| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2008 |
| Date | 2008-02-07 |
| Ementa | "Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Natércia e dá outras providências." |
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é. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — fone: (0XX35) 3456- CEP: 37.524-000 —- NATERCIA — ESTADO DE MINAS GE PROJETO DE LEINº 005/08 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Natércia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Natércia diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC constitui Órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. ts Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — fone: (0XX35) 3456-1 CEP: 37.524-000 — NATERCIA — ESTADO DE MINAS GE Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: | - Coordenador Il - Conselho Municipal Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelos representantes: | — Um membro da Secretaria Municipal de Obras; || —- Um membro da Secretaria Municipal de Saúde, HW] — Um membro da Polícia Militar, IV — Um membro do Poder Legislativo. $ 1º - Os membros do Conselho, previstos nos incisos | e Il, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. $ 2º - O membro previsto no inciso Ill será indicado pelo chefe da guarnição, e o membro previsto no inciso IV será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil. Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 07 de fevereiro de 2008. PREFEITO MUNICIPAL . PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — fone: (0XX35) 3456-1238 s Ç JUSTIFICATIVA Senhores Membros da Câmara Municipal: Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser elaborada posteriormente. A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no município, a competência dos órgãos e as disposições gerais. Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município consoante a disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos decorrentes de eventos anormais e adversos. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.