| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | "Revoga o Código Tributário do Município de Natércia e Institui o Novo Código Tributário para o Município." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — fone: (0XX35) 3456-1238 CEP: 37.524-000 - NATÉRCIA — ESTADO DE MINAS GERAIS Nº OFÍCIO: 238/07 ASSUNTO: Envia Documentos | SERVIÇO: Gabinete do Prefeito | DATA: 18 de dezembro de 2007. Senhor Presidente, o Cumprimentando-o cordiaimente envio o projeto de Lei n.º 035/2007, para que o mesmo seja analisado, discutido, votado e aprovado no corrente ano, para que possa vigorar a partir de 2008. Sem mais para o momento, aqui ficam nossos agradecimentos, reiterando protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Pá O e CRISTIANO ANTÔNI OE AETANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL Exmo. Sr. José Ovídio Ferreira Presidente da Câmara Municipal Natércia-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 035/2007 REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO. O Povo do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária. Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste Código. Art. 3º - O Sistema Tributário do Município é composto de: I- IMPOSTOS: a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (vide Lei 4021 de 30/12/2003) c) sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos — ITBI; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 RA ú PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA SA ESTADO DE MINAS GERAIS II - TAXAS: a) decorrentes do regular exercício do Poder de Polícia; b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição. HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente da execução de obras públicas; Art. 4º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público. $ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo. 8 2º - Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5º - É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça: XI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; II - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado: b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios: b) templos de qualquer culto; ce) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. $ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. $ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 3º - As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. $ 5º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 8 6º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros. 8 7º - O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ** PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA UU ESTADO DE MINAS GERAIS Re NI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ 8º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. $ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede pública de energia elétrica para distribuição domiciliar; V - canalização de águas pluviais. $ 2º - Considerar-se-ão zona urbana, também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. $ 3º - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e sobre o qual não esteja incidindo o ITR (Imposto Territorial Rural). Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 *%* PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA já ESTADO DE MINAS GERAIS Neutras?” $ 4º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador, em primeiro de janeiro de cada ano. Art. 8º - Considera-se terreno, para efeitos desse imposto: I-o solo, sem benfeitoria ou edificação; II - o terreno que contenha: a) construção em andamento ou paralisada, desde que não habitada; b) construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; e) construção considerada por ato de autoridade competente inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. : Art. 9º - Considera-se prédio: para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso II. Art. 10 - A incidência do imposto independe"do"cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 11 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma: I - para o terreno, pela multiplicação de sua área, de sua fração ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção; II - para o prédio, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção. Art. 13 - O Poder Executivo editará Planta de Valores contendo: I- valores do metro quadrado de terrenos; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 & Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS II - valores do metro quadrado de edificações; III - fatores de correção de terrenos, relacionados à topografia do imóvel no que se refere à Profundidade Equivalente, Testada e Gleba; IV - fatores de correção de terrenos com edificação, relacionados ao tipo e classe de construção, e ao seu estado de conservação. Art. 14 - Os valores constantes da Planta de Valores - poderão ser revisados, anualmente, por uma comissão honorífica, constituída de 3 membros. $ 1º - Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão serão considerados serviços públicos relevantes. Art. 15 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel deverão obedecer os seguintes critérios : a) Terrenos sem edificações : 4,5% (quatro e meio por cento) b) Terrenos com edificações : Para fins residenciais, sítios de recreio e micro- empresas - 2,5% (dois e meio por cento) Demais usos - 3,0% (três por cento) e) Loteamentos: para loteamento, as alíquotas abaixo discriminadas passarão a vigorar no exercício seguinte à data de sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que anualmente, antes de cada lançamento, o loteador comprove que todos os lotes inscritos em seu nome relativos àquele empreendimento, encontram-se limpos (roçados ou capinados): do 1º ao 2º ano — 1% (um por cento); do 2º ao 4º ano — 1,5% (um e meio por cento): a partir do 4º ano — 2,0% (dois por cento). $ 1º - A comprovação de que trata a alínea “c”, será feita mediante declaração escrita do loteador/ empreendedor, estando a redução de alíquota condicionada a deliberação, que poderá realizar diligência para verificar as condições dos lotes e, em sendo apurado que as mesmas não foram satisfeitas, o lançamento se fará com a alíquota normal. $ 2º - Os proprietários que mantiverem seus terrenos limpos (capinados ou roçados), com passeio e devidamente murados poderão requerer, mediante declaração assinada, que suas alíquotas tenham redução para 0,5% (meio por cento), aplicando-se a redução a partir do exercício seguinte ao requerimento, condicionada ao deferimento da Administração Pública. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - Os terrenos oferecidos em caução pelos loteadores e empreendedores, ficarão isentos de pagamento de IPTU, enquanto perdurar a caução. $ 4º - Em caso de declaração falsa, será cobrada multa de 100 (cem por cento) sobre o valor efetivamente pago. SEÇÃO HI DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 16 - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título. $ 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis: I-as glebas sem quaisquer melhoramentos; II - as quadras indivisas das áreas arruadas. $ 2º - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. 8 3º - Os imóveis imunes ou isentos, obrigatoriamente, deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário. Art. 17 - A inscrição cadastral de terrenos poderá se dar de 02 (duas) formas: a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer título, através de requerimento, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, onde declarará e anexará: I - nome completo, CPF/CNPJ, bem como de condôminos, se houver; II - endereço do imóvel, bem como o de entrega de avisos de lançamento; HI - dimensões, áreas e confrontações do mesmo; IV - cópia da escritura ou do documento hábil de posse. b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de atualizações: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS I - quando do ACEITE de loteamentos ou parcelamento do solo urbano, em nome do loteador ou do responsável pelo citado parcelamento. Art. 18 - A inscrição de terrenos com edificação poderá se dar de 02 (duas) formas: a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer título; b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de atualizações. $ 1º - Aplicam-se, neste caso, as disposições constantes no item a, do artigo 17, acrescentando-se a apresentação de toda documentação exigida para aprovação do projeto pela Prefeitura. $ 2º - Para o requerimento de inscrição de prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. $ 3º - O proprietário ou seu possuidor é obrigado a promover a inscrição deste imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da obra. Art. 19 - O proprietário promitente vendedor de imóveis localizados na zona urbana do Município deverá fornecer até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao Cadastro Técnico Imobiliário, relação dos imóveis que no decorrer do ano tenham sido alienados, mencionando o nome do comprador, CNPJ/CPF, seu endereço e a inscrição cadastral do imóvel. Parágrafo Único - As desistências ocorridas durante o exercício, também deverão ser informadas no mesmo prazo. Art. 20 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis. Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso aquele que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 21 - O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente. $ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RA ESTADO DE MINAS GERAIS USA, expedido o Documento de Término de Obra, ou em que as construções estejam parcial ou totalmente ocupadas. $ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte. Art. 22 - O lançamento do imposto será distinto, para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no Código Tributário Nacional. 8 1º - O pagamento de crédito tributário, objeto do lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consegiiência de revisão que trata este artigo. 8 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. Art. 24 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma prevista neste Código. Art. 25 - O lançamento será feito em moeda corrente no país. Art. 26 - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em Decreto, observando-se entre as parcelas consecutivas o intervalo mínimo de 30 dias. Art. 27 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem prévia quitação da antecedente. Art. 28 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 19, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - A reincidência da infração será punida com multa em dobro, e a cada reincidência subsegiente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor. Art. 30 - A falta do pagamento do imposto nos vencimentos fixados nas notificações de lançamento sujeitará o contribuinte a: I - multa de 2,5 (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor do débito; IX - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do imposto; II - juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. $ 1º - A multa prevista no inciso II será reduzida em 10% (dez por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal”. $ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES Art. 31 — São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do município: I — Do imposto predial e territorial urbano a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais; b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições à instituição de ensino gratuito; c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o intuito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médico hospitalar ou recreação; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA VU p, ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 32 - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 33 - Na hipótese da prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade na Lista de Serviços, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços. Art. 34 - Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos: I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte dificultar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal; II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de informação e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; HI - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos; IV - quando o resultado apresentado pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, ou quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; V - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial. $ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores. 8 2º - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II - total da folha de pagamento dos salários; III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV - total das despesas de água, esgoto, energia elétrica, comunicações e tributárias; V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DOS DOCUMENTOS Art. 35 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. $ 1º - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer inscrição distinta. $ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, as quais podem ser revistas em qualquer época. 8 3º - Os prestadores de serviços, imunes ou isentos, também estão obrigados a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 4 Ar . “888 * PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA da j) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 36 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Art. 37 - O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros. 8 1º - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento. $ 2º - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária, para a impressão de documentos fiscais, devendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos. 83º - O prazo de validade para uso das notas fiscais cuja impressão for autorizada pela Prefeitura é de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir do mês da autorização, sendo obrigatória a inserção deste prazo na impressão das mesmas. $ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável, devendo o contribuinte apresentar as notas fiscais vencidas e não utilizadas à Prefeitura para cancelamento, antes de requerer nova autorização de impressão. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente. $ 1º - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto será calculado diariamente. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 39 - Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma prevista neste Código. Art. 40 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 37, é de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Art. 41 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas: I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade; II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; HI - total dos salários pagos; IV - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes; V - total das despesas de água e esgoto, energia elétrica, comunicações e tributárias; VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. $ 1º - O montante do imposto, assim estimado, será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em Regulamento. $ 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. $ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I - recolhida sem acréscimo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do ano base, se detectada pelo Contribuinte; II - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 à 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA qe ESTADO DE MINAS GERAIS HI - recolhida, com acréscimos, após a Ação Fiscal. $ 4º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal. $ 5º - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Art. 42 — Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Parágrafo Único - Aos contribuintes enquadrados nesse regime fica reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação. Art. 43 - O lançamento será feito em moeda corrente no país. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 44 - O imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guia de recolhimento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsegiente. Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido, antecipadamente, por estimativa. Art. 45 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 46 - As pessoas jurídicas de direito público ou privado, para as quais sejam prestados serviços sujeitos ao ISS, ficam obrigadas a efetuarem a retenção e o recolhimento do imposto a título de antecipação do ISS devido pelo prestador. $ 1º - A retenção será de 2% (dois por cento) do valor pago, devendo o recolhimento ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente à retenção, devendo o responsável indicar na guia de recolhimento, o nome e endereço do prestador, além do CNPJ ou CPF. $ 2º - o valor retido na forma deste artigo poderá ser deduzido do ISS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ] re PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RA É ESTADO DE MINAS GERAIS devido pelo contribuinte, prestador do serviço, a partir do período de apuração imediatamente posterior (mensal ou anual) ou alternativamente restituído mediante requerimento do interessado que comprove ser indevida a retenção do todo ou de parte do valor. $ 3º - na hipótese de o contribuinte gozar de isenção concedida por Lei Municipal, ou quando for sujeito a alíquota menor do que a estabelecida acima, ou ainda quando já houver recolhido o ISS anual do exercício em curso, deverá obter junto à Secretaria Municipal de Fazenda declaração nesse sentido, que será expedida com validade de 180 (cento e oitenta dias). $ 4º - de posse dessa declaração, a pessoa jurídica tomadora do serviço deixará de efetuar a retenção no caso de restar comprovada a isenção ou o pagamento do ISS anual, ou fará a retenção pela alíquota menor indicada na Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. 8 5º - o não cumprimento das disposições contidas nesse artigo, pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviço, ensejará o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser retido ou recolhido, sujeitando-se, ainda, à aplicação dos acréscimos legais. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 47 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 35 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 48 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 36, será imposta a multa de R$ 50,00 (cingiienta reais). Art. 49 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 37, será imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais). $ 1º - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 37, será imposta a multa de R$ 50,00 (cingienta reais), quando o descumprimento não influir no valor do imposto. Art. 50 - Pelo não atendimento a qualquer notificação fiscal feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido, será imposta ao contribuinte multa no valor de R$ 50,00 (cinqienta reais). Art. 51 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 52 - Ao responsável tributário que não cumprir o disposto no artigo 46, será imposta a multa de 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto que deveria ter retido e recolhido. Art. 53 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte: I - a multa de 2,5 (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento, ou; II - a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento; HI - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. Art. 54 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito: I- juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao KH - a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito. $ 1º - Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas Notas Fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no “caput” será de 200% (duzentos por cento). $ 2º - A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções: I - de 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago até o trigésimo dia da data da lavratura do Auto de Infração; II - de 30% (trinta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Art. 55 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseguente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Parágrafo único - O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 56 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. $ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento teria dado causa à multa. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS m : a Rm lua $ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após emissão de documento oficial que dê início a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. Art. 57 - Quando for apurado pelo Fisco o extravio de Notas Fiscais, será imposta a multa equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) por unidade. Parágrafo Único - A mesma penalidade será aplicada ao contribuinte que se utilizar de notas fiscais em desacordo com o parágrafo 3º do Artigo 37. SEÇÃO VII DA ISENÇÃO Art. 58 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto: a) os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas; b) a prestação de assitência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador: I - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Parágrafo Unico - E tributável o compromisso ou promessa de compra e venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão de direitos deles decorrentes. Art. 60 - A incidência do imposto atinge as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional; II - dação em pagamento; HI - arrematação; IV - adjudicação; V - sentença declaratória de usucapião; VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VII - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis: VIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; X - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 62 - O imposto não incide sobre: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 SEX 5" PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA à ESTADO DE MINAS GERAIS Veias I- a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no $ 2º: IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação. $ 1º - O disposto nos incisos 1 e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividades a venda, a locação, a construção, ainda que por administração, de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição. 8 2º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; Il - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; HI - mantgrem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. o: SEÇÃO IÁ PR, O DAS ISENÇÕES ““ Art. 63 - São isentas do imposto: I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, à vista de requerimento instruído com: a) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente; b) declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia. II - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 64 - A alíquota do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a título oneroso é de 2% (dois por cento). Art. 65 - A base de cálculo do imposto é: a) o Valor Venal do Imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, segundo a Planta de Valores vigente, ou o preço pago, se este for maior; b) o valor atribuído pelo Fisco ou o valor declarado se este for maior, no caso dos imóveis rurais. $ 1º - Nos casos em que se verificar latente discrepância entre o valor da Planta de Valores - e a situação real de mercado, para efeitos de lançamento do ITBI, o valor será atribuído pelo fisco. $ 2º - O lançamento da base de cálculo, na Guia de Informação do ITBI, será precedido de vistoria “in loco” pelo avaliador para confirmação dos dados do imóvel. Art. 66 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é: I - na arrematação ou leilão, o preço pago: II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial; III - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; IV - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; V - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; VI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do imóvel, na forma do Artigo 65. SEÇÃO V DOS CONTRIBUINTES Art. 67 - O contribuinte do imposto é: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS transmitidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício. SEÇÃO VI DA ARRECADAÇÃO Art. 68 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias, inscrição cadastral se urbano, nome do vendedor, nome do adquirente e seu CNPJ/CPF, endereço para entrega de avisos e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do imóvel. $ 1º - A emissão da guia, de que trata este artigo, será feita pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazênda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. 8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. Art. 69 - O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação Municipal - GAM. Art. 70 - O pagamento do ITBI realizar-se-á: I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; Il - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas, sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; HI - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença: V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença: VI - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar; Art. 71 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; HI - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV - houver sido recolhido a maior. Parágrafo Único - Instruirão o processo de restituição as vias originais da Guia de Arrecadação e da Guia de Informação, acompanhadas de declaração ou certidão do Registro de Imóveis de que a transação não foi averbada. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 72 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente: a) comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo; b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome do alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal. Art. 73 - Os serventuários, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 : É PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RA j ESTADO DE MINAS GERAIS FE ” . 4 certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES Art. 74 - Na aquisição por ato “inter vivos” o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 70 desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente. Parágrafo único - Havendo ação fiscal, o contribuinte se sujeitará: I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês; II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente. Art. 75 - A falta de exatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Unico - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada. Art. 76 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. $ 1º - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária. $ 2º - No caso específico do funcionário ou servidor, encarregado da avaliação para fins de cálculo e recolhimento do imposto de que trata esta Lei, que for conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou redução do valor do referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-ão ainda aplicadas as penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto. Art. 77 - No caso de reclamação contra exigências do imposto, e/ou a aplicação das penalidades, previstas nos parágrafos anteriores, apresentada por Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, o respqnsávê pelo Setor Tributário. TÍTULO HI DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 78 - As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos. Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de fiscalização ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifica os atos de fiscalização. Art. 79 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à trangúilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. $ 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. $ 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, submissos, nos termos deste Código, à fiscalização. Art. 80 - As taxas de fiscalização serão devidas para: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 FA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS I - Fiscalização da Localização e Funcionamento em Horário Normal; II - Fiscalização do Funcionamento em Horário Especial; KI - Fiscalização do Exercício da Atividade do Comércio Ambulante; IV - Fiscalização de Obras; V - Fiscalização de anúncios; VI - Fiscalização da Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos. Art. 81 - O contribuinte das taxas de fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia do Município. SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL Art. 82 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura. 8 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras. 82º - A taxa de fiscalização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. $3º - A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado. $4º- A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é devida para funcionamento no horário de 6 às 18 horas, exceto aos Domingos e feriados. Art. 83 - A licença para localização (alvará) será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 am PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrer modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência. $2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. $3º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento, em horário normal, é anual e será recolhida de uma só vez, nas seguintes condições: a) antes do início das atividades, proporcionalmente ao número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração; Art. 84 - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada conforme Tabela II. SEÇÃO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 85 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las em horário especial, mediante prévia autorização da Prefeitura e pagamento anual desta taxa. $ 1º - A taxa de fiscalização de Funcionamento em Horário Especial, é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado. 8 2º - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18 às 6 horas. Art. 86 - Para funcionamento em horário especial, será recolhida uma taxa correspondente a 10% (dez por cento), sobre a já paga para a de funcionamento em horário normal. Art. 87 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial não será cobrada quando exercidas as seguintes atividades: I - impressão e distribuição de jornais; II - serviços de transportes coletivos; HI - instituições de educação e de assistência social; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - hospitais e congêneres: V - indústrias. Art. 88 - A licença para funcionamento, em horário especial, será concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente. $ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências. $2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. $ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Art. 89 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial, é anual e será recolhida de uma só vez, nas mesmas condições constantes do Artigo 83, $3º. Art. 90 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. SEÇÃO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE Art. 91 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo, observadas as limitações do Código de Posturas, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de fiscalização de comércio ambulante. $ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com características eminentemente não sedentárias. Incluem-se como comércio ambulante, o exercido em feiras e exposições. $ 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 92 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. Art. 93 - Respondem pela taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa. Art. 94 - A taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início das atividades, conforme Tabela II. Art. 95 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. SEÇÃO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS Art. 96 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização de Obras , conforme Tabela IV. $ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 82º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na legislação urbanística aplicável. 8 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cingiienta por cento) da taxa de fiscalização devida à esta época. Art. 97 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de execução de obras de: I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS II - construção de barracões, no local da obra, destinados à guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela Prefeitura; III - manutenção de telhados; IV - construção até 70m? (setenta metros quadrados), tipo popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua residência. SEÇÃO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS Art. 98 - A publicidade visual levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para Publicidade, conforme Tabela V. Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança. Art. 99 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 100 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade. $ 1º - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a autorização do proprietário. $ 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir a causar danos pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto específico com a indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar aprovado pelo Setor responsável. Art. 101 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS K - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros; IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado; V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas; VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e imóveis que identifiquem sua propriedade. SEÇÃO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 102 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de Fiscalização. Art. 103 - Aquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando solicitado. Art. 104 - A taxa de Fiscalização de Ocupação do Solo é diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, conforme Tabela VI. Art. 105 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura. $ 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão devolvidos caso O pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após este prazo, serão os mesmos levados a leilão. 8 3º - Os bens perecíveis terão tratamento conforme especificado no Códigode Posturas vigente. SEÇÃO VIII DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 106 - A base de cálculo das taxas de Fiscalização é o custo dispendido, estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia. Art. 107 - O cálculo das taxas de fiscalização será procedido com base nas Tabelas II, II, IV, V e VI, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. Parágrafo Único - Os valores constantes destas Tabelas serão reajustados, pelo Executivo, anualmente. SEÇÃO IX DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 108 - Ao requerer a licença, excetuando-se a atividade descrita no inciso III, do Art. 80, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio. SEÇÃO X DO LANÇAMENTO Art. 109 - As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO XI DA ARRECADAÇÃO Art. 110 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, observando-se a forma e os prazos previstos neste Código. SEÇÃO XII DAS PENALIDADES Art. 111 - O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas municipais, ou que iniciar as atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença, submeter-se-á: I - multa de R$ 50,00 (cingienta reais) no caso de início de atividade sem licença; II - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos: a) - multa de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor do débito. b) - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do tributo; e) - cobrança de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito; Parágrafo único - A multa prevista na alínea *b” será reduzida em 10% (dez por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Art. 112 - A cada reincidência a multa será aplicada em dobro. Art. 113 - A responsabilidade pelo pagamento da multa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não se considerará espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO XIII DA ISENÇÃO Art. 114 - São isentos do pagamento das taxas de fiscalização: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II - os engraxates ambulantes; III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de produção local, sem auxílio de empregados; IV - as construções de passeios e muros; V- as associações religiosas, orfanatos e asilos; VI - as construções de templos religiosos de qualquer culto; VII - os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio eventual ou ambulante, em terrenos, vias e logradouros públicos. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 115 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único - Consideram-se serviços públicos: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específicos: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS RE a) quando puderem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou de necessidade pública. HI - divisíveis: a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 116 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado pelo Município. Art. 117 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. Parágrafo Unico - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro público. Art. 118 - As taxas de serviços serão devidas para: I- Limpeza Pública; KI - Conservação de Vias e Logradouros Públicos; HI - Expediente; Art. 119 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, todo dia 1º (primeiro) de cada exercício. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador da taxa referida no inciso III do artigo anterior, no momento em que é requerida a atividade da administração Municipal. SEÇÃO II DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 120 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA YU , ESTADO DE MINAS GERAIS I-a coleta e remoção de lixo; XI - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e logradouros, a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais. Art. 121 - O custo dispendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura. $ 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada em função de suas testadas. $ 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a taxa será cobrada em função de sua testada. $ 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo anterior. $ 4º - O valor desta Taxa será cobrado conforme Tabela VII. $ 5º - Esta Taxa será acrescida de: I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo: II - de 50% (cingienta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, estabelecimentos de diversão pública, clube, garagem, posto de serviço de veículo e similares; III - de 100% (cem por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por: a) hospitais, laboratórios de análises clínicas, ambulatórios, sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres. SEÇÃO HI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 122 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros públicos. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA = ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a aviao será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura. $ 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a atividade será dividido entre todos os proprietários beneficiados, de forma equitativa. SEÇÃO IV DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 123 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal. Art. 124 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e calculada conforme Tabela VIII. Art. 125 - Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 126 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato gerador. Art. 127 - O custo da prestação dos serviços será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 128 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VII DA ARRECADAÇÃO Art. 129 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos. Parágrafo Único — As taxas poderão ser parceladas, como previsto em regulamento. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 130 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada. Art. 131 - Para cobrança da contribuição, a administração observará os seguintes requisitos mínimos: I - Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; $ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso "I" pelos imóveis situados na zona beneficiada. $ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 132 - O responsável pela contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública. Art. 133 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra. $ 1º - O custo da obra será composto pelo valor da execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 134 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados. Art. 135 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra. Parágrafo Único - Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra. Art. 136 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, a parcela a ser ressarcida, se houver e as áreas beneficiadas. $ 1º - Fica facultada aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da convocação, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. $ 2º - A impugnação enquanto perdurar suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra. Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 138 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de: I - valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - local de pagamento. Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I-o erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; HI - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 139 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito a: I - Multa conforme Legislação Federal. II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. $ 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito. $ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 10% (dez por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do auto de infração. LIVRO II DAS NORMAS GERAIS TÍTULO I DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140 - Este Título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária e assistencial, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais. SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 141 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA YU 1 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 142 - A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência. SEÇÃO II DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES Art. 143 - À ciência dos atos e decisões far-se-á: I - pessoalmente, por um seu familiar ou seu representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; HI - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. $ 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. $ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. Art. 144 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recebimento; II - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação. Art. 145 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. SEÇÃO HI DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Art. 146 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS A RA I- a qualificação do notificado e as características dos imóveis, quando for o caso; I - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; II - a disposição legal infringida, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo Unico - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. Art. 147 - A notificação do lançamento será feita na forma prevista no artigo 148. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 148 - O procedimento fiscal terá início com: I-a lavratura de termo de início de fiscalização; IH - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; II - a notificação preliminar; IV -a lavratura de auto de infração e imposição de multa; V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário. Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 149 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 150 - O Processo será organizado em forma de auto forense, em orde cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO Art. 151 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. $ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. $ 2º - Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. $ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. $ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizada pela autoridade superior. SEÇÃO H DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS Art. 152 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 153 - Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 164. Parágrafo Único - Do termo de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome dos depositários, podendo a designação recair no próprio detentor, se idôneo, a juízo do autuante. Art. 154 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 155 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão. $ 1º - Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, será o autuado notificado para receber o excedente. $ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, aplica- se o disposto no Código de Posturas. CAPÍTULO IV DOS ATOS INICIAIS SEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 156 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, fica facultado à autoridade tributária, a seu critério, expedir contra o infrator, notificação preliminar, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. $ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 & PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA j ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar. Art. 157 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado sem inscrição, no exercício da atividade tributável; II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar- se do pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Art. 158- Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art. 159 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - conter o nome do autuado, endereço, CPF/CNPJ e quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver: IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.$ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. $ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será reaberto o prazo para pagamento ou de defesa do autuado. Art. 160 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Art. 161 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 163, aplica-se o disposto no artigo 148. Art. 162 - Nenhum auto de infração e imposição de multa, será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária. CAPÍTULO V DA CONSULTA Art. 163 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Art. 164 - A consulta será formulada, através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre fato gerador já ocorrido e, em caso positivo, a sua data. Art. 165 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseguente à data da ciência da resposta. Art. 166 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária. Art. 167 - Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com o artigo 169; II - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 168 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida. Art. 169 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias. Art. 170 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda. Art. 171 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art. 172 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 173 - Ao processo administrativo tributário, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum. Art. 174 - Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. Parágrafo Único - A interposição de impugnação, defesa ou recurso, independe de garantia de instância. Art. 175 - O julgamento dos atos e defesas compete: I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças. II - em segunda instância, ao Prefeito. Art. 176 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Art. 177 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. Art. 178 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. SEÇÃO II DA IMPUGNAÇÃO Art. 179 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória. Art. 180 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado, poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 : & PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA a H ESTADO DE MINAS GERAIS mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. Art. 181 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter: I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação; II - matéria de fato ou de direito em que se fundamente; HI - as provas do alegado e a indicação das diligências, que pretenda sejam efetuadas, com os motivos que as justifiquem: IV - o pedido formulado de modo claro e preciso. Parágrafo Único - A impugnação, obrigatoriamente, dará entrada via Serviço de Protocolo da Prefeitura. Art. 182 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 183 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 184 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará, de ofício, a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis. Parágrafo Único - Se, na diligência, forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante. Art. 185 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora. Art. 186 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. $ 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. $ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 & PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA A ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 187 - A intimação da decisão será feita na forma prevista neste Código. Art. 188 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. Art. 189 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte, ou o responsável do pagamento do tributo e multa. SEÇÃO HI DO RECURSO Art. 190 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação. Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. Art. 191 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 192 - O prazo para decisão do recurso será de 90 (noventa) dias. $ 1º - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julga? cabível para formar sua convicção. 8 2º - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. Art. 193 - A intimação será feita na forma prevista neste Código. Art. 194 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 195 - São definitivas: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; II - as decisões finais de segunda instância. Parágrafo Unico - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Art. 196 - Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias; Il - decorrentes da conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro; III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida; IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. Art. 197 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver. à Art. 198 - Os processos somente poderão ser arqtivados com o respectivo despacho fundamentado. Ne Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 199 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniária e administrativamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito daquela Fazenda. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 & PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA j ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos, e sem causa justificada, e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. $2º - O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, ficará responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa e juros de mora. $ 3º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie. $ 4º - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tomar conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei. Art. 200 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. $ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa. 8 2º - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa e dos juros de mora, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente âquele limite. Art. 201 - Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato. Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tinha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 4) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 202 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa. Art. 203 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo 1), as seguintes condutas previstas na lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990: I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato do tributo ou da contribuição social; XI - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente; III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Parágrafo Unico - Será extinta a punibilidade se o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. TÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Art. 204 - Constitui crime, contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridade fazendárias; I - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS HI - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber, falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação. Parágrafo Único - A falta de atendimento à exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas, em razão da maior ou menor complexidade da matéria e da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 205 - Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; HI - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuido, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita, ao sujeito passivo da obrigação tributária, possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Art. 206 - No que couber, aplicam-se as disposições previstas no Decreto- Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 207 - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, desde que criados por lei, o Executivo fixará preços públicos, atendida a legislação aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 208 - Caso venha o Governo Federal a autorizar a adoção he um indexador econômico, o mesmo será adotado, automaticamente, na área Municipal, para as obrigações constantes deste Código. Art. 209 - O Executivo poderá regulamentar total ou parcialmente o presente Código, sempre que tal regulamentação se fizer necessária. Art. 210 - Para lançamento e cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - considerar-se-á como valor venal dos imóveis aquele constante da Planta de Valores - vigente na data do lançamento. $ 1º - O Poder Executivo baixará Decreto anualmente, regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU, definindo: a - desconto para pagamento até o vencimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da base de cálculo; Art. 211 — A UFM (Unidade Fiscal Monetária) do Município de Natércia, para cálculo de tributo devido é equiparada a moeda corrente no exercício atual, ou seja, uma UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real). Parágrafo Único - A UFM será acrescida da correção monetária vigente do período para cada exercício subsequente. Art. 212 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de Janeiro do exercício de 2008, revogada a Lei 07/80, de 27 de Outubro de 1980 e demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Natércia, em 14 de Dezembro de 2007. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA I PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar 116/2003 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 —- (VETADO) 3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados. 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados. 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 —- (VETADO) 7.15 — (VETADO) 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino pré-escolar. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 8.03 — Ensino fundamental e médio. 8.04 — Ensino superior e pós graduação. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. Ê 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 10.11 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e/ou habilitação de aparelhos e serviços de telefonia móvel. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 12.01 — Espetáculos teatrais (isento). 12.02 — Exibições cinematográficas (isento). 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 4 & PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento: emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — (VETADO) 17.08 — Franquia (franchising). 17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 — Leilão e congêneres. 17.14 — Advocacia. 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 — Auditoria. 17.17 — Análise de Organização e Métodos. 17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 17.21 — Estatística. 17.22 — Cobrança em geral. 17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 — Bingos. 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive | suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em — normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.02 — Serviços de coleta, remessa ou entrega efetuados exclusivamente através de moto-boy. 27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ê ESTADO DE MINAS GERAIS 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SUB ITEM VALOR ANUAL (em R$) 4.01 150,00 4.05 90,00 4.06 90,00 4.07 90,00 4.08 90,00 4.09 90,00 4.10 90,0 4 150,00 4.12 150,00 4.13 90,00 4.15 90,00 4.16 90,00 5.01 90,00 6.01 36,00 6.02 36,00 701 150,00 9.03 36.00 17.14 150,00 IT1I9 60,00 27.01 60,00 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA II PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZA ÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL 4 - Atividades relacionadas ao item 2 consideradas de pequeno porte no município. ATIVIDADE Valor (UFM/ANO) 1 — Indústria ja) Pequeno porte 80 b) Médio porte 100 ) Grande porte 120 2 — Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; casa 90 Ide eletro domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias le similares; bares, hotéis pensões e quaisquer outros ramos de ftividades comerciais, considerados de grande porte no 3 — Atividades relacionadas ao item 2 (anterior) consideradas de 70 médio porte no município. 60 5 — Estabelecimentos bancários e assemelhados = Profissionais liberais sem relação de emprego 120 20 7 — Representantes comerciais, autônomos, corretores, 8 — Diversões públicas 80 [despachantes e similares. a) Bailes e Festas 80 b) Casa de Jogos eletrônicos e casa de internet 70 (e) Circos e Parques de Diversões 20 (DIA) Id) Quaisques Espetáculos e Diversões Públicas não 20 (DIA) incluídos nos itens anteriores 9 - Estúdios Fotográficos, Cinematográficos e de Gravação 40 10 - Casas Lotéricas e Congêneres 90 11 - Oficinas de Consertos em Geral fa) oficinas mecânicas 70 [b) pequenas oficinas 60 TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 12 - Postos de Serviços para Veículos, Comércio e depósito de 90 Inflamáveis, Explosivos e Similares 13 - Tinturarias e Lavanderias 14 - Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banho, uchas, Massagem, Ginástica e congêneres 15 - Ensino de qualquer grau ou natureza 16 - Análise Clínica, Laboratórios de Análises Clínicas, 60 Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultrassonogra-fia, Radiologia fe congêneres 17 - Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Casas de 60 Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres 18 — Alfaiatarias, costureiros e modistas 50 19 — Armazém e Comércio Varejista de produtos veterinários e 90 lagropecuários e agrotóxicos em geral 20 — Artigos de papelaria, locação e venda de copiadoras e | 60 serviços em geral | 21 — artefatos de concreto, cimento e olarias | 70 22 — Auto-escola | 120 23 — Bares, Lanchonetes, mercearias e restaurantes 80 pa — Beneficiamento e rebeneficiamento de café 100 2.5 — Carro de aluguel e táxi | 60 ] 26 — Comércio varejista de peças e acessórios para veículos 80 jautomotores 27 — Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais 60 ide informática 28 — Companhia de saneamento 100 29 — Engenheiro civil 90 30 — Funerária 60 bo . 81 — Extração de areia, cascalho ou pedregulho 50 32 — Linha de ônibus 80 33 — Organizações não governamentais 50 34 — Professores particulares 20 35 — Serviços de soldagem e usinagem 60 B6 - Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores 60 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA HI PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS Valor (UFM/ANO) 1 - de fabricação caseira 30 2 - hortifrutigranjeiros 30 B — industrializados (enxovais, roupas e similares) 50 TABELA IV PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. 1- EDIFICAÇÕES : Alvará e Habite-se CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) /m? até acima de 70,00m? a acima de 120,00 m? 70,00 m? 120,00 m? ) Edificações particulares, nifamiliares, até 2 0,50 0,60 0,70 0,50 0,60 0,70 ) Demais edificações 0,70 0,65 0,75 2- PARCELAMENTO DO SOLO: CLASSIFICAÇÃO Valor (UEM) a) Por lote constante da planta 10 b) Por gleba constante da planta 20 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 TABELA V PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS LASSIFICAÇÃO 1 - ENGENHOS INDICATIVOS 1.1 - Luminoso 1.2 - Não Luminoso 2 - ENGENHOS COOPERATIVOS .1 - Luminoso -2 - Não Luminoso Valor (UFM) 10 P/M? 10 P/M? 5 P/M? - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS 3.1 - Inanimado e sem movimento 3.1.1 - Luminoso 3.1.2 - Não Luminoso 3.2 - Tabuleta (Out-Door) 3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente) 3.3.1 - Luminoso 3.3.2 - Não Luminoso 10 P/M? 5 PM 30 P/ UN 20,00 P/M? 10,00 P/M? A - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS 5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS [OU COOPERATIVOS) 30,00 P/UN 15,00 P/UN TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA VI PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADE Valor (UFM) Até 07 Dias /m? spaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, 10 semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos ela Prefeitura, por prazo e a critério desta. TABELA VII PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA UTILIZAÇÃO Valor (UFM) 1 — Edificações 5 — Terrenos 5 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 SBES PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA + j ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA VIII PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE ESPECIFICAÇÃO Valor (UEM) 1 - Emissão de guias de recolhimento 2 2 — Requerimentos 5 3 - Buscas, por exercício 5 4 — 2º via (guias, documentos, etc) 5 5 — Taxa matança suíno 6 6 — Taxa de matança bovino 8 7 — Certidão Negativa de Débito | 13 8 — Outras Certidões, Declarações e Atestados 3 9 — Taxa de entulho 1 caminhão 13 10 — Taxa de entulho / caminhão 8 11 — Alvará de localização e funcionamento — eventos 18 12 - “Visto” em plantas 28) 13 — Ligação de rede de esgotos 33 14 — Taxa de sepultamento 23 15 — Terreno cemitério 248 16 — Túmulo 483 Nota : O pagamento desta taxa deve ser prévia a atividade de expediente. TABELA IX PARA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS APREENDIDOS EM LOGRADOUROS PUBLICOS CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM Por Animal 15 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA » A ESTADO DE MINAS GERAIS , Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - 37524-000 - Natércia - MG Nemo? TELEFAX.: (035) 456-1238 - CGC.: 17.935.412/0001-16 JUSTIFICATIVA: REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO. O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a finalidade de Revogar o Código Tributário do Município datado de 1980. O Código Tributário Municipal está completamente desatualizado em latente confronto com a realidade atual. Não é possível somente atualizá-lo visto que se passaram anos e inúmeras leis foram colocadas em nosso ordenamento pátrio. O intuito do presente Codex é a adequação da captação de receitas com o disposto na presente realidade do município. Como é de conhecimento de todos o município de Natércia se mantém a base de repasse feito pelo Governo, seja ele Estadual ou Federal. Ocorre que com o advento da Lei Complementar 116/2003 e principalmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o município que deixar de efetuar a cobranças de tributos, incorrerá em renúncia de receita, sofrendo as penalidades cabíveis. É de grande valia para o município a aprovação do referido projeto, pois, sobremaneira aumentará a receita que será revertida em prol da população. A alteração pleiteada neste documento vem atualizar com as mais recentes mudanças ocorridas na legislação. Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado, discutido, votado e aprovado por esta augusta casa de Leis no corrente ano, para que possa vigorar a partir de 2008. CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ; ESTADO DE MINAS GERAIS & Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - 37524-000 - Natércia - MG Nani TELEFAX.: (035) 456-1238 - CGC.: 17.935.412/0001-16 JUSTIFICATIVA: REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO. O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a finalidade de Revogar o Código Tributário do Município datado de 1980. O Código Tributário Municipal está completamente desatualizado em latente confronto com a realidade atual. Não é possível somente atualizá-lo visto que se passaram anos e inúmeras leis foram colocadas em nosso ordenamento pátrio. O intuito do presente Codex é a adequação da captação de receitas com o disposto na presente realidade do município. Como é de conhecimento de todos o município de Natércia se mantém a base de repasse feito pelo Governo, seja ele Estadual ou Federal. Ocorre que com o advento da Lei Complementar 116/2003 e principalmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o município que deixar de efetuar a cobranças de tributos, incorrerá em renúncia de receita, sofrendo as penalidades cabíveis. É de grande valia para o município a aprovação do referido projeto, pois, sobremaneira aumentará a receita que será revertida em prol da população. A alteração pleiteada neste documento vem atualizar com as mais recentes mudanças ocorridas na legislação. Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado, discutido, votado e aprovado por esta augusta casa de Leis no corrente ano, para f possa vigorar a partir de 2008. O a / PREFEITO MUNICIPAL LEI 9 07/80 3 , DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE MATÉRCIA TADO DE MINAS GERAIS TÍTULO | DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - GaríruLo Único E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ececccrneceo DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES oie jo eis o o/6/s/a/670 5 [o ova o oia o ojolólo/o TÍTULO II DOS IMPOSTOS - CAFÍTULO | IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE capítuLo [1 O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE HI DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS - CapíTU.O - GapíTULO IV Do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - TABELA DO IMPOSTO SOBRE GRUPO Acseccnoss ercrncess GRUPO Decrrcconca rosana renas Grupo C Levccrranar ro una censos - CapíTULO | DAS DIS OSIÇÕES PRELIMINARES a ses - GapíruLo || DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO vo PoDE - caríTULO ||] DAS ALÉQUOTAS DAS TAXAS DE - CaríruLo IV Das TAXHS DE GERVIÇO E SEU TERRITORIAL PRE IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS... SERVIÇO p HIRBANA « DIAL HREANA essere DE QUALQUER NATUREZA. cece cas concerne na race ransa DE PoLÍciA,..... FODER DE POLÍCIA. cccscrcaso FATO GERADOR. e soneucucronõs ! m o 91 02 D6 09 09 E) - Guri Turo V Dis ALÍQUOTAS DAS Taxas DE SERVIGO casa ams cos sis clwisia sólo aio 5 TÍTULO IV Di CONTRIBUIÇÃO DE MELHCRIA - CapfruLo lnico DISPOSIÇÃO CRRO 900 DONINCVOCOOGIDNBQUOS COD DONBHDLOODE 17 TÍTULO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES - CaríTULO | DAS IMUNIDADES, secacorunc cova seed encaa rca sea sera vsevãs 17 - GarítuLo [| DS SEN SDESS do nDo O ODO NORA DON RODO QUO! TODO ADE OO DLL 18 TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS - CaríTULO Dos PRINCÍPIOS E Dx APLICAÇÃO Da LEI TRIBUTÁRIA, cercas 21 capítuLo || DOS REGULAMBNTOS, ccceoesesca conse sono coeso nto co raros »2 - CapíTuLO [1] Da SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE. ceresrenarcrsero 22 Fo Cap ÍTUL (o) V DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, crcccrencenvocasuacsssisssecera 23 TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CaríIuLo ÚNICO Das DISPOSIÇÕES GERAIS concerne nase ro rosa mca ca ss sc css 23 ríTULO VII 96 LANÇAMENTO - GaríÍTULO | PRINCÍPIOS GERAIS. cecsscocanassccco soa c carrascos ssa an 24 - CapítuLo 11 Das DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS I[MODILIA- RIOS jo “9/8: pisa] alGiO 6) 2.16 6)0//8] aj/0io jo 010 (à) 60/8870 enc vu qu na se sq so e vu, 24 did di - carítuLo III DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. cecerencescara TÍTULO 1X DOS DEVER - GarítULO lÍNICO , DOS DEVERES ACESSORIOS cce cavuccranccncananarneranes TÍTULO X DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS - CAPÍTULO | do CADASTRO FISCAL. esencnes - GapíTULO [|] Jà APURAÇÃO DO VALOR VEMAL DOS IMÓVEIS cccsore TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS - CAPÍTULO ÚNICO 1G DAS INFRARÕES E DAS IMULTAIS creio bjo 50 jo 78/016 [0/0] o folo io jo fofo 6]o [oo [6] 0/00 DO PROCESSO TRIBUTÁRIO - CAPÍTULO | Do PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. cococsrcononcoroa - Gapítuto | DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECUR DE RIÓRO DECO EO - carítuLo [11 DA CONSULTA. « verso cr casca cana nato nes 1 capíTuLO IV DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO, ecesceresvacceress TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FIMAIS - GaríTULO ÚNICO DISPOSTO ES] INENA IS efojolo/ofololafo fofo foto foto(s [o afo fofo folofofo io jafofe fofo o fo fofo fa fofo 26 29 30 30 LI NO ALTERA À ALÍQUOTA DC ARTIGO 89 E [30 DA LEI MUNICIPAL ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 07/80, QUE DISPÕE soBRE O CóDI OutTuBro DE [,980,. 13 ci nº 449/93 EC Nº907/80 é N GU TRIBUTARIO MUNICIPAL sencccracnsonccs cases cosas senso voçes Let n2 451/03 ALTERA aR TIGO DA LEI Nº 07/BO, ALTERADO PELA LEI Nº 60/B3,,.0 35 L E | Nº 07/80 sesnenncnrsnnsõnco DISPÕE SOBRE CÓDISO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA = ESTADO DE MINAS GERAIS E DÍ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA=MINAS GERA ISS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU ! SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEIS , TÍTULO | . DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. |I9 — ESTE cóDico DISCIPLINA A ATIVIDADE TRI BUTÁRIA DO MUNICÍPIO E REGULA AS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE E O Fisco MUNICIPAL, “ia ART. 22 — ÀS RELAÇÕES ENTRE A FAZENDA MUNICIPAL! E OS CONTRIBUINTES APLICAM-SE, ALÉM DAS NORMAS CONSTANTES DESTE CÓ DIGO, AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ESTABELECILAS NO CÓDI, GO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR QUE O MODIFIQUE, ART, 32 - O SISTEMA TROBUTÁRIO DO MUNICÍPIO com- PÕE-SE DOS SEGUINTES TRIBUTOS! | —- IMPOSTOS A) SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANAS B) SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANAS Cc) SOBRE — SERVIZOS DE QUALQUER NATUREZA, LI — TAXAS A) PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIAS B) PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA E POTENCIAL DE ! SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PE = CONTRIBUIÇÃO E MELHORIA ART. 4º - PARA QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS CUJA NA emana morrerem mem NATUREZA NÃO COMPORTE A COBRANÇA DE TAXAS, SERÃO ESTABELECIDOS, PE Lo ExECUTIVO MUNICIPAL, PREÇOS PÚBLICOS, NÃO SUBMETIDOS À DISCIPLI NA JURÍDICA DO TRIBUTO, TÍTULO 11 DOS IMPOSTOS CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL [URBANA ART. 52 - O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A PRO- PRIEDADE TERRITORIAL URBANA É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL QU A ! POSSE DO TERRENO SITUADO NA 7ZONA URBANA OU URBANIZÁVEL DO MUNICÍPIO, PARÁGRAFO ÚNICO — NÃO SE CONHECENDO O TITULAR ! DA PROPRIEDADE OU O DOMÍNIO ÚTIL, PODERA SER EXIGIDO O IMPOSTO DO! POSSUIDOR, ART. 6º — PARA OS EFEITOS DESTE IMPOSTO CONSIDER RA-SE TERRENO, O SOLO SEM BENFEITORIAS OU EDIFICAÇÕES, ASSIM CN-! TENDIDO TAMBÉM O IMÓVEL QUE CONTENHA, | — CONSTRUÇÃO PROVISÓRIA QUE POSSA SER REMOVIDA SEM DESTRUL ÇÃO OU ALTERAÇÃO; [| — CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO “OU PAPAL ISADA ; [II — CONSTRUÇÃO EM RUÍNAS, EM DEMOLIÇÃO CONDENADA OU INTERDI- TADA ; IV — CONSTRUÇÃO CONSIDERADA POR ATO DE AUTORIDADE COMPETENTES INADEQUADA QUANTO À ÁREA OCUPADA, SUA DESTINAÇÃO OU UTI- LIZAÇÃO PRETENDIDA, ART. 72 — À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITC-! RIAL URBANOS É O VALOR VENAL DO TERRENO, DETERMINADO DE ACOPDO com po O ART. B2 — À ALÍQUOTA DO ingogrO Pere O QUE ESTABELECE O ARTIGO [6 DESTE CóDIGU, (o 0 DADE TERRITORIAL URBANA É DE 2% (DOIS pon Re TO Jian Gg U vagstves! : y NAL. que ve É qo? CAPÍTULO 11 o sé Do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL [URBANA ART. 98 — O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A PRO- PRIEDADE PREDIAL URBANA É A PROPRIEDADE DO DOMÍNIO ÚTIL OU à POS- SE DE EDIFICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA SITUADA NA ZONA URBANA OU UR BANIZÁVEL DO MUNICÍPIO, crepe mr nerpe ms ss ii Rs 03 PARÁGRAFO ÚNICO - PARA OS EFEITOS DESTE IMPOSTO! CONSIDERA-SE IMÓVEL O TERRENO COM AS RESPECTIVAS CONSTRUÇÕES OU E- DIFICAÇÕES PERMANENTES QUE SIRVAM PARA HABITAÇÃO, USO, RECREIO OU PARA EXERCÍCIO DE QUAISQUER ATIVIDADES SEJA QUAL FOR SUA FORMA, OU CESTINO APARENTE OU DECLARADO, ART. |02 - NÃO ESTÃO SUJEITOS A ESTE IMPOSTO OS! IMÓVEIS CONTENDO CONSTRUÇÕES DE QUE TRATAM Os INCISOS | A |V DO ! ARTa 62, DESTE CÓDIGO, OS QUAIS FICARÃO SUJEITOS AO IMPOSTO TERRI- TORIAL URBANO, ART. |I2 — O IMPOSTO SOBRE A [PROPRIEDADE PREDIAL URBANA INCIDIRÁ INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO OU NÃO DE "HABITE -SE! A CONTAR DO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO, OU NO CASO DE EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO, DAS ÁREAS EFETIVAMENTE OCUPADAS, ART. |22 - À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A! PROPRIEDADE REDIAL URBANA É O VALOR VENAL DO IMÓVEL, ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ARTe I|6 DESTE cóbico, | PARÁGRAFO Único - "CONSIDERA-SE VALOR VENAL DO ! IMÓVEL PREDIAL, A SOMA DOS VALORES DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO NELE EXISTENTES GA D O ART. 130 — À ALÍQUOTA GO ig beeem DADE PREDIAL IJRBANA É DE I% (UM POR CENTO ao LER ei E CAPÍTULO 111 »? DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS ART. |48 — PARA OS EFEITOS DOS IMPOSTOS IMOBILIA RIOS, ENTENDE-SE COMO ZONA URBANA A DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL, OR SERVADO O REQUISITO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DE, PELO MENOS, DOIS DOS! SEGUINTES MELHORAMENTOS CONSTRUÍDOS OU MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO! | - MEIO-FIO OU CAAGAMENTO, COM CANALIZAÇÃO DI À GUAS PLUVIAIS; || — ABASTECIMENTO DE ÁGUA! [|] - REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM OU SEM POS — TEAMENTO 3 IV — SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS! E V - ESCOLA PRIMÁRIA OU POSTO DE SAÚDE A UMA DIS- TÂNCIA MAXIMA DE 3 (TRÊS) QUILÔMETROS DO mó VEL CONSIDERADO, 94 . ART. |5 — CONSIDERA-SE TAMBÍM ZONAS URBANAS AS ! ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADOS PELA PREFEITURA, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDUSTRIA OU! ao COMÉRCIO, MESMO LOCALIZADOS FORA DAS ZONAS NUS TERMOS DO ARTIGO ANTERIOR PARÁGRAFO ÚNICO - PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS O DIS POSTO NESTE ARTIGO SÓ SERA CONSIDERADO NO EXERCÍICO FINANCLIRO SUB Us B SEQUENTE q ART. I6 — À AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS, PARA EFEITO ! DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL, SERA FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 90 DESTE CÓDIGO, ART. |7 —- O PERÍODO DO FATO GERADOR DOS IMPOSTUS IMOBILIÁRIOS É ANUAL, O LANÇAMENTO, EM CADA EXERCÍCIO TERA PUB! BASE U VALOR CORRESPONDENTE AO ANO ANTERIOB, * ART. IB - O DÉBITO DECORRENTE DOS IMPOSTOS IMOB | LIÁRIOS É GARANTIDO, EM ÚLTIMO CASO, PELO PRÓPRIO IMÓVEL TRIBUTADO, ART. |9 - SÃO CONTRIBUINTES, O PROPRIETÁRIO DO ! IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU, À FALTA DE NOTÍCIAS DESTES,! O POSSUIDOR À QUALQUER TÍTULO, “e + Mas CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ART. 20 —- O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER ! NATUREZA TEM COMO FATO GERADOR A PR STA;ÃO, POR EMPRESA OU PROFISG SIONAL AUTÔNOMO, DE SERVIÇO CONSTANTE NA TABELA ANEXA A ESTE CÓDI- 60. ART. 21 —- CONSIDERA-SE LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SER- viço: | - O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, OU NA FALTA DESTE O SEU COMICÍLIO; E [| —- no caso DO CONSTRUÇÃO, O LOCAL ONDE SE EFLTUAR A PRESTAÇÃO, PARÁGRAFO ÚNICO - CONSIDERA-SE DOMICÍLIO TRIBUTÁ, RIO DO CONTRIBUINTE O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, ART. 22 — O CONTRIBUINTE DO IMPUSTO É O PRESTAB! DOR DO SERVIÇO, 2 — CONSIDERA-SE PRESTADOR DO SERVIÇO A PESSOA! JURÍDICA OU PROFISSICNAL AUTÔNOMO QUE EXERÇA, EM CARATER PERMANEN- TE OU EVENTUAL, QUALQUER DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NA TABELA ANE— xa DE QUE TRATA O ART. 28, Toji) 29 - NÃO SAO CONTRIBUINTES OS QUE PRESTEM SERVI- ços EM RELAÇÃO DE EMPREGO OS TRABALHADORES AVULSOS, OS DIRETORES E MEMBROS DD CONSELHOS CONSULTIVOS OU FISCAL DE SOCIEDADES, ART. 23 - À BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DO SERVIÇO PARÁGRAFO ÚNICO - O VALOR DO SERVIGO PaRA EFEITO DE APURAÇÃO Da BASE DE CÁLCULO SERA OBTIDO! | - PELA RECEITA BRUTA MENSAL DO CONTRIBUINTEM QUANDO SE ! TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIGO EM CARATER PERMANENTE, [| - PELO PREÇO COBRADO, QUANDO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE ca RATER EVENTUAL; E [Il — PELA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DA AQUISIÇÃO DO BILHETE E SUA VENDA E/OU A COMISSÃO DO CONTRIBUINTE, NO CASO DAS! CASAS LOTÉRICAS E LOTERIAS ESPORTIVAS, RESPECTIVAMENTE, “. ART. 24 - O IMPOSTO DEVIDO P LU PROFISSIQNAL au- TÔNCMO SERÁ CALCULADO, , NA «FORMA DA TABELA ANEXA, PELA APLICAÇÃO! : DE PERCENTAGEM INCIDENTE. SOBRE C!VALOR DE MCFERÊNCIA VIGENTE NO MUNICÍPIO, ARTe 25 - QUANDO OS SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ÍTENS | E 2 DO GRUPO B, DA TABELA ANEXA, FOREM PRESTADOS POR SOCIE DADES, ESTAS FICARÃO SUJCITAS AO IMPOSTO NA FORMA DO ÂRTIGO ANTE-! RIOR, CALCULADO EM RELAÇÃO A CADA PROFISSIONAL HABILITADOS, EMPREGA DO OU NAO, QUE PRESTE SERVIÇO EM NOME Da SOCIEDADE, EMBORA ASSUMIN DO RESPONSABILIDADE PESSOAL NOS TERMOS DA LEI APLICAVEL AO EXERCÍ- CIO DE SUA PRCFISSAO, ART. 26 — CONSIDERAM-SE EMPRESAS DISTINTAS, PARA EFEITO DA COBRANÇA DO IMPOSTO! [| - AS QUE, EMBORA NO MESMO LOCAL, AINDA QUE COM IDÊNTICAS! RAMOS DE ATIVIDADE, PERTENÇAM A DIFERENTES PESSOAS FÍSI CAS OU JURÍDICAS; E [| — AS QUE, EMBORA PERTENÇAM À MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍ- DICA; FUNCIONEM EM LOCAIS DEVERSOS. PARÁGRAFO [ÍNICO — NÃO SÃO CONBIDERADOS LOCAIS DI VERSOS DOIS OU MAIS IMÓVESI CONTÍGUOS E COM COMUNICAÇÃO INTERNA, ! NEM AS VARIAS SALAS OU PAVIMENTOS DE UM MESMO IMÓVEL. ART. 27 — A EMPRESA OU PROFISSIUNAL AUTÔNOMO QUE EXERÇA MAIS DE UMA ATIVIDADE E SEMPRE NO MESMO LOCAL TERÁ SEU IMPOS TO CALCULADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A ATIVIDADE SUJEITA A MAIORE ÔNUS FISCAL ART. 28 - SALVADAS AS HIPÓTESES EXVRESSAMEN Art. 28 RESSALVADAS AS HIPO TE PREVISTAS NESTA LEI, O IMPOSTO SERA CALCULADO PELA APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO SERVIÇO DAS ALÍQUOTAS CONSTANTES NA SEGUINTE TABE- LAS TABELA DO IMPOSTO SOBRE SENVIÇO GRUPO A SOBRE A RECEITA BRUTA DO MÊS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULA TÓRIOS, PRONTO- SOCORROS, CASAS DE SAÚDE, CASAS DE RECUPERA ÇÃO OU REPUUSO E BANCO DE SANGUE, .+ corar HOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, CASA ! DE CÔMODOS E SIMILARES (O VALOR DA ALIMENTA- GNO QUANDO INCLUÍDO NO PREÇO DA DIÁRIA ou MENSALIDADE, FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE ! SERVIÇO) coono corpos can tcc o cen Ur cons no ao ca 1% 3 - EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃOy EMPREITADA OU ! SUBEMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, No! CLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES OU“ COMPLEMEN TA-! RES (EXCETO O FORNECIMENTO DE mercapondas / PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, FORA O DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE Fic SUJEITAS 40) |CMoo(6jo ais o/s e o o) viole [98/00 0/00] 0 /blo/o aja 1% 4 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE CÂMBIO, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS DE SERVIÇOS PESSOAIS DE QUALQUER NA- TUREZA E QUAISQUER ATIVIDADES CONSÊNCRES ou SIMILARES (EXCETO O AGENCIAMEN TO-CORRE TAGEM! OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES, PRA- TICADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOGICDA DES CORRETORAS QUE DEPENDEM DE NUTORIZAÇAO ! Ig FEDERAL). cross 00000 5 - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONSUL TORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRA TiVAy AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS RISCOS! OU DANOS; PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS! 1% SIMILARES anccrres ever TA G - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS, eessercros k | 9 - Mm y 3 - PUBLICIDADES É PROPAGANDA, POR QUALQUER ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, INCLUSIVE, AMPLIAÇÃO, REVELAÇÃO E REPRODU GRC; ESTÚDIO DE GRAVAÇÕES DE SONS E FONO- GRAFICOS visto [ooo Fe/0/n fo alo [010 0/0/0800 [8] 0 0/0 0/8 e /0 [o elolafo CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLAN TAS E DESENHOS POR QUALQUER PROCESSO NÃO! INCLUÍDO NO ITEM ANTERIOR. cecescnsceronro COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIS E FOTOLITOGRAFIA veserccceseecas AGÊNCIAS DE TURISMO, PASSEIOS E EXCURSÕES] GUIAS) TURÍSTICOS la ratora (e oia 0/06 polo ie o lo oo /ola o à ojolo ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS, CONT! GRESSOS! E, CONGÊNERES 010.019 014 0 9]0 0 ju! 0/00 j0/ 5! 0 0 6/010 ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFEET (EXCETO O |! FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDASQUE FIS à CAM SUJEITOS AO |CM)concccoreccs, cosseasa MEIO cuneno coco ran soa, Mcerurcro censos ser 4 — BANHOS, SAUNAS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTI- CAS E CONGÊNERES. eves ecvcenea esevesa m . 5 - PINTURA DE OBJETOS NAO DESTINADOS A COMER- CIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO 6 - COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS OU MATERIAL FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL DE SERVIÇO 7 - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS E SILOS, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E GUARDA DE BENS, INCLUSIVE GBARDA MÓVEIS E SERVIG! ÇOS E CORRELATOS ev. L8 - BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMEN I9 — TRANSPORTE URBANO EM GERAL, TAIS COMO DE É 20 - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS .cc.s TO, GALVANOP.ASTIAs ACONDICIONAMENTO E OPE RAÇÕES SIMILARES DE OBJEOTSS NÃO DESTINADOS, « 4 NIBUS, TÁXI, LOTAÇÃO, CAMINHÕES DE FRETE E OUTROS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPALS, SOBRE BRUTA A RECEITA DO MÊB 9 o) 1% Ig % 1% o” to E Y Lã UA 1% 1% Y h 1% o 1% [4 a SOBRE À RECEITA BRUTA DO MÊS RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE MA OSD E=/08 RAfofooto oJofofa o/a fofo fofa fofo [ofofo fofo fala fofo fa fotofafo 1% DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E CONSEMEnBSoc 0 00000000C0ODDOG0050000000000C [bs ENSINO DE QUALQUER GRAU E NATUREZA, ecsses ] ANÁLISES TÉCNICAS caconenccccusacasernasos DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA (EXCETO DEPÓ SITOS FEITOS EM BANCOS OU OUTRAS INSTITUI- ÇÕES (DINANCEI RAS) o ata olois is /0 (0 0/0 jo ja ola jojato jo 61s7o GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, cecapo RECAUCHUTAGEM OU RIGENERAÇÃO DE PNEUMÁTI- COS o siejo/a cvoeas cocos ebossavas encho RECONDI CIONAMENTO DE MOTORES“(ESCETO O VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DE SER VIÇO, CUJO VALOR FICA SUJEITO AO, ICMPeevea CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER ObJE-! TOS (EXCLUSIVE, EM QUALQUER CASO O FORNECI MENTO DE PEÇAS E PARTES DE MAQUINAS), ..c.. LUBRIFICAÇÃO , LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUI- NAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (QUANDO A RE VISÃO IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS MPLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM ANTE RIOR) cascncsoescn coreau c o escores ass ac sos INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AU USUÁRIO FiNaL! DO SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE COM MATÉRIA POR! ELE GORNEG]ID O) /o/o/o/0/o/o/a/o/o joao oie 0 o eis! ola lo a lsfolo o] 8 LIMPEZA DE IMÓVEIS, RASPAGEM E LUSTRAÇÃO B DE ASSOALHOS , DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO, « TINTURARIAS E LAVANDERIAS ecescocnconenoce EMPRESAS) FUNERÁRIAS es vio o é 0/0/0 6/0/0/0 sia 6 0/0 6066 FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO, coseccceno DISTRIBUIÇÃO, VENDA DE BILHETES O OUTROS! JOGOS; DE LOTERIA. aioio ajojo a jolo o l0io ola/dio [ole elo ló 0 0, GUARDA ; TRATAMENTO E ADESTRAMENTO DE ANI- ! MAIS eccorcnnvcs cosas oa coco rea ca rc are cn cus 38 - AEROFOTOGRAMETRIAs ecovsconorecacorcnccaccs 1% “Lei 449 4 Vide;Lei nº 93 à página SO mama mnrrarrananaaas, BANALOR DE! RerFerÊncIA! POR ANO ; 4 | - MEDICOS, DENTISTAS qoBÍGEN ROS, ARQUITE-" q EO TOS, ADVOGADOS, a. que o secesso 50% ECONOMISTAS, CONTADORES TÉCNICOS DE CONTA E) 1 BILIDADE, GUARDA-LIVROS, VETERINÁRIOS, A-! GRÔNOMOS | DECORADORES, PAISAGISTAS ecorevo 409% , 2 - CONSTRUTORES, AGRIMENSORES, TOPOGRAFOS, y GTET Sy ENFERMEIROS, DESCUNHISTAS, “SEN S DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICAS LITERÁRIAS, DESFACHANTES, LEILOLIROS 4 TRADUTORES, INTÉRPRETES, SOLICIETADURES, OU PROV PSIVONADOS «jo 0 00: /0]0 nig!0/0 ni0i0 sr0io 0/0 00,0 0/0,0/0 6:0 40% E 1 TAXIDERMISTAS 4 ENCADERNADORES DE LIVROS 4 REVISTAS IE JORNAIS seareav o via ciajvis 0 0.0 Sro Sino lia 40% S - BARBEIROS, CABELCIREIROS, MANICURES E PEDI CURES; ALFAIATES, COSTUREIROS E MODISTAS!: A) NA CIDADE, POR PROFISSIONAL eccucccneso 40% B) NOS DISTRITOS, POR PROFISSIONAL veessoo 20% 6 - DEMAIS ATIVIDADES SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOALI A) DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, cecocercrerasaas 20% ED) COROS AOS JOLOCO DO ICAO O COI DOSOICODO 1% GRUPO CG DA RECRITA BRUTA POR EXIBIÇÃO CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, AUDI TÓFIOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÃO COM COBRANÇA DE INGRES SO E CONGÊNERES DE NATUREZA PERMANEBTE OU TEME PORÁRIA; BAILES, SHOWS E OUTRAS REUNIÕES PÚBLI CAS COM OU SEM COBRANÇA DE INGRESSOSY EXECUÇÃO DE MÚSICA POR EXECUTANTES INDIVIDUALS OU EM CON JUNTO OU TRANSMI TIDO POR PROCESSO MECÂNICO aLÉ TRICO OU ELETRÔNICO; DANCINGS, BILHARES OU OU- DONÓODDO 10% TROS JOGOS PERMITIDOS. erocve TÍTULO 111 DAS TAXAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART, 29 - AS TAXAS COBRADAS PELO MUNICÍPIO, TEM! COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA ADMINISF TRATIVA OU À UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO ESTECÍFI co OU DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSI- ção, ART. 30 - ÀS TAXAS MUNICIPAIS SÃO! PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIAS E DE SERVIÇOS ART. 31 — ÀS TAXAS DE SERVOÇOS SÃO COBRADAS! PEGA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO"MUNICIPAL; PELA DISPONIBILIDADE DE UM SERVIÇO PÚBLICO MUNICI AL$ E CUMULATIVAMENTE, FELA PRESTAÇÃO E DISPONIBILIDADE DE UM S! SERVIÇO PÚBLI EO MUNICIPAL” CAPÍTULO 11 Das TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ART. 32 - AS TAXAS PELO EXERDÍCIO DO PODER DE Po Lícia SÃO coBRADAS SEMPRE QUE O FODER PÚBLICO MUNICIPAL DEVE DESEN VOLVER ATIVIDADES INSERIDAS NO SEU PODER DE POLÍCIA: NA FORMA DA ! LEiq TENDO EM VISTA CONCEDER AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU LICENCIAMEN TO PARA O EXLUCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO, ART. 33 — SÃO TAXAS DO PODER DE POLÍCIA! | — LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONSMENTO DE QUALQUER A- TIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL; DE CRÉDITO, SEGURO, CA- PITALLZAÇÃO, AGROPECUARIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OU ATIVIDADE DECORRENTE DE ' ROFISSAO ARTE, OFÍCIO OU FUN- ção; LICENÇA PARA PUBLICIDADES LICENÇA PARA EXECUÇÃO DO OBRAS PARTICULARES; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICOS LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE; LICENÇA DE NHABITE-SES E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SENVIÇO DT TRAS ORTE COLE TIVO. |9 — AS LICENÇAS RELATIVAS AOS INCISOS |, Il, IV E VII, SERRO VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO EM QUE FOREM CONCEDIDAS, FISANDO JEI TAS A RENOVAÇÃO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES, O — AS TAXAS SERAO CALCULADAS PROPORCIONALMENTE ! AO NÚMERO DE MESES DE SUA VALIDADE. 30 - SERÁ EXIGIDA RENOVAÇÃO DE LICENÇA, QUANDO O-! CORRER MUDANÇA DE RAMO DE ATIVIDADE OU TRANFERÊNCIA DE LOCAL DO ES TABELECIMENTO, CAPÍTULO 11 Das ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE PODER DE ProLÍCIa ART. 34 — ÀS TAKAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE pPoLÍ CIA SERÃO DE ACORDO COM AS SEGUINTES PERCENTAGENS SOBRE O VALOR DE ReFerência (VR). [= TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 7 %/ VALOR DE REF4 POR ANO p ? , - A) INDÚSTRIA, POR MÍ DE ÁREA CONSTRUÍDA, , ceseoscs 0,5% B) Comércio: | — GUPERMERCADOS, PANIFICADORAS, ATACADISTAS, ESTIVAS EM GERALs EMPÓRIOS, E SIMILARES q DE EEE TRCDCMÓS IGOR, LOUÇAS, PEBPÁGIIO, ILCIDOS, ARMARINHOS, FARMACIAS, DROGARIAS S PERFUMASIAS E SIMILARES; BARES , HCTÉIS, ih MOTÉIS, PENSÕES E QUAISQUER OUTROS RAMOS | DE ATIVIDADES COMERCIAIS CONSIDERADOS DE ! MANDE PORTE NO MUNICÍPIO, ccccsccrsraavecs 100% ATIVIDADES RELACIONADAS AO [TEM ANTERIOR q CONSIDERADAS DE MÉDIO PORTE NO MUNICÍPIO... 80% 3 - AS ATIVIDADES RELACIONADAS NO ITEM |, CON- SIDESADAS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO... So% ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO; FiNanN-! CIANENTO E INVESTIMENTO, secess sois 00» avioes 190% CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS E SIMILARES. .ecc.s 190% PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO, 20% REPRISENTANTOS COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETO-! RES DESPACHANRES E SIMILARES, coscosecosccocoso 50% PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXER AM ATIVIDADES SEM ABLICAÇÃO DE CAPITAL. aiojaiojoiaio a70/0 sa ejv/ojo/ó/a foto) o 80% PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (NÃO INCLUÍDAS EM OU- s) M) N) 2) P) q) OUTRO ITEM DESTA TABELA) cecesseceso CASAS DE LOTERIAS orvorecccora cerca enc cartaneos CFICINAS DE COSERTOSS . veses | — OFICINAS MECÂNICA S'/0/8/0,6 0/0/0060 0/0 6/60/8/00 0/6 6 sj010 2 — PEQUENAS OFICINAS. cercocrasoa coros cerca sos RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS, Postos DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES escores croa TINTURARIAS E LAVANDERIAS o conccncasenconc cas sua BARBEARIAS, SALÕES DE BELBZA E CONGÊNERES., ALFALATAR 1AS, COSTUREIBOS E MODISTAS,.cecessos FSTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, SAUNAS MAS SAGENSy GINÁSTICAS E CONGÊNERES. .vccs ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, ccesseccca LABORATÓRIOS DE: ANÁLISES. es OO DOdO HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE, e cecsscca Qua ISQUER OUTRAS ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER PESSOAS OU ESTABEL LECIMENTOS QUE DE MODO PERMANENTE OU EVENTUAL 4 PRESTEM SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONS-— TANTES DA TABELA DE QU TRATA O ARTIGO 28 vES- TE CÓDIGO TRIBUTÁRIO, ceccescscecercos eloio ajajo o DIVERSÕES PÚBLICAS! [| - CINEMAS, BOATES E RESTAURANTES DANÇANTES E SIMILARCLS conse cornos eso caso rsss o ces. 2 - BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA ! DAS SS O OO COD DO 000 OCO O OCODOCO DO DON OLIO 3 -:BOLBCHES, POR PISTA. coeso rccereccscancreca - CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES... 0 ] BAILES E FESTAS (EXCETUAM-SE OS BAILES E FES TAS ESTUDANTIS OU OUTRAS CUJA RENDA SE DESTI NEM; A FINS ASSISTENCIAIS )vieoioiois inísjo sie si 8/0 0/0/9 D]0 6 - QUAISQUER ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES N4O INCLUÍ- DAS NOS ÍTENS ANTERIORES, coceccorcocesencanao YAVALOR DE REF ANO mês mês DIA DIA DIA FOR ANO 100% ENA Jo 80% 60% 60% 100%, 50% 50% SoM 100% 50% 50% so” Ll-= TAXA DE LICENTA PARA PUBLICIDADE UAVALOR DE ! REFERÊNCIA DIA Mês ANO A) PUBLICIDADE AFIXADA NA PARTE EXTERNA DE ' so ESTABELECIMENTOSDE QUALQUER NATUREZA cv. D,5% 2% > B) PUBLICIDADES EM PLACAS, PAINÉIS, CARTA-=" ZES, FAIXAS E SIMILARES, COLODADOS EM .* TERRENOS, TAPUMES, PLATIBANDAS, ANDAI- / MES, MUROS, TELHADOS, JARDINS, CADEIRAS, BANCOS, CAMPOS DE ESPORTE QUALQUER QUE ! SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO, DESDE QUE V . VISÍVEIS DE RUAS OU ESTRADAS E CAMINHOS! MUNCC/IBZALES dio fofo tosa [ato lo fofo elo fofo fe jo fo aloe [asa fe 0/0190 o OO O 2% 10% C) PUBLICIDADE EM CINEMA, POR MEIO DE PROJE 0,5% 2% 10% D) PROPAGANDA FALADA ATRAVÉS DE VEÍCULO, POR VEÍCULO, cesesevo 0,5% 2% 10% E) PROPAGANDA ESCRITA, ATRAVÉS DE FOLHETOS! PARA DISTRIBUIÇÃO EXTERNA EM VIA E LOGRA ' DOURO PUÚBLICOç em ouvia nv vo cio da quo mea viro E O DA % 10% lil = TARA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DT CBRAS PARTICULARES 4/ VALOR DE REFERÊNCIA A) CONSTRUÇÕES DE: . Po | - EDIFICAÇÕES COM ATÉ 6OM , cecccccccesessss 5% , 2 ' 2 Q 9 2 - EDIFICA CES ACIMA DE 60M ATE |00M RRRRRRES 6% a 2 3 - EDIFICAÇÕES ACIMA DE |OOM eeeerenereene aà / 7% 8) RECONSTRUÇÕES DES QN - = vê | - EDIFICAÇÕES COM ATÉ 60M , cerencocs mes 4% - = 2 2 > Or 2 - EDIFICAÇÕES ACIMA DE 6OM ATÉ ORE. AS 'g sa ga 2 Pr as o 3 - EDIFICAÇÕES DE IO0M ,cccocraccccce ND soco 6% » C) ARRUAMENTO E LOTEAMENTO | — APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO PARA METEO LINEAR DE RUA « « PE PrT seesos MERITI TETE % 2- APROVA ;ÃO DE LOTEAMENTO, POR LOTE coecevaceu 0,5 IV = TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO WAJALOR DE ! REFERÊNCIA MÊS ANO A) ESPAÇO OCUPADO POR BANCAS DE JORNAIS, RE SIMILARES, OU VISTAS FRUTAS, VERDURAS OU POR BALCÕES, BARRACOS, MESAS, TABULEIROS E SEMELHANTES NaS FEIRAS, VIAS E LOGRADOU ROS PÚBLICOS COMO DEPÓSITO DE MAMERIAIS, EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA, POR ... Os5% 2% 10% 2 PRAZO E A CRITÉRIO DESTA, POR MÍ,.. B) ESPAÇO OCUPADO POR CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES, sesersa cêsps roses e 3 10% AOK Cc) ESPAÇO OCUPADO COM MERCADORIAS, ISEM USO! , DE QUALQUER MÓVEL OU INSTALA ,ÕES, POR ! MOsconso coco oranonaoeno sensor concorre Dr 5% g 10% D) ESPAÇO OCUPADO POR VEÍCULOS DE ALUGUEL ! (TAXI E OUTROS) POR PA 0,5% 4 20% E )DEMAI USO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLI-! COS, NÃO ENUMERADOS E DESDE QUE DEVIDAMEI TE AUTORIZADOS, e secencsnana cano oncossoscs Id 10% 30% V- TAXA DE LICENÇA PARA CCMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE B/VALOR DE | NEFERÊNCIA DIA MÊS ANO à) COMERG/HO) EMENTLA Listejo o (0/0 0/0 010 6100) 0 0/010 1% 10% 30% XNaLOR DE u PREFERÊNCIA BO) AMBULANTE o = (6/6]0/0/0/0/8/0 afolojalo io ofo a ho o 0/6 [0 0]0/8 20% VI — TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SEM A) CONSTRUÇÃO com ATÉ 60m2, OZ neves 10% =” 2 , B) CONSTRUÇÕES ACIMA DE 6OM ATÉ 10042, 12% a 2 s Cc) CONSTRUÇÕES ACIMA DE I00 M cerrado 15% Ru a Vos PS VIE = TAXA BE PEMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO %/ VnLOR DE REFERÊNCIA A) POR VEÍCULO, POR ANOse secs 15% nemsnenaavossecos. CAPÍTULO IV DAS TAXAS DE SERVIÇO E SEU FATO GERADOR ART. 35 - SÃO FAROS GERADORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS | - TAXA DE EXPEDIENTE! O RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO PETIÇÕES E/OU EMISSÃO DE OUTROS PAPÉIS; | = Taxa DE CERTIDÃO! A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES E ATESTADOS; [II — FAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (CEMITÉRIO, APREENSÃO E DEPÓSI- TOS DE ANIMAIS ABANDONADOS; NUMERAÇÃO DE PRÉDIOSGABATE DE GADO NO MATADOURO MUNICIPAL4- ALINHAMENTO E NIVELAMENTO)! A PRESTAÇÃO E DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO! IV = Taxa DE CADASTRO (EMISSÃO DE GUIAS E CADASTRO POR COMPUTA- ÇÃO ELETRÔNICA): A PRESTAÇÃO E à DISPONIBILIDADE DO SERVI- Goi; V = TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (ILUMINAÇÃO PÚBLICAS CONSERVAÇÃO! DE CALÇAMENTO; COLETA DE LIXO): A PRESTAÇÃO E A DISPONIBI- LIDADE DO SERVIÇO, CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO ART. 36 — AS TAXAS DE SERVIÇOS SERÃO COBRADAS DE ! ACORDO CUM SEGUINTES PERCENTAGENS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VRE. | = TAXA DE EXPEDIENTE WAaLOR DE REFERÊNCIA A) REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MU- NICIPAL PARA QUALQUER FIM! mo EA | — UMA FOLHA eo o pocco rosca rsosos ora e ? - Q QUE EXCEDER DE UMA FOLHA, POR FOLHA DA) B) AVERBAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO LANÇAMENTO a ga PROPRIEDADE PARA OUTRO CONTRIBUINTES c++ QD reg ” c) es DE 24 VIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO 4 “A » IMPOSTOS cerco soe on anta no Cocos oc san ro o cada E El = TAXA DE CERTIDÃO FELO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES CLARAÇÃO! | — UMA FOLHAS saxo ore croló us /0i0] 6 6/6 é 4% ? - O QUE EXCEDER DE UMA FOLHA C 8 % [Il - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 1) CEMITÉRIOS - SEPULTAMENTO DE CRIANÇÃO ve Olaio 10% SEPULTAMENTO DE ADULTO, 0» 20% DESENTERRAMENTO (EXUMA;ÃO) pe TRANSLAÇÃO DE ÓSSEOS.eeevs , 20% EMPLACAMEN TO, ceccncisócaco 20% of JUTORIZAÇÃO DE OBRAS. eu o % o) CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS PERPÉTUOS, POR 30% AQUISIÇÃO DC TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE MULO PERPÉTUO, POR Meses a re renda 100% APREENSÃO E DEPÓSITOS DE ANIMAIS ABANDONADOS, 20% MUMIRAÇÃO DEPPRÉDIOS (EXCLUSIVE A PLACA QUE RA LCOBRADAA) RATE sto els!» nojo [0/0 joio aLn/0]8 oLo/ais [o [6 8/0510 ABATE DE GADO NO MATADOURO MUNICIPaLi | - GADO BOVINO, POR CABEÇA ccnese 2 - OUTRA ESPÉCIE, POR CABEÇA vaca ALINHAMENTO E NIVELAMENTO? | — ALINHAMENTO, POR METRO LINEARS 2 - NIVELAMENTO, POR METRU LINEAR, EV - TAXA DE CADASTRO À) PELO FORNECIMENTO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO E E- MISSÃO DE FICHAS CADASTRAIS POR PROCESSO ELETRÔ N/CO pipis 0/1010) 8:070/ 0/0j8 0/00/06] 0/0 6660 6/60 5) 0/6 [0 [0 10] 0/ é io ro ia 166] V = TAXA DE SERVIÇOS URBANOS B/VALOR REFe P/ METRO LINEAR DE TESTADA AV ILUMINAÇÃO PUBLICA oocncrcoronooonccans cosas sao B) CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO o gas asi v 6 e did gia ve ao jà 676 6 [24 C) COLETA DE LIXO esercnarccrcanc ora veneno renanass 0,05% y TÍTULO IV D4 CONTRIBUIÇÃO DE MULHORIA CAPÍTULO ÚNICO DASPOSO;ÃO GERAL ARTE 37 - E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PODERA SER CO BRADA PELO MUNICÍPIO PARA FAZER AO CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS DO: QUE! DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, TENDO COMO LIMITE TOTAL À DESPESA , ALIZADA E COMO LIMITE INDIVIDUAL O ACRÊESCIMO DE VALOR DE QUE A | OBRA RESULTA PANA CaDA IMÓVEL BENEFICIADO, ART, 38 - O ExEcuTIVO MUNICIPAL, COM FRASE EM CRI- TÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVIVÊNCIA E OBSERVADAS AS NORMAS [IXA- DAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA, DETERMINARÁ, CM CADA CaSO, ! , MEDIANTE DLECRETO, AS OBRAS QUE DEVERAO: SER CUSTENDASy NO TODO OU EM PARTE, PELA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é io TÍTULO V DAS IMUNIDAL DAS IseHçÕES CAPÍTULO | Das IMUNIDADES ARTE 39 — A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EXCLUI O PAGANENA TO DE IMPOSTOS, MAS NÃO DE TAXAS. ART. 40 - SÃO IMUNES PS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITO RIAL !IRBANO DES | — IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, DO EsTADO E ! DE QUTROS MUNICÍPIOS) || — IMÓVEIS DE AUTARQUIAS FEDERAIS, ESTADUAIS E aU NICIPAISy DESDE QUE USADOS EFETIVAMENTE NO ATENDIMENTO DE SUAS FI NALIDADES ESSENCIAIS OU DELAS DECORRENTES; [Il — TEMPLOS DE QUALQUER CULTOS IV - PRÉDIOS PERT NCENTES A PA TIDOS POLÍTICOS E A [ESTITUIÇÃOZDE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, [2 — À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE NS IMÓVEIS DOS ! TEMPLOS RESTRINGE-SE ÂQUELES DESTINADOS AO EXERCÍCIO DO CULTO, 29 - AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GUZARAO DA IMUNIDADE MENCIONADA NESTE ARTIGO QUANDO SE TRA- TAR DE SOCIEDADES CIVIS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E SEM FINS LUCRA TI VOS, E DESDE QUE MANTENHAMN À ESCRITURAÇÃO DE SUAS RÍCEITAS | DESPE SAS EM LIVROS REVESTIDOS DE PORMALIDADES CAPAZES DE AS EGURAR SUA! EXATIDÃO, IR ARTe 4] — À IMUNIDADE NÃO EXCLUI A OBRIGATORIEDADE CUMPRIMENTO DOS DEVERES ACESSÓRIOS, CAPÍTULO 11 Das ISENÇÕES ART. 42 - SÃO ISENTOS DOS IMPOSTOS, SOB A CONDIÇÃO DE QUE CUMPRAM AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO: | - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORINL URBANO! A) OS IMÓVEISICEDIDOS GRATUITAMENTE AO USO DE! SERVIÇOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MU- NICIPAIS. B) 05 IMÓVEIS CEDIDOS GRATUITAMENTE PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS À INSTALAÇÕES QUE VISEM A PRÁ TICA DE CARIDADE, DESDE QUE TENHAM TAL FINA LIDADE E OS CEDIDOS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, ! À INSTITUIÇÕES DE ENSINO GRATUITO! C) IMÓVEIS PERTENCENTES AS SOCIEDADES OU INSTL TUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE SE DESTINEM à CONGREGAR CLASSES PATRONAIS OU TRABALHADO RASCOM O FITO DE REALIZAR A UNIÃO DOS AU SO- ClaDOS, SUA REPRESENTAÇÃO E DEF , 4 ELCVA ção DO SEU NÍVEL INTELECTUAL UU Físico, A ASSISTENCIA MÉDICO-HOSPITALAR OU RECRENÇÃO; IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NA TURCA? A) OS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO! OU EMPREITADA DE OBRAS HIDRAUGI CAS E DE CONS TRUÇÃO CIVIL, CONTRATADAS COM À [LINIÃO, ESTA DOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS AUTARQUIAS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS Pún- BLICOSy, nSSIM COMB AS RESPECTIVAS SUGEMPRII TADAS$ B) À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTO LÓGICA EM AMBULATÓRIOS OU GABINETES MANTIDOS Ie EM AMBULATÓRIOS OU GABINETES MANTLDOS POR ESTABELE- CIMENTOS COMERCIAIS OU INDUSTRIASS, SINDICA OS E SO CIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE SE D! DESTINE EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE SEUS EMPRE GADOS E ASSOCIADOS, E NÃO SEJA EXPLORADA POI TER- CEIROS SOB QUALQUER FORMA ; Cc) PROMOVENTES DE CONSERTOS, RECITAIS, SHOWS, BAILES E OUTROS ESPETÁACULGO SIMILARES, REALIZADOS PARÁ FINS! ASSISTENCIAIS, OU QUANDO A JUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO |! MUNICIPAL, FOREM CONSIDERADOS DE EXCEPCIONAL VALOR! ARTÍSTICOS D) PROFISSIONAL AUTÔNOMO, QUE PRESTE SERVIGO EM SUA PR PRÓPRIA RESIDÊNCIA POR CONTA PRÓPRIA, SEM RECLAMES! OU LETREIROS, E SEM EMPREGADOS, EXCLUÍDOS OS PRO- FISSIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIOS E DE NÍVEL TÉCNI co DE QUALQUER GRAU; E) ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFEITO FÍSICO, SEM EMPRE- GADOS E RECONHECIDAMENTE POBRES; F) Os JOGOS DE FUTEBOL. ART, 43 — OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO ANTERIOR, S SÃO TAMBÉM ISENTAS DO PAGAMENTO AS TAXAS DE! | — LICENÇA PARA PUBLICIDADE A) TABULETAS INDICATIVAS DE SÍTIOS, GRANJAS, CHACA- RAS E FAZENDAS; B) TABULETAS INDICATIVAS DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚ DE, AMBULATÓRIOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SO- CIEDADES DE FINS HUMATÁRIOS E ASSISTÊNCIAIS; É C) CARTAZES OU LETREIROS DESTINADOS A FINS PaTRIÓTI E COS, RELIGIOSOS CULTURAIS, ESPORTIVOS UU ESTUDAN TIS; D) PLACAS NOS LOCAIS DE CONSTRUÇÃO DOS NOMES DE FIR MAS, ENGENHEIROS E ARQUITETOS RESPONSÁVEIS PELO! PROJETO OU EXECUÇÃO DE OBRAS PARTIC LARES OU pÚ- 4 BLICASS$ E) DÍSTICOS COLOCADOS NAS VITRINES E PAREDES DE CON SULTÓRIOSy DE ESCRITÓRIOS E RESIDÊNCIAS, INDICAN DO PROFISSIONAIS. LIBERAIS, SOB A CONDIÇÃO DE QUE CONTENHA APENAS O NOME E PROFISSÃO DO CONTRIBUIN TES | . [| — LicNEÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES A) OBRAS REALIZADAS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA LINIÃO DO ESTADO E DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO; B) À CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA; C Ja CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES DESTINADOS À GUARDA DE MA TERIAIS DE OBRAS JÁ LICENCIADAS; [Il — Licença PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE A) CEGOS E MUTILADOS QUE EXERÇAM O COMÉRCIO EM PEQUENA ESCALA ; B) OS VENDEDORES AMBULANTES DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS, * ART. 44 — AS ISENÇÕES DE QUE TRATA O INCISO | E DA ALÍNEA! "Br DO INCISO ||, DO ARTIGO 42 SERÃO SOLICITADAS EM REQUERIMENTO! INSTRUÍDO COM PROVAS DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A SUA CONCESSÃO QUE DEVE SER APRESENTADO ATÉ O DIA |5 DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO, SOB PENA DA PEDRA DO BENEFÍCIO FISCAL NO RESPECTIVO ANO. ART. 45 -— A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O PRIMEIRO PEDIDO DE ISENÇÃO PODERÁ SERVIR PARA OS DEMAIS ESERCÍCIOS, DEVENDO O REQUE RIMENTO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO REFERIR-SE ÂQUELA DOCUMENTAÇÃO AFRE SENTANDO AS PROVAS RELATIVAS AO NOVO EXERCÍCIO, ART. 46 — LEI MUNICIPAL PODERÁ DiSPOR SOBRE A CONCESSÃO! DE CSTÍMULOS FISCAIS À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO WunicíPIO! ART. 47 — À CONCESSÃO DE ISENÇÃO NÃO PREVISTA NESTE CÓDI- 60, APOIAR-SE-Á SEMPRE EM FORTES RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA OU Di INTE RESSE DO MUNICÍPIO; NÃO PODERÁ TER O CARÁTER PESSOAL E DEPENDERÁ ! DE LEI APROVADA FOR 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICI PALe PARÁGRAFO ÚNICO — ENTENDE-SE COMO FAVOR PESSOAL NÃO PERMIE TIDO A CONCESSÃO, EM LEI, DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A DETERMINADA PES- son FÍSICA OU JURÍDICA, ART. 48 — VERIFICADA, A QUALQUER TEMPOsHRA INOBSERVÂNCIA É DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA A CONCESSAO, OU O DESAPARECIMENTO D! DAS CONDIÇÕES QUE A MOTIVARAM, SERÁ A ISENÇÃO OBRIGATORIAMENTE CAN- CELADA, TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | Dos PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TR BUTÁRIA ART. 49 - SÃO PRINCÍBIOS OBRIGNTÓRIOS Para O Fisco, NA INTERPRETAÇÃAO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA! | - SÓ A LEI PODE CRIAR TRIBUTOS; [| - SÓ A LEI PODE CRIAR INCIDÊNCIAS, AMPLIÁ-LAS OU SUPRIMI-LAS ; [II - só A LEI PODE ESTABELECER A BASE DE DALCULO E! ALÍQUOTAS DOS TRIBUTOS) IV - SÓ A LEI PODE ESTABELECER CASOS DE SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE; V = SÓ A LEI PODE CONCEDER ISENÇÕES, REDU;ÕES OU ! AGRAVANTES FISCAIS; E VI = SÓ A LEI PODE FIXAR PENALIDADE TRIDUTARIAS ART. 50 - AS LEIS TRIBUTÁRIAS ENTRAM EM VIGOR |5 ! (QUINZE) DIAS APÓS PUBLICADAS, SALVO SE DIPUSCREM DE FORMA DIVERSAS ÀS QUE IMPORTEM AGRAVAÇÕES TRIBUTÁRIA, SÓ NO DIA“|9 DE JANEIRO DO! SUBSEQUENTE é ART. 5] — NAS SITUA ES QUE NAO SE POSSAM SOLUCIO- NAR PELAS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO OU DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, RE- CURRER-SE-A AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E ÀS SOLU- ÇÕES NORMATIVAS ADOTADAS PELOS MINICÍPIOS MAIS DESENVOLVIDOS DO |! País. ART. 52 - NENHUMA LEI TRIBUTÁRIA TERA EFEITO RE-! TROATIVOs ART. 53 — OS PRAZOS FIXADOS Na LEGISLAÇÃO TRIBUTA- Ria CONTAM-SE PELA SEGUINTE FORMAS | - os DE ANO OU MAIS ERTo) CONTÍNUOS E TERMINAM NO DIA EQUIVALENTE DO ANO OU MÊS RESPECTIVO) E [| - QUANTO AOS FIXADOS E, DIASy DESPREZANDO-SE o PRIMEIRO E CONTANDO-SE O ÚLTIMO, PARÁGRAFO IÍNICO= PRORROGAM-SE ATÉ O PRÓXIMO DIA Ú- TIL OS PRAZOS VENCIDOS EM FERIADOS OU DIA EM QUE A REPARTIÇÃO TRI- BUTÁRIA ESTEJA FECHADA, ART 584 - AS CONVENÇÕES ENTRE PARTICULARES NÃO ! E , SAO O“CNÍVEIS AO Fisco MUNICIPAL. CAPÍTULO 11 Dos REGULAMENTOS ARTE 55 - O PREFEITO MUNICIFALy MEDIANTE DECRETO, REGULAM! , MENTARÁ A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, OBSERVANDO--OS PRINCÍ- PIOS CONSTITUCIONAIS E O DISPOSTO NESTE CÓDIGO, [9 — O REGULAMENTO SE DIRIGE ESSENCUALMEITE AOS SERVIÇOS ! FISCAIS DO MUNI“ ÍPIO, 29 — O REGULAMENTO DITARÁ AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO FIEL! CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTABELECENDO AS NORMAS DE OR GANIZAÇÃO E FUNCINAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO CABAL CUMPRIMENTO DAS LEIS, 30 - O REGULAMENTO NAO PODERÁ DISPOR SOBRE MATÉRIA NÃO TRA TADA CN LEI; NÃO PODETÁ CRIAR TRIBUTO; ESTABELECER OU ALTERAR BASES DE CÁLCULOS OU ALÍQUOTAS; NEM ESTABELECER FORMAS DE EXTINÇÃO E OBRI, GAÇÕES. 40 — O REGILAMENTO NÃO PODERÁ ESTABELECER AGRAVAÇÕES, NEM CRIAR DEVERES ACESSÓRIOS, NEM AMPLIAR ÀS FACULDADES DO FISCO, ART. 56 - TODA DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁ- RIA SERÁ VEICULADA POR DECRETO, SÃO PROIBIDAS INSTRUÇÕES, PORTARIAS E ORDENS DE SERVIÇO QUE SE ENDERECEM AO CONHECIMENTO DO CONTRIBUIN- Eis ARTE 57 A MUNICIPALIDADE DARÁ PUBLICIDADE A TODAS AS LEIS! E REGULAMENTOS Em MA TÉRIA TRIBUTÁRIA, ART. 58 — AS CERTIDÕES E FOTOCÓPIAS SOLICITADAS PELOS CON- TRIBUINTES SERÁ FORNECIDA:PELO PRÁZO IMPRORROGÁVEL DE |O (DEZ) DIAS SOL PENA DE SUSPENSÃO DO SERVIDOR QUE CAUSAR à ULTRAPASSAGEM DO |! PRAZO, PARÁGRAFO [ÍNICO — À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA NÃO IM- PEDE A COBRANÇA DE DÉBITO ANTERIOR, POSTERIORMENTE APURADO, CAPÍTULO [11 Da SOLIDARIEDADE E DA RESPUNSABILIDADI ART. 59 - SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PACAMENTO | DO IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, BEM COMO PELO CUMPRIMENTO DOS DEVERES A- CESSÓRIOS, OS CONDÔMINOS, SÓCIOS E COMPOSSUIDORES OU COMUNHE IROS. ART. 60 - SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS! , , IMOBILIÁRIOS OS SUCESSORES A QUALQUER TITULO, BEM COMO O OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE REGISTRAR ALIENAÇÃO SEM A JUNTADA Da CERTI- DÃO NEGATIVA RESPECTIVA. CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ART. 6I| — É DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO O LOCAL ONDE O CONTRI- BUINTE REGBIDE OU EXERCE AS. SUAS ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS. SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRI- VADC, O LOCAL DE QUALQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS. I2 - O CONTRIB INTE DEVE COMUNICAR MUDANÇA DE DOMICÍLIO no Órgão DE TRUBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO, DENTRO DE 20 (VINTE) Olas DA OCORRÊNCIA DO FATO, SOB PENA DE MULTA E DETERMINAÇÃO Di OFÍCIO DO ! SEU DOMICÍLIO, 2º - O CONTRIBUINTE ELEGERÁ, DE ACORDO CUM SUA CONVIVÊN Cla, QUALQUER LOCAL, NA ÁREA URBANAS COMO SEU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, SALVO SE Ri SIDIR NA ÁREA RURAL « TÍTULO VII . DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 62 — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA OU FISCO É A DESIGNA ÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS QUE DEVEM VELAR DE- LA OBSERVÂNCIA Da LEGISILAÇÃO TRIBUTÁRIA, CUMPRIR OS DEVERES QUE A ! LEI IMPÕE AO MUNICÍPIO E EXERCER OS DIREITOS A ELE ATRIGUIDOS, |I92 - À ESTES ÓRGÃOS INCUMBE MANTER ATUALIZADOS OS CaDAS TROS E LIVROS DE INFORMAÇÃO, PROCEDER MO LANÇAMENTO, À COBVANÇAS! À ESCRITURAÇÃO E À CONTABILIDADE DA ARRECADAÇÃO, BEM COMO A FISCALI ZAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, 29 - TaMBÉM INCUMDE À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MunIcIe! PAL A LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PRE- VISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, BEM COMO O AUXÍLIO DE ORIBNTAÇÃO ! nos CONTRIBUINTES TÍTULO VIII DO LANÇAMENTO CAPÍTULO | PRINCÍPIOS GERAIS ART. 63 — SÃO COMPETENTES PARA PRQTICAREM O ATO DE LANÇA-! MENTO OS FUNCIONÁRIOS Da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS OU FISCO, ART. 64 - É POSSÍVEL DE PUNIÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMEN- TO DO INTERESSADO, O FUNCIONÁRIO QUE RETARDAR, OMITIR, APRESSAR OU! DE QUALQUER FORMA, DESVIAR-SE DOS CRITÉRIOS LEGAIS AO PROCEDER [o LAN AMENTO OU SEU FREPAROS ART. 65 — SÃO APLICÁVEIS SO LANÇAMENTO OS CRTÉRIOS LEGAIS! VIGENTES À DATA Da OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, AINDA QUE REVOGADO ! NO MOMENTO DO LANÇAMENTO, APLICA-SE A LEI NOVA, EM MATÉRIA DE PENA- LIDADES, QUANDO VENHA BENEFICIAR O CONTRIBUINTE« CAPÍTULO [1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS ART, 66 - FEITO O LANÇAMENTO E INDIVIDUALIZADO O DÉBITO T! TRIBUTÁRIO, EXPEDIR-SE-Á DOCUMENTO FORMAL DE QUE CONSTEM, AINDA QUE RESUMIDAMENTE, TODOS OS DADOS REVELANTES PARA O LANÇAMENTO DO QUAL! SE DARÁ CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE A ENTREGA! DA GUIA DE RECOLHIMENTO, I9 — QUALQUER PESSOA, NO DOMICÍLIO FISCAL, PODERÁ ASSINAR! A DECLARAÇÃO DE ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO, 29 - O CONTRIB INTE É OBRIGADO A DILIGENCIAR, JUNTO À RE-! PARTIÇÃO COMPETENTE, NO SENTIDO DE OBTER À GUIA DE RECOLHIMENTO U QUANDO NÃO A TENHA RECEBIDO, NO DOMICÍLIO FISCAL+ ART. 67 - Os LANÇAMENTOS DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E DO IMPOSTO PREDIAL URBANO SERÃO FEITOS CONCOMI TANTEMENTE, COM RELA- ÇÃO AOS TRRRENOS EDIFICADOS, À GUIA DE RECOLHIMENTO SERÁ UMa SÓ, A COBRANÇA SERÁ CONJUNTA, ART. 68 — OS APARTAMENTOS, UNIDADES OU DEPENDÊNCIAS com ! ECONOMIAS AUTÔNIMAS, SERÃO LANSADOS UM A UM, AINDA QUE CONTIGUAS OU VIZINHAS E DE PROPRIEDADE: do MESMO CONTRIBUINTE ARTE 69 — À ADMINISTRA ÃO TRIBUTÁRIA PODERA UTILI- ZAR A MESMA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA O LANÇAMENTO DAS TAXAS QUE | RECAIAM SOBRE O IMÓVEL, PARÁGRAFO ÚNICO — AS TAXAS DE QUE IRATA ESTE aRTI- GC SERÃO LANÇADAS, NO CASO DE EDIFICAÇÕES COM MAIS UNIDADES AUTÔNO MAs, TANTAS VEZES QUANTAS FOREM AS SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS, ART. 7O - FARDSE À O LANÇAMENTO NO NOME SOB O QUAL ESTIVER NO CADASTRO IMOBILIÁRIOS. 1 Ig O LANÇAMENTO REFERENTE A IMÓVEL OBJETO DE COM PROMISSO DE COMPRA E VENDA SERÁ FEITO EM NOME DE QUEM ESTIVER NA ! SUA POSSE, 29º NÃo SENDO OONHECIDO O PROPRIETÁRIO, O LANÇAM! MENTO SERÁ FEITO CM NOME DE QUEM ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL, 32 - QUANDO O IMÓVEL ESTIVER “SUJEITO À INVENTÁRIO, FAR-SE-A O LANÇAMENTO EM NOME DO ESPÓLIO, E FEITO À PARTILHA, SERÁ TRANSFERIDO PARA O NOME DOS SUCESSORES; PARA ESSE FIM OS HERDEIROS SÃO OBRIGADOS A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO ! TRIBUTÁRIA, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DO JULGA MENTO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO, 49 — Os IMÓVEIS PERTENCENTLS A ESPÓLIO, CUJO INVEN TÁRIO ESTEJA SOBRE ESTADO, SETÃO LANÇADOS EM NOME DO MESMO, QUE ! RES RES ONDERÁ PELO TRIBUTO ATÉ QUE, JULGADO O INVENTÁRIO, SE Façam AS NECESSÁRIAS MODIFICAÇÕES. 50 C LANÇAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCENTES A massas ! - , FALIDAS CU SOCIEDADES IM LIQUIDAÇÃO SERA FEITO EM NOME DAS MESMAS! MAS AS GUIAS DE RECOLHIMENTO SERÃO ENTREGUES AOS SEUS REPRESENTANE TLS LEGAIS, ANOTANDO-SE OS NOMES E ENDRBREÇOS NOS REGISTROS, ARTe 7| - ENQUANTO NÃO RRESCRITA A AÇÃO Para A CO- GRoNSa COS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, ODERÃO SER EFETUADOS LAN jaMEnN-! TOS OMI TIDOS, POR QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, ASSIM COMO LANÇAMENTOS ADICIONAIS OU COMPLEMENTARES DE OUTROS QUE TENHAM SIDO FEITOS comu! VÍCIOS IRREGULARIDADES OU ERROS DE FATO, ARTe 72 —- € IMPOSTO SERA LANÇÃDO INDEPENDENTEMENTE DA R GULARIDADE JURÍDICA DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL! ou POSSE DU TERRENO, OU DA SATISFAÇÃO DE QUAISQUER FINALIDADES ART. 73 - C LANÇAMENTO SERÁ aNUAL E O RECOLHIMENTO , E 9 DO IMPOSTO IMOBILIÁRIO FAR-SE-A NA ÉPOCA E PELA F RMA ESTARELECIDA NO REGULAMENTO ARTe 74 — À MUNICIPALIDADE DARÁ AMPLA PUBLICIDADE nO PRAZO DE VENCIMENTO DO IMPOSTO IMOBILINRIOS CAPÍTILO 111] DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO ART. 75 - OS CONTRIBUINTES DO IMPOSMO SOBRE SERVIÇO FI- CARÃO SUJEITOS AO REGIME DE LANÇAMENTO E AUTO-LANÇAMENTO SEGUNDO A! NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, ART. 76 - OS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE LANÇAM MENTO s TERÃO SEUS IMPOSTOS CALCULADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DA PRE- FEITURA QUE PREENCHERA a GUIA DE RECOLHIMENTO, NA FORMA E PRAZOS ES TABELECILOS NO REGULAMENTO DESTE CÓDIGO, PARÁGRAFO ÚNICO —- À GUIA DE RECOLHIMENTO DE QUE TRATA! ESTE ARTIGO SERA ENTREGUE AO CONTRIBUINTE NO SEU DOMICÍLIO FISCALA QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO RECEBER a GUIA DEVERA DILIGENCIAS JUNTO À REPARTIÇÃO DA PREFEITURA, NO SENTIDO DE OBTÊ-LA . ART 77 - NO casSO DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME! DE AUTO-LANÇAMENTO, O IMPOSTO SERÁ CALCULADO PELO:PRÓPRIO CONTRI- ! BUINTE, QUE PREENCHERA a GUIA DE RECOLHIMENTO, CONFORME MODELO ESTA BELECIDO PELA CREFEITURA, NA FORMA E PRAZOS PREVES TOS GM REGULAMEN TO. PARÁGRAFO Único — ANTES DE PROCEDER MO RECOLHIMENTO DO! IMPOSTO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ LEVAR A GUIA DE RECOLHIMENTO À REPAR TIÇÃO COMPETENTE Da CREFEITURA Para SER PROCEDIDA à SUA CONFERÊNCIAS, TÍTULO 1X DOS DEVERES ACESSÔR CAPÍTULO ÚNICO Dos DEVERES ACESSÓRIOS [o Po) ART. 78- TODA PESSOA SUJEITA AO PODER PÚULICO MUNICIPAL DEVI COLABORAR COM ADMINISTRAÇÃO, PRESTANDO AS INFORMAÇÕES, ESCtnRE CIMENTOS, DADOS E NOTÍCIAS SOLICITADAS, BEM COMO EXIGINDO PAPÚIS, t LIVROS BD DOCUMENTOS, ART. 79 — C5 CONTRIBUINTES SÃO OBRIGADOS ESPECI AMENTE! A: | — INSCREVER-SE NOS CADASTROS; |l — PROCEDER A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE VEN DA DE LOTES ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS AS TRANSFERÊNCIAS OU CESSÕES |! POSTERIORES DE UM COMPRADOR A OUTRO, Es SE FOR O CASO, 4 NOVA OPERA ÇÃO DE VENDA A TERCEIROSG! [Il — PRESTAR ESCLARECIMENTO E INFORMAÇÕES QUANDO SOLCCI CITADOS! IV - CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS LEIS [RIBUTÁRIAS OU DELAS DECORRENTES, Arte 8B0,- Os CONTRIBUINTES PODEM REQUERER, à QUALQUER | TEMPO AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES NOS CADASTROS E OUTROS DOCUMENTOS ' OFICIAIS, ART. BI — 45 PESSOAS ESENTAS SAO OBRIGADAS A CUMFRIR OS DEVERES ACESSÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI. ART. B2 - NÃO SE REGISTRARA ESCRIVA RELATIVA A IMÓVEL ! SEM A EXIBIÇÃO E JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAL: A ELE REFERENTES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTA- RIO E SEUS ACESSÓRIOS, SO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS RESPONSA-! VELa ART. B3 — DEVEM TOLERAR FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, VISITAS E LEVANTAMENTO EM SEUS PRÉDIOS, TERRENOS E ESTABELECIMENTOS, OS con TRIBUINTES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. ART. B4 — AS INSTITUIÇÕES DE QUE CUIDA O ARTIGO 42, IN CISO |, ALÍNEAS "B!! E Me!!, PRESTARÃO DECLARAÇÃO ANUAL, DA QUAL cons TARÃO! | - AS MODIFICAÇÕES NA SUA DIREÇÃO; [E = AS ALTERAÇÕES ESTATURARIAS; E [Il — SEUS BALANÇOS, ORÇAMENTOS E OUTROS DADEOS CONTA-= ! ART. B5 — O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ACESSÓRIOS SUVEL TANÁ O CONTRIBUINTE E TERCEIROS À MULTAS, NA FORMA ESTABELECIDA NES- TEL CÓDIGO TÍTULO X DO CADASTERG E DA APURAÇÃO DO VALOR VEMAL DOCS IMÓVEIS CAPÍTILO | Do caDaS'RO FISCAL ART. B6 - A FREFEITURA ORGANIZARA E MANTERÁ CADASTRO! IMOBILIÁRIOS DE PRESTADORES DE SERVISOS [1] - DE PRODUTOS, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES. O - O CADASTRO COMPREENDERA! - OS TERRENOS VAGOS EXISTENTES OU QUE VENHAM A ExIS$! TIR NAS ÁREAS URBANAS OU DESTINADAS A URBANIZAÇ ( [| —- ÀS EDIFICAÇÕES EXISTENTES, OU QUE VICREM A SER CONSTITUÍDAS NAS AREAS URBANAS OU URBANIZÁVEIS, 29 - O CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIGUS COMPRE- ENDERA AS EMPRESAS OU PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, COM OU SIM ESTARELE- CIMENTO FIXO, DE SERVIÇOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL 30 — O CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMER CIANTES COMPREENDERÁ OS ESTABELECIMENTOS DE PROGUÇÃO, INCLUSIVE da! SnOPECUÁRIOS, DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO, HABITUAIS E LUCRATIVOS, ! EXERCIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. ARTE 87 - À INSCRIÇÃO DO OFÍCIO SERA FEITA SEMPRE! QUE O SUJEITO PASSIVO BE OMI TA, Te B8 - DO CADASTRO FISCAL CONSTARÃO TODOS OS va DOS RELEVANTES PARA EFLITOS TRIBUTÁRIOS, O CADASTRO FISCAL SERÁ ATUALIZADO CONSTANTEMENTE ART. 89 - À INSCRIÇÃO NOS CAJASTROS DA PREFEITURA! SERÁ PROCEDIDA NO TEMPO E NA FORMA QUE ESTABELECER O REGULAMENTO, CAPÍTULO [1 DA APURAÇÃO DO VaLOR MENAL BOS IMÓVEIS ART. 90 - PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOSIMÓVEIS! SITUADOS NO PERÍMENTRO URBANO DA CIDADE E DA SEDE DOS DISTRITOS, O EXECUTIVO MUNICIPAL CUONSTITUIRÁ UMA COMISSÃO DT AVALIAÇÃO, INTEGRA- dA DI MENOS, 5 (CINC PESSOAS IDÔNEAS E CONHECEDERAS DES VALO LóRIA LOCAIS, A FIM DE ELAROBAR PpaMpa ! Vatatos RR ANDO EM CONTA OS SEGUINTES CLEMENTOSS I-QUANTO AO TERRENO A) ÁREA : B) FORMA E DIMENSÕES; C) LOCALIZAÇÃO; D) CONDIÇÕES FISCAIS) E) EQUIPAMENTOS URBANOS E SERVIÇOS PÚBLICOS ESI ta TENTES NO LOGRADOURO ; F) VALOR DO IMÓVEL, SEGUNDO O MERCADO IMOBILIAR! RIO LOCAL + LI — QUANTO À EDIFICAÇÃO! A) ÁREA CONSTRUÍDA! B) LOCALIZAÇÃO; C) PADRÃO OU TIPO DE CONSTRUÇÃO; D) ESTADO DE CONSERVAÇÃO! E) VALOR DO IMÓVEL, SEGUNDO O MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL ARE SÉ TU + E AD SPO E ESP ame o PARÁGRAFO [ÍNICO - FIXADOS OS VALOR m w o JO METRO QUADRA DO DE TERRENO E DE EDIFICAÇÕES CONFORME ESTAS CARACTERÍBTICAS, À CO MISSÃO ENCAMINHARÁ, ANTES DA VIGÊNCA DO EXERCÍCIO, MEDIANTE DECRETO, ART. 9] - Com BASE NA PLANTA DE VALORES, O ÓRGÃO TRL BUTÁRIO PROCEDERA AOS LANÇAMENTOS, À VISTA DOS DADOS DO CADASTRO I- MOBILIÁRIO, ART, 92 - O EXECUTIVO MUNICIPAL ATUALIZARÁS ANUA LMEN TE, O VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO E DE EDIFICAÇÕES, EM FUN-! ção DOS ÍNDICES MÉDIOS DE VALORIZAÇÃO DE TERRENOS, SE FOR O CASO. PARAGRAFO [ÍNICO - O EXECUTIVO MUNICIPAL, SEMPRE QUE! ATUALIZAR VALORES NA FORMA DO DISPOSTO NESTE ARTIGOS, CUV IRA PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ART. 93 — AS FUNÇÕES DE MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIA, GÃO SÃO HONORÍFICAS E NÃO REMUNERADAS, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO E ELE PRESTADO COMO COLABORAÇÃO RELEVANTE AO MUNICÍPIO, TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS CAPÍTULO ÚNICO DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS ART. 94 — CONSTITUEM INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE MULTAS | - DE I0% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO! à FALTA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS ! “e j º , , NESTE ODIGO E NOS REGULAMENTOS, ALEM DOS ACRESCIMOS PREVISTOS NO ! nRTIGO JOD; / H - DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALCR DE BEFERÊN CIA NÃO PROMOVER INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO OU DEIXAR DE COMUNICAR AS ALTI RAÇÕES CADASTRAAS 3 [II - DE 100% (cem POR CENTO) SOBRE O VALOR DE REFERÊN clas A) IMPEDIR, EMBRAÇAR OU DIFICULTAR À FISCALIZAÇÃO! B) NEGAR-SE A PRESTAR ESCLARECIMENTO E INFORMAÇÕES 3 C) FORNECER POR ESCRITO 40 FISCO DADOS CU INFORMAÇÕES! INVERIÍDICAS! IV - AO DOBRO DA TAXA PREVISTAS QUANDU DO EXERCÍCIO ! DE ATIVIDADE SUJEITA A LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA, TÍTULO XII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DO PENALIDADES ART. 95 - DIANTE DE NOTÍCIA OU INDÍCIO DE PRÁTICA! DE QUALQUER INFRAÇÃO, À AUTORIDADE COMPETENTE DETERMINARÁ ABERTURA DO PROCESSO PARA APÇICAÇÃO DA MULTA RESPECTIVA E, SE FOR O CASO, CO GRANÇA DO TRISUTO DEVIDO COM OS ACRESCIMOS LEGAIS, ART. 26 — O AGENTE FISCAL COMPETENTE PROCEDERA AS ! DILIGÊNDIAS, INVESTIGAÇÕES, EXAMES E VERIFICAÇÕES NECESSÁRIAS E E- LABORARÁ O AUTO DE INFRAÇÃO, DO QUAL CONSTARÃO OS SEGUINTES DADOS! | — NOME E DOMICÍLIO DO INFRATORS p= niserr ÃO pa INERAÇÃOS [Vo- actICação N Pote ED Podia E ] . ART, Q7 - À PESSOA IMPLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO 5 BA PESSOALMENTE INTIMADA DO INTIRO TEOR DO AUTO, TENDO O PRASO DE! 30 (TRINTA) DIAS PARA APRESENTAR SUA DEFESA, ART. 98 — FEITAS AS RROVAS REQUERIDAS E INSTRUÍDO O PROCESSO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SERÁ DECIDIDO PELA AUTORI- DADE COMPETENTE, SUPERIOR AO AGENTE QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO, ART. 99 — HOTIFICADO DA DECISÃO, O CONTRIBUINTE TE RA O PRAZO DE |5 (QUINZE ) DIASsPPARA PAGAR OU INTERPOR RECURSO a! AUTORIDADE COMPETENTES PARÁGRAFO ÚNICO — à AUTORIDADE QUE JULGAR O RECURSO DEVERÁ FazÊ-LO NO PRAZO DE IS(QUINZE ) DIAS, ORDENANDO as DILIGÊN- Clas E PERÍCIAS QUE ENTENDER ÚTEIS AO SEU PLENO ESCLARECIMENTO, ART. 100 - O CONTRIBUINTE SERÁ NOTIFICADO DA DECIS! SÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE TENDO O Prazo DE IO (DEZ)DIAS Para PA GAR A IMPORTÂNCIA FIXADA, ART. |OI — O PAGAMENTO DE MULTA NÃO DISPENSA O CuN- PRIMENTO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS E O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS ! DEVIDOS, CAPÍTULO [1 Dr: RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO ART. 102 - O CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PODESA PE DIR RECUNSIDERA ÃO CONTRA O LANÇAMENTO DE TRIBUTO, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS (QUINZE DIAS) DO RECEBIMENTO DAS GUIAS RESPECTIVAS, APRE SENTANDO, EM PETIÇÃO CIECUNSTANCIADA SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIR! REI TO. I9 - O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SERÁ AFRECIADO, NO! prazo DE |5 (QUINZE) DIAS, PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA, 29 - NOTIFICADO O CONTRIBUINTE DA DECISÃO, TERA IO! (DEX) DIAS PARA PAGAR — OU INTERPOR RECURSOS DE REVISÃO, ART. 103 - Q RECURSO DE REVISÃO DEVERÁ SER APRECIA- DO, PELO PREFEITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARÁGRAFO [ÍNICO = NOTIFICADO O CONTRIBUINTE DA DECL sÃO DO ['REFEITO, TERÁ O PRAZO DE IO (DEZ) DIAS PARA PAGAR, ART. |O4 — AS RECONSIDERAÇÕES E OS RECURSOS NÃO TEM CFEITO SUSPENSIVO DA EXICIBILIDADE DO créDITO TRIBUTÁRIOS Gar VO SE CONTRIBUINTE FIZER O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTOS, u CUJO LANÇAMENTO SE DISCUTE, NOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 102" É 103, DESTE CÓDIGOS CAPÍTULO [11 DA CONSULTA ART. |OS — OS CONTRIBUINTES PODERÃO DIRIGIR CONSUL- TAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA, SOBRE O MOSO DE CUMPRIMENTO DE SUAS O BRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEVERES ACESSÓRIOS, PARÁGRAFO [ÍNICO - AS CONSULTAS DEVEM DE CREVER coM- PLETA E EXATAMENTE AS HIPÓTESES A QUE SE REFERIREM, COM INDICAÇÕES PRECISAS DOS FATOS CONCRETOS A QUE VISAM O QUE DEVE CONTER UMA SU GESTÃO DE SOLUÇÃO, ART. 106 - NÃO SERÁ RECEBIDA CONSULTA QUANDO O CON- TRIBUINTE ESTIVER SOB PROCESSO FISCAL, SALVO SE SE TRATAR DE MATÉ- RIA DIVERSA, ART. IO/ — À DECISÃO, EM RESPOSTA À CONSULIA, É VIN CULANTE PARA O FISCO E PARA O CONTRIBUINTES CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO ART. |OB — QUEM PAGAR TRIBUTO INDEVIDO, TOTAL OU P! PARCIALMENTE TEM DIREITO A OBTER DEVOLUÇÃO, AINDA QUE O Eur BAUSA, DOR DO PAGAMENTO SEJA SEUS PARÁGRAFO ÚN Ico - O INTERESSADO, DENTRO DO PRAZO DE DE I2 (DOZE) MESES, DIRIGIRÁ A RETIÇÃO FUNDAMENTADA AO PREFEITO |, O QUAL DECIDIRÁ NO PRAZO DE GO (SESSENTA) DIAS, DEPOIS DE c“UVIR OS AGENTES FISEAIS COMPETENTES E PRODUZIDAS AS PROVAS E ALEGAÇÕES NE CESSÁRIAS AO PLENO ESCLARECIMENTO Da QUESTAO, TÍTILO XI DAS O SPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 109 - Os DÉBITOS NÃO PAGOS NO SEU SUJEITARÁ O CONTRIBUINTE À MULTA PREVISTA NO INCISO | À COBRANÇA DE JUROS BORATORIOS DE I|(UM POR CENTO) AO MÊ 5 . a VENCIMENTO ! DO aRTIGO 94 conR- rEÇÃO MONETÁRIA EFETIVADA COM APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES UTILIZA-! DOS PELO GOVERNO FEDERAL PARA OS DÉBITOS FISCAIS, INSCREVENDO-SE O CRÉDITO DA FAZENDA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO SEGUINTE, COMO DÍVIDA ! ATIVA, PARA COBRNAÇA EXECUTIVA, , o I9 —- Os JUROS MONATARIOS SERAO. COBRADOS A PARTIR DO MÊS IMEDIATO AO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONSIDERANDO- E COMO MÊS COM ETO QUALQUER FRAÇÃO DESSE PERÍODO DE TEMPO,” 22 - A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA SERÁ FEITA COM AS! CAUTI LAS PREVISTAS NO ARTIGO 202 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTa |IO - OS CONTRIBUINTES QUE ESTIVEREM EM DEÉBIS! TOS DE TRIBUTO E MULTAS NAO PODERÃO RECEBER QUAISQUER QUANTIAS OU! CRÉDITOS QUE TIVEREM COM A PREFEITURA, RARTICIPAR COLETA OU TOMADA DE PREÇOS, CELEBRAR CONTRATO DE , m OU TRANSACIONAR À QUALQUER TITULO COM A ADMINISTRAÇÃO MuNICIPALS ARTe Ill — Fica O PREFEITO MUNICIPAL DU CONCORRÊNCIA, QUALQUER AUTORIZADO Na TUREMA ' CONCEDER PAPCELAMENTO DOS DÉBIPOS, EM ATÉ G(SEIS) PRESTAÇÕES MEN-! PARÁGRAFO ÚNICO - 4 CONCESSÃO DE TRATA ESTE ARTIGO, PODERÁ SOFRER UM DESCONTO DE 10) DESDE QUE O CONTRIBUINTE EFETUE O PAGAMENTO DÉBITO ATÉ O VENCIMENTO DA IA (PRIMEIRA) PRESTA ARTe |IZ2 —- SERÃO CANCELADOS, MEDIANTE DAMENTADO DO PREFEITO, OS DÉBITOS FISCAIS! | — LEGALMENTE PRESCRITOSS PARCELAMENTO DE QUE 20+ (VINTE POR CEN DO ÇÃO. TOTAL DESFACHO DE [| —- DE CONTRIBUINTES QUE HAJAM FALECIDOS SEM GENS QUE EXPRIMEM VALORES 4 [IL] — QUE ORIGINAREM DE ERRO OU IGNORAS DO SUJEITO PASSIVO, QUANTO A MATÉRIA DE FATO; E IV - QUE ORIGINAREM DE ERRO DE SERVIDOR Da Se U PREF EI TU- FUN- DEIXAR! A EXCUSÁVEL! O G »º 3 E O g ART 113 - O PoDEr Execugnço Vea Q e. 35 R DESMÊTO, EM 3O (TRINTA) DE DEZEMBRO DE CADA EXERCÍCIO, qgiPALOR : q” BASE NO SALÁRIO REFERÊNCIA VIGENTE, QUE VI Gs a PARTIR DE |9 DE » FERÊNCIA com! JANEIRO DO ANO SEGUNTE, PA A EFEITOS DESTA LEI, ART. |I4 — ESTE CÓDIGO ENTRA EM VIGOR NO DIA |2 DE! | 981, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESPECIALMENTE as LEIs Nº [| DE 7 DE OUTUBRO DE | 974, MANDO, PORTANTO A TODOS A QUEM O CONHECIMENTO E EXE cução DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E FAÇAM CUMPRIR TÃO INF TEIRAREN como NELA SE CONTÉM, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA NATÉRCIA, 27 DE OUTUBRO DE | 980, LEA Nº 60/83 ALTERA A ALÍQUOTA DO ARTIGO 80 E 139 DA LEI MUNICIPAL N207/80 DE 27 DE OUTUBRO DE 1,980. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MINAS GE- RAISy APROVOU E EUs PREFITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEBU GUINTE Lt. ART. I2 - O ARTIGO B2 E |32 DA LEI MUN ICI PAL DE Nº 07/80 DE 27/10/80 Passam A VIGORAR COM à pOr REDA naRT. BO — A ARÍ EN Bino .SOBRE A! ÇÃO: PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA É DE agast 0a rno CENTO) DE SEU VALOR VENAL!!, à pbsio? VARTe 130 — À ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA É DE 2% QDOIS POR CENTO) DE SEU VALOR V-NALH, ART. 29 - REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES Em con TRÁRIO ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NATÉRCIA, 22 DE NOVEMBRO DE 1.983, JOSÉ AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL gi ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 07/80, QUE DISPÕE SOBRE O CóDISOo TRIBUTÁRIO ! MUNICIPAL4 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS E FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA! A SEGUINTE LEIS ART. I2 — ALTERA O ART, [13, QUE PASSA A TER A SEGUIN TE REDAÇÃO Parto |I3- É CRIADO O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (VRM) QUE SERVIRÁ DE BASE PARA CÁLCULO DE TRIBUTOS E MULTAS MUNI- Cc PAIS EM BASES FIXAS E VARIÁVEIS. PaRÁSRAFO lÍNIcO= Q VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL É FIXADO EM ! CRÊ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS REAIS), E SERÁ ATUALIZADO MONE TA, RIAMENTE, MENSALMENTE, DE ACORDO COM O IGP-M DA FUNDAÇÃO GETÚLIO! VARGQS; OU OUTRO ÍNDICE QUE O GOVERNO FEBERAL VIER ADOTAR PARA Es TE Filme ART. 290- ALTERA E INCLUI ITEM À LISTA DE SERVI CIDENTES DU ISS, e Item 39 — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTIRIZADA A FUNCIONAR PELO |! JANCO CENTRAL! FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUES, EMISSAO DL Gute! QUES ADMINISTRATIVOS, TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS, DEVOLUÇÃO DE CHEe! QUES, SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUES, ORDEM CF PAGAMENTO E DE! CRÉDITO, POR QUALQUER MEIO, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CARTÕES maGNÉ- TI OS, CONSULTAS E TERMINAIS ELETRÔNICOS, PAGAMENTO POR CONTA DE! TERCEIROS. INCLUSIVE OS FEITOS FORA DO ESTABELECIMENTO, ELABORA ! GÃO DE FICHAS CADASTRAIS, ALUGUEL DE COFRES, FORNECIMENTO DE 24 ! VIA DE AVISOS DE LANÇAMENTO DE EXTRATO BE CONTAS, EMISSÃO DE CaR- NÊS (NESTE CASO NÃO ESTÁ ABRANGENDO O RESSARCIAMENTO A INSTITULI-! ÇÕES FINANCEIRAS COM CASTOS EM CORREIO, TELEGRAMA, TELEX, Fax E , TELEPROCESSAMETNO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) iscececersoss cocrros sos. (h) DA RECEITA BRUTA 5% ART. 32 — À TABELA DO GRUPO B —- PASSA ATER À SEGUIN— TE REDAÇÃO! 0] 2 03 04 in [63] o +" 20 6) Ny O) GUINTE REDAÇÃO! cinta E ISS ARrupo B 10.000,00 (UFM) POR ANO MÉDICOS, DENTISTA, ENGENHEIROS, ARQUITETOS, ADVO- GADOS, PSICÓLOGOS, ECONOMISTAS, ASSISTENTE SOCIAL, AGRONOMOS!s URBANI! SITAIS 0/6749] 0 0/6 0) /& 618 G jo leio [9 10/0] 6/6/0616] e/ofa ia viaja ig 6 ENFERMEIROS, ORTÓPTICOS, FONOAUDIÓLOGOS, PROTÉTIEOS,. REAÇO ESRUBUIHCA!S dhotofofaofofato ato ol ato fofo lo rolo Po fafo fofo fofo Laio Polo fofa atlas DESPACHANTES. cucucuca cetim caca scans ana renas una sans TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, , 0. DECORADORES, seccsorrcencerae VETERINÁRIOS, CONTADURES, sensersressesavas , A CONSTRUTORES, AGRIMENSORES, TOPOGRAFOS, UBennistas.. ALFAIATÁRIAs COSTURA, MODISTA E CONGÊNERES. cesccresco BARBEIRO, CABELEIREIRO, MANICURO, PEDICURO E CONGÊNERES... PEDREIRO, «pe CARPINTEIRO, MARCINEIRO ecocercaseco casca so cones sass BOMBEIRO HIDRÁULICO. . BORDADE IRA ;CROCHETEIRA. rcecoco cc rc ora rosa o sas q oo nu MECÂNICO, ess GUIAS DE TURISMO sesencencnncêsitoconenentnsa tucanos AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. cosseseccrcrcsrcncos AGENTE DE PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA cercessa LEILOEIRO TEMPORÁRIO OU ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO. ... PERITOS. coco veces TAXIDERMISTA, ccococorco nro so ans o os en o eso na Renas DEMAIS ATIVIDADES, POR PROFISSIONAL SOB A FORMA DE tkh BALHO PESSOAL 4) DE NÍVEL INIVESSITÁRIO. sr ecorecerrrerccorecccasaso ED) (OU id O GOOD OBO OVO DOADUCADO COTA DODONPONDOS ART. 49 —- O Inciso [II DO ARTE 34 PASSA A TER 50% 30% 30% 20% 20% soy <a 50% 50% 40% 20% 10% 20% 20% 10% 10% 30% 20% 30% 30% 20% 50% 20% ALVARÁ PARA! 10.000,00 (%) DO VALOR DE REFERÊNCIA A) CONSTRUÇÃO /RECONSTRUÇÃO ] - 2 , | — EDIFICAÇÕES COM ATÉ GO MO sosconnoeasecrcerrsscesaro 50% - 2 4 , 2 - EDIFICAÇÕES ACIMA DE 60 MO ATÉ IO0O MO .cesseresenves 8% - 2 3 - EDIFICAÇÕES ACIMA DE IOO M cococe soco rcr se se scenes. 100% ART. 59 — C INCISO V| DO ART, 34, PASSA A TER A SsE-! G INTE REDAÇÃO! VI = TAXA DE LICENÇA DE"HABI TE-SE!! o º 2 | — CONSTRUÇÕES com ATE 60 MM... ses cio anjo 08 10/0 50% Ed 2 2 - CONSTRUÇÕES ACIMA DE 60M” ATÉ IDO M Leccccscercssca 80% 40 Õ 3 —- CONSTRUÇÕES ACIMA DE IDO MO, cenoas NI cosreransansces 100% 2 ARTe 69 — ALTERA OS INCISOS |=E 4], DO ART, 35 QUE ! PRE PASSA A TER A SEG INTE REDAÇÃO! o ai | - TAXA DE EXPEDIENTE: A) REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MUNICUPACIARA U QUALQUER FIM |-— MA FOLHA. cococc ocre n ce no ano beso a ont qa ss 10% 2 = O QUE EXCEDERI POR FOLHA; eieiojo alsjajo oo eia io jota o ora fa fo vo IM ) % Bi) AVERBAÇÃO; oiaio o fololo efe o o ala fo ofo/ofotolelo olofo o [6 0/0 0 o 0] a jolefo fofo efa ol fo Dra o 40% C) EMISSÃO DE 24 VIA DE IMPOSTOS. cevoscsnorcencrccrescssas 10% [| — TAXA DE CERTIDÃO A) FORNECIMENTO DE CERTIDÕES, ATESTADOS E DECLARAÇÕES! = MA) BOLHAS siojoia (o/s o 0/9] vio viola 6/6 0/5 010) 0/0 10] fio [0/0 16/0/0 5]0]0/8/5 9)610/0 10% 2 = (O QUE EXCEDER , eee sie o pio o vio ni 0! ini oie i0/0 0 0/0] 9/0/0/0/0 v0 9 /0/0/0 (+) 5% ART. 72 — REVOGADAS AS DIBPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO E PRODUZIRA EFEITOS! A parTIm DE IB DE JANEIRO DE 1,994, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, |4 DE DEZEMBRO DE 1.993. é Usa = O Rom 5 REIS í PREFEITO MUNICIPAL Nº 451/93 ALTERA ATIGO DA LEI Nº 07/80 ALTERADO PELA LEI Nº 60/83, à CâMaRA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GE VISy APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI! ART. |2 — FICA ALTERADO O ARTIGG BQ DA LEI NQ07/80, . má ALTERADO PELA LEI Nº 60/83 - PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO; , ACRESCIDO DE PARAGRAFOSS VR Te ) VALEQUO Ta US TO 1 A VE tia Pato MPMANA É D v 4 1034 ve cs , LDRAD rt U Ny 3 (1 ) E PR r A y 910 — GQ RESaNTO DA nBLA Do MESMA ROPR EDS Hi RA Uia ALÍQUOTA DO IMPOSTO Dt 1% (um POR CENTO) DO VALOR VEÉNAL 820 — SERÁ ISENTA, PARA BASE DE CÓLCULO DO IPOS- ro PREDIAL TERRITORIAL, à ÁREA EDIFICADA, 832 - DOS TERRENOS, EM PERÍMETRO URBANO, SITOS NOS BRA IRRABALDES DA CIDADE E OS DOSCPRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÃO, SERA CO va UMA atiquoTa DL |Y (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR VENAL. 840 - SERA CRIADO O SETOR |V, PARA FINS DE AVALIA ÇÃão QUE COMPRE ENDERA O“ TERRENOS IMPRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÃO E og SITOS NOS ARREBALDES DA CIDADE, Esta LEI ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE |2 GE JANEIRO DE | 994, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, PREFEITURA VUNICIPAL DE NATÉRCIA, 29 DE DEZEMBRO DE AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL | 993, À PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935 412/0001-16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 499/ Altera dispositivos da Lei nº 320/90- LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - e contém outras pro videncias. ad a Re uni ton: , 7 Camara Municipal de Natercia, Estado de Minas [o to eais aprovou e su, Prefaito Municipal, em seu nome sanciono a se guinte Lei: o 1º - O Artigo 22 da Lsi Orgânica Municipal/ o ce q [e] me [o [) o [6] c pa =] cr q m q a [4 «) > A ” Es , . º Artigo 22 - A Camara Municipal reunir-se-a em ses- da 1º [7 o w ug o) ” [e U [m nm [o cr Us B +. » 7) [o U o [2] e janeiro do 1º ano da Lagisla- er ec "5 [0] ,» para a possá A aleição para a renovação da Mesa/ para o 2º Biênio, . a . e: no e-a, obrigatoriamente, na ultima ssssao ota a É ordinaria da Sessa [o] ativa, empossando-ss os sleitos em 1º de janeiro. rodacão: - redação: sando pzrm elais tamants subsequente, desde que obtenha dois tarçes (2/3) dos votos dos Varaadyrss pre Mensagem nº 362 Pagina | qe 4 VAGA do i fia para Às MENSAGEM Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 161, de 1989 - Complementar (nº 1/91 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”. O Ministério das Cidades propôs veto aos seguintes dispositivos: Art. 3º, incisos X e XI X — da execução dos serviços de 'saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; ve ss ' — do tratamento e purificação de água, no caso 'dos serviços descritos no utero 7.15 da lista anexa; Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços “7.14 — Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres." “7.15 — Tratamento e purificação de água." Razões do veto “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 — Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/Mensagem Veto/2003/Mv362-03 .htm 22/06/04 mensagem nº 302 a cepa razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." Inciso Il do 8 2º do art. 7º Il - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Razões do veto "A norma contida no inciso Il do 8 2º do art. 7º do projeto de lei complementar ampliou a possibilidade de dedução das despesas com subempreitada da base de cálculo do tributo. Na legislação anterior, tal dedução somente era permitida para as subempreitadas de obras civis. Dessa forma, a sanção do dispositivo implicaria perda significativa de base tributável. Agregue-se a isso o fato de a redação dada ao dispositivo ser imperfeita. Na vigência do $ 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, somente se permitia a dedução de subempreitadas já tributadas pelo imposto. A redação do Projeto de Lei Complementar permitiria a dedução de subempreitadas sujeitas ao imposto. A nova regra não exige que haja pagamento efetivo do ISS por parte da subempreiteira, bastando para tanto que o referido serviço esteja sujeito ao imposto. Assim, por contrariedade ao interesse público, propõe-se o veto ao dispositivo. $3º do art. 7º $ 3º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, quando operados por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde." Razões do veto "A sanção do dispositivo teria como conseqiiência a introdução de grave distorção tributária no setor de planos de saúde. Ao conceder a dedução da base tributável de valores gastos com hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde apenas aos planos operados por cooperativas, a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza caracterizar-se-ia como elemento de concorrência desleal em relação aos demais planos de saúde. Junte-se a isso o fato de que a redação do dispositivo é imperfeita, pois não separa o ato cooperativo das demais operações mercantis não-cooperativas, tratando a unidade de negócio como um todo. Assim, a redação do dispositivo não atende a alínea "c" do inciso Ill do art. 146 da Constituição, que reserva o adequado tratamento tributário apenas ao ato cooperativo." http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/Mensagem Veto/2003/Mv362-03.htm 22/06/04 Mensagem nº 362 Página 3 de 4 O Ministério do Turismo propôs veto ao seguinte dispositivo: Inciso | do art. 8º “Art. 8º Razões do veto “Esta medida visa preservar a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos turísticos que poderão ser afetados pela permissividade dada aos entes federados de disporem da alíquota máxima de até 10% sobre o segmento de diversões públicas nos quais se incluem Parques de Diversões, Centros de Lazer e congêneres, bem como Feiras, Exposições, Congressos e congêneres, elencados nos itens 12.05 e 12.08, respectivamente, da Lista de serviços anexa à lei proposta, uma vez que são estas atividades instrumentos vitais para a geração de emprego e renda como pólos de atração e de desenvolvimento do turismo de lazer e de negócios em suas regiões. Ademais, pela sua natureza, não têm capacidade econômica de absorver alíquota elevada, que pode chegar a 10%, sobre seu faturamento. Vale também ressaltar que investimentos intensivos em capital, estratégicos para o desenvolvimento regional através do turismo, têm um prazo de maturação longo e são extremamente sensíveis às oscilações tributárias. Impõe-se o veto, portanto, pela contrariedade ao interesse público." . ns Já o Ministério da Fazenda optou pelo veto, aos:seguintes dispositivos: Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços Y "3.01 — Locação de bens móveis." “13.01 — Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video- tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres." Razões do veto “Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles: O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF nº 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/Mensagem Veto/2003/Mv362-03 htm 22/06/04 AVICHIDABONI 1 JUL Luguuu us O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF nº 144). Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na Lista de serviços." O Ministério da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo: Item 17.07 da Lista de serviços “7.07 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio." Razões do veto "O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto- Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE nº 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso Il do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993." Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo empreender estudos com vistas à elaboração de projeto de lei complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço de tempo, encaminharei proposição neste sentido ao elevado crivo dos Senhores Congressistas. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 31 de julho de 2003. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de agosto de 2003 http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/Mensagem Veto/2003/Mv362-03 htm 22/06/04 LEI COMPLEMENTAR nº 116/2003. Página | de 5 Prof. Láudio Camargo Fabretti Advogado tributarista, contador, consultor jurídico-contábil e membro honorário do IBPT. A discussão sobre o município em que deve ser recolhido o ISS, vem de longa data, com leis municipais e decisões judiciais divergentes. A lei ordinária municipal, em matéria tributária, subordina-se às normas constitucionais (art.156, inciso III, da Constituição Federal -CF) e ás normas da lei complementar -LC. Essa última é de caráter nacional (lex legum), ou seja, vigora em todo o território nacional.Portanto, sobrepõem-se às demais normas infraconstitucionais (leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas etc.). O art.146 de CF reserva exclusivamente para a lei complementar, entre outras atribuições, a competência, em matéria tributária, para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte (elementos fundamentais do tributo); regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. A Emenda Constitucional nº 18/1965, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o nosso primeiro o Sistema Tributário Nacional. Na competência dos municípios, o antigo Imposto de Industrias e Profissões, foi substituído pelo Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (arts. 59 a 62 do Código Tributário Nacional -CTN). Na competência dos estados, o antigo Imposto de Vendas e Consignações, foi substituído pelo Imposto Estadual sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (arts.52 a 58 do CTN). Ambos entraram em vigor, em todo o território nacional, em 1º de janeiro de 1967. Esses impostos, na forma como estavam definidos, produziram enorme conflito de competência tributária entre os estados e os municípios, sobrando a bi-tributação como consequência para os contribuintes. Para resolver esse conflito, o Ato Complementar nº 31 de 28 de dezembro de 1966 revogou o imposto municipal. A Constituição Federal, promulgada em 24 de janeiro de 1967, em seu art. 24, Inciso II, instituiu, em seu lugar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. As normas referentes o imposto estadual foram revogadas pelo Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de1968, que estabeleceu as normas gerais aplicáveis aos imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de competência estadual, na ocasião ICM, e sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal (ISS). Esse Decreto-lei, na época recebeu o status jurídico de lei complernentar e passou a dispor sobre as normas gerais, na época, de Direito Financeiro, relativas ao ICM e ao ISS. Como se sabe, o Direito Financeiro é o conjunto de princípios e normas relativas às finanças do Estado, latu sensu, ou seja, arrecadação, gestão e despesa. Com o aumento da quantidade e complexidade da arrecadação do tipo de receita obtida pela tributação, essa passou a ser objeto do Direito Tributário, que se desdobrou do Financeiro. O art.12 do citado decreto-lei dispõe: http://www .direitofiscal.com.br/content/estudos/pl-trib-iss.htm 22/06/04 LEI COMPLEMENTAR nº 116/2003. ragina 2 qe > “ Art.12.Considera-se local da prestação de serviços: a) o do estabelecimento do prestador ou, na sua falta,o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa,o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.” Obs: Alínea c acrescentada pela LC 100/99. Embora o local da prestação do serviço esteja claramente definido no citado art.12 do Decreto-lei nº 406/68, após a promulgação da vigente Constituição Federal, em 15 de outubro de 1988, os municípios passaram a editar leis contrariando a regra geral de que o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento, ou na sua falta, no domicílio do prestador do serviço, exceto nos casos previstos nas alíneas b e c do referido artigo12. Essas leis ordinárias que desobedecem às normas do Decreto-lei nº 406/68, têm gerado inúmeras pendências jurídicas e fiscais. Entretanto, com a edição da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, essas divergências não têm mais razão de ser. A nova lei complementar repartiu diversos tipos de serviços entre os municípios. A regra geral é o recolhimento no município onde está localizado o estabelecimento do prestador de serviço. As exceções são os serviços listados nos incisos 1 a XXII do art.3º da LC 116/2003, que devem ser recolhidos no município onde o serviço é prestado. Assim a nova regra geral da LC 116/2003, dispõe: “Art.3º; O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local'do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto é devido no local: “ Nesses incisos são definidos vários serviços para os quais, por exceção, o imposto é devido no local da sua prestação, repartindo-se dessa forma a competência tributária em razão da matéria. Os serviços não excepcionados nos referidos incisos I a XXII, seguem a regra geral de que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador. Deve-se ressaltar que é muito importante observar as disposições do art.40 dessa lei: “Art.4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer expressões que venham a ser utilizadas”. Assim, se por razões de planejamento tributário, o estabelecimento do prestador de serviços for instalado em determinado município, não basta apenas indicar um endereço como sede. E necessário que o estabelecimento tenha um mínimo de condições materiais que possam configurar uma unidade econômica. Para ao prestador pessoa física, o fato do estabelecimento estar localizado em imóvel residencial, desde que um local seja separado e indicado para a atividade, não haverá problema, pois a lei fala em estabelecimento ou domicilio do prestador. Para o prestador pessoa jurídica, a delimitação e configuração da área do desempenho da atividade, em imóvel residencial, devem ser objeto de especial atenção, a fim de evitar possíveis problemas, por essa razão. O fato de a lei complementar empregar o termo “e congêneres”, na definição de vários serviços, por certo causará muitas divergências de interpretação, pois amplia muito o poder do município para estabelecer, em cada caso, o que pode ser considerado serviço congênere em cada caso. A Emenda Constitucional 37 de 12 de junho de 2002, em seu art.2º, altera a redação do art.156, III da CF e dispõe que cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Determinou também que enquanto a lei complementar não disciplinar a fixação das alíquotas, a mínima é de 2%. A LC 116/2003, em seu artigo 8º fixou apenas a alíquota máxima em 5%, silenciando quanto à alíquota mínima. Essa omissão, que deixa pendente a definição mediante lei complementar sobre a alíquota minima, provavelmente, será usada como instrumento de negociação na reforma tributária. http://www .direitofiscal.com .br/content/estudos/pl-trib-iss.htm 22/06/04 LEA COMPLEMENTAR nº 116/2003. Página 3 de 3 Portanto, enquanto a lei complementar não fixa-la prevalece a alíquota de 2% fixada provisoriamente pela Emenda Constitucional 37/2003. A lei complementar em estudo, por questão de lógica e simplificação jurídica, deveria disciplinar toda a matéria relativa ao ISS, mas fez um trabalho incompleto. Revogou os artigos 8º,10,11 e 12 do Decreto-lei nº 406/68, mantendo o art.9º. Esse dispõe,em seu $& 1º, sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que são cobrados por alíquota fixa ou variável anual, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes. Portanto sua base de cálculo não é o preço do serviço, como é a regra geral. E lamentável que essa matéria, bem como a relativa a fixação da alíquota mínima não tenham sido reunidas numa única lei complementar. Em face da edição da LC nº 116/2 003, é um imperativo legal que as leis ordinárias municipais devem se adaptar às novas normas, que entraram em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial ,em 1º de agosto de 2003. IBPT | Atividades | Contato | Notícias | Informativo IBPT | IBPT na Imprensa | Bibliografia | Estudos do IBPT http:/Awww. direitofiscal.com .br/content/estudos/pl-trib-iss.htm 22/06/04 LOPO raglia 1 qc 14 LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Mensagem de veto Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 83º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2º O imposto não incide sobre: I— as exportações de serviços para o exterior do País; l — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados; Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 32 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o imposto será devido no local: | — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei Complementar; Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04 LUp aU a tigre ms uu Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descrit subitem 7.05 da lista anexa; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VIl — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X-— (VETADO) XI — (VETADO) XIl — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; F) XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXIl — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, http://www. planalto.gov.br/ceivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04 Lcp 116 raguia > uc am $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. $ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. $ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis: | — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. $ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: | - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; Il - (VETADO) $3º (VETADO) Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: |— (VETADO) Il — demais serviços, 5% (cinco por cento). Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. http://www planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1 16.htm 22/06/04 LCP 110 ragina + uv 1 de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, à dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999. Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Palocci Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. do du . 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 — (VETADO) 3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04 LOp UV 1 agua Susa ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. http://www planalto.gov.br/ceivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04 Lep 110 raguia Vuc 1 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04 Lcp 116 ragma / qc 14 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químico: biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverizaçã e congêneres. 7.14 — (VETADO) 7.15 — (VETADO) 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. ; Ra 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcpl16.htm 22/06/04 Lcp 110 ragina 3» qe 14 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasi de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e ganas. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1 16.htm 22/06/04 LCp LIO MET SD 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 — (VETADO) 13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas; que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp116.htm 22/06/04 Pagina IU de 14 financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêne: de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer'meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, Substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcpl16.htm 22/06/04 LAP AU 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pag ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferêi valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — (VETADO) 17.08 — Franquia (franchising). 17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 — Leilão e congêneres. 17.14 — Advocacia. 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 — Auditoria. 17.17 — Análise de Organização e Métodos. 17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. http://www planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1l16.htm 22/06/04 Lep 116 Pagina IZ qe 14 17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 — Estatística. 17.22 — Cobrança em geral. 17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. http://www planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcpl 16.htm 22/06/04 LCPp 110 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1 16.htm 22/06/04 Lcp 116 Página 14 de 14 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/LCP/Lcp1 16.htm 22/06/04