| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2008 |
| Date | 2008-08-21 |
| Ementa | "Autoriza a Concessão de Subvenções, Auxílios e contibuições e dá outras providências." |
| native_id | 2208 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 032/2008 Autoriza a Concessão de Subvenções, Auxílios e contribuições e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições para entidades sem fins lucrativos, com base nas consignações orçamentárias para o exercicio de 2009, conforme a seguinte especificação: Nome da instituição: 1 — APAE... . R$ 24.000,00 2 — Lar Comunitário... R$12.000,00 3 — Catarinense Futebol Clube ....... R$ 4.000,00 Art. 2º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias a critério da Administração Municipai, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 3º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após, observadas as seguintes condições: | — Ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social, médica e educacionai; Il — Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; Ill - Apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2008, por autoridade local; IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria, V -- ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; Vi — apresentar o Plano de Aplicação dos recursos: Praça Prefeito Just Carneiro, | 00 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 0-1238 - CEF 24-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS VII — existir recursos orçamentários e financeiros; VIII — celebrar respectivo convênio; IX — Apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Receita Federal (Relativa a tributos Federais e Dívida Ativa da União) e Estadual. Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 6º - A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso. Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao Órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 8º - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei n.º 8.666/93. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro 2009, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 21 de Agosto de 2008. CRISTIANO ANTÔNIO ZAETANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: “Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições e dá outras providências.” O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a finalidade de destinar subvenção à APAE, Lar Comunitário e Catarinense Futebol Clube. A APAE poderá receber a importância de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais), a entidade Lar Comunitário poderá receber o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e, a entidade Catarinense Futebol Clube poderá receber no máximo R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), conforme dispõe o artigo 1º do projeto Os referidos valores serão concedidos ao longo do ano de 2009, conforme as necessidades das entidades e somente após a aprovação da última prestação de contas. O Governo Municipal em parceria com as referidas entidades, procura minimizar os problemas sociais, culturais, educacionais, etc., fornecendo ajuda financeira. ] A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 16, dispõe: “Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 , PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS de assistência social médica e educacional sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviço efetivamente ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.” As referidas entidades se encaixam nas exigências da citada lei. Apenas para esclarecer, a entidade catarinense futebol clube, é entidade sem fins lucrativos, e, ainda, que seu intuito fosse de ter renda, lucro, mesmo assim, seria possível a concessão do benefício, conforme dispõe Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ex- Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em parecer para a Revista de Direito Municipal, editora Fórum, vol. 18, diz que “é possível conceder subvenção social a clubes de futebol, e a base infraconstitucional para a realização de despesa com subvenção social, em termos de Direito Financeiro, é a Lei nº 4.320/64, recepcionada pela Constituição Federal como norma complementar, a qual fixa normas gerais aplicáveis aos municípios, e, em termos constitucionais, o cenário é outro, há permissão no art. 217, H, da Constituição que determina a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, como é o caso do futebol”. Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado, discutido, votado e aprovado por esta augusta casa de Leis. CRISTIANO ANTÔNI PREFEITO MUNICIP NO JUNHO Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 E] | |