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materia nº 29/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2007
Date 2007-09-06
Ementa"Autoriza a Concessão de Subvenção, Auxílios e contribuição e dá outras providências."
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAI
PROJETO DE LEI Nº 029/2007
Autoriza a Concessão de Subvenções, Auxílios e
contribuições e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções,
auxílios e contribuições para entidades sem fins lucrativos, com base nas consignações
orçamentárias para o exercício de 2008, conforme a seguinte especificação:
Nome da instituição:
1 — APAE... R$ 24.000,00
2 — Lar Comunitário ......... R$12.000,00
3 — Catarinense Futebol Clube ...................... R$ 4.000,00
Art. 2º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta Lei.
Art. 3º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades
sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após, observadas as seguintes
condições:
|— Ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de
forma gratuita nas áreas de assistência social, médica e educacional;
Il — Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente:
Il — Apresentar declaração de regular funcionamento no último ano,
emitida no exercício de 2007, por autoridade local;
IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V — ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI — apresentar o Plano de Aplicação dos recursos;
VII — existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII — celebrar respectivo convênio;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 Telefone: (0xx35)3456-1238
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IX — Apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Re
Federal (Relativa a tributos Federais e Dívida Ativa da União) e Estadual.
Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente
fixados por autoridade competente.
Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na
lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive
auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos
da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de
prestação de contas ao Órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento
do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei n.º 8.666/93.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro
2008, revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 06 de Setembro de 2007.
/
CRISTIANO ANTÔNI ! JUNHO
PREFEITO MUNIZIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
: ESTADO DE MINAS GERAIS
à Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - 37524-000 - Natércia - MG
Ceira” TELEFAX: (035) 456-1238 - CGC.: 17.935.412/0001-16
JUSTIFICATIVA:
“Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições
e dá outras providências.”
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a finalidade de
destinar subvenção à APAE, Lar Comunitário e Catarinense Futebol Clube.
A APAE poderá receber a importância de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil
reais), a entidade Lar Comunitário poderá receber o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais),
e, a entidade Catarinense Futebol Clube poderá receber no máximo R$ 4.000,00 (Quatro mil reais),
conforme dispõe o artigo 1º do projeto.
Os referidos valores serão concedidos ao longo do ano de 2008, conforme as
necessidades das entidades e somente após a aprovação da última prestação de contas.
O Governo Municipal em parceria com as referidas entidades, procura
minimizar os problemas sociais, culturais, educacionais, etc., fornecendo ajuda financeira.
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 16, dispõe:
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras,
a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
e ESTADO DE MINAS GERAIS
/ Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - 37524-000 - Natércia - MG
Ceni TELEFAX.: (035) 456-1238 - CGC.: 17.935.412/0001-16
médica e educacional sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicada a
esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviço efetivamente ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”
As referidas entidades se encaixam nas exigências da citada lei.
Apenas para esclarecer, a entidade catarinense futebol clube, é entidade sem
fins lucrativos, e, ainda, que seu intuito fosse de ter renda, lucro, mesmo assim, seria possível a
concessão do benefício, conforme dispõe Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ex-Conselheiro do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, em parecer para a Revista de Direito Municipal, editora
Fórum, vol. 18, diz que “é possível conceder subvenção social a clubes de futebol, e a base
infraconstitucional para a realização de despesa com subvenção social, em termos de Direito
Financeiro, é a Lei nº 4.320/64, recepcionada pela Constituição Federal como norma
complementar, a qual fixa normas gerais aplicáveis aos municípios, e, em termos
constitucionais, o cenário é outro, há permissão no art. 217, II, da Constituição que determina
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, como é o caso do futebol”.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado, discutido, votado e
aprovado por esta augusta casa de Leis.
ad
CRISTIAN TONK ANO JUNHO
PREFEITÓ MUNICIPAL

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