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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-11
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposta de Emenda Modificativa. Após análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 encaminhada à Exma. Sra. Presidente para as providências que lhe compete.
2023-09-05 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). Matéria aguardando análise e emissão do parecer das Comissões.
2023-08-15 Matéria apresentada em Plenário. Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2023-08-11 Aguardando apresentação em Plenário. Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0% DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de
RN Ta Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
PROTOCOLO GERAL 163/2023 Endemias no âmbito do Município de Natércia (MG) e dá outras
Data: 11/08/2023 - Horário: 10:14 Ro
Legislativo - PLC 8/2023 providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Gabriel Tiago de
Vilas Boas, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta as atividades e cria o regime jurídico-
administrativo municipal de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate
às Endemias - ACE, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional
nº 51/06, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/06, considerando-os como cargos
públicos.
Art. 2º - Ficam criados na estrutura funcional da Administração Direta do
Executivo os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, no seguinte
quantitativo:
1-10 (dez) Agentes Comunitários de Saúde;
Il - 02 (dois) Agentes de Combate às Endemias.
Art. 3º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, sendo vedada a
aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da
estrutura funcional da Administração Direta do Executivo ao Agente Comunitário de Saúde
e ao Agente de Combate às Endemias, especialmente o disposto na Lei Municipal
Complementar nº 003 de 04 de abril de 2.008 e suas alterações.
Parágrafo Único — Não se aplica às funções públicas contidas nesta Lei
as previsões contidas no Estatuto dos Servidores do Município de Natércia (MG),
relacionadas a benefícios adicionais decorrentes do exercício das atribuições junto ao
serviço público, ficando os mesmos sujeitos a aplicação das disposições da presente Lei.
Art. 4º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente
de Combate às Endemias - ACE são de dedicação integral, com jornada de trabalho de
8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço.
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Penso 7 (35) 3456-1238 - prefeituramnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 1
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Art.5º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente Comunitári
de Saúde- ACS o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, sob a supervisão do
gestor municipal de saúde.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- cultural da
comunidade;
H - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
HH - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde,
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a
área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 6º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente de Combate
às Endemias - ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, em especial, de combate e prevenção de endemias,
vistoria, detecção e eliminação de focos endêmicos e sua notificação, em conformidade
com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob a supervisão do gestor
municipal de saúde.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente de Combate
as Endemias na sua área de atuação:
I- Realizar vistoria de residências, depósitos,
terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos.
HI- Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e
telhados.
HI - Aplicação de larvicidas e inseticidas.
IV - Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas.
V- Recenseamento de animais.
VI- Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, com
atualização dos mapas de reconhecimento geográfico.
VIl- Implementar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
J PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
tio (35) 3456-1238 - prefeitura«onatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 2
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Art. 7º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saque?
ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE dar-se-á mediante aprovação “e
Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, nos termos
da CF/88 e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
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$ 1º - O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de, no
máximo, 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme
interesse da Administração Municipal.
8 2º - O Edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo
de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a inscrição por área de
abrangência, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
I - a classificação dos aprovados, no Processo Seletivo Público, deverá ser feita por
área de abrangência;
H - a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de
classificação por área de abrangência.
Art. 8º - O gestor municipal de saúde definirá as áreas de abrangência
do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde - ACS, de acordo com as
peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher, além
dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, os seguintes pré-
requisitos para o exercício do cargo:
I - residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, na
área de abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de
endereço domiciliar, a ser apresentada no ato da posse;
H - ter concluído o ensino médio;
WI - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
Iv - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas, em até 180 (cento e Oitenta) dias, após a investudura no cargo.
81º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso Il do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato
com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médiono prazo
máximo de três anos.
82º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo.
83º - A ausência de algum requisito do caput, mesmo verificada
posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da contratação,
observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
sf PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
REA (35) 3456-1238 - prefeituraçonatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 3
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Art. 10 - O Agente de Combate às Endemias - ACE deverá preenche
além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, os seguintes
pré-requisitos para o exercício do cargo:
I - ter concluído o ensino médio;
H - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
HI - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas, em até 180 (cento e Oitenta) dias, após a investudura no cargo.
81º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso | do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato
com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médiono prazo
máximo de três anos.
82º - A ausência de algum requisito do caput, mesmo verificada
posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da contratação,
observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Art. 11 - Aos profissionais que desempenhavam atividades de Agente
Comunitáriode Saúde e Agente de Combate às Endemias no âmbito da Administração
Pública Municipal de Natércia em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 51/2006, a qualquer titulo, éassegurada a dispensa de se
submeterem ao processo seletivo público a que serefere o 8 4º do artigo 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de
seleção pública efetuado pelo Município ou por outras instituições, com a efetiva
supervisão e autorização da administração direta dos demais entes da federação e
mediante a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Administração Pública certificar a existência
de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo
único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006 e caput do
presente artigo.
Art. 12 - Os processos seletivos realizados pela Administração Pública
Municipal após a data de edição da Emenda Constitucional nº 51/2006 serão
considerados convalidados, devendo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate à Endemias recrutados através dos procedimentos, seremenquadrados nos
cargos públicos criados pela presente Lei.
Art. 13 - Ficam terminantemente proibidos a disponibilidade, o
aproveitamento e a movimentação (remoção, redistribuição, cessão) dos servidores
ocupantes dos cargos dos agentes, bem como o desvio de função, sob pena de
responsabilidade do gestor municipal de saúde.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
B: PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
ES (35) 3456-1238 - prefeituraQnnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 4
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Art. 14 - O Município poderá promover o desligamento unilateral
Agentes Comunitários de Saúde - ACS ou dos Agentes de Combate às Endemias - ACE
na comprovada ocorrência de umas das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 155 da Lei Complementar
04/2008 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Municipio de Natércia, Estado de
Minas Gerais;
NH - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
| - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,nos
termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169,8 84º a 7º
da CF/88;
Iv - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, queserá apreciado em
trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade
da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades
das atividades exercidas.
$ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo com a
Administração também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não
atendimento ao disposto no inciso | do art. 9º, ou em função de falsidade na comprovação
de residência.
8 2º - Além das hipóteses previstas neste artigo, ocorrerá a dispensa do
Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
I - a pedido;
H - pela extinção ou conclusão do programa.
Art. 15 - O Processo Administrativo Disciplinar para demissão dos
ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a
Endemias - ACE, nas hipóteses previstas no artigo 13, desta Lei, será instauradoprocesso
por meio de uma Comissão Especial de Inquérito designada especificamente para tal fim,
devendo ser julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurados a ampla defesa e
o contraditório.
Art. 16 - É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a nomeação ou
designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
Art. 17 - O vencimento-base dos ocupantes dos cargos públicos de ACS
e de ACE será reajustado por lei municipal específica, não podendo ser inferior aopiso
nacional federal.
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
e)) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
BA, (35) 3456-1238 - prefeitura(nnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 5
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Art. 18 - Aplica-se no que couber as demais disposições do Este
dos Servidores Públicos do Município de Natércia (MG).
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Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde a adoção de modelos
einstrumentos de avaliação de desempenho que atendam à natureza das atividades do
ACS e ACE, assegurados os seguintes princípios:
I - transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
H - periodicidade da avaliação;
II) - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
IV - direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Parágrafo Único - Se a avaliação não atingir a pontuação mínima
estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, restará configurada a hipótese do art.
14, IV, desta lei.
Art. 20 - A atuação dos ACS deverá ser orientada e supervisionada pelo
coordenadir do Setor de Vigilância em Saude Municipal.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-
se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 09 de Agosto de 2023.
Gabriel Fiagk Boas
refeito Municipal
EA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
A PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Nao (35) 3456-1238 - prefeitura(onatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 6
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Ilustres Vereadores,
Esclareço aos nobres Edis, que o presente projeto Dispõe sobre a
regulamentação do exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias no âmbito do Município de Natércia (MG) e dá outras
providências.
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
realizam atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações
educativas em saúde nos domicílios e coletividade, em conformidade com as diretrizes do
SUS, e estende o acesso às ações e serviços de informação e promoção social e de
proteção da cidadania.
O desafio de preparar profissionais adequados às necessidades do
SUS implica, dentre outras mudanças, profundas alterações na forma de organização da
formação destes profissionais. A busca de alternativas que propiciem a construção de
programas de ensino que possibilitem o maior ajustamento aos desenhos de organização
da atenção à saúde proposta nacionalmente, leva à incorporação do conceito de
competência profissional, cuja compreensão passa necessariamente pela vinculação
entre educação e trabalho.
Os ACS atuam no apoio aos indivíduos e coletivos sociais,
identificando as situações mais comuns de risco em saúde, participando da orientação,
acompanhamento e educação popular em saúde, estendendo as responsabilidades das
equipes locais de saúde, colocando em ação conhecimentos sobre a prevenção e solução
de problemas de saúde, mobilizando práticas de promoção da vida em coletividade e de
desenvolvimento das interações sociais.
O município de Natércia possui situação atípica em relação aos
contratados para exercer as funções destes citados cargos. Vale ressaltar que recebemos
manifestação do Ministério Público da Comarca para a possível regularização da situação
existente.
Indica o MP da Comarca que o Combate a Endemias, criados há mais
de 15 e 10 anos no país, respectivamente, com a maior parte dos recursos financiados
pelo Governo Federal e visando a promoção da saúde pública, a contratação de
servidores no munícipio para desenvolver as funções inerentes aos cargos dos programas
não pode ser realizada sem a observância dos princípios da isonomia, impessoalidade e
moralidade.
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Nao
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituranatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 7
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Alega ainda que tambem não devem ser afastados os princípios
legalidade, consistente na existência de Lei Local para a criação dos cargos, suas
funções, carga horária, local de trabalho, regime jurídico da contratação, forma de
ingresso entre outras diretrizes que deverão ser seguidas, bem como o princípio da
eficiência destacando que a ordem jurídica desses servidores, não se pode perder de vista
os comandos constitucionais e legais previstos no artigo 198, $$ 4º e 5º da CF/88 e na
Leis Federais nºs 11.350/2006 e orienta sobre a necessidade de nova lei sugerindo ainda
a importância de realização, se necessario, de processo seletivo público, como dito, com
a mesma característica de um concurso para provimento de cargo efetivo, para que sejam
supridas as vagas porventura criadas na nova lei.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação
desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos
ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária.
Assim sendo, contamos com a atenção e o valioso apoio de Vossas
Excelências para lograr a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Natércia (MG), 09 de Agosto de 2023.
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Prefeito icipal
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Ee) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Nua (35) 3456-1238 - prefeitura(onatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 8

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