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materia nº 7/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2008
Date 2008-03-04
Ementa"Abre Crédito especial para aquisição de veículo."
native_id2184

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 007/2008
Abre crédito especial para aquisição de veículo
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), objetivando a aquisição de
veículo para o setor de saúde.
Art. 2º - Poderá o Poder Executivo criar a seguinte dotação:
02 04 03 Convênio com a Saúde
10 301 0016 Programa de atendimento básico na saúde
Aquisição de veículo
449052 Equip. e material permanente ........... R$ 50.000,00
Art. 3º - Como recurso fica considerado as sobras financeiras de
recursos vinculados decorrentes de convênio do exercício de 2007 ...... R$ 50.000,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 04 de março de 2008.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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1 de 1 documento(s)
CONSULTA Nº: ;:.7.:
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
RELATOR: CONSELHEIRO MOURA E CASTRO
INDEXAÇÃO: MUNICÍPIO, DESPESA, FUNDEF, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO FUNDAMENTAL, APLICAÇÃO,
SALDO, RECURSOS, EXERCÍCIO FINANCEIRO, EXERCÍCIO SEGUINTE, UTILIZAÇÃO, ABERTURA DE CRÉDITO, CRÉDITO
ADICIONAL, VALOR, CONVÊNIO, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, VINCULAÇÃO, SUPERAVIT, FONTE, SUPLEMENTAÇÃO,
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ORÇAMENTO, INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 2 - 05, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EMENTA: FUNDEF. SALDO FINANCEIRO DE RECURSOS VINCULADOS. UTILIZAÇÃO NO EXERCÍCIO F FINANCEIRO POSTERIOR
PARA ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PARA FAZER FACE A DESPESA DE IGUAL
NATUREZA.
LEGISLAÇÃO: IN TC 2/05, art.9º, 85º; LF 9424/96, art. 79; LCF 101/00, art. 8º, 6 único; LF 4320/64, arts. 43, 1, 73; PR
21104/03 (04-12-03) - TCESC.
JBLICAÇÃO: "MINAS GERAIS" de 18.10.2006, DEL, p. 58.; REVISTA DO TCEMG, V. 61, N. 4, OUT. / DEZ. 2006, PÁG. 149
ÍNTEGRA DO TEXTO:
[]
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO: 11/10/06
RELATOR: CONSELHEIRO MOURA E CASTRO
PA NºTITI43
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
CONSELHEIRO MOURA E CASTRO:
|- RELATÓRIO
O Prefeito do Município de Varginha, Sr. Mauro Tadeu Teixeira, quer saber se é possível
indicar como recursos hábeis à abertura de créditos adicionais os valores recebidos de convênios e as
sobras provenientes do Fundef.
A Auditoria, em cumprimento ao disposto no art. 39, III, do Regimento Interno, manifestou-se
-obre a dúvida do consulente nos termos e limites do seu parecer acostado aos autos.
Il - FUNDAMENTOS
1 — Preliminar
Manifesto-me pelo conhecimento da ves: :, pois o consulente é parte legítima para iniciar
esse procedimento, e a matéria, a utilização de sobra de recursos públicos, insere-se na competência desta
Corte.
CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO LICURGO MOURÃO:
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. IMPEDIDO O
CONSELHEIRO LICURGO MOURÃO.
CONSELHEIRO MOURA E CASTRO:
2 — Mérito
Antes de tudo, convém não olvidar que o escopo do disposto no $ 5º do art. 9º da Instrução
Normativa 02/2005 é o de proibir ao gestor que deixou de aplicar o mínimo em educação fundamental
previsto no art. 7º da Lei 9.424/96 a possibilidade de compensação dos recursos do Fundef no exercício
seguinte.
Situação diversa é a do administrador que cumpriu a lei e, ainda assim, apurou, ao término
do exercício financeiro, sobras na conta vinculada ao Fundef.
A par dessas assertivas, depois de aplicados os 60% em educação fundamental e apurando-
se saldo remanescente do ano anterior, poderá ele ser utilizado no exercício financeiro posterior para fazer
face à despesa de igual natureza e não a qualquer outra, sob pena de desvio de finalidade, ato passível de
punição por este Tribunal.
Nesse sentido é o permissivo inserto no parágrafo único do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a confirmar:
“Art. 8º...
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorreu o ingresso.”
A respeito do tema, faz-se oportuno transcrever o teor do prejulgado 800 do Tribunal de
Contas de Santa Catarina como se segue:
“se aplicados corretamente os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), e em havendo saldo
remanescente, estes serão transferidos para o exercício seguinte, e deverão ser destinados e
utilizados para a mesma finalidade (Observar art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal).”
Assim, na hipótese de excesso de arrecadação do Fundef ou de convênio vinculado à
determinada despesa, bem como na de superávit financeiro, no exercício anterior, de uma conta vinculada,
os recursos disponíveis poderão ser utilizados como fonte para a abertura de crédito adicional no ano
seguinte, direcionado para a mesma finalidade.
Nessa linha de pensamento, descortinei vs
Murncípios do Estado do Ceará, vazada nos seguintes termos:
ft: respondida pelo Tribunal de Contas dos
“.. O saldo financeiro positivo do Fundef, apurado como superávit, poderá servir de fonte para
abertura de crédito adicional, na suplementação de dotação a ele consignada no orçamento,
de conformidade com o disposto no 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Ressalva,
ainda, que as despesas decorrentes destes créditos não serão computadas nos percentuais
exigidos legalmente no exercício com relação ao Fundef, servindo tão somente para efeito
de cálculo na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino.” (Processo 21104/03, Conselheiro-
Relator Manoel Beserra Veras, de 04/12/03).
Entretanto, convém advertir que a sobra de saldo de exercício encerrado não significa,
necessariamente, valores não comprometidos ou superávits, daí a determinação, no inciso | do art. 43 da Lei
4.320/64, de que são eles considerados recursos, para fins de créditos adicionais, desde que não afetados a
certa despesa.
Nesse passo, reafirmo convencimento de que o saldo financeiro positivo ou superávit de
fundo, ainda que oriundos de convênio, descompromissados com despesas empenhadas, constituem-se em
saldo transferido à conta do referido fundo de origem, ou convênio, para utilização no exercício seguinte,
“ salvo se houver proibição legal nesse sentido na legislação ou instrumento que os institúi
(art. 73 da Lei 4.320/64). /N »
Ill - CONCLUSÃO FOLHA, e
Portanto, Senhor Presidente, quando necessário, pode a Administração utilizar o excl de 09 |
arrecadação ou mesmo as sobras financeiras de recursos vinculados constitucionalmente ou decorrentés-de do
convênios, acordos etc. para a abertura de créditos adicionais. NY 5 y
Esse é o meu entendimento, Senhor Presidente.
(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR.)
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. IMPEDIDO O
CONSELHEIRO LICURGO MOURÃO.
Considerando a relevância da matéria e o interesse geral dos municípios, proponho que o
Tribunal autorize a publicação no "Minas Gerais" da resposta que se deu a esta Corstifta. porque diversas
Associações de Municípios estão interessadas no desate desta questão.
Estão todos de acordo?
(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO.)
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
PEÇO À SECRETARIA PARA PUBLICAR O EXPEDIENTE DO TRIBUNAL E,
Pr STERIORMENTE, ENCAMINHAR UMA CÓPIA AO ILUSTRE SR. DIRETOR DA REVISTA PARA
' SIDERÁ-LA EM FUTURAS PUBLICAÇÕES.
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