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materia nº 5/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2008
Date 2008-02-07
Ementa"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Natércia e dá outras providências."
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é.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — fone: (0XX35) 3456-
CEP: 37.524-000 —- NATERCIA — ESTADO DE MINAS GE
PROJETO DE LEINº 005/08
Cria a Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil (COMDEC) do
Município de Natércia e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de Natércia diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social.
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais,
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC constitui Órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
ts
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — fone: (0XX35) 3456-1
CEP: 37.524-000 — NATERCIA — ESTADO DE MINAS GE
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
| - Coordenador
Il - Conselho Municipal
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelos representantes:
| — Um membro da Secretaria Municipal de Obras;
|| —- Um membro da Secretaria Municipal de Saúde,
HW] — Um membro da Polícia Militar,
IV — Um membro do Poder Legislativo.
$ 1º - Os membros do Conselho, previstos nos incisos | e Il, serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
$ 2º - O membro previsto no inciso Ill será indicado pelo chefe da guarnição, e o
membro previsto no inciso IV será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Defesa Civil.
Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia, 07 de fevereiro de 2008.
PREFEITO MUNICIPAL
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — fone: (0XX35) 3456-1238 s
Ç
JUSTIFICATIVA
Senhores Membros da Câmara Municipal:
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a
serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e
estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a
regulamentação a ser elaborada posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no
município, a competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos
Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o
Poder Público do Município consoante a disciplina, a ordem e a conduta dos
trabalhos decorrentes de eventos anormais e adversos.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos
certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo,
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências
os protestos de elevado apreço.

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