| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2008 |
| Date | 2008-11-11 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a conceder abono salarial aos professores em atividade." |
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CÂMARA | MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, O) md PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 041/2008 “Autoriza o Poder Executivo a conceder abono salarial aos professores em atividade.” A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial, aos professores municipais que atuam no Ensino Fundamental e Educação Infantil, em atividade, à título de complementação de remuneração determinada pela Medida Provisória nº 339, de 28 de-dezembro de 2006, transformada em Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, como objetivo de atingir o índice de sessenta por cento (60%) da utilização dos recursos do FUNDESB, para o presente exercício. Art. 2º - O abono será divido entre-os servidores descritos no artigo anterior, até atingir o limite mínimo imposto pela Medida:Provisória. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, para o presente exercício financeiro. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 11 de novembro de 2008. J CRISTIANO ANTÔNI TANO JUNHO 4 PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CÂNARA ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE | NATÉRCIA FOLHA, 0) JUSTIFICATIVA: Em 20 de junho de 2007 foi sancionada a Lei Nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos 88 2º e 3º do art. 211 da Constituição (os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundafiental e os Estados no ensino fundamental e médio), sendo que o mínimo de” 60%: desses recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo). il Não há como o Poder executivo fazer previsão da verba a ser recebida, o que impossibilita a indicação do real montante a ser destinado a cada um dos servidores englobados pela Lei. Deste modo, para que não haja um violação à lei, e para que não ocorram injustiças, é necessário que o valor a ser repassado a cada um dos servidores, seja feito de modo igualitário, até que se atinja o limite mínimo de gasto com remuneração dos profissionais do magistério. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 4 Y PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, 03 ESTADO DE MINAS GERAIS Assim, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado. Natércia, 13 de novembro de 2008. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000