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materia nº 41/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2008
Date 2008-11-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a conceder abono salarial aos professores em atividade."
native_id2217

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O)
md
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 041/2008
“Autoriza o Poder Executivo a conceder
abono salarial aos professores em
atividade.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
salarial, aos professores municipais que atuam no Ensino Fundamental e Educação
Infantil, em atividade, à título de complementação de remuneração determinada pela
Medida Provisória nº 339, de 28 de-dezembro de 2006, transformada em Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, como objetivo de atingir o índice de sessenta por
cento (60%) da utilização dos recursos do FUNDESB, para o presente exercício.
Art. 2º - O abono será divido entre-os servidores descritos no
artigo anterior, até atingir o limite mínimo imposto pela Medida:Provisória.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, para o presente exercício financeiro.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 11 de novembro de 2008.
J
CRISTIANO ANTÔNI TANO JUNHO
4
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG.
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CÂNARA
ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE |
NATÉRCIA
FOLHA, 0)
JUSTIFICATIVA:
Em 20 de junho de 2007 foi sancionada a Lei Nº 11.494/2007,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos
de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos 88 2º e
3º do art. 211 da Constituição (os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na
educação infantil e no ensino fundafiental e os Estados no ensino fundamental e
médio), sendo que o mínimo de” 60%: desses recursos deve ser destinado
anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e
profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial,
indígena, supletivo). il
Não há como o Poder executivo fazer previsão da verba a ser
recebida, o que impossibilita a indicação do real montante a ser destinado a cada
um dos servidores englobados pela Lei.
Deste modo, para que não haja um violação à lei, e para que
não ocorram injustiças, é necessário que o valor a ser repassado a cada um dos
servidores, seja feito de modo igualitário, até que se atinja o limite mínimo de gasto
com remuneração dos profissionais do magistério.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG.
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
4
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assim, espera que o projeto seja recebido, analisado, discutido,
votado, e, ao final, aprovado.
Natércia, 13 de novembro de 2008.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG.
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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