votado e
aprovado por esta augusta casa de Leis no corrente ano, para f possa vigorar a partir de 2008.
O a /
PREFEITO MUNICIPAL
LEI 9 07/80
3 ,
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE MATÉRCIA
TADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO |
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
- GaríruLo Único
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ececccrneceo
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES oie jo eis o o/6/s/a/670 5 [o ova o oia o ojolólo/o
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
- CAFÍTULO |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
capítuLo [1
O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
HI
DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS
- CapíTU.O
- GapíTULO IV
Do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- TABELA DO IMPOSTO SOBRE
GRUPO Acseccnoss ercrncess
GRUPO
Decrrcconca rosana renas
Grupo C
Levccrranar ro una censos
- CapíTULO |
DAS DIS OSIÇÕES PRELIMINARES a ses
- GapíruLo ||
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO vo PoDE
- caríTULO ||]
DAS ALÉQUOTAS DAS TAXAS DE
- CaríruLo IV
Das TAXHS DE
GERVIÇO E SEU
TERRITORIAL
PRE
IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS...
SERVIÇO
p
HIRBANA «
DIAL HREANA essere
DE QUALQUER NATUREZA. cece cas
concerne na race ransa
DE PoLÍciA,.....
FODER DE POLÍCIA. cccscrcaso
FATO GERADOR. e soneucucronõs
!
m
o
91
02
D6
09
09
E)
- Guri Turo V
Dis ALÍQUOTAS DAS Taxas DE SERVIGO casa ams cos sis clwisia sólo aio 5
TÍTULO IV
Di CONTRIBUIÇÃO DE MELHCRIA
- CapfruLo lnico
DISPOSIÇÃO CRRO 900 DONINCVOCOOGIDNBQUOS COD DONBHDLOODE 17
TÍTULO V
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
- CaríTULO |
DAS IMUNIDADES, secacorunc cova seed encaa rca sea sera vsevãs 17
- GarítuLo [|
DS SEN SDESS do nDo O ODO NORA DON RODO QUO! TODO ADE OO DLL 18
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
- CaríTULO
Dos PRINCÍPIOS E Dx APLICAÇÃO Da LEI TRIBUTÁRIA, cercas 21
capítuLo ||
DOS REGULAMBNTOS, ccceoesesca conse sono coeso nto co raros »2
- CapíTuLO [1]
Da SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE. ceresrenarcrsero 22
Fo Cap ÍTUL (o) V
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, crcccrencenvocasuacsssisssecera 23
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CaríIuLo ÚNICO
Das DISPOSIÇÕES GERAIS concerne nase ro rosa mca ca ss sc css 23
ríTULO VII
96 LANÇAMENTO
- GaríÍTULO |
PRINCÍPIOS GERAIS. cecsscocanassccco soa c carrascos ssa an 24
- CapítuLo 11
Das DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS I[MODILIA-
RIOS jo “9/8: pisa] alGiO 6) 2.16 6)0//8] aj/0io jo 010 (à) 60/8870 enc vu qu na se sq so e vu, 24
did di
- carítuLo III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. cecerencescara
TÍTULO 1X
DOS DEVER
- GarítULO lÍNICO
,
DOS DEVERES ACESSORIOS cce cavuccranccncananarneranes
TÍTULO X
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
- CAPÍTULO |
do CADASTRO FISCAL. esencnes
- GapíTULO [|]
Jà APURAÇÃO DO VALOR VEMAL DOS IMÓVEIS cccsore
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
- CAPÍTULO ÚNICO
1G
DAS INFRARÕES E DAS IMULTAIS creio bjo 50 jo 78/016 [0/0] o folo io jo fofo 6]o [oo [6] 0/00
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
- CAPÍTULO |
Do PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. cococsrcononcoroa
- Gapítuto |
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECUR DE RIÓRO DECO EO
- carítuLo [11
DA CONSULTA. « verso cr casca cana nato nes
1
capíTuLO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO, ecesceresvacceress
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FIMAIS
- GaríTULO ÚNICO
DISPOSTO ES] INENA IS efojolo/ofololafo fofo foto foto(s [o afo fofo folofofo io jafofe fofo o fo fofo fa fofo
26
29
30
30
LI NO
ALTERA À ALÍQUOTA DC ARTIGO 89 E [30 DA LEI MUNICIPAL
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 07/80, QUE DISPÕE soBRE O CóDI
OutTuBro DE [,980,.
13
ci nº 449/93
EC
Nº907/80
é N
GU TRIBUTARIO MUNICIPAL sencccracnsonccs cases cosas senso voçes
Let n2 451/03
ALTERA
aR
TIGO DA LEI Nº 07/BO, ALTERADO PELA LEI Nº 60/B3,,.0
35
L E | Nº 07/80
sesnenncnrsnnsõnco
DISPÕE SOBRE CÓDISO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA = ESTADO DE
MINAS GERAIS E DÍ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA=MINAS GERA ISS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU !
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEIS ,
TÍTULO | .
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. |I9 — ESTE cóDico DISCIPLINA A ATIVIDADE TRI
BUTÁRIA DO MUNICÍPIO E REGULA AS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE E O
Fisco MUNICIPAL, “ia
ART. 22 — ÀS RELAÇÕES ENTRE A FAZENDA MUNICIPAL!
E OS CONTRIBUINTES APLICAM-SE, ALÉM DAS NORMAS CONSTANTES DESTE CÓ
DIGO, AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ESTABELECILAS NO CÓDI,
GO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR QUE O MODIFIQUE,
ART, 32 - O SISTEMA TROBUTÁRIO DO MUNICÍPIO com-
PÕE-SE DOS SEGUINTES TRIBUTOS!
| —- IMPOSTOS
A) SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANAS
B) SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANAS
Cc) SOBRE — SERVIZOS DE QUALQUER NATUREZA,
LI — TAXAS
A) PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIAS
B) PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA E POTENCIAL DE !
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ESPECÍFICO E
DIVISÍVEL,
PE = CONTRIBUIÇÃO E MELHORIA
ART. 4º - PARA QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS CUJA NA
emana morrerem mem
NATUREZA NÃO COMPORTE A COBRANÇA DE TAXAS, SERÃO ESTABELECIDOS, PE
Lo ExECUTIVO MUNICIPAL, PREÇOS PÚBLICOS, NÃO SUBMETIDOS À DISCIPLI
NA JURÍDICA DO TRIBUTO,
TÍTULO 11
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL [URBANA
ART. 52 - O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A PRO-
PRIEDADE TERRITORIAL URBANA É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL QU A !
POSSE DO TERRENO SITUADO NA 7ZONA URBANA OU URBANIZÁVEL DO MUNICÍPIO,
PARÁGRAFO ÚNICO — NÃO SE CONHECENDO O TITULAR !
DA PROPRIEDADE OU O DOMÍNIO ÚTIL, PODERA SER EXIGIDO O IMPOSTO DO!
POSSUIDOR,
ART. 6º — PARA OS EFEITOS DESTE IMPOSTO CONSIDER
RA-SE TERRENO, O SOLO SEM BENFEITORIAS OU EDIFICAÇÕES, ASSIM CN-!
TENDIDO TAMBÉM O IMÓVEL QUE CONTENHA,
| — CONSTRUÇÃO PROVISÓRIA QUE POSSA SER REMOVIDA SEM DESTRUL
ÇÃO OU ALTERAÇÃO;
[| — CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO “OU PAPAL ISADA ;
[II — CONSTRUÇÃO EM RUÍNAS, EM DEMOLIÇÃO CONDENADA OU INTERDI-
TADA ;
IV — CONSTRUÇÃO CONSIDERADA POR ATO DE AUTORIDADE COMPETENTES
INADEQUADA QUANTO À ÁREA OCUPADA, SUA DESTINAÇÃO OU UTI-
LIZAÇÃO PRETENDIDA,
ART. 72 — À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITC-!
RIAL URBANOS É O VALOR VENAL DO TERRENO, DETERMINADO DE ACOPDO com
po O
ART. B2 — À ALÍQUOTA DO ingogrO Pere
O QUE ESTABELECE O ARTIGO [6 DESTE CóDIGU,
(o 0
DADE TERRITORIAL URBANA É DE 2% (DOIS pon Re TO Jian Gg U vagstves!
: y
NAL. que ve É
qo?
CAPÍTULO 11 o sé
Do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL [URBANA
ART. 98 — O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A PRO-
PRIEDADE PREDIAL URBANA É A PROPRIEDADE DO DOMÍNIO ÚTIL OU à POS-
SE DE EDIFICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA SITUADA NA ZONA URBANA OU UR
BANIZÁVEL DO MUNICÍPIO,
crepe mr nerpe ms ss
ii Rs
03
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA OS EFEITOS DESTE IMPOSTO!
CONSIDERA-SE IMÓVEL O TERRENO COM AS RESPECTIVAS CONSTRUÇÕES OU E-
DIFICAÇÕES PERMANENTES QUE SIRVAM PARA HABITAÇÃO, USO, RECREIO OU
PARA EXERCÍCIO DE QUAISQUER ATIVIDADES SEJA QUAL FOR SUA FORMA, OU
CESTINO APARENTE OU DECLARADO,
ART. |02 - NÃO ESTÃO SUJEITOS A ESTE IMPOSTO OS!
IMÓVEIS CONTENDO CONSTRUÇÕES DE QUE TRATAM Os INCISOS | A |V DO !
ARTa 62, DESTE CÓDIGO, OS QUAIS FICARÃO SUJEITOS AO IMPOSTO TERRI-
TORIAL URBANO,
ART. |I2 — O IMPOSTO SOBRE A [PROPRIEDADE PREDIAL
URBANA INCIDIRÁ INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO OU NÃO DE "HABITE
-SE! A CONTAR DO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO, OU NO CASO DE EDIFÍCIOS EM
CONSTRUÇÃO, DAS ÁREAS EFETIVAMENTE OCUPADAS,
ART. |22 - À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A!
PROPRIEDADE REDIAL URBANA É O VALOR VENAL DO IMÓVEL, ESTABELECIDO
DE ACORDO COM O ARTe I|6 DESTE cóbico, |
PARÁGRAFO Único - "CONSIDERA-SE VALOR VENAL DO !
IMÓVEL PREDIAL, A SOMA DOS VALORES DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO NELE
EXISTENTES GA D O
ART. 130 — À ALÍQUOTA GO ig beeem
DADE PREDIAL IJRBANA É DE I% (UM POR CENTO ao LER ei
E
CAPÍTULO 111 »?
DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
ART. |48 — PARA OS EFEITOS DOS IMPOSTOS IMOBILIA
RIOS, ENTENDE-SE COMO ZONA URBANA A DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL, OR
SERVADO O REQUISITO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DE, PELO MENOS, DOIS DOS!
SEGUINTES MELHORAMENTOS CONSTRUÍDOS OU MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO!
| - MEIO-FIO OU CAAGAMENTO, COM CANALIZAÇÃO DI À
GUAS PLUVIAIS;
|| — ABASTECIMENTO DE ÁGUA!
[|] - REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM OU SEM POS —
TEAMENTO 3
IV — SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS! E
V - ESCOLA PRIMÁRIA OU POSTO DE SAÚDE A UMA DIS-
TÂNCIA MAXIMA DE 3 (TRÊS) QUILÔMETROS DO mó
VEL CONSIDERADO,
94
. ART. |5 — CONSIDERA-SE TAMBÍM ZONAS URBANAS AS !
ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, CONSTANTES DE LOTEAMENTO
APROVADOS PELA PREFEITURA, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDUSTRIA OU!
ao COMÉRCIO, MESMO LOCALIZADOS FORA DAS ZONAS NUS TERMOS DO ARTIGO
ANTERIOR
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS O DIS
POSTO NESTE ARTIGO SÓ SERA CONSIDERADO NO EXERCÍICO FINANCLIRO SUB
Us B
SEQUENTE q
ART. I6 — À AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS, PARA EFEITO !
DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL, SERA FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 90 DESTE CÓDIGO,
ART. |7 —- O PERÍODO DO FATO GERADOR DOS IMPOSTUS
IMOBILIÁRIOS É ANUAL, O LANÇAMENTO, EM CADA EXERCÍCIO TERA PUB!
BASE U VALOR CORRESPONDENTE AO ANO ANTERIOB, *
ART. IB - O DÉBITO DECORRENTE DOS IMPOSTOS IMOB |
LIÁRIOS É GARANTIDO, EM ÚLTIMO CASO, PELO PRÓPRIO IMÓVEL TRIBUTADO,
ART. |9 - SÃO CONTRIBUINTES, O PROPRIETÁRIO DO !
IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU, À FALTA DE NOTÍCIAS DESTES,!
O POSSUIDOR À QUALQUER TÍTULO, “e + Mas
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ART. 20 —- O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER !
NATUREZA TEM COMO FATO GERADOR A PR STA;ÃO, POR EMPRESA OU PROFISG
SIONAL AUTÔNOMO, DE SERVIÇO CONSTANTE NA TABELA ANEXA A ESTE CÓDI-
60.
ART. 21 —- CONSIDERA-SE LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SER-
viço: | - O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, OU NA FALTA DESTE O
SEU COMICÍLIO; E
[| —- no caso DO CONSTRUÇÃO, O LOCAL ONDE SE EFLTUAR A
PRESTAÇÃO,
PARÁGRAFO ÚNICO - CONSIDERA-SE DOMICÍLIO TRIBUTÁ,
RIO DO CONTRIBUINTE O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO,
ART. 22 — O CONTRIBUINTE DO IMPUSTO É O PRESTAB!
DOR DO SERVIÇO,
2 — CONSIDERA-SE PRESTADOR DO SERVIÇO A PESSOA!
JURÍDICA OU PROFISSICNAL AUTÔNOMO QUE EXERÇA, EM CARATER PERMANEN-
TE OU EVENTUAL, QUALQUER DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NA TABELA ANE—
xa DE QUE TRATA O ART. 28,
Toji)
29 - NÃO SAO CONTRIBUINTES OS QUE PRESTEM SERVI-
ços EM RELAÇÃO DE EMPREGO OS TRABALHADORES AVULSOS, OS DIRETORES E
MEMBROS DD CONSELHOS CONSULTIVOS OU FISCAL DE SOCIEDADES,
ART. 23 - À BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É O PREÇO
DO
SERVIÇO
PARÁGRAFO ÚNICO - O VALOR DO SERVIGO PaRA EFEITO
DE APURAÇÃO Da BASE DE CÁLCULO SERA OBTIDO!
| - PELA RECEITA BRUTA MENSAL DO CONTRIBUINTEM QUANDO SE !
TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIGO EM CARATER PERMANENTE,
[| - PELO PREÇO COBRADO, QUANDO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE ca
RATER EVENTUAL; E
[Il — PELA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DA AQUISIÇÃO DO BILHETE E
SUA VENDA E/OU A COMISSÃO DO CONTRIBUINTE, NO CASO DAS!
CASAS LOTÉRICAS E LOTERIAS ESPORTIVAS, RESPECTIVAMENTE,
“.
ART. 24 - O IMPOSTO DEVIDO P LU PROFISSIQNAL au-
TÔNCMO SERÁ CALCULADO, , NA «FORMA DA TABELA ANEXA, PELA APLICAÇÃO!
:
DE PERCENTAGEM INCIDENTE. SOBRE C!VALOR DE MCFERÊNCIA VIGENTE NO
MUNICÍPIO,
ARTe 25 - QUANDO OS SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS
ÍTENS | E 2 DO GRUPO B, DA TABELA ANEXA, FOREM PRESTADOS POR SOCIE
DADES, ESTAS FICARÃO SUJCITAS AO IMPOSTO NA FORMA DO ÂRTIGO ANTE-!
RIOR, CALCULADO EM RELAÇÃO A CADA PROFISSIONAL HABILITADOS, EMPREGA
DO OU NAO, QUE PRESTE SERVIÇO EM NOME Da SOCIEDADE, EMBORA ASSUMIN
DO RESPONSABILIDADE PESSOAL NOS TERMOS DA LEI APLICAVEL AO EXERCÍ-
CIO DE SUA PRCFISSAO,
ART. 26 — CONSIDERAM-SE EMPRESAS DISTINTAS, PARA
EFEITO DA COBRANÇA DO IMPOSTO!
[| - AS QUE, EMBORA NO MESMO LOCAL, AINDA QUE COM IDÊNTICAS!
RAMOS DE ATIVIDADE, PERTENÇAM A DIFERENTES PESSOAS FÍSI
CAS OU JURÍDICAS; E
[| — AS QUE, EMBORA PERTENÇAM À MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍ-
DICA; FUNCIONEM EM LOCAIS DEVERSOS.
PARÁGRAFO [ÍNICO — NÃO SÃO CONBIDERADOS LOCAIS DI
VERSOS DOIS OU MAIS IMÓVESI CONTÍGUOS E COM COMUNICAÇÃO INTERNA, !
NEM AS VARIAS SALAS OU PAVIMENTOS DE UM MESMO IMÓVEL.
ART. 27 — A EMPRESA OU PROFISSIUNAL AUTÔNOMO QUE
EXERÇA MAIS DE UMA ATIVIDADE E SEMPRE NO MESMO LOCAL TERÁ SEU IMPOS
TO CALCULADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A ATIVIDADE SUJEITA A MAIORE
ÔNUS FISCAL
ART. 28 - SALVADAS AS HIPÓTESES EXVRESSAMEN
Art. 28 RESSALVADAS AS HIPO
TE PREVISTAS NESTA LEI, O IMPOSTO SERA CALCULADO PELA APLICAÇÃO,
AO RESPECTIVO SERVIÇO DAS ALÍQUOTAS CONSTANTES NA SEGUINTE TABE-
LAS
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SENVIÇO
GRUPO A SOBRE A RECEITA
BRUTA DO MÊS
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULA TÓRIOS, PRONTO-
SOCORROS, CASAS DE SAÚDE, CASAS DE RECUPERA
ÇÃO OU REPUUSO E BANCO DE SANGUE, .+ corar
HOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, CASA !
DE CÔMODOS E SIMILARES (O VALOR DA ALIMENTA-
GNO QUANDO INCLUÍDO NO PREÇO DA DIÁRIA ou
MENSALIDADE, FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE !
SERVIÇO) coono corpos can tcc o cen Ur cons no ao ca 1%
3 - EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃOy EMPREITADA OU !
SUBEMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS
HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, No!
CLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES OU“ COMPLEMEN TA-!
RES (EXCETO O FORNECIMENTO DE mercapondas /
PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, FORA O
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE Fic
SUJEITAS 40) |CMoo(6jo ais o/s e o o) viole [98/00 0/00] 0 /blo/o aja 1%
4 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE
SEGUROS, DE CÂMBIO, DE COMPRA E VENDA DE BENS
MÓVEIS DE SERVIÇOS PESSOAIS DE QUALQUER NA-
TUREZA E QUAISQUER ATIVIDADES CONSÊNCRES ou
SIMILARES (EXCETO O AGENCIAMEN TO-CORRE TAGEM!
OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES, PRA-
TICADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOGICDA
DES CORRETORAS QUE DEPENDEM DE NUTORIZAÇAO !
Ig
FEDERAL).
cross
00000
5 - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E
CONSUL TORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRA
TiVAy AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS RISCOS!
OU DANOS; PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS!
1%
SIMILARES anccrres
ever
TA
G - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS, eessercros
k
|
9 -
Mm
y
3 - PUBLICIDADES É PROPAGANDA, POR QUALQUER
ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS,
INCLUSIVE, AMPLIAÇÃO, REVELAÇÃO E REPRODU
GRC; ESTÚDIO DE GRAVAÇÕES DE SONS E FONO-
GRAFICOS visto [ooo Fe/0/n fo alo [010 0/0/0800 [8] 0 0/0 0/8 e /0 [o elolafo
CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLAN
TAS E DESENHOS POR QUALQUER PROCESSO NÃO!
INCLUÍDO NO ITEM ANTERIOR. cecescnsceronro
COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA,
LITOGRAFIS E FOTOLITOGRAFIA veserccceseecas
AGÊNCIAS DE TURISMO, PASSEIOS E EXCURSÕES]
GUIAS) TURÍSTICOS la ratora (e oia 0/06 polo ie o lo oo /ola o à ojolo
ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS, CONT!
GRESSOS! E, CONGÊNERES 010.019 014 0 9]0 0 ju! 0/00 j0/ 5! 0 0 6/010
ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFEET (EXCETO O |!
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDASQUE FIS
à
CAM SUJEITOS AO |CM)concccoreccs, cosseasa
MEIO cuneno coco ran soa, Mcerurcro censos ser
4 — BANHOS, SAUNAS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTI-
CAS E CONGÊNERES. eves
ecvcenea
esevesa
m .
5 - PINTURA DE OBJETOS NAO DESTINADOS A COMER-
CIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
6 - COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS OU MATERIAL
FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL DE SERVIÇO
7 - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS E
SILOS, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E GUARDA
DE BENS, INCLUSIVE GBARDA MÓVEIS E SERVIG!
ÇOS E CORRELATOS ev.
L8 - BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMEN
I9 — TRANSPORTE URBANO EM GERAL, TAIS COMO DE É
20 - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS .cc.s
TO, GALVANOP.ASTIAs ACONDICIONAMENTO E OPE
RAÇÕES SIMILARES DE OBJEOTSS NÃO DESTINADOS, «
4
NIBUS, TÁXI, LOTAÇÃO, CAMINHÕES DE FRETE E
OUTROS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPALS,
SOBRE
BRUTA
A RECEITA
DO MÊB
9
o)
1%
Ig
%
1%
o”
to
E
Y
Lã
UA
1%
1%
Y
h
1%
o
1%
[4
a
SOBRE À RECEITA
BRUTA DO MÊS
RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE
MA OSD E=/08 RAfofooto oJofofa o/a fofo fofa fofo [ofofo fofo fala fofo fa fotofafo 1%
DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E
CONSEMEnBSoc 0 00000000C0ODDOG0050000000000C [bs
ENSINO DE QUALQUER GRAU E NATUREZA, ecsses ]
ANÁLISES TÉCNICAS caconenccccusacasernasos
DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA (EXCETO DEPÓ
SITOS FEITOS EM BANCOS OU OUTRAS INSTITUI-
ÇÕES (DINANCEI RAS) o ata olois is /0 (0 0/0 jo ja ola jojato jo 61s7o
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, cecapo
RECAUCHUTAGEM OU RIGENERAÇÃO DE PNEUMÁTI-
COS o siejo/a cvoeas cocos ebossavas encho
RECONDI CIONAMENTO DE MOTORES“(ESCETO O VALOR
DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DE SER
VIÇO, CUJO VALOR FICA SUJEITO AO, ICMPeevea
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER ObJE-!
TOS (EXCLUSIVE, EM QUALQUER CASO O FORNECI
MENTO DE PEÇAS E PARTES DE MAQUINAS), ..c..
LUBRIFICAÇÃO , LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUI-
NAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (QUANDO A RE
VISÃO IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO
DE PEÇAS MPLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM ANTE
RIOR) cascncsoescn coreau c o escores ass ac sos
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AU USUÁRIO FiNaL!
DO SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE COM MATÉRIA POR!
ELE GORNEG]ID O) /o/o/o/0/o/o/a/o/o joao oie 0 o eis! ola lo a lsfolo o] 8
LIMPEZA DE IMÓVEIS, RASPAGEM E LUSTRAÇÃO B
DE ASSOALHOS , DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO, «
TINTURARIAS E LAVANDERIAS ecescocnconenoce
EMPRESAS) FUNERÁRIAS es vio o é 0/0/0 6/0/0/0 sia 6 0/0 6066
FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO, coseccceno
DISTRIBUIÇÃO, VENDA DE BILHETES O OUTROS!
JOGOS; DE LOTERIA. aioio ajojo a jolo o l0io ola/dio [ole elo ló 0 0,
GUARDA ; TRATAMENTO E ADESTRAMENTO DE ANI- !
MAIS eccorcnnvcs cosas oa coco rea ca rc are cn cus
38 - AEROFOTOGRAMETRIAs ecovsconorecacorcnccaccs 1%
“Lei 449 4
Vide;Lei nº 93
à página SO
mama mnrrarrananaaas,
BANALOR DE!
RerFerÊncIA!
POR ANO
; 4
| - MEDICOS, DENTISTAS qoBÍGEN ROS, ARQUITE-"
q
EO
TOS, ADVOGADOS, a. que o secesso 50%
ECONOMISTAS, CONTADORES TÉCNICOS DE CONTA
E)
1
BILIDADE, GUARDA-LIVROS, VETERINÁRIOS, A-!
GRÔNOMOS | DECORADORES, PAISAGISTAS ecorevo 409%
,
2 - CONSTRUTORES, AGRIMENSORES, TOPOGRAFOS, y
GTET Sy ENFERMEIROS, DESCUNHISTAS, “SEN
S DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICAS
LITERÁRIAS, DESFACHANTES, LEILOLIROS 4
TRADUTORES, INTÉRPRETES, SOLICIETADURES, OU
PROV PSIVONADOS «jo 0 00: /0]0 nig!0/0 ni0i0 sr0io 0/0 00,0 0/0,0/0 6:0 40%
E
1
TAXIDERMISTAS 4 ENCADERNADORES DE LIVROS 4
REVISTAS IE JORNAIS seareav o via ciajvis 0 0.0 Sro Sino lia 40%
S - BARBEIROS, CABELCIREIROS, MANICURES E PEDI
CURES; ALFAIATES, COSTUREIROS E MODISTAS!:
A) NA CIDADE, POR PROFISSIONAL eccucccneso 40%
B) NOS DISTRITOS, POR PROFISSIONAL veessoo 20%
6 - DEMAIS ATIVIDADES SOB A FORMA DE TRABALHO
PESSOALI
A) DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, cecocercrerasaas 20%
ED) COROS AOS JOLOCO DO ICAO O COI DOSOICODO 1%
GRUPO CG
DA RECRITA
BRUTA POR
EXIBIÇÃO
CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, AUDI TÓFIOS, PARQUES
DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÃO COM COBRANÇA DE INGRES
SO E CONGÊNERES DE NATUREZA PERMANEBTE OU TEME
PORÁRIA; BAILES, SHOWS E OUTRAS REUNIÕES PÚBLI
CAS COM OU SEM COBRANÇA DE INGRESSOSY EXECUÇÃO
DE MÚSICA POR EXECUTANTES INDIVIDUALS OU EM CON
JUNTO OU TRANSMI TIDO POR PROCESSO MECÂNICO aLÉ
TRICO OU ELETRÔNICO; DANCINGS, BILHARES OU OU-
DONÓODDO 10%
TROS JOGOS PERMITIDOS. erocve
TÍTULO 111
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART, 29 - AS TAXAS COBRADAS PELO MUNICÍPIO, TEM!
COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA ADMINISF
TRATIVA OU À UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO ESTECÍFI
co OU DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSI-
ção,
ART. 30 - ÀS TAXAS MUNICIPAIS SÃO!
PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIAS E
DE SERVIÇOS
ART. 31 — ÀS TAXAS DE SERVOÇOS SÃO COBRADAS!
PEGA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO"MUNICIPAL;
PELA DISPONIBILIDADE DE UM SERVIÇO PÚBLICO MUNICI AL$ E
CUMULATIVAMENTE, FELA PRESTAÇÃO E DISPONIBILIDADE DE UM S!
SERVIÇO PÚBLI EO MUNICIPAL”
CAPÍTULO 11
Das TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ART. 32 - AS TAXAS PELO EXERDÍCIO DO PODER DE Po
Lícia SÃO coBRADAS SEMPRE QUE O FODER PÚBLICO MUNICIPAL DEVE DESEN
VOLVER ATIVIDADES INSERIDAS NO SEU PODER DE POLÍCIA: NA FORMA DA !
LEiq TENDO EM VISTA CONCEDER AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU LICENCIAMEN
TO PARA O EXLUCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO,
ART. 33 — SÃO TAXAS DO PODER DE POLÍCIA!
| — LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONSMENTO DE QUALQUER A-
TIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL; DE CRÉDITO, SEGURO, CA-
PITALLZAÇÃO, AGROPECUARIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OU
ATIVIDADE DECORRENTE DE ' ROFISSAO ARTE, OFÍCIO OU FUN-
ção;
LICENÇA PARA PUBLICIDADES
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DO OBRAS PARTICULARES;
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICOS
LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE;
LICENÇA DE NHABITE-SES E
PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SENVIÇO DT TRAS ORTE COLE
TIVO.
|9 — AS LICENÇAS RELATIVAS AOS INCISOS |, Il, IV E VII,
SERRO VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO EM QUE FOREM CONCEDIDAS, FISANDO
JEI TAS A RENOVAÇÃO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES,
O — AS TAXAS SERAO CALCULADAS PROPORCIONALMENTE !
AO NÚMERO DE MESES DE SUA VALIDADE.
30 - SERÁ EXIGIDA RENOVAÇÃO DE LICENÇA, QUANDO O-!
CORRER MUDANÇA DE RAMO DE ATIVIDADE OU TRANFERÊNCIA DE LOCAL DO ES
TABELECIMENTO,
CAPÍTULO 11
Das ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE PODER DE ProLÍCIa
ART. 34 — ÀS TAKAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE pPoLÍ
CIA SERÃO DE ACORDO COM AS SEGUINTES PERCENTAGENS SOBRE O VALOR DE
ReFerência (VR).
[= TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
7
%/ VALOR DE REF4
POR ANO
p ? , -
A) INDÚSTRIA, POR MÍ DE ÁREA CONSTRUÍDA, , ceseoscs 0,5%
B) Comércio:
| — GUPERMERCADOS, PANIFICADORAS, ATACADISTAS,
ESTIVAS EM GERALs EMPÓRIOS, E SIMILARES q
DE EEE TRCDCMÓS IGOR, LOUÇAS, PEBPÁGIIO,
ILCIDOS, ARMARINHOS, FARMACIAS, DROGARIAS S
PERFUMASIAS E SIMILARES; BARES , HCTÉIS, ih
MOTÉIS, PENSÕES E QUAISQUER OUTROS RAMOS |
DE ATIVIDADES COMERCIAIS CONSIDERADOS DE !
MANDE PORTE NO MUNICÍPIO, ccccsccrsraavecs 100%
ATIVIDADES RELACIONADAS AO [TEM ANTERIOR q
CONSIDERADAS DE MÉDIO PORTE NO MUNICÍPIO... 80%
3 - AS ATIVIDADES RELACIONADAS NO ITEM |, CON-
SIDESADAS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO... So%
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO; FiNanN-!
CIANENTO E INVESTIMENTO, secess sois 00» avioes 190%
CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS E SIMILARES. .ecc.s 190%
PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO, 20%
REPRISENTANTOS COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETO-!
RES DESPACHANRES E SIMILARES, coscosecosccocoso 50%
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXER AM ATIVIDADES
SEM ABLICAÇÃO DE CAPITAL. aiojaiojoiaio a70/0 sa ejv/ojo/ó/a foto) o 80%
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES
COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (NÃO INCLUÍDAS EM OU-
s)
M)
N)
2)
P)
q)
OUTRO ITEM DESTA TABELA) cecesseceso
CASAS DE LOTERIAS orvorecccora cerca enc cartaneos
CFICINAS DE COSERTOSS . veses
| — OFICINAS MECÂNICA S'/0/8/0,6 0/0/0060 0/0 6/60/8/00 0/6 6 sj010
2 — PEQUENAS OFICINAS. cercocrasoa coros cerca sos
RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS,
Postos DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE
INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES escores croa
TINTURARIAS E LAVANDERIAS o conccncasenconc cas sua
BARBEARIAS, SALÕES DE BELBZA E CONGÊNERES.,
ALFALATAR 1AS, COSTUREIBOS E MODISTAS,.cecessos
FSTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, SAUNAS MAS
SAGENSy GINÁSTICAS E CONGÊNERES. .vccs
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, ccesseccca
LABORATÓRIOS DE: ANÁLISES. es
OO DOdO
HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE, e cecsscca
Qua ISQUER OUTRAS ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NESTA
TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER PESSOAS OU ESTABEL
LECIMENTOS QUE DE MODO PERMANENTE OU EVENTUAL 4
PRESTEM SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONS-—
TANTES DA TABELA DE QU TRATA O ARTIGO 28 vES-
TE CÓDIGO TRIBUTÁRIO, ceccescscecercos
eloio ajajo o
DIVERSÕES PÚBLICAS!
[| - CINEMAS, BOATES E RESTAURANTES DANÇANTES E
SIMILARCLS conse cornos eso caso rsss o ces.
2 - BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA !
DAS SS O OO COD DO 000 OCO O OCODOCO DO DON OLIO
3 -:BOLBCHES, POR PISTA. coeso rccereccscancreca
- CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES...
0
]
BAILES E FESTAS (EXCETUAM-SE OS BAILES E FES
TAS ESTUDANTIS OU OUTRAS CUJA RENDA SE DESTI
NEM; A FINS ASSISTENCIAIS )vieoioiois inísjo sie si 8/0 0/0/9 D]0
6 - QUAISQUER ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES N4O INCLUÍ-
DAS NOS ÍTENS ANTERIORES, coceccorcocesencanao
YAVALOR DE REF
ANO
mês
mês
DIA
DIA
DIA
FOR ANO
100%
ENA
Jo
80%
60%
60%
100%,
50%
50%
SoM
100%
50%
50%
so”
Ll-= TAXA DE LICENTA PARA PUBLICIDADE
UAVALOR DE !
REFERÊNCIA
DIA Mês ANO
A) PUBLICIDADE AFIXADA NA PARTE EXTERNA DE '
so
ESTABELECIMENTOSDE QUALQUER NATUREZA cv. D,5% 2%
>
B) PUBLICIDADES EM PLACAS, PAINÉIS, CARTA-="
ZES, FAIXAS E SIMILARES, COLODADOS EM .*
TERRENOS, TAPUMES, PLATIBANDAS, ANDAI- /
MES, MUROS, TELHADOS, JARDINS, CADEIRAS,
BANCOS, CAMPOS DE ESPORTE QUALQUER QUE !
SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO, DESDE QUE V .
VISÍVEIS DE RUAS OU ESTRADAS E CAMINHOS!
MUNCC/IBZALES dio fofo tosa [ato lo fofo elo fofo fe jo fo aloe [asa fe 0/0190 o OO O 2% 10%
C) PUBLICIDADE EM CINEMA, POR MEIO DE PROJE
0,5% 2% 10%
D) PROPAGANDA FALADA ATRAVÉS DE VEÍCULO,
POR VEÍCULO, cesesevo 0,5% 2% 10%
E) PROPAGANDA ESCRITA, ATRAVÉS DE FOLHETOS!
PARA DISTRIBUIÇÃO EXTERNA EM VIA E LOGRA
'
DOURO PUÚBLICOç em ouvia nv vo cio da quo mea viro E O DA % 10%
lil = TARA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DT CBRAS PARTICULARES
4/ VALOR DE
REFERÊNCIA
A) CONSTRUÇÕES DE:
. Po
| - EDIFICAÇÕES COM ATÉ 6OM , cecccccccesessss 5%
, 2 ' 2 Q 9
2 - EDIFICA CES ACIMA DE 60M ATE |00M RRRRRRES 6%
a 2
3 - EDIFICAÇÕES ACIMA DE |OOM eeeerenereene aà / 7%
8) RECONSTRUÇÕES DES QN
- = vê
| - EDIFICAÇÕES COM ATÉ 60M , cerencocs mes 4%
- = 2 2 > Or
2 - EDIFICAÇÕES ACIMA DE 6OM ATÉ ORE. AS 'g sa
ga 2 Pr as o
3 - EDIFICAÇÕES DE IO0M ,cccocraccccce ND soco 6%
»
C) ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
| — APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO PARA METEO LINEAR DE
RUA « « PE PrT seesos MERITI TETE %
2- APROVA ;ÃO DE LOTEAMENTO, POR LOTE coecevaceu 0,5
IV = TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO
PÚBLICO WAJALOR DE !
REFERÊNCIA
MÊS
ANO
A) ESPAÇO OCUPADO POR BANCAS DE JORNAIS, RE
SIMILARES, OU
VISTAS FRUTAS, VERDURAS OU
POR BALCÕES, BARRACOS, MESAS, TABULEIROS
E SEMELHANTES NaS FEIRAS, VIAS E LOGRADOU
ROS PÚBLICOS COMO DEPÓSITO DE MAMERIAIS,
EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA, POR
... Os5% 2% 10%
2
PRAZO E A CRITÉRIO DESTA, POR MÍ,..
B) ESPAÇO OCUPADO POR CIRCOS E PARQUES DE
DIVERSÕES, sesersa cêsps roses e 3 10% AOK
Cc) ESPAÇO OCUPADO COM MERCADORIAS, ISEM USO! ,
DE QUALQUER MÓVEL OU INSTALA ,ÕES, POR !
MOsconso coco oranonaoeno sensor concorre Dr 5% g 10%
D) ESPAÇO OCUPADO POR VEÍCULOS DE ALUGUEL !
(TAXI E OUTROS) POR PA 0,5% 4 20%
E )DEMAI USO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLI-!
COS, NÃO ENUMERADOS E DESDE QUE DEVIDAMEI
TE AUTORIZADOS, e secencsnana cano oncossoscs Id 10% 30%
V- TAXA DE LICENÇA PARA CCMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE B/VALOR DE |
NEFERÊNCIA
DIA MÊS ANO
à) COMERG/HO) EMENTLA Listejo o (0/0 0/0 010 6100) 0 0/010 1% 10% 30%
XNaLOR DE u
PREFERÊNCIA
BO) AMBULANTE o = (6/6]0/0/0/0/8/0 afolojalo io ofo a ho o 0/6 [0 0]0/8 20%
VI — TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SEM
A) CONSTRUÇÃO com ATÉ 60m2,
OZ
neves 10%
=” 2 ,
B) CONSTRUÇÕES ACIMA DE 6OM ATÉ 10042, 12%
a 2 s
Cc) CONSTRUÇÕES ACIMA DE I00 M cerrado 15%
Ru a
Vos
PS
VIE = TAXA BE PEMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO %/ VnLOR DE
REFERÊNCIA
A) POR VEÍCULO, POR ANOse secs 15%
nemsnenaavossecos.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇO E SEU FATO GERADOR
ART. 35 - SÃO FAROS GERADORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS
| - TAXA DE EXPEDIENTE! O RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO PETIÇÕES
E/OU EMISSÃO DE OUTROS PAPÉIS;
| = Taxa DE CERTIDÃO! A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES E ATESTADOS;
[II — FAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (CEMITÉRIO, APREENSÃO E DEPÓSI-
TOS DE ANIMAIS ABANDONADOS; NUMERAÇÃO DE PRÉDIOSGABATE DE
GADO NO MATADOURO MUNICIPAL4- ALINHAMENTO E NIVELAMENTO)! A
PRESTAÇÃO E DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO!
IV = Taxa DE CADASTRO (EMISSÃO DE GUIAS E CADASTRO POR COMPUTA-
ÇÃO ELETRÔNICA): A PRESTAÇÃO E à DISPONIBILIDADE DO SERVI-
Goi;
V = TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (ILUMINAÇÃO PÚBLICAS CONSERVAÇÃO!
DE CALÇAMENTO; COLETA DE LIXO): A PRESTAÇÃO E A DISPONIBI-
LIDADE DO SERVIÇO,
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO
ART. 36 — AS TAXAS DE SERVIÇOS SERÃO COBRADAS DE !
ACORDO CUM SEGUINTES PERCENTAGENS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VRE.
| = TAXA DE EXPEDIENTE
WAaLOR DE
REFERÊNCIA
A) REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MU-
NICIPAL PARA QUALQUER FIM! mo EA
| — UMA FOLHA eo o pocco rosca rsosos ora e
? - Q QUE EXCEDER DE UMA FOLHA, POR FOLHA DA)
B) AVERBAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO LANÇAMENTO a ga
PROPRIEDADE PARA OUTRO CONTRIBUINTES c++ QD reg
”
c) es DE 24 VIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO 4 “A
»
IMPOSTOS cerco soe on anta no Cocos oc san ro o cada E
El = TAXA DE CERTIDÃO
FELO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES
CLARAÇÃO!
| — UMA FOLHAS saxo ore croló us /0i0] 6 6/6 é 4%
? - O QUE EXCEDER DE UMA FOLHA C 8 %
[Il - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1) CEMITÉRIOS
- SEPULTAMENTO DE CRIANÇÃO ve Olaio 10%
SEPULTAMENTO DE ADULTO, 0» 20%
DESENTERRAMENTO (EXUMA;ÃO) pe
TRANSLAÇÃO DE ÓSSEOS.eeevs , 20%
EMPLACAMEN TO, ceccncisócaco 20%
of
JUTORIZAÇÃO DE OBRAS. eu o %
o)
CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS PERPÉTUOS, POR 30%
AQUISIÇÃO DC TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE
MULO PERPÉTUO, POR Meses a re renda 100%
APREENSÃO E DEPÓSITOS DE ANIMAIS ABANDONADOS, 20%
MUMIRAÇÃO DEPPRÉDIOS (EXCLUSIVE A PLACA QUE
RA LCOBRADAA) RATE sto els!» nojo [0/0 joio aLn/0]8 oLo/ais [o [6 8/0510
ABATE DE GADO NO MATADOURO MUNICIPaLi
| - GADO BOVINO, POR CABEÇA ccnese
2 - OUTRA ESPÉCIE, POR CABEÇA vaca
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO?
| — ALINHAMENTO, POR METRO LINEARS
2 - NIVELAMENTO, POR METRU LINEAR,
EV - TAXA DE CADASTRO
À) PELO FORNECIMENTO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO E E-
MISSÃO DE FICHAS CADASTRAIS POR PROCESSO ELETRÔ
N/CO pipis 0/1010) 8:070/ 0/0j8 0/00/06] 0/0 6660 6/60 5) 0/6 [0 [0 10] 0/ é io ro ia 166]
V = TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
B/VALOR REFe P/
METRO LINEAR DE
TESTADA
AV ILUMINAÇÃO PUBLICA oocncrcoronooonccans cosas sao
B) CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO o gas asi v 6 e did gia ve ao jà 676 6
[24
C) COLETA DE LIXO esercnarccrcanc ora veneno renanass 0,05%
y
TÍTULO IV
D4 CONTRIBUIÇÃO DE MULHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DASPOSO;ÃO GERAL
ARTE 37 - E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PODERA SER CO
BRADA PELO MUNICÍPIO PARA FAZER AO CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS DO: QUE!
DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, TENDO COMO LIMITE TOTAL À DESPESA
,
ALIZADA E COMO LIMITE INDIVIDUAL O ACRÊESCIMO DE VALOR DE QUE A |
OBRA RESULTA PANA CaDA IMÓVEL BENEFICIADO,
ART, 38 - O ExEcuTIVO MUNICIPAL, COM FRASE EM CRI-
TÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVIVÊNCIA E OBSERVADAS AS NORMAS [IXA-
DAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA, DETERMINARÁ, CM CADA CaSO, !
,
MEDIANTE DLECRETO, AS OBRAS QUE DEVERAO: SER CUSTENDASy NO TODO OU
EM PARTE, PELA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é io
TÍTULO V
DAS IMUNIDAL DAS IseHçÕES
CAPÍTULO |
Das IMUNIDADES
ARTE 39 — A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EXCLUI O PAGANENA
TO DE IMPOSTOS, MAS NÃO DE TAXAS.
ART. 40 - SÃO IMUNES PS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITO
RIAL !IRBANO DES
| — IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, DO EsTADO E !
DE QUTROS MUNICÍPIOS)
|| — IMÓVEIS DE AUTARQUIAS FEDERAIS, ESTADUAIS E aU
NICIPAISy DESDE QUE USADOS EFETIVAMENTE NO ATENDIMENTO DE SUAS FI
NALIDADES ESSENCIAIS OU DELAS DECORRENTES;
[Il — TEMPLOS DE QUALQUER CULTOS
IV - PRÉDIOS PERT NCENTES A PA TIDOS POLÍTICOS E A
[ESTITUIÇÃOZDE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
[2 — À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE NS IMÓVEIS DOS !
TEMPLOS RESTRINGE-SE ÂQUELES DESTINADOS AO EXERCÍCIO DO CULTO,
29 - AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL GUZARAO DA IMUNIDADE MENCIONADA NESTE ARTIGO QUANDO SE TRA-
TAR DE SOCIEDADES CIVIS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E SEM FINS LUCRA TI
VOS, E DESDE QUE MANTENHAMN À ESCRITURAÇÃO DE SUAS RÍCEITAS | DESPE
SAS EM LIVROS REVESTIDOS DE PORMALIDADES CAPAZES DE AS EGURAR SUA!
EXATIDÃO,
IR
ARTe 4] — À IMUNIDADE NÃO EXCLUI A OBRIGATORIEDADE
CUMPRIMENTO DOS DEVERES ACESSÓRIOS,
CAPÍTULO 11
Das ISENÇÕES
ART. 42 - SÃO ISENTOS DOS IMPOSTOS, SOB A CONDIÇÃO
DE QUE CUMPRAM AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO:
| - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORINL URBANO!
A) OS IMÓVEISICEDIDOS GRATUITAMENTE AO USO DE!
SERVIÇOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MU-
NICIPAIS.
B) 05 IMÓVEIS CEDIDOS GRATUITAMENTE PELOS SEUS
PROPRIETÁRIOS À INSTALAÇÕES QUE VISEM A PRÁ
TICA DE CARIDADE, DESDE QUE TENHAM TAL FINA
LIDADE E OS CEDIDOS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, !
À INSTITUIÇÕES DE ENSINO GRATUITO!
C) IMÓVEIS PERTENCENTES AS SOCIEDADES OU INSTL
TUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE SE DESTINEM
à CONGREGAR CLASSES PATRONAIS OU TRABALHADO
RASCOM O FITO DE REALIZAR A UNIÃO DOS AU SO-
ClaDOS, SUA REPRESENTAÇÃO E DEF , 4 ELCVA
ção DO SEU NÍVEL INTELECTUAL UU Físico, A
ASSISTENCIA MÉDICO-HOSPITALAR OU RECRENÇÃO;
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NA TURCA?
A) OS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO!
OU EMPREITADA DE OBRAS HIDRAUGI CAS E DE CONS
TRUÇÃO CIVIL, CONTRATADAS COM À [LINIÃO, ESTA
DOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS AUTARQUIAS
E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS Pún-
BLICOSy, nSSIM COMB AS RESPECTIVAS SUGEMPRII
TADAS$
B) À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTO
LÓGICA EM AMBULATÓRIOS OU GABINETES MANTIDOS
Ie
EM AMBULATÓRIOS OU GABINETES MANTLDOS POR ESTABELE-
CIMENTOS COMERCIAIS OU INDUSTRIASS, SINDICA OS E SO
CIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE SE D!
DESTINE EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE SEUS EMPRE
GADOS E ASSOCIADOS, E NÃO SEJA EXPLORADA POI TER-
CEIROS SOB QUALQUER FORMA ;
Cc) PROMOVENTES DE CONSERTOS, RECITAIS, SHOWS, BAILES E
OUTROS ESPETÁACULGO SIMILARES, REALIZADOS PARÁ FINS!
ASSISTENCIAIS, OU QUANDO A JUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO |!
MUNICIPAL, FOREM CONSIDERADOS DE EXCEPCIONAL VALOR!
ARTÍSTICOS
D) PROFISSIONAL AUTÔNOMO, QUE PRESTE SERVIGO EM SUA PR
PRÓPRIA RESIDÊNCIA POR CONTA PRÓPRIA, SEM RECLAMES!
OU LETREIROS, E SEM EMPREGADOS, EXCLUÍDOS OS PRO-
FISSIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIOS E DE NÍVEL TÉCNI
co DE QUALQUER GRAU;
E) ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFEITO FÍSICO, SEM EMPRE-
GADOS E RECONHECIDAMENTE POBRES;
F) Os JOGOS DE FUTEBOL.
ART, 43 — OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO ANTERIOR, S
SÃO TAMBÉM ISENTAS DO PAGAMENTO AS TAXAS DE!
| — LICENÇA PARA PUBLICIDADE
A) TABULETAS INDICATIVAS DE SÍTIOS, GRANJAS, CHACA-
RAS E FAZENDAS;
B) TABULETAS INDICATIVAS DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚ
DE, AMBULATÓRIOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SO-
CIEDADES DE FINS HUMATÁRIOS E ASSISTÊNCIAIS;
É C) CARTAZES OU LETREIROS DESTINADOS A FINS PaTRIÓTI
E COS, RELIGIOSOS CULTURAIS, ESPORTIVOS UU ESTUDAN
TIS;
D) PLACAS NOS LOCAIS DE CONSTRUÇÃO DOS NOMES DE FIR
MAS, ENGENHEIROS E ARQUITETOS RESPONSÁVEIS PELO!
PROJETO OU EXECUÇÃO DE OBRAS PARTIC LARES OU pÚ-
4 BLICASS$
E) DÍSTICOS COLOCADOS NAS VITRINES E PAREDES DE CON
SULTÓRIOSy DE ESCRITÓRIOS E RESIDÊNCIAS, INDICAN
DO PROFISSIONAIS. LIBERAIS, SOB A CONDIÇÃO DE QUE
CONTENHA APENAS O NOME E PROFISSÃO DO CONTRIBUIN
TES
|
.
[| — LicNEÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
A) OBRAS REALIZADAS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA LINIÃO
DO ESTADO E DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO;
B) À CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA,
PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
C Ja CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES DESTINADOS À GUARDA DE MA
TERIAIS DE OBRAS JÁ LICENCIADAS;
[Il — Licença PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
A) CEGOS E MUTILADOS QUE EXERÇAM O COMÉRCIO EM PEQUENA
ESCALA ;
B) OS VENDEDORES AMBULANTES DE LIVROS, REVISTAS E
JORNAIS, *
ART. 44 — AS ISENÇÕES DE QUE TRATA O INCISO | E DA ALÍNEA!
"Br DO INCISO ||, DO ARTIGO 42 SERÃO SOLICITADAS EM REQUERIMENTO!
INSTRUÍDO COM PROVAS DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA
A SUA CONCESSÃO QUE DEVE SER APRESENTADO ATÉ O DIA |5 DE JANEIRO DE
CADA EXERCÍCIO, SOB PENA DA PEDRA DO BENEFÍCIO FISCAL NO RESPECTIVO
ANO.
ART. 45 -— A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O PRIMEIRO PEDIDO
DE ISENÇÃO PODERÁ SERVIR PARA OS DEMAIS ESERCÍCIOS, DEVENDO O REQUE
RIMENTO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO REFERIR-SE ÂQUELA DOCUMENTAÇÃO AFRE
SENTANDO AS PROVAS RELATIVAS AO NOVO EXERCÍCIO,
ART. 46 — LEI MUNICIPAL PODERÁ DiSPOR SOBRE A CONCESSÃO!
DE CSTÍMULOS FISCAIS À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO WunicíPIO!
ART. 47 — À CONCESSÃO DE ISENÇÃO NÃO PREVISTA NESTE CÓDI-
60, APOIAR-SE-Á SEMPRE EM FORTES RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA OU Di INTE
RESSE DO MUNICÍPIO; NÃO PODERÁ TER O CARÁTER PESSOAL E DEPENDERÁ !
DE LEI APROVADA FOR 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICI
PALe
PARÁGRAFO ÚNICO — ENTENDE-SE COMO FAVOR PESSOAL NÃO PERMIE
TIDO A CONCESSÃO, EM LEI, DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A DETERMINADA PES-
son FÍSICA OU JURÍDICA,
ART. 48 — VERIFICADA, A QUALQUER TEMPOsHRA INOBSERVÂNCIA É
DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA A CONCESSAO, OU O DESAPARECIMENTO D!
DAS CONDIÇÕES QUE A MOTIVARAM, SERÁ A ISENÇÃO OBRIGATORIAMENTE CAN-
CELADA,
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
Dos PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TR BUTÁRIA
ART. 49 - SÃO PRINCÍBIOS OBRIGNTÓRIOS Para O Fisco,
NA INTERPRETAÇÃAO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA!
| - SÓ A LEI PODE CRIAR TRIBUTOS;
[| - SÓ A LEI PODE CRIAR INCIDÊNCIAS, AMPLIÁ-LAS OU
SUPRIMI-LAS ;
[II - só A LEI PODE ESTABELECER A BASE DE DALCULO E!
ALÍQUOTAS DOS TRIBUTOS)
IV - SÓ A LEI PODE ESTABELECER CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
E RESPONSABILIDADE;
V = SÓ A LEI PODE CONCEDER ISENÇÕES, REDU;ÕES OU !
AGRAVANTES FISCAIS; E
VI = SÓ A LEI PODE FIXAR PENALIDADE TRIDUTARIAS
ART. 50 - AS LEIS TRIBUTÁRIAS ENTRAM EM VIGOR |5 !
(QUINZE) DIAS APÓS PUBLICADAS, SALVO SE DIPUSCREM DE FORMA DIVERSAS
ÀS QUE IMPORTEM AGRAVAÇÕES TRIBUTÁRIA, SÓ NO DIA“|9 DE JANEIRO DO!
SUBSEQUENTE é
ART. 5] — NAS SITUA ES QUE NAO SE POSSAM SOLUCIO-
NAR PELAS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO OU DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, RE-
CURRER-SE-A AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E ÀS SOLU-
ÇÕES NORMATIVAS ADOTADAS PELOS MINICÍPIOS MAIS DESENVOLVIDOS DO |!
País.
ART. 52 - NENHUMA LEI TRIBUTÁRIA TERA EFEITO RE-!
TROATIVOs
ART. 53 — OS PRAZOS FIXADOS Na LEGISLAÇÃO TRIBUTA-
Ria CONTAM-SE PELA SEGUINTE FORMAS
| - os DE ANO OU MAIS ERTo) CONTÍNUOS E TERMINAM NO
DIA EQUIVALENTE DO ANO OU MÊS RESPECTIVO) E
[| - QUANTO AOS FIXADOS E, DIASy DESPREZANDO-SE o
PRIMEIRO E CONTANDO-SE O ÚLTIMO,
PARÁGRAFO IÍNICO= PRORROGAM-SE ATÉ O PRÓXIMO DIA Ú-
TIL OS PRAZOS VENCIDOS EM FERIADOS OU DIA EM QUE A REPARTIÇÃO TRI-
BUTÁRIA ESTEJA FECHADA,
ART 584 - AS CONVENÇÕES ENTRE PARTICULARES NÃO !
E ,
SAO O“CNÍVEIS AO Fisco MUNICIPAL.
CAPÍTULO 11
Dos REGULAMENTOS
ARTE 55 - O PREFEITO MUNICIFALy MEDIANTE DECRETO, REGULAM!
,
MENTARÁ A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, OBSERVANDO--OS PRINCÍ-
PIOS CONSTITUCIONAIS E O DISPOSTO NESTE CÓDIGO,
[9 — O REGULAMENTO SE DIRIGE ESSENCUALMEITE AOS SERVIÇOS !
FISCAIS DO MUNI“ ÍPIO,
29 — O REGULAMENTO DITARÁ AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO FIEL!
CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTABELECENDO AS NORMAS DE OR
GANIZAÇÃO E FUNCINAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE FIZEREM
NECESSÁRIAS AO CABAL CUMPRIMENTO DAS LEIS,
30 - O REGULAMENTO NAO PODERÁ DISPOR SOBRE MATÉRIA NÃO TRA
TADA CN LEI; NÃO PODETÁ CRIAR TRIBUTO; ESTABELECER OU ALTERAR BASES
DE CÁLCULOS OU ALÍQUOTAS; NEM ESTABELECER FORMAS DE EXTINÇÃO E OBRI,
GAÇÕES.
40 — O REGILAMENTO NÃO PODERÁ ESTABELECER AGRAVAÇÕES, NEM
CRIAR DEVERES ACESSÓRIOS, NEM AMPLIAR ÀS FACULDADES DO FISCO,
ART. 56 - TODA DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁ-
RIA SERÁ VEICULADA POR DECRETO, SÃO PROIBIDAS INSTRUÇÕES, PORTARIAS
E ORDENS DE SERVIÇO QUE SE ENDERECEM AO CONHECIMENTO DO CONTRIBUIN-
Eis
ARTE 57 A MUNICIPALIDADE DARÁ PUBLICIDADE A TODAS AS LEIS!
E REGULAMENTOS Em MA TÉRIA TRIBUTÁRIA,
ART. 58 — AS CERTIDÕES E FOTOCÓPIAS SOLICITADAS PELOS CON-
TRIBUINTES SERÁ FORNECIDA:PELO PRÁZO IMPRORROGÁVEL DE |O (DEZ) DIAS
SOL PENA DE SUSPENSÃO DO SERVIDOR QUE CAUSAR à ULTRAPASSAGEM DO |!
PRAZO,
PARÁGRAFO [ÍNICO — À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA NÃO IM-
PEDE A COBRANÇA DE DÉBITO ANTERIOR, POSTERIORMENTE APURADO,
CAPÍTULO [11
Da SOLIDARIEDADE E DA RESPUNSABILIDADI
ART. 59 - SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PACAMENTO |
DO IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, BEM COMO PELO CUMPRIMENTO DOS DEVERES A-
CESSÓRIOS, OS CONDÔMINOS, SÓCIOS E COMPOSSUIDORES OU COMUNHE IROS.
ART. 60 - SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS!
, ,
IMOBILIÁRIOS OS SUCESSORES A QUALQUER TITULO, BEM COMO O OFICIAL DO
REGISTRO DE IMÓVEIS QUE REGISTRAR ALIENAÇÃO SEM A JUNTADA Da CERTI-
DÃO NEGATIVA RESPECTIVA.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ART. 6I| — É DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO O LOCAL ONDE O CONTRI-
BUINTE REGBIDE OU EXERCE AS. SUAS ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS.
SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRI-
VADC, O LOCAL DE QUALQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS.
I2 - O CONTRIB INTE DEVE COMUNICAR MUDANÇA DE DOMICÍLIO
no Órgão DE TRUBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO, DENTRO DE 20 (VINTE) Olas DA
OCORRÊNCIA DO FATO, SOB PENA DE MULTA E DETERMINAÇÃO Di OFÍCIO DO !
SEU DOMICÍLIO,
2º - O CONTRIBUINTE ELEGERÁ, DE ACORDO CUM SUA CONVIVÊN
Cla, QUALQUER LOCAL, NA ÁREA URBANAS COMO SEU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO,
SALVO SE Ri SIDIR NA ÁREA RURAL «
TÍTULO VII .
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 62 — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA OU FISCO É A DESIGNA
ÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS QUE DEVEM VELAR DE-
LA OBSERVÂNCIA Da LEGISILAÇÃO TRIBUTÁRIA, CUMPRIR OS DEVERES QUE A !
LEI IMPÕE AO MUNICÍPIO E EXERCER OS DIREITOS A ELE ATRIGUIDOS,
|I92 - À ESTES ÓRGÃOS INCUMBE MANTER ATUALIZADOS OS CaDAS
TROS E LIVROS DE INFORMAÇÃO, PROCEDER MO LANÇAMENTO, À COBVANÇAS!
À ESCRITURAÇÃO E À CONTABILIDADE DA ARRECADAÇÃO, BEM COMO A FISCALI
ZAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES,
29 - TaMBÉM INCUMDE À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MunIcIe!
PAL A LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PRE-
VISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, BEM COMO O AUXÍLIO DE ORIBNTAÇÃO !
nos CONTRIBUINTES
TÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOS GERAIS
ART. 63 — SÃO COMPETENTES PARA PRQTICAREM O ATO DE LANÇA-!
MENTO OS FUNCIONÁRIOS Da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS OU FISCO,
ART. 64 - É POSSÍVEL DE PUNIÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMEN-
TO DO INTERESSADO, O FUNCIONÁRIO QUE RETARDAR, OMITIR, APRESSAR OU!
DE QUALQUER FORMA, DESVIAR-SE DOS CRITÉRIOS LEGAIS AO PROCEDER [o
LAN AMENTO OU SEU FREPAROS
ART. 65 — SÃO APLICÁVEIS SO LANÇAMENTO OS CRTÉRIOS LEGAIS!
VIGENTES À DATA Da OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, AINDA QUE REVOGADO !
NO MOMENTO DO LANÇAMENTO, APLICA-SE A LEI NOVA, EM MATÉRIA DE PENA-
LIDADES, QUANDO VENHA BENEFICIAR O CONTRIBUINTE«
CAPÍTULO [1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
ART, 66 - FEITO O LANÇAMENTO E INDIVIDUALIZADO O DÉBITO T!
TRIBUTÁRIO, EXPEDIR-SE-Á DOCUMENTO FORMAL DE QUE CONSTEM, AINDA QUE
RESUMIDAMENTE, TODOS OS DADOS REVELANTES PARA O LANÇAMENTO DO QUAL!
SE DARÁ CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE A ENTREGA!
DA GUIA DE RECOLHIMENTO,
I9 — QUALQUER PESSOA, NO DOMICÍLIO FISCAL, PODERÁ ASSINAR!
A DECLARAÇÃO DE ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO,
29 - O CONTRIB INTE É OBRIGADO A DILIGENCIAR, JUNTO À RE-!
PARTIÇÃO COMPETENTE, NO SENTIDO DE OBTER À GUIA DE RECOLHIMENTO U
QUANDO NÃO A TENHA RECEBIDO, NO DOMICÍLIO FISCAL+
ART. 67 - Os LANÇAMENTOS DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO SERÃO FEITOS CONCOMI TANTEMENTE, COM RELA-
ÇÃO AOS TRRRENOS EDIFICADOS, À GUIA DE RECOLHIMENTO SERÁ UMa SÓ, A
COBRANÇA SERÁ CONJUNTA,
ART. 68 — OS APARTAMENTOS, UNIDADES OU DEPENDÊNCIAS com !
ECONOMIAS AUTÔNIMAS, SERÃO LANSADOS UM A UM, AINDA QUE CONTIGUAS OU
VIZINHAS E DE PROPRIEDADE: do MESMO CONTRIBUINTE
ARTE 69 — À ADMINISTRA ÃO TRIBUTÁRIA PODERA UTILI-
ZAR A MESMA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA O LANÇAMENTO DAS TAXAS QUE |
RECAIAM SOBRE O IMÓVEL,
PARÁGRAFO ÚNICO — AS TAXAS DE QUE IRATA ESTE aRTI-
GC SERÃO LANÇADAS, NO CASO DE EDIFICAÇÕES COM MAIS UNIDADES AUTÔNO
MAs, TANTAS VEZES QUANTAS FOREM AS SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS,
ART. 7O - FARDSE À O LANÇAMENTO NO NOME SOB O QUAL
ESTIVER NO CADASTRO IMOBILIÁRIOS.
1
Ig O LANÇAMENTO REFERENTE A IMÓVEL OBJETO DE COM
PROMISSO DE COMPRA E VENDA SERÁ FEITO EM NOME DE QUEM ESTIVER NA !
SUA POSSE,
29º
NÃo SENDO OONHECIDO O PROPRIETÁRIO, O LANÇAM!
MENTO SERÁ FEITO CM NOME DE QUEM ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL,
32 - QUANDO O IMÓVEL ESTIVER “SUJEITO À INVENTÁRIO,
FAR-SE-A O LANÇAMENTO EM NOME DO ESPÓLIO, E FEITO À PARTILHA, SERÁ
TRANSFERIDO PARA O NOME DOS SUCESSORES; PARA ESSE FIM OS HERDEIROS
SÃO OBRIGADOS A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO !
TRIBUTÁRIA, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DO JULGA
MENTO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO,
49 — Os IMÓVEIS PERTENCENTLS A ESPÓLIO, CUJO INVEN
TÁRIO ESTEJA SOBRE ESTADO, SETÃO LANÇADOS EM NOME DO MESMO, QUE !
RES
RES ONDERÁ PELO TRIBUTO ATÉ QUE, JULGADO O INVENTÁRIO, SE Façam AS
NECESSÁRIAS MODIFICAÇÕES.
50 C LANÇAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCENTES A
massas !
- ,
FALIDAS CU SOCIEDADES IM LIQUIDAÇÃO SERA FEITO EM NOME DAS MESMAS!
MAS AS GUIAS DE RECOLHIMENTO SERÃO ENTREGUES AOS SEUS REPRESENTANE
TLS LEGAIS, ANOTANDO-SE OS NOMES E ENDRBREÇOS NOS REGISTROS,
ARTe 7| - ENQUANTO NÃO RRESCRITA A AÇÃO Para A CO-
GRoNSa COS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, ODERÃO SER EFETUADOS LAN jaMEnN-!
TOS OMI TIDOS, POR QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, ASSIM COMO LANÇAMENTOS
ADICIONAIS OU COMPLEMENTARES DE OUTROS QUE TENHAM SIDO FEITOS comu!
VÍCIOS IRREGULARIDADES OU ERROS DE FATO,
ARTe 72 —- € IMPOSTO SERA LANÇÃDO INDEPENDENTEMENTE
DA R GULARIDADE JURÍDICA DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL!
ou POSSE DU TERRENO, OU DA SATISFAÇÃO DE QUAISQUER FINALIDADES
ART. 73 - C LANÇAMENTO SERÁ aNUAL E O RECOLHIMENTO
, E 9
DO IMPOSTO IMOBILIÁRIO FAR-SE-A NA ÉPOCA E PELA F RMA ESTARELECIDA
NO REGULAMENTO
ARTe 74 — À MUNICIPALIDADE DARÁ AMPLA PUBLICIDADE nO
PRAZO DE VENCIMENTO DO IMPOSTO IMOBILINRIOS
CAPÍTILO 111]
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
ART. 75 - OS CONTRIBUINTES DO IMPOSMO SOBRE SERVIÇO FI-
CARÃO SUJEITOS AO REGIME DE LANÇAMENTO E AUTO-LANÇAMENTO SEGUNDO A!
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS,
ART. 76 - OS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE LANÇAM
MENTO s TERÃO SEUS IMPOSTOS CALCULADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DA PRE-
FEITURA QUE PREENCHERA a GUIA DE RECOLHIMENTO, NA FORMA E PRAZOS ES
TABELECILOS NO REGULAMENTO DESTE CÓDIGO,
PARÁGRAFO ÚNICO —- À GUIA DE RECOLHIMENTO DE QUE TRATA!
ESTE ARTIGO SERA ENTREGUE AO CONTRIBUINTE NO SEU DOMICÍLIO FISCALA
QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO RECEBER a GUIA DEVERA DILIGENCIAS JUNTO
À REPARTIÇÃO DA PREFEITURA, NO SENTIDO DE OBTÊ-LA .
ART 77 - NO casSO DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME!
DE AUTO-LANÇAMENTO, O IMPOSTO SERÁ CALCULADO PELO:PRÓPRIO CONTRI- !
BUINTE, QUE PREENCHERA a GUIA DE RECOLHIMENTO, CONFORME MODELO ESTA
BELECIDO PELA CREFEITURA, NA FORMA E PRAZOS PREVES TOS GM REGULAMEN
TO.
PARÁGRAFO Único — ANTES DE PROCEDER MO RECOLHIMENTO DO!
IMPOSTO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ LEVAR A GUIA DE RECOLHIMENTO À REPAR
TIÇÃO COMPETENTE Da CREFEITURA Para SER PROCEDIDA à SUA CONFERÊNCIAS,
TÍTULO 1X
DOS DEVERES ACESSÔR
CAPÍTULO ÚNICO
Dos DEVERES ACESSÓRIOS
[o
Po)
ART. 78- TODA PESSOA SUJEITA AO PODER PÚULICO MUNICIPAL
DEVI COLABORAR COM ADMINISTRAÇÃO, PRESTANDO AS INFORMAÇÕES, ESCtnRE
CIMENTOS, DADOS E NOTÍCIAS SOLICITADAS, BEM COMO EXIGINDO PAPÚIS, t
LIVROS BD DOCUMENTOS,
ART. 79 — C5 CONTRIBUINTES SÃO OBRIGADOS ESPECI AMENTE!
A: | — INSCREVER-SE NOS CADASTROS;
|l — PROCEDER A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE VEN
DA DE LOTES ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS AS TRANSFERÊNCIAS OU CESSÕES |!
POSTERIORES DE UM COMPRADOR A OUTRO, Es SE FOR O CASO, 4 NOVA OPERA
ÇÃO DE VENDA A TERCEIROSG!
[Il — PRESTAR ESCLARECIMENTO E INFORMAÇÕES QUANDO SOLCCI
CITADOS!
IV - CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS LEIS [RIBUTÁRIAS
OU DELAS DECORRENTES,
Arte 8B0,- Os CONTRIBUINTES PODEM REQUERER, à QUALQUER |
TEMPO AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES NOS CADASTROS E OUTROS DOCUMENTOS '
OFICIAIS,
ART. BI — 45 PESSOAS ESENTAS SAO OBRIGADAS A CUMFRIR OS
DEVERES ACESSÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI.
ART. B2 - NÃO SE REGISTRARA ESCRIVA RELATIVA A IMÓVEL !
SEM A EXIBIÇÃO E JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAL:
A ELE REFERENTES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTA-
RIO E SEUS ACESSÓRIOS, SO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS RESPONSA-!
VELa ART. B3 — DEVEM TOLERAR FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, VISITAS
E LEVANTAMENTO EM SEUS PRÉDIOS, TERRENOS E ESTABELECIMENTOS, OS con
TRIBUINTES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.
ART. B4 — AS INSTITUIÇÕES DE QUE CUIDA O ARTIGO 42, IN
CISO |, ALÍNEAS "B!! E Me!!, PRESTARÃO DECLARAÇÃO ANUAL, DA QUAL cons
TARÃO! | - AS MODIFICAÇÕES NA SUA DIREÇÃO;
[E = AS ALTERAÇÕES ESTATURARIAS; E
[Il — SEUS BALANÇOS, ORÇAMENTOS E OUTROS DADEOS CONTA-= !
ART. B5 — O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ACESSÓRIOS SUVEL
TANÁ O CONTRIBUINTE E TERCEIROS À MULTAS, NA FORMA ESTABELECIDA NES-
TEL CÓDIGO
TÍTULO X
DO CADASTERG E DA APURAÇÃO DO VALOR VEMAL DOCS IMÓVEIS
CAPÍTILO |
Do caDaS'RO FISCAL
ART. B6 - A FREFEITURA ORGANIZARA E MANTERÁ CADASTRO!
IMOBILIÁRIOS
DE PRESTADORES DE SERVISOS
[1] - DE PRODUTOS, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES.
O - O CADASTRO COMPREENDERA!
- OS TERRENOS VAGOS EXISTENTES OU QUE VENHAM A ExIS$!
TIR NAS ÁREAS URBANAS OU DESTINADAS A URBANIZAÇ (
[| —- ÀS EDIFICAÇÕES EXISTENTES, OU QUE VICREM A SER
CONSTITUÍDAS NAS AREAS URBANAS OU URBANIZÁVEIS,
29 - O CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIGUS COMPRE-
ENDERA AS EMPRESAS OU PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, COM OU SIM ESTARELE-
CIMENTO FIXO, DE SERVIÇOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
30 — O CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMER
CIANTES COMPREENDERÁ OS ESTABELECIMENTOS DE PROGUÇÃO, INCLUSIVE da!
SnOPECUÁRIOS, DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO, HABITUAIS E LUCRATIVOS, !
EXERCIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
ARTE 87 - À INSCRIÇÃO DO OFÍCIO SERA FEITA SEMPRE!
QUE O SUJEITO PASSIVO BE OMI TA,
Te B8 - DO CADASTRO FISCAL CONSTARÃO TODOS OS va
DOS RELEVANTES PARA EFLITOS TRIBUTÁRIOS, O CADASTRO FISCAL SERÁ
ATUALIZADO CONSTANTEMENTE
ART. 89 - À INSCRIÇÃO NOS CAJASTROS DA PREFEITURA!
SERÁ PROCEDIDA NO TEMPO E NA FORMA QUE ESTABELECER O REGULAMENTO,
CAPÍTULO [1
DA APURAÇÃO DO VaLOR MENAL BOS IMÓVEIS
ART. 90 - PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOSIMÓVEIS!
SITUADOS NO PERÍMENTRO URBANO DA CIDADE E DA SEDE DOS DISTRITOS, O
EXECUTIVO MUNICIPAL CUONSTITUIRÁ UMA COMISSÃO DT AVALIAÇÃO, INTEGRA-
dA DI MENOS, 5 (CINC PESSOAS IDÔNEAS E CONHECEDERAS DES VALO
LóRIA LOCAIS, A FIM DE ELAROBAR PpaMpa ! Vatatos RR
ANDO EM CONTA OS SEGUINTES CLEMENTOSS
I-QUANTO AO TERRENO
A) ÁREA :
B) FORMA E DIMENSÕES;
C) LOCALIZAÇÃO;
D) CONDIÇÕES FISCAIS)
E) EQUIPAMENTOS URBANOS E SERVIÇOS PÚBLICOS ESI
ta
TENTES NO LOGRADOURO ;
F) VALOR DO IMÓVEL, SEGUNDO O MERCADO IMOBILIAR!
RIO LOCAL +
LI — QUANTO À EDIFICAÇÃO!
A) ÁREA CONSTRUÍDA!
B) LOCALIZAÇÃO;
C) PADRÃO OU TIPO DE CONSTRUÇÃO;
D) ESTADO DE CONSERVAÇÃO!
E) VALOR DO IMÓVEL, SEGUNDO O MERCADO IMOBILIÁRIO
LOCAL
ARE SÉ TU + E AD SPO E ESP ame o
PARÁGRAFO [ÍNICO - FIXADOS OS VALOR
m
w
o
JO METRO QUADRA
DO DE TERRENO E DE EDIFICAÇÕES CONFORME ESTAS CARACTERÍBTICAS, À CO
MISSÃO ENCAMINHARÁ, ANTES DA VIGÊNCA DO EXERCÍCIO, MEDIANTE DECRETO,
ART. 9] - Com BASE NA PLANTA DE VALORES, O ÓRGÃO TRL
BUTÁRIO PROCEDERA AOS LANÇAMENTOS, À VISTA DOS DADOS DO CADASTRO I-
MOBILIÁRIO,
ART, 92 - O EXECUTIVO MUNICIPAL ATUALIZARÁS ANUA LMEN
TE, O VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO E DE EDIFICAÇÕES, EM FUN-!
ção DOS ÍNDICES MÉDIOS DE VALORIZAÇÃO DE TERRENOS, SE FOR O CASO.
PARAGRAFO [ÍNICO - O EXECUTIVO MUNICIPAL, SEMPRE QUE!
ATUALIZAR VALORES NA FORMA DO DISPOSTO NESTE ARTIGOS, CUV IRA PARECER
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
ART. 93 — AS FUNÇÕES DE MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIA,
GÃO SÃO HONORÍFICAS E NÃO REMUNERADAS, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO E
ELE PRESTADO COMO COLABORAÇÃO RELEVANTE AO MUNICÍPIO,
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
ART. 94 — CONSTITUEM INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE MULTAS
| - DE I0% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO!
à FALTA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS !
“e j º , ,
NESTE ODIGO E NOS REGULAMENTOS, ALEM DOS ACRESCIMOS PREVISTOS NO !
nRTIGO JOD;
/
H - DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALCR DE BEFERÊN
CIA NÃO PROMOVER INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO OU DEIXAR
DE COMUNICAR AS ALTI RAÇÕES CADASTRAAS 3
[II - DE 100% (cem POR CENTO) SOBRE O VALOR DE REFERÊN
clas A) IMPEDIR, EMBRAÇAR OU DIFICULTAR À FISCALIZAÇÃO!
B) NEGAR-SE A PRESTAR ESCLARECIMENTO E INFORMAÇÕES 3
C) FORNECER POR ESCRITO 40 FISCO DADOS CU INFORMAÇÕES!
INVERIÍDICAS!
IV - AO DOBRO DA TAXA PREVISTAS QUANDU DO EXERCÍCIO !
DE ATIVIDADE SUJEITA A LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA,
TÍTULO XII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DO PENALIDADES
ART. 95 - DIANTE DE NOTÍCIA OU INDÍCIO DE PRÁTICA!
DE QUALQUER INFRAÇÃO, À AUTORIDADE COMPETENTE DETERMINARÁ ABERTURA
DO PROCESSO PARA APÇICAÇÃO DA MULTA RESPECTIVA E, SE FOR O CASO, CO
GRANÇA DO TRISUTO DEVIDO COM OS ACRESCIMOS LEGAIS,
ART. 26 — O AGENTE FISCAL COMPETENTE PROCEDERA AS !
DILIGÊNDIAS, INVESTIGAÇÕES, EXAMES E VERIFICAÇÕES NECESSÁRIAS E E-
LABORARÁ O AUTO DE INFRAÇÃO, DO QUAL CONSTARÃO OS SEGUINTES DADOS!
| — NOME E DOMICÍLIO DO INFRATORS
p= niserr ÃO pa INERAÇÃOS
[Vo- actICação N Pote ED Podia E ] .
ART, Q7 - À PESSOA IMPLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO 5
BA PESSOALMENTE INTIMADA DO INTIRO TEOR DO AUTO, TENDO O PRASO DE!
30 (TRINTA) DIAS PARA APRESENTAR SUA DEFESA,
ART. 98 — FEITAS AS RROVAS REQUERIDAS E INSTRUÍDO O
PROCESSO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SERÁ DECIDIDO PELA AUTORI-
DADE COMPETENTE, SUPERIOR AO AGENTE QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO,
ART. 99 — HOTIFICADO DA DECISÃO, O CONTRIBUINTE TE
RA O PRAZO DE |5 (QUINZE ) DIASsPPARA PAGAR OU INTERPOR RECURSO a!
AUTORIDADE COMPETENTES
PARÁGRAFO ÚNICO — à AUTORIDADE QUE JULGAR O RECURSO
DEVERÁ FazÊ-LO NO PRAZO DE IS(QUINZE ) DIAS, ORDENANDO as DILIGÊN-
Clas E PERÍCIAS QUE ENTENDER ÚTEIS AO SEU PLENO ESCLARECIMENTO,
ART. 100 - O CONTRIBUINTE SERÁ NOTIFICADO DA DECIS!
SÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE TENDO O Prazo DE IO (DEZ)DIAS Para PA
GAR A IMPORTÂNCIA FIXADA,
ART. |OI — O PAGAMENTO DE MULTA NÃO DISPENSA O CuN-
PRIMENTO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS E O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS !
DEVIDOS,
CAPÍTULO [1
Dr: RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
ART. 102 - O CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PODESA PE
DIR RECUNSIDERA ÃO CONTRA O LANÇAMENTO DE TRIBUTO, DENTRO DO PRAZO
DE 15 DIAS (QUINZE DIAS) DO RECEBIMENTO DAS GUIAS RESPECTIVAS, APRE
SENTANDO, EM PETIÇÃO CIECUNSTANCIADA SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIR!
REI TO.
I9 - O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SERÁ AFRECIADO, NO!
prazo DE |5 (QUINZE) DIAS, PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA,
29 - NOTIFICADO O CONTRIBUINTE DA DECISÃO, TERA IO!
(DEX) DIAS PARA PAGAR — OU INTERPOR RECURSOS DE REVISÃO,
ART. 103 - Q RECURSO DE REVISÃO DEVERÁ SER APRECIA-
DO, PELO PREFEITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
PARÁGRAFO [ÍNICO = NOTIFICADO O CONTRIBUINTE DA DECL
sÃO DO ['REFEITO, TERÁ O PRAZO DE IO (DEZ) DIAS PARA PAGAR,
ART. |O4 — AS RECONSIDERAÇÕES E OS RECURSOS NÃO TEM
CFEITO SUSPENSIVO DA EXICIBILIDADE DO créDITO TRIBUTÁRIOS Gar VO SE
CONTRIBUINTE FIZER O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTOS, u
CUJO LANÇAMENTO SE DISCUTE, NOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 102"
É 103, DESTE CÓDIGOS
CAPÍTULO [11
DA CONSULTA
ART. |OS — OS CONTRIBUINTES PODERÃO DIRIGIR CONSUL-
TAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA, SOBRE O MOSO DE CUMPRIMENTO DE SUAS O
BRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEVERES ACESSÓRIOS,
PARÁGRAFO [ÍNICO - AS CONSULTAS DEVEM DE CREVER coM-
PLETA E EXATAMENTE AS HIPÓTESES A QUE SE REFERIREM, COM INDICAÇÕES
PRECISAS DOS FATOS CONCRETOS A QUE VISAM O QUE DEVE CONTER UMA SU
GESTÃO DE SOLUÇÃO,
ART. 106 - NÃO SERÁ RECEBIDA CONSULTA QUANDO O CON-
TRIBUINTE ESTIVER SOB PROCESSO FISCAL, SALVO SE SE TRATAR DE MATÉ-
RIA DIVERSA,
ART. IO/ — À DECISÃO, EM RESPOSTA À CONSULIA, É VIN
CULANTE PARA O FISCO E PARA O CONTRIBUINTES
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
ART. |OB — QUEM PAGAR TRIBUTO INDEVIDO, TOTAL OU P!
PARCIALMENTE TEM DIREITO A OBTER DEVOLUÇÃO, AINDA QUE O Eur BAUSA,
DOR DO PAGAMENTO SEJA SEUS
PARÁGRAFO ÚN Ico - O INTERESSADO, DENTRO DO PRAZO DE
DE I2 (DOZE) MESES, DIRIGIRÁ A RETIÇÃO FUNDAMENTADA AO PREFEITO |,
O QUAL DECIDIRÁ NO PRAZO DE GO (SESSENTA) DIAS, DEPOIS DE c“UVIR OS
AGENTES FISEAIS COMPETENTES E PRODUZIDAS AS PROVAS E ALEGAÇÕES NE
CESSÁRIAS AO PLENO ESCLARECIMENTO Da QUESTAO,
TÍTILO XI
DAS O SPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 109 - Os DÉBITOS NÃO PAGOS NO SEU
SUJEITARÁ O CONTRIBUINTE À MULTA PREVISTA NO INCISO |
À COBRANÇA DE JUROS BORATORIOS DE I|(UM POR CENTO) AO MÊ
5
.
a
VENCIMENTO !
DO aRTIGO 94
conR-
rEÇÃO MONETÁRIA EFETIVADA COM APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES UTILIZA-!
DOS PELO GOVERNO FEDERAL PARA OS DÉBITOS FISCAIS, INSCREVENDO-SE O
CRÉDITO DA FAZENDA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO SEGUINTE, COMO DÍVIDA !
ATIVA, PARA COBRNAÇA EXECUTIVA,
, o
I9 —- Os JUROS MONATARIOS SERAO. COBRADOS A PARTIR DO
MÊS IMEDIATO AO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONSIDERANDO- E COMO MÊS COM
ETO QUALQUER FRAÇÃO DESSE PERÍODO DE TEMPO,”
22 - A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA SERÁ FEITA COM AS!
CAUTI
LAS PREVISTAS NO ARTIGO 202 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
ARTa |IO - OS CONTRIBUINTES QUE ESTIVEREM EM DEÉBIS!
TOS DE TRIBUTO E MULTAS NAO PODERÃO RECEBER QUAISQUER QUANTIAS OU!
CRÉDITOS QUE TIVEREM COM A PREFEITURA, RARTICIPAR
COLETA OU TOMADA DE PREÇOS, CELEBRAR CONTRATO DE
, m
OU TRANSACIONAR À QUALQUER TITULO COM A ADMINISTRAÇÃO MuNICIPALS
ARTe Ill — Fica O PREFEITO MUNICIPAL
DU CONCORRÊNCIA,
QUALQUER
AUTORIZADO
Na TUREMA
'
CONCEDER PAPCELAMENTO DOS DÉBIPOS, EM ATÉ G(SEIS) PRESTAÇÕES MEN-!
PARÁGRAFO ÚNICO - 4 CONCESSÃO DE
TRATA ESTE ARTIGO, PODERÁ SOFRER UM DESCONTO DE
10) DESDE QUE O CONTRIBUINTE EFETUE O PAGAMENTO
DÉBITO ATÉ O VENCIMENTO DA IA (PRIMEIRA) PRESTA
ARTe |IZ2 —- SERÃO CANCELADOS, MEDIANTE
DAMENTADO DO PREFEITO, OS DÉBITOS FISCAIS!
| — LEGALMENTE PRESCRITOSS
PARCELAMENTO
DE
QUE
20+ (VINTE POR CEN
DO
ÇÃO.
TOTAL
DESFACHO
DE
[| —- DE CONTRIBUINTES QUE HAJAM FALECIDOS SEM
GENS QUE EXPRIMEM VALORES 4
[IL] — QUE ORIGINAREM DE ERRO OU IGNORAS
DO SUJEITO PASSIVO, QUANTO A MATÉRIA DE FATO; E
IV - QUE ORIGINAREM DE
ERRO DE SERVIDOR
Da
Se
U
PREF EI TU-
FUN-
DEIXAR!
A EXCUSÁVEL!
O
G ȼ 3 E
O g
ART 113 - O PoDEr Execugnço Vea
Q e. 35
R DESMÊTO, EM
3O (TRINTA) DE DEZEMBRO DE CADA EXERCÍCIO, qgiPALOR
: q”
BASE NO SALÁRIO REFERÊNCIA VIGENTE, QUE VI Gs a PARTIR DE |9 DE
»
FERÊNCIA com!
JANEIRO DO ANO SEGUNTE, PA A EFEITOS DESTA LEI,
ART. |I4 — ESTE CÓDIGO ENTRA EM VIGOR NO DIA |2 DE!
| 981, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESPECIALMENTE
as LEIs Nº [| DE 7 DE OUTUBRO DE | 974,
MANDO, PORTANTO A TODOS A QUEM O CONHECIMENTO E EXE
cução DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E FAÇAM CUMPRIR TÃO INF
TEIRAREN como NELA SE CONTÉM,
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
NATÉRCIA, 27 DE OUTUBRO DE | 980,
LEA Nº 60/83
ALTERA A ALÍQUOTA DO ARTIGO 80
E 139 DA LEI MUNICIPAL N207/80
DE 27 DE OUTUBRO DE 1,980.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MINAS GE-
RAISy APROVOU E EUs PREFITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEBU
GUINTE Lt.
ART. I2 - O ARTIGO B2 E |32 DA LEI MUN ICI
PAL DE Nº 07/80 DE 27/10/80 Passam A VIGORAR COM à pOr REDA
naRT. BO — A ARÍ EN Bino .SOBRE A!
ÇÃO:
PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA É DE agast 0a rno CENTO) DE SEU
VALOR VENAL!!, à pbsio?
VARTe 130 — À ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL URBANA É DE 2% QDOIS POR CENTO) DE SEU VALOR
V-NALH,
ART. 29 - REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES Em con
TRÁRIO ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO,
NATÉRCIA, 22 DE NOVEMBRO DE 1.983,
JOSÉ AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
gi
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 07/80,
QUE DISPÕE SOBRE O CóDISOo TRIBUTÁRIO !
MUNICIPAL4
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS E FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA!
A SEGUINTE LEIS
ART. I2 — ALTERA O ART, [13, QUE PASSA A TER A SEGUIN
TE REDAÇÃO
Parto |I3- É CRIADO O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL
(VRM) QUE SERVIRÁ DE BASE PARA CÁLCULO DE TRIBUTOS E MULTAS MUNI-
Cc PAIS EM BASES FIXAS E VARIÁVEIS.
PaRÁSRAFO lÍNIcO= Q VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL É FIXADO EM !
CRÊ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS REAIS), E SERÁ ATUALIZADO MONE TA,
RIAMENTE, MENSALMENTE, DE ACORDO COM O IGP-M DA FUNDAÇÃO GETÚLIO!
VARGQS; OU OUTRO ÍNDICE QUE O GOVERNO FEBERAL VIER ADOTAR PARA Es
TE Filme
ART. 290- ALTERA E INCLUI ITEM À LISTA DE SERVI
CIDENTES DU ISS,
e Item 39 — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTIRIZADA A FUNCIONAR PELO |!
JANCO CENTRAL! FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUES, EMISSAO DL Gute!
QUES ADMINISTRATIVOS, TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS, DEVOLUÇÃO DE CHEe!
QUES, SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUES, ORDEM CF PAGAMENTO E DE!
CRÉDITO, POR QUALQUER MEIO, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CARTÕES maGNÉ-
TI OS, CONSULTAS E TERMINAIS ELETRÔNICOS, PAGAMENTO POR CONTA DE!
TERCEIROS. INCLUSIVE OS FEITOS FORA DO ESTABELECIMENTO, ELABORA !
GÃO DE FICHAS CADASTRAIS, ALUGUEL DE COFRES, FORNECIMENTO DE 24 !
VIA DE AVISOS DE LANÇAMENTO DE EXTRATO BE CONTAS, EMISSÃO DE CaR-
NÊS (NESTE CASO NÃO ESTÁ ABRANGENDO O RESSARCIAMENTO A INSTITULI-!
ÇÕES FINANCEIRAS COM CASTOS EM CORREIO, TELEGRAMA, TELEX, Fax E ,
TELEPROCESSAMETNO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) iscececersoss
cocrros sos. (h) DA RECEITA BRUTA 5%
ART. 32 — À TABELA DO GRUPO B —- PASSA ATER À SEGUIN—
TE REDAÇÃO!
0]
2
03
04
in
[63]
o +"
20
6)
Ny
O)
GUINTE REDAÇÃO!
cinta E
ISS ARrupo B
10.000,00
(UFM) POR ANO
MÉDICOS, DENTISTA, ENGENHEIROS, ARQUITETOS, ADVO-
GADOS, PSICÓLOGOS, ECONOMISTAS, ASSISTENTE SOCIAL,
AGRONOMOS!s URBANI! SITAIS 0/6749] 0 0/6 0) /& 618 G jo leio [9 10/0] 6/6/0616] e/ofa ia viaja ig 6
ENFERMEIROS, ORTÓPTICOS, FONOAUDIÓLOGOS, PROTÉTIEOS,.
REAÇO ESRUBUIHCA!S dhotofofaofofato ato ol ato fofo lo rolo Po fafo fofo fofo Laio Polo fofa atlas
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TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, , 0.
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PEDREIRO, «pe
CARPINTEIRO, MARCINEIRO ecocercaseco casca so cones sass
BOMBEIRO HIDRÁULICO. .
BORDADE IRA ;CROCHETEIRA. rcecoco cc rc ora rosa o sas q oo nu
MECÂNICO, ess
GUIAS DE TURISMO sesencencnncêsitoconenentnsa tucanos
AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. cosseseccrcrcsrcncos
AGENTE DE PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA cercessa
LEILOEIRO TEMPORÁRIO OU ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO. ...
PERITOS. coco veces
TAXIDERMISTA, ccococorco nro so ans o os en o eso na Renas
DEMAIS ATIVIDADES, POR PROFISSIONAL SOB A FORMA DE tkh
BALHO PESSOAL
4) DE NÍVEL INIVESSITÁRIO. sr ecorecerrrerccorecccasaso
ED) (OU id O GOOD OBO OVO DOADUCADO COTA DODONPONDOS
ART. 49 —- O Inciso [II DO ARTE 34 PASSA A TER
50%
30%
30%
20%
20%
soy
<a
50%
50%
40%
20%
10%
20%
20%
10%
10%
30%
20%
30%
30%
20%
50%
20%
ALVARÁ PARA!
10.000,00
(%) DO VALOR DE REFERÊNCIA
A) CONSTRUÇÃO /RECONSTRUÇÃO
] - 2 ,
| — EDIFICAÇÕES COM ATÉ GO MO sosconnoeasecrcerrsscesaro 50%
- 2 4 ,
2 - EDIFICAÇÕES ACIMA DE 60 MO ATÉ IO0O MO .cesseresenves 8%
- 2
3 - EDIFICAÇÕES ACIMA DE IOO M cococe soco rcr se se scenes. 100%
ART. 59 — C INCISO V| DO ART, 34, PASSA A TER A SsE-!
G INTE REDAÇÃO!
VI = TAXA DE LICENÇA DE"HABI TE-SE!!
o º 2
| — CONSTRUÇÕES com ATE 60 MM...
ses cio anjo 08 10/0 50%
Ed 2
2 - CONSTRUÇÕES ACIMA DE 60M” ATÉ IDO M Leccccscercssca 80%
40
Õ
3 —- CONSTRUÇÕES ACIMA DE IDO MO, cenoas
NI
cosreransansces 100%
2
ARTe 69 — ALTERA OS INCISOS |=E 4], DO ART, 35 QUE !
PRE
PASSA A TER A SEG INTE REDAÇÃO! o ai
| - TAXA DE EXPEDIENTE:
A) REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MUNICUPACIARA U
QUALQUER FIM
|-— MA FOLHA. cococc ocre n ce no ano beso a ont qa ss 10%
2 = O QUE EXCEDERI POR FOLHA; eieiojo alsjajo oo eia io jota o ora fa fo vo IM ) %
Bi) AVERBAÇÃO; oiaio o fololo efe o o ala fo ofo/ofotolelo olofo o [6 0/0 0 o 0] a jolefo fofo efa ol fo Dra o 40%
C) EMISSÃO DE 24 VIA DE IMPOSTOS. cevoscsnorcencrccrescssas 10%
[| — TAXA DE CERTIDÃO
A) FORNECIMENTO DE CERTIDÕES, ATESTADOS E DECLARAÇÕES!
= MA) BOLHAS siojoia (o/s o 0/9] vio viola 6/6 0/5 010) 0/0 10] fio [0/0 16/0/0 5]0]0/8/5 9)610/0 10%
2 = (O QUE EXCEDER , eee sie o pio o vio ni 0! ini oie i0/0 0 0/0] 9/0/0/0/0 v0 9 /0/0/0 (+) 5%
ART. 72 — REVOGADAS AS DIBPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESTA
LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO E PRODUZIRA EFEITOS!
A parTIm DE IB DE JANEIRO DE 1,994,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, |4 DE DEZEMBRO DE
1.993.
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O Rom 5 REIS
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PREFEITO MUNICIPAL
Nº 451/93
ALTERA ATIGO DA LEI Nº 07/80
ALTERADO PELA LEI Nº 60/83,
à CâMaRA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GE
VISy APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI!
ART. |2 — FICA ALTERADO O ARTIGG BQ DA LEI NQ07/80,
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má ALTERADO PELA LEI Nº 60/83 - PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO;
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ACRESCIDO DE PARAGRAFOSS
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RA Uia ALÍQUOTA DO IMPOSTO Dt 1% (um POR CENTO) DO VALOR VEÉNAL
820 — SERÁ ISENTA, PARA BASE DE CÓLCULO DO IPOS-
ro PREDIAL TERRITORIAL, à ÁREA EDIFICADA,
832 - DOS TERRENOS, EM PERÍMETRO URBANO, SITOS NOS
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IRRABALDES DA CIDADE E OS DOSCPRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÃO, SERA CO
va UMA atiquoTa DL |Y (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR VENAL.
840 - SERA CRIADO O SETOR |V, PARA FINS DE AVALIA
ÇÃão QUE COMPRE ENDERA O“ TERRENOS IMPRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÃO E og
SITOS NOS ARREBALDES DA CIDADE,
Esta LEI ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE |2 GE JANEIRO
DE | 994, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO,
PREFEITURA VUNICIPAL DE NATÉRCIA, 29 DE DEZEMBRO DE
AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
| 993,
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº 499/
Altera dispositivos da Lei nº 320/90-
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Mensagem nº 362 Pagina | qe 4
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MENSAGEM Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 161, de
1989 - Complementar (nº 1/91 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências”.
O Ministério das Cidades propôs veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3º, incisos X e XI
X — da execução dos serviços de 'saneamento ambiental, purificação, tratamento,
esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.14 da lista anexa; ve ss
'
— do tratamento e purificação de água, no caso 'dos serviços descritos no
utero 7.15 da lista anexa;
Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços
“7.14 — Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento
sanitário e congêneres."
“7.15 — Tratamento e purificação de água."
Razões do veto
“A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive
purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre
serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A
tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso
a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria
como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da
população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 161 — Complementar revogou expressamente o art.
11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela
Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras
hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal
Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser
taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o
interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da
Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/Mensagem Veto/2003/Mv362-03 .htm 22/06/04
mensagem nº 302 a cepa
razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art.
3º do Projeto de Lei."
Inciso Il do 8 2º do art. 7º
Il - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Razões do veto
"A norma contida no inciso Il do 8 2º do art. 7º do projeto de lei complementar
ampliou a possibilidade de dedução das despesas com subempreitada da base de
cálculo do tributo. Na legislação anterior, tal dedução somente era permitida para
as subempreitadas de obras civis. Dessa forma, a sanção do dispositivo implicaria
perda significativa de base tributável. Agregue-se a isso o fato de a redação dada
ao dispositivo ser imperfeita. Na vigência do $ 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, somente se permitia a dedução de subempreitadas
já tributadas pelo imposto. A redação do Projeto de Lei Complementar permitiria a
dedução de subempreitadas sujeitas ao imposto. A nova regra não exige que haja
pagamento efetivo do ISS por parte da subempreiteira, bastando para tanto que o
referido serviço esteja sujeito ao imposto. Assim, por contrariedade ao interesse
público, propõe-se o veto ao dispositivo.
$3º do art. 7º
$ 3º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista
anexa, quando operados por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os
valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais,
laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais
de saúde."
Razões do veto
"A sanção do dispositivo teria como conseqiiência a introdução de grave distorção
tributária no setor de planos de saúde. Ao conceder a dedução da base tributável
de valores gastos com hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos,
odontólogos e demais profissionais da saúde apenas aos planos operados por
cooperativas, a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza
caracterizar-se-ia como elemento de concorrência desleal em relação aos demais
planos de saúde. Junte-se a isso o fato de que a redação do dispositivo é
imperfeita, pois não separa o ato cooperativo das demais operações mercantis
não-cooperativas, tratando a unidade de negócio como um todo. Assim, a redação
do dispositivo não atende a alínea "c" do inciso Ill do art. 146 da Constituição, que
reserva o adequado tratamento tributário apenas ao ato cooperativo."
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/Mensagem Veto/2003/Mv362-03.htm 22/06/04
Mensagem nº 362 Página 3 de 4
O Ministério do Turismo propôs veto ao seguinte dispositivo:
Inciso | do art. 8º
“Art. 8º
Razões do veto
“Esta medida visa preservar a viabilidade econômico-financeira dos
empreendimentos turísticos que poderão ser afetados pela permissividade dada
aos entes federados de disporem da alíquota máxima de até 10% sobre o
segmento de diversões públicas nos quais se incluem Parques de Diversões,
Centros de Lazer e congêneres, bem como Feiras, Exposições, Congressos e
congêneres, elencados nos itens 12.05 e 12.08, respectivamente, da Lista de
serviços anexa à lei proposta, uma vez que são estas atividades instrumentos
vitais para a geração de emprego e renda como pólos de atração e de
desenvolvimento do turismo de lazer e de negócios em suas regiões. Ademais,
pela sua natureza, não têm capacidade econômica de absorver alíquota elevada,
que pode chegar a 10%, sobre seu faturamento. Vale também ressaltar que
investimentos intensivos em capital, estratégicos para o desenvolvimento regional
através do turismo, têm um prazo de maturação longo e são extremamente
sensíveis às oscilações tributárias. Impõe-se o veto, portanto, pela contrariedade
ao interesse público." .
ns
Já o Ministério da Fazenda optou pelo veto, aos:seguintes dispositivos:
Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços Y
"3.01 — Locação de bens móveis."
“13.01 — Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-
tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres."
Razões do veto
“Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do
imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal
Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de
locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do
ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens
móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº
406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de
15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF nº
207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal
Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido,
pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da
tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato
de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos
têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de
móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de
observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa
ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula
indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens
móveis.
http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/Mensagem Veto/2003/Mv362-03 htm 22/06/04
AVICHIDABONI 1 JUL Luguuu us
O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no
campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o
STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo
relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS
sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a
operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência
dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita
tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas
que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a
finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da
hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o
fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por
encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do
Informativo do STF nº 144).
Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na
Lista de serviços."
O Ministério da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo:
Item 17.07 da Lista de serviços
“7.07 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, por qualquer meio."
Razões do veto
"O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do
ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional
(cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que
a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais,
periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-
Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº
56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir
uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de
incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de
comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único
município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência
do STF, RE nº 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de
03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso Il do art. 155 da Constituição de 1988,
com a redação da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993."
Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo empreender estudos com vistas à
elaboração de projeto de lei complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço de tempo,
encaminharei proposição neste sentido ao elevado crivo dos Senhores Congressistas.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de agosto de 2003
http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/Mensagem Veto/2003/Mv362-03 htm 22/06/04
LEI COMPLEMENTAR nº 116/2003. Página | de 5
Prof. Láudio Camargo Fabretti
Advogado tributarista, contador,
consultor jurídico-contábil e membro honorário do IBPT.
A discussão sobre o município em que deve ser recolhido o ISS, vem de longa data, com leis municipais e
decisões judiciais divergentes.
A lei ordinária municipal, em matéria tributária, subordina-se às normas constitucionais (art.156, inciso III,
da Constituição Federal -CF) e ás normas da lei complementar -LC. Essa última é de caráter nacional (lex
legum), ou seja, vigora em todo o território nacional.Portanto, sobrepõem-se às demais normas
infraconstitucionais (leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas etc.).
O art.146 de CF reserva exclusivamente para a lei complementar, entre outras atribuições, a competência,
em matéria tributária, para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte (elementos
fundamentais do tributo); regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária.
A Emenda Constitucional nº 18/1965, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o nosso primeiro o
Sistema Tributário Nacional.
Na competência dos municípios, o antigo Imposto de Industrias e Profissões, foi substituído pelo Imposto
Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (arts. 59 a 62 do Código Tributário
Nacional -CTN). Na competência dos estados, o antigo Imposto de Vendas e Consignações, foi substituído
pelo Imposto Estadual sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (arts.52 a 58 do CTN). Ambos
entraram em vigor, em todo o território nacional, em 1º de janeiro de 1967.
Esses impostos, na forma como estavam definidos, produziram enorme conflito de competência tributária
entre os estados e os municípios, sobrando a bi-tributação como consequência para os contribuintes.
Para resolver esse conflito, o Ato Complementar nº 31 de 28 de dezembro de 1966 revogou o imposto
municipal. A Constituição Federal, promulgada em 24 de janeiro de 1967, em seu art. 24, Inciso II,
instituiu, em seu lugar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
As normas referentes o imposto estadual foram revogadas pelo Decreto-lei 406, de 31 de dezembro
de1968, que estabeleceu as normas gerais aplicáveis aos imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias, de competência estadual, na ocasião ICM, e sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência municipal (ISS).
Esse Decreto-lei, na época recebeu o status jurídico de lei complernentar e passou a dispor sobre as normas
gerais, na época, de Direito Financeiro, relativas ao ICM e ao ISS.
Como se sabe, o Direito Financeiro é o conjunto de princípios e normas relativas às finanças do Estado, latu
sensu, ou seja, arrecadação, gestão e despesa.
Com o aumento da quantidade e complexidade da arrecadação do tipo de receita obtida pela tributação,
essa passou a ser objeto do Direito Tributário, que se desdobrou do Financeiro.
O art.12 do citado decreto-lei dispõe:
http://www .direitofiscal.com.br/content/estudos/pl-trib-iss.htm 22/06/04
LEI COMPLEMENTAR nº 116/2003. ragina 2 qe >
“ Art.12.Considera-se local da prestação de serviços:
a) o do estabelecimento do prestador ou, na sua falta,o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa,o Município em cujo território haja parcela
da estrada explorada.”
Obs: Alínea c acrescentada pela LC 100/99.
Embora o local da prestação do serviço esteja claramente definido no citado art.12 do Decreto-lei nº
406/68, após a promulgação da vigente Constituição Federal, em 15 de outubro de 1988, os municípios
passaram a editar leis contrariando a regra geral de que o ISS deve ser recolhido no local do
estabelecimento, ou na sua falta, no domicílio do prestador do serviço, exceto nos casos previstos nas
alíneas b e c do referido artigo12. Essas leis ordinárias que desobedecem às normas do Decreto-lei nº
406/68, têm gerado inúmeras pendências jurídicas e fiscais.
Entretanto, com a edição da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, essas divergências não têm
mais razão de ser.
A nova lei complementar repartiu diversos tipos de serviços entre os municípios. A regra geral é o
recolhimento no município onde está localizado o estabelecimento do prestador de serviço. As exceções são
os serviços listados nos incisos 1 a XXII do art.3º da LC 116/2003, que devem ser recolhidos no município
onde o serviço é prestado.
Assim a nova regra geral da LC 116/2003, dispõe:
“Art.3º; O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local'do estabelecimento do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto é devido no local: “
Nesses incisos são definidos vários serviços para os quais, por exceção, o imposto é devido no local da sua
prestação, repartindo-se dessa forma a competência tributária em razão da matéria.
Os serviços não excepcionados nos referidos incisos I a XXII, seguem a regra geral de que o imposto é
devido no local do estabelecimento do prestador.
Deve-se ressaltar que é muito importante observar as disposições do art.40 dessa lei:
“Art.4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracteriza-lo denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer expressões que venham a ser utilizadas”.
Assim, se por razões de planejamento tributário, o estabelecimento do prestador de serviços for instalado
em determinado município, não basta apenas indicar um endereço como sede. E necessário que o
estabelecimento tenha um mínimo de condições materiais que possam configurar uma unidade econômica.
Para ao prestador pessoa física, o fato do estabelecimento estar localizado em imóvel residencial, desde que
um local seja separado e indicado para a atividade, não haverá problema, pois a lei fala em estabelecimento
ou domicilio do prestador.
Para o prestador pessoa jurídica, a delimitação e configuração da área do desempenho da atividade, em
imóvel residencial, devem ser objeto de especial atenção, a fim de evitar possíveis problemas, por essa
razão.
O fato de a lei complementar empregar o termo “e congêneres”, na definição de vários serviços, por certo
causará muitas divergências de interpretação, pois amplia muito o poder do município para estabelecer, em
cada caso, o que pode ser considerado serviço congênere em cada caso.
A Emenda Constitucional 37 de 12 de junho de 2002, em seu art.2º, altera a redação do art.156, III da CF e
dispõe que cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Determinou também que
enquanto a lei complementar não disciplinar a fixação das alíquotas, a mínima é de 2%.
A LC 116/2003, em seu artigo 8º fixou apenas a alíquota máxima em 5%, silenciando quanto à alíquota
mínima.
Essa omissão, que deixa pendente a definição mediante lei complementar sobre a alíquota minima,
provavelmente, será usada como instrumento de negociação na reforma tributária.
http://www .direitofiscal.com .br/content/estudos/pl-trib-iss.htm 22/06/04
LEA COMPLEMENTAR nº 116/2003. Página 3 de 3
Portanto, enquanto a lei complementar não fixa-la prevalece a alíquota de 2% fixada provisoriamente pela
Emenda Constitucional 37/2003.
A lei complementar em estudo, por questão de lógica e simplificação jurídica, deveria disciplinar toda a
matéria relativa ao ISS, mas fez um trabalho incompleto. Revogou os artigos 8º,10,11 e 12 do Decreto-lei
nº 406/68, mantendo o art.9º. Esse dispõe,em seu $& 1º, sobre a prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, que são cobrados por alíquota fixa ou variável anual, em função da
natureza do serviço e outros fatores pertinentes. Portanto sua base de cálculo não é o preço do serviço,
como é a regra geral.
E lamentável que essa matéria, bem como a relativa a fixação da alíquota mínima não tenham sido reunidas
numa única lei complementar.
Em face da edição da LC nº 116/2 003, é um imperativo legal que as leis ordinárias municipais devem se
adaptar às novas normas, que entraram em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial ,em 1º de agosto
de 2003.
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http:/Awww. direitofiscal.com .br/content/estudos/pl-trib-iss.htm 22/06/04
LOPO raglia 1 qc 14
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Mensagem de veto Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
83º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
l — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 32 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a
XXII, quando o imposto será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.05 da lista anexa;
http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04
LUp aU a tigre ms uu
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descrit
subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista anexa;
VIl — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X-— (VETADO)
XI — (VETADO)
XIl — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; F)
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXIl — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
http://www. planalto.gov.br/ceivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04
Lcp 116 raguia > uc am
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais
de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
| - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Il - (VETADO)
$3º (VETADO)
Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
|— (VETADO)
Il — demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
http://www planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1 16.htm 22/06/04
LCP 110 ragina + uv 1
de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, à
dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados. do
du
.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 — (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04
LOp UV 1 agua Susa
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
http://www planalto.gov.br/ceivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04
Lep 110 raguia Vuc 1
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04
Lcp 116 ragma / qc 14
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químico:
biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverizaçã
e congêneres.
7.14 — (VETADO)
7.15 — (VETADO)
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. ;
Ra
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcpl16.htm 22/06/04
Lcp 110 ragina 3» qe 14
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasi
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e ganas.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1 16.htm 22/06/04
LCp LIO MET SD
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas; que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04
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financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêne:
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer'meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, Substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcpl16.htm 22/06/04
LAP AU
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pag
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferêi
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
http://www planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1l16.htm 22/06/04
Lep 116 Pagina IZ qe 14
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
http://www planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcpl 16.htm 22/06/04
LCPp 110
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1 16.htm 22/06/04
Lcp 116 Página 14 de 14
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1 16.htm 22/06/04

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