| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2008 |
| Date | 2008-08-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01-2009 a 31-12-2012." |
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sf CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E Sr Ros SP, Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 RR CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 031/2008, DE 19 DE AGOSTO DE 2008. “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01-2009 a 31-12-2012” A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para o mandato vigente a partir de 01-01-2009 a 31-12-2012, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Ficam fixados os valores dos subsídios dos agentes políticos municipais em conformidade com o seguinte quadro: Agente Político | Subsídio Mensal (R$) Prefeito Municipal | R$ 6.000,00 Vice-Prefeito | R$ 1.800,00 Presidente da Câmara | R$ 780,00 Vereadores R$ 650,00 Secretários Municipais ou Diretores| . R$ 1.500,00 equivalentes Parágrafo único. Os subsídios fixados por esta lei serão devidos aos agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos políticos. Art. 3º A ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em falta para todos os efeitos, inclusive para desconto em seus subsídios. $ 1º O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio mensal pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado pelo número de faltas apurado. $ 2º Em caso de doença e licença de saúde, o Vereador deverá apresentar requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico que justifique sua ausência para efeitos de não incidência de descontos. $ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara deliberará sobre o deferimento do requerimento. Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 4º Será considerado ausente da sessão ordinária o Vereador que não cumprir com todas as suas obrigações durante os trabalhos, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 4º Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser aplicada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com base no INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do Município. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 19 de agosto de 2008. RUN O. Ver. José Ovídio Ferreira Presidente da Câmara q . DA u o Va 17,4 /) » velo ad 2) dl Ver. Vera 5 Junho dos Reis Vice-Presidente Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA/E Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Tem a presente Lei o escopo de dar cumprimento à regra estampada no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988 e no inciso VII do art. 35, inc. XXI e XXII da Lei Orgânica do Município, promovendo a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para o mandato vindouro. A regra constitucional obriga que a fixação dos valores devidos aos agentes políticos mediante subsídios seja realizada por meio de projeto de lei, de iniciativa da Câmara Municipal. Além da competência legislativa, determina a Carta vigente que se observe os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, bem como o disposto no 8 4º do art. 39 e $ 7º do art. 57. Outrossim, deve ser destacado que o projeto de lei em testilha encerra também estrita observância às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo porque se trata de aumento de despesa de caráter continuado. Assim, necessário frisar que a implantação da medida vem acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da competente declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Com efeito, a medida atende às disposições constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00. Assim, temos a honra de encaminhar ao conhecimento dos Nobres Pares o presente projeto de lei e aguardamos que V. Exas. aprovem a medida em Plenário. mta er. José Ovídio Ferreira Presidente da Câmara Ada dus e MATA oel/dé Souza Ver. Vera Lugia Junho dos Reis Vice-Presidente Secretário