br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

materia nº 10/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-04-13
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências."
native_id2232

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.64 · pages: 40

CÂMARA
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2010
ES GONÇALVES
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 02
MENSAGEM
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
MUNICÍPIO DE NATERCIA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
MENSAGEM nº 001
Natércia, 13 de Abril de 2009.
ASSUNTO: Projeto de LDO do exercício de 2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, apenso Projeto de Lei que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2010, conforme o disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
art. 165, $ 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilibrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII —- definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2010 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais,
- Anexo de Riscos Fiscais.
Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010,
considerando os impactos do vindouro Plano Plurianual, será o mesmo apresentado juntamente com o respectivo projeto daquele
Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, o qual será encaminhado a essa Casa Legislativa até o dia 31/08/2009.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
o emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
MUNICÍPIO DE NATERCIA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
WILLIAM MAURÍCIO GOULART
MD. Presidente da Câmara Municipal
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1.138
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
Projeto de Lei nº 010/2009 de 13 de abril de 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VIl — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2010 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2010 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
$ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de um mandato, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto
de 2009, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
o emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I— texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2010, serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido
[- emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2009, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da
República.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição da República, será apresentado, para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária Prontera reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo, 0,15% (zero vírgula quinze por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010,
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas
as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
o emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
— aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
| — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
|V — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X-— a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2010.
8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2010 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2010 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
o emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O9
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das
medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
(o)
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, LO
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
8 1º. A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2010 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
o emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos:
|- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
e emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 192.
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
Il— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV— os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2009.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercício financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
[- emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, /2
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2010 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
S$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2010 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natércia, 15 de Abril de 2009.
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, /Y
ANEXO DE METAS FISCAIS
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, LS
LRF, art. 4º,51 Valores em R$1,00
2010 2011 2012
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR % VALOR VALOR %
CORRENTE (A) CONSTANTE PIB | CORRENTE(B) CONSTANTE PIB | CORRENTE(C) CONSTANTE PIB
Receita Total 6.700.000,00 6.411.483,25 0,00 | 6.759.000,00 6.189.418,74 0,00 6.847.000,00 6.000.002,85 0,00
Receitas Primárias (1) 8.466.000,00 6.187.559,81 0,00 6.554.500,00 6.002.151,97 0,00 6.642.500,00 5.820.800,19 0,00 |
Despesa Total 6.700.000,00 | 6.411.483,25 | 0,00 | 6.759.000,00 6.189.418,74 0,00 | 6.847.000,00 6.000.002,85 0,00
| Despesas Primárias (1!) 8.665.000,00 6.377.990,43 0,00 6.724.000,00 6.157.368,19 0,00 8.812.000,00 5.969.332,47 0,00
| Resultado Primário ( | - Il) | -199.000,00 190.430,62 | 0,00 | -169.500,00 -155.216,23 | 0,00 169.500,00 -148.532,27 0,00
| Resultado Nominal -15.000,00 14.354,07 0,00 =15.000,00 13.735,95 0,00 -5.000,00 4.381,48 0,00
| Divida Pública Consolidada 85.000,00 81.339,71 | 0,00 70.000,00 64.101,10 | 0,00 | 55.000,00 48.196,31 0,00
| Divida Consolidada Liquida -475.000,00 454.545,45 0,00 -490.000,00 -448.707,68 0,00 -495.000,00 433.766,82 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS) = = E
2010 2011 2012
0,00 0,00 o o o 00 o =
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2010 201 | 2012
4,50 |
o
4,50
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1.138
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 6
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso ll Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO To 2% % [ 2007 % 2008 % ]
| Patrimônio / Capital | 220148315 100,00) 2.438.386,96 100,00] 3415761260 10000]
| Reservas | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 | 0,00 |
| Resultado Acumulado 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 |
[TOTAL PATRIMONO LIQUIDO Te 2.201.443,15 100,00| 2.438.386,96 — 10000] aasrotzo| 100,
[o emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso Ill
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, (7
Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS —
2006 2007 2008
ORIGEM DOS RECURSOS 0,00 | 729666 16.750,00
| Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 7.296,68 16.750,00
Alienação de bens Móveis 0,00 7.296,66 16.750,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (1) 0,00 7.296,66 16.750,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2007 2008 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E o o 0,00 0,00 | 16.330,45 |
Investimentos 0,00 0,00 16.330,45
| Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 |
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
| Despesas Correntes do RPPS | 0,00 0,00 0,00
TOTAL (11) 0,00 0,00 16.330,45
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il!) E E E “000 Rr |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV )=(I-+11) = E E = Do 0,00 o E
o emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
CÂMARA
MUN. DE
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 NATERC IA
ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA, (p
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
[ EVENTO | VALOR PREVISTO 2010 —
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) . . o o
| MARGEM BRUTA (Ill) = (1+11)
| SALDO UTILIZADO (IV)
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill- IV)
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
a EEN O. En | pu
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) | 0,00 |
MARGEM BRUTA (II!) = (1+11) 0,00 |
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00 |
| MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Il
o emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, /Q
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.138
ops;9A
MUN. DE
NATÉRCIA
<
[1d
«<
=
<
Õ
001$4 US S910J2A
SIA IVÔNOO SIANYNHIS SIdO VLINSTI3H 40d OpanUO
JH 2 quewuduno wa opejefoud Jojep | 00'000'0L
ováisosaa
— ovômosaa
* SivosIa SOoSIa
sejusBuguos SOAISsed 8 SOJSIASId SOISU BU OBN |
SVIINIAIAONA 3 SIVISIA SOISIA - XI ONLVILSNOWIA
OldIDINNIA OA OdVAMOSNOD
SIVISI4 SOOSIN 3 OXINV
OLOZ - SVISVININVÔEO SIZINLINIA 3Q 137
OW VINILVN 2Q TVAIDINNA VANLIIAINA :Spepnua
VIDHILVN JA OldiDINNIA
6 Sp “Me “IT
MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
BELL 0ps/9A SIA TYÔNOO SIONYNHI: SIdO 7 VLINTIIH 40d OpntIo o
“Tooos 00'000'0z 00'0 00'000'05 |IS'86L | 00'000'05 [as'6zr 0005/91 | 99'g62'L Sonny ap ogdeuaity
oo'o oo'ooo'ost looo 00000051 oool- | oo'oodost oo'0oL- o0'0 |oo'o Seusaju| ojpoio ap segsessdo |
[oo'o o0'000'051 | 000 00'000'051 tooool- | oo'oooost |oo0oL- (ooo [000 | oypg19 ep segóeiado
00'st- 00'000'044 00'0 00'000'002 €0'v60'L | oo'gog'00z vo'ge- | 00'052'9L | 99'967'ZZ (IN) TVLIdVo 3a SvLIaDIAS |
|oo'o oo'000'9 oo'sz- 00'000'9 60'Zb oo'000'8 | giz si'sers 6s'99p'z | SESISAIQ Sejteoou
ooo 00'000's€ sp'oz- 00'000's€ tetzz oo'000'bb o9'9- si'geg El 98's99'pL BURINQUI BAY BPIA Ep EySooy |
| 000 00'000'S€ sy'oz- | 00'000'se |izizz 0o'000'bb 09'g- |sveegel | se'sgg'pL | ENIy epINa op eoooy |
00'001- 000 00'0ol- oo'o 00'00L- ooo 00'001- ooo 00'00L- 9e'caz'sz ooo sagóInnsay a Sagseziuapui |
!oo'o 00'000'6 oo' | o0'000%6 |srer | 00'000'6 L6'ceL 0o'000'9L lero orore'9 (zetezol eoWopsonreena |
ooo | 00'000'05 oo'o 00'000'05 Lo'go 00'000'05 Sae | oo'ogo'ga e6ez ge 092 1g LL'E9E tp SOJUBJOZ SEHSI9Y SEMNO |
00'001- 000 | o0'001- o0'0 oo0o!- | 000 oooor- [ooo ooooL- | ec'ter6zo oo'o | sepepqug sens a [eopay "ISIQ 'SOpeIS3 " AUOD ap sepuguajsuei| |
00'00L- ooo oo'ool- oo'o ooooL- ooo o0'001- oo'o oo'00L- oo'0 00'000'05 Sepepnua sens 8 OBIUN) * AUOQ Sp serugisjsues| |
| oo'ooL- ooo o0'001- o0'0 oo'oot- [000 ooool- jogo geese | gerava | 0000005 SOIUPALOO Pp SelouGuajsuei
184 | 00'000'107'1- ELA! 00'000'621'1- vez 00'000'291'1- seol oo'009'88!'1- 19'e eo'esczzo t- |er'ssizoa- B3QNna Op sagônpag |
00'0 | o0'000:027 [eco | o0'000'0zz L8'6L 00'000'81Z eroL- | 00'000'665 ER | 6E'GIS999 | 12'12196p | sIejuSWBUISAOBINN SEUGIGSUEI| |
ao'ooL- o0'0 oo'001- o0'0 | oo'oa1 - ooo oo'ooL- | 000 err 916 s6 a'ees a SoldiotuN Sop serugisysuesy
s9'0 00'00025S'L es's 00'000'zyS "| [zo | 00'000'25p' 1 lug 00'000'284" PA gal (ep eororgL | 90'zg0'98z'L SOpeIS3 SOP seruguejsues|
sol 00'000'126'+ HO 00'000'28'p | st 00'005'S98'p coz | 00'000'2€6'p aviz 99'rez'sao's | ESA IRA OBIUN BP SBUQISJsUBI,
evil o0'0002r0'9 [ee | o0'000'pse's 90 | o0'0os'gze's 62 oo'oop'peg's g9'L so'gecgezo Jeeigeses | siejusueusSnoBsaju| senugiosues] |
ev 00'000'240'9 ee 00'000'S6'S 9/0 00'005'828'5 ve'gl- o0'0op'pes's Pele 9E'GLS'S96'9 (LX 'sigc0es SeJu9LOD SEPUQISjsUBI,
00'0 00'000'6 | 000 00'000'6 ee'br- | 000006 gv z0€ | o0'000'se de'gel 00'969'8 |ooLege | SSIS ap sejtoooy seno
00'o 00'000'0ZL oo'o 0o'ogo'oz + o0'0 00'000'0zL 00'00L- 00'000'0z | 00'00L- ooo ooo apnes ep sosines |
oo'o 00'000'6ZL oo'o 00'000'621 ug 00'000'6ZL epzasL 00'000'98| Pe'seL | 00'969'8 oo'Leg€ SOSINOS ap sejoooy |
00'00L- 000 00'001- oo'o 00'00L- ooo 00'001- 000 00'001- 00'0 ooo SIBUISNPU] SEHSIOA SENNO
oo0oL- (ooo |oooor- ooo o0'001- o0'0 oo'oo!- ooo oo'ooL- | 000 ooo uISnpU| BSooM
00'001- | 00'0 0o'00!- ooo | 00'001- 00'0 00'001- 000 00'001- 000 ooo BUPNIado:by eyodoy
"o0'0 00'00s'be A 00'00S'pE 6»'29 | o0'000've se'es 00'00€'0z ze'se | o6'szg'19 | 6ezezoe soupIueg sojisodad ap opáeJaunwo |
ooo | 00'00s'v€ Lv oo'0os've 6r'19 00'000'bE se'69- 0o'g0g'0z ze'sg 06'92€'49 | 6E'zez9e SOUBIIGO SSJOJEA GP SEJISIOA
ooo | oo'oo0oL oo'0 00'000'0L | o0'0s- o0'000'0L 12904 00'000'0Z gp's- | 00'g69'6 (os'gszoL SEUBIIGOLI SEO
ooo | 00'00s'yb Pr oo'0os'pp |8V6 00'000'pb e94t- 00'00€'0p eo'so 0612022 ee'gey gp SIuQuI Na SujedO) |
ooo 00'00005L PLZ | oo'0o0'0s1 19'9- | o0'000'0bL vsoL 00'000'051 [Va op'seg'seL | votzrop SESIIQUOI3 SSGÍINQuOS
ooo |oo'ooorost PLZ 00'000'0S1 ge 00'000'04L vs'oL 00'000'0S1 PI op'ses'seL PO LZL'9pL segiinquiuoS op Bjssow
| oo'001- 000 oo'oo- |oo'o 00'001- o0'0 | oo'001- oo'o0e'zz jooool- | 000 (oo'o eUOUJSW Sp opdInquivos
too'o |oo'gos:gz ze |oo'aos'gz lo oo'00s'sz eve 00'000'sz zo'et Livro sz sresgoz see |
(ooo | 00'000'sez 980 | oo'ogo'sez a9'eL | o0'000'gez 1vz | 00'000'soz |sge eg'epo00z v6zLrcoL sojsodus| ap ejooo%
loo'o 00'005'L92 ET oo'0os'taz ope oo'oos'esz eua | 00'00€'75z svp ve'seoezz 6O'zaL'piz euBINqUI BjSdaM
vel 00'000'119'9 [ey 00'000'685'9 oo'o | 00'000:008'9 cezi- oo'moocoss |aggz ge"Leg'L9p'z |sosepssrs o (1) S3LNIBHOO SvLI3034
| % z10z % oz % oLoz % I 6ooz % 800z l 1002 OyóvoldldIdsa |
ERR REGAR SANA e E VISIAIUA ERCEiBeçs vavavozdav
NI OSDU| “92 S ob “Ve “IT
00'L$H WS sesojea
ONITVOI IA VINQUNAIN 3 SVLIIDIN SVA TVLOL - X OALVAILSNONIA
OIdIDINNIA OA OAVAINTOSNOD
SIVOSII SVLIIN JA OXINV
OLOZ- SVIYINIINVÓIO SIZIILINIA IT IIT
VIDAILVN JA OldIDINNIA
BELL opssen
|
|
CÂNARA
MUN. DE
NATÉRCIA
SIA IVÔNOO SIONYNHIS SIdOT VLINSIIH 409 opntuo
[oe [00000:Lp8'9 seo 00'000'651'9 | 000 00'000'00/'9 vor 00'000'007'9 eee se'teg'gzpz lzcverzars ( )=(w)avioL |
00'00L- 00'0 | o0'001- | 000 | 00'00L- [ooo | 00'001- 00'o | 00'00L- | o0'0 ooo sepepnu3 sens 9 oBIUN * AUOD Sp SenugIajsues|
00'001- ooo 00'001- oo'o | 00'00L- ooo 00'001- oo'o 00'00L- 000 | ooo SOIUQAUOD SP SepUGIsueI
00'00L- [ooo 00'00L- 00'0 00'00L- 00'0 00'001- | 00'0 00'001- 00'0 00'000'02 | SOpBIS3 SOP SEUQIajSUBI,
| 00'00L- | 000 00'00L- ooo | o0'00L- ooo 00'001- | oo'o 00'00L- oo'o | oo'oogoz siejUStEUSAOBIS]U] SEPUGISJSUBIL |
| oo001- | 00'0 | oo'ooL- oo'o 00'001- o0'o 00'001- | oo'0 00'00L- o0'0 00'000'02 teuded ap seugiajsues|
fogo |o0000'0z oo'og- co'ogo'oz o 00'000'05 isso |ooioooos gg'ezr 00'05/'91 | o9g6zz SIDO SUGg ap opdeuany
oo'o oooodoz logos oo'ooo'0z oo'o 0000005 vS'e6L 0o'000'05 [os'ezr [07 E . Suag ap oeseusiy
PEER RREO % voz e: oz * | co % sooz 1002 Oyôvolaloadsa |
FE VaVIIrONA E VISIAHA vavavozauv E |
00'L Su tua Sejojen
O1N9IV9 O VISQWIW 3 SVLIZ9IN SVA TVLOL - X ONLVELSNONIA
OldIIINNIN OQ OAVANMOSNOD
SIVOSIA SV.LIWN 3d OXINV
“OLOZ- SVINVINIINVÔIO SIZINLINIA 3Q 137
VIDAILVN Ja OldiDINNIN
MN OSPU] 'Z Sob “VE “JET
SIA TVÔNOO SIONYNHIS SIJOT VLINTTEH 40d Optio
SONv £O Sown soa OYÔNTIOA VN 2SVE NOD VavIarodd 104 TEREM v|
1
ovôniasaa
SEIO ap oeana0xg E eJed vauaar ap exe :ogduasaq
0o6ZrZL 1 :muoo
oyaniasaa
ODAS ISSA 9 PU|' 219409 QEISTIUN ADI] EXE] :025HISAQ
00SZIZL| :BjUOD
SONY £0 SOWILIN SOA OYÔNIOAI VN 3SVE NOQ VaVIIrONd IOS TEREM v
ovôisosaa
EzemeN Jonbjent ap sos!nas asgos sosodu! :opôu9saq
00S0ELL| :BjuOD
SONv£0 sowmn SOA OVÔNIOAI VN aSvg NO9 VAVLIPOUdA OM VLIIIIE V
ovôrasaa
SOjaIIA 9 SIGAOUI] SUSZ SOAA JOjuI' sue |'qos"duu] :ogôuIsaq
008OZL LI :Bju0d
“SONY £O SOWILIN SOQ OVÂNIOAI VN ISV NOD VAVIIrONA IOS VLIIDIA V |
a]
ovóisosaa
SOjuaupuay SONO “GOS ajuo opinou Epuay ojsodu :ogSasaq
vEPOZLLI :ejuOd
"SONY EO SOWILIN SOG OYÔNIOAS VN 3SVB OD VOVIIFORd 104 VLISO3E V |
ovôosaa
OUjeqes|'puay SO “gos Sajuo4 Seu opinou epuay “du :ogôuasaq
LEPOZLLI ijuod
SONv £O SsownA SOQ OYÔNIOAI VN 3SVE OQ VAVLIFORA 04 TERES v]
ovóiiasaa
eueqIn [eogaoL 9 [ejposd-udosg asgos oysoduy] :og5pasaq
00ZOZLLI :BjUOD
OW VIDUILVN 30 TVAIDINNA VINLIIAIAA “OPepnUI
OIn9avo aa visoWaW
ONITVO IA VINQNIN 3 SVLIDIN SVA TVLOL- X OALVALSNONAIA E
OldIDINNIN OQ OAVANMOSNOD
SIVOSIA SVLIW 3Q OXINY
OLOZ - SVISYLNINVÔNO SIZILINIA 3Q 137 |
VIDAILVN JA OldiDINNIA
SIA IVÔNOS SIANYNHIS SIJOT VLINTTIH JO Oppo
[o
"SONV £O SOWILIN SO OVÔNIOAI VN ISV NOD VAVIITONA IO: VII3OIA V |
oyôtsosaa
gaANnA-oprinouip-20m “dagruay :ogôuasaq
VOLOSZEL :MUOQ
SONY £0 SOWILIN soa ovômiona VN 3SV8 NOD VAVIIFOd 03 TEREM] v
ovôisosaa
SeNBIIIgOu| SEJ9992"NQ :
00006L€1 :Eu0d
SONV £0 SOWILIN SOQ ovôniona VN 3SV8 NOD VAVLIrOdd 104 vLlaoas v
ovôiasaa
006Z0ZZ| :BJUOD
SONv £0 sown soa ovômona VN asva WO9 VAVIIrONA IOS VLI3OIN V |
oválsosaa
QJUauea|29 ap OBIBAIISUOZ Op EXE] :OgÍUIS0]
co6szzi 1 :euoo
"SONV €O sown soa OVÔNIOAI VN aSva NO9 VAVIITORA OM VLIIIIU V |
oyôluasaa
ejuajpedxa ap exej :ogójasag
1066ZZLL :EjuOd
SONY £O SOWLLIN SOA OVÍNIOAI VN 3SVE NOI VAVIIONA 104 VLIZO V |
ealiqnd ezadur7 ap exe :ogSjI9saq
0006224 | :ejuoy
"SONY £O SOWILIN SO OVÍNIOAI VN 3SVE NO VAVIPONA IO VLIZO V |
ovôluosaa E
008ZZZL | :jUOd
SONv EO sowin soa ovômoaa VN ISV NOD VOVIIPORA OS VIIIDIS V
ovôuasaa
J
SIESEPE9 SOIIAOS AP EXE] :025959Q
oolzzzu ieuoo
OWNITVO IA VINQNIN 3 SVLIIDIS SVA TVLOL - X OALVILSNONIA
OIdIDINNIA OA OAVAITOSNOD
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
OLOZ- SVISYLNINVÔIO SIZIILIAIA IG 137
VIDHILVN AQ OldidINNIA
BELL opssar
SINTVÔNOS SIANVNHIS SIJOT VLINITIH “0d Opmuo
e)
“VINONOOI VC ORIyNIO avnLv ON asva wo vaviaroua 104 TEREN v|
ovôiuosaa
WII - [emy"19 “Ido DIGOS OJSOdUI] QUEA-20D :083UI59Q
SOLOVZLL :ejuOd
VINONOO3 VO OlIyNII awnLv ON 3SV8 NOD VAVIIFORd 103 VLIIIIU V
oyôisosaa
fed OpUn A 9Ued-2]09 :ogôuIs0q
zororZLy ieuoo
“SONV £O SOWILIN SOQ OYÂNIOAI VN 3SVE NOD VAVIIFOUA IOS VLIIIH V |
Ojajad ap soajnas :ogduasaq
0090091 :eju0D
ovôisosaa
SOJ0BS7 [ELI 4'/S9Q 92! | 'SUBIL'BJ9JO9 SOGIAAS :OBSUIS9Q
00240091 :BJU09
* 'SONV 60 SOWILIN SOQ OYÔNIOAI VN 3SVE NOS VAVIIrORA IO VLIZOZM V |
ovôtuasaa
J
sastjendsoH sos|nos :ogsuasag
10500091 :BjU0D
"SONV €£0 SoWIN SOG OYÍNIOAA VN ISVE NOQ VAVLIPORA 104 TER] V
|
ovóisasaa
E ten CER a A aÃ
9INI9-0pejnauia oeu-20y UP g'dag way 29% :OBÍUISAA
zozoszsy :ejuoy
SONY £0 SOWILIN SOA Ovôniona VN ISva NOD vaviaroua 103 VIII V
ovôlsosaa
oudoa say dog -way :opduasaq
VOZOSZEL “ejuod
“SONY £0 SOWILIN SOQ ovôniona VN 3SVA NO9 VAVIIPONA 104 vLI3O3E V |
ováisasaa
apnes opuna - “9uIA90w dUEg/daq way euasom :op5959q
€OLOSZEL “Ejuod
OomITNVO IA VINQNIN 3 SVLIIDIA SVA TVLOL - X OALVALSNONIA
OIdIIINNIA OA OAVAINOSNOD
SIVISIA SVLIIN JA OXINV
OLOZ - SVIIVININVÔNO SIZIdLINIa Ja 137
VIDAILVN JA OldiDINNIA
BELL ops10r
SINTVÔNOO SIONYNHIS SIdOT VLINTIIH 10d 0) [e
"SONY EO SOWILIN SOA OVÔNIOAI VN 3SVE NO9 VAVIIrONA 104 ERES v|
oyôrsosaa
“dO aos ? ajequiog a |ei20S'sag opuns'20w'jsutI| :og3uas0q
LOPELZLL :BjUOD
“SONY £0 SOWILIN SO OYÔNTIOAI VN 3SV8 NOD VAVLIrOUA 10d VLIZIDIH V |
|
ovôisosaa
V9NA JANVS SOSIND9Y ap serous1ojsues| :ogóIsaa
BO£ELZLI :BJUOD
"SONV EO SOWILIN SO OYÍNIOAI VN 3SVE NO9 VAVLIrONA IO VLIZIIA V
ovy5isosaa
NVS9IA PP SosInaa% ap sejouasaysues :opájasaq
90EEVZLI :mUO
SONV £0 Sow1n soa OYÔNIOAI VN 3SVS NOD VaVLIrONd 104 v1I3034 v ]
a o |
oyôlsasaa
J0Q9dA OP SOsIn20y ap Serouasajsues| :ogôu9s0q
voEELZLL :euoy
“SONY £O SOWILIN soa oyôniona VN ISva NOD vaviarona 103 VLIIDIS V
= |
| ovôrsosaa |
* S9Vd OP SosInday ap sejouasoysues| :ogôuasag
cOgELZLL :muoo
"SONY £0O SOWILIN soa OVÍNIOAA VN ISV NOD VAVLIFONA 104 EREN v]
“AS OP SOSINI0Y 9p SEIIUOJojsues| :ogSIs0
TOCELZLI :ejuod
o "SONV £O sown soa ovôniona VN 3Sv8 NO9D VOVIICONA 104 VLIIDIN V |
SATA pai ACI É El sda
RE ea ovôniasaa RETaReReto RE
OXI4-BVd OP SOsINIaM ap SelouaJojsurs] :ogÍuasag
HOEELZLI iejuod
| E Ê E = o o o o o o o E o o “SONv O sownn soa ovômona VN asva WO9 VaVLIrORA 104 VLS V |
| E E ovônmasaa — ES E a |
dad - OoJonad Op [e29dS3 opunJ aued-2309 :085UIsaq
OLzzrzLy ieuoo
OoNINVOI AA VISQNIN 3 SVLIIDIS SVA TVIOL - X OALVILSNONIA
OIdIINNIA OA OAVAITOSNOD
SIVISId SVLIIN JA OXINV
OLoZ - SVIIVININVÔIO SIZINLINIA JA EM
VIDHILVN JA OldiDINNIA
BELL OBSIOA. SIA IVÔNOO SIANYNHIS SIJOT VLINTTIH 40d opquuo o
“VINONOO3 VO ON4YNIO TVNLV ON 2SVE INO9 VAVIArORd IOd VLIZOIS V
ovôsasaa |
SWQI OP aued-2]09 :ogóuIsag
VOLOZZL| “ju O
SONV £0 SOWILIN SOA OVÔNIOAI VN asva WOD VAVIIFORA 104 VLIIIIS V
oyôisosaa
OeIUN EP SeIuCIajsues| SENNO :ogôuasad
0066121 :eu0d
VINONO93 VO OlHYNIO 1VNLV ON 3SVE NO9 VOVIIPONA OS VLIZO3E V
ovômasaa
96/18 97 0BLI9UOSGQ-SINII BJAIUBUI4 BIIUSIGSUEI] :OPÍUISAQ
009€LZL| BJOS
SONV £0 sown Soa OVÔNIOAI VN 3SVE NOD VAVIIFOdA 04 EMTEREN] v
[ ovôlsosaa
“OSaLW-J2j09s3 auodsues| ue :ogÍuIsaq
HISELZLI JejUOD
“SONY £0 SOWILIN SO OYÔNIOAI VN ISVa NOD VAVLIrOUA OS VISIO V ]
ovôniosaa
aLvNd ed aaNa sejesta sejouossysues] :opôuasaq
POSELZLL eqUOd
ovásasaa
AVNd OEIEUOUIIV ICUOIIPN'DOIA JQNA SEIA SURI] :OgSUISOG
cosglZLL :euoo
SONY £O SOWILIN SOQ OYÂNIOAA VN 2SVE NO9 VAVIIONA 103 VIIIDIA V |
ovôiosaa
add eloos3 ong ou
"d 30NA SEJNIQ')SUEIL :OpôUsAQ
TOSCLZLL :ejUOd
"SoNv eo som SOA OVÂNIOAI VN asva WwoI vaviarona 103 vilaoau v|
ovôlsosaa
oeavonpa ouejes op sejuasajsues] :oe3uasaqg
LOSEVZL| quod
O1NITVI IA VISQUIN 3 SVLIIDIA SVA TVLOL- X OALVALSNONIA
OIdIDINNIA OA OAVANOSNOD
SIVOSIA SVLIIAN JA OXINV
OLOZ - SVIHYLNIIAVÔNO SIZIdLIAIA 3Q 137
VIDAILVN JA OldiDINNIA
SIA IVÔNOO SIONVNHI:S SIJO VLINTIIH 40d Opmiso
o
* ovôrsasaa
"SONV EO SOWILIN SO OYÍNIOAI VN 3SVE NOS VAVIIPONA IO VIII V |
SSI - SONS augos ojsoduu| eso Sour eyniy :ogêuasag
0004161 “209
ovônosaa
|
Adi - euequn 19] “dosg “du 230 SOInF en :ogôuasog
008€LL6L :EJUOD
SONY £O SOWILIN SO Ovôniona VN asva Woo vaviarosa 103 VLI3DIA V
ovôasaa
AJQNNA-IUSWIEpUNA'SUZ/SOQ NUCA OpUN4'29)jSUEI| :0851959Q
ooLObZL| :ejuoy
“SONV EO SOWILIN SOQ OVÔNIOAI VN 3SVE NOS VAVIIPONA IOd VISOR V |
[ E oyôisosaa
9Sd- eseg uia apneg ewesfosa erouesajsues|
uIsaq
LOgEZZL| BJUOD
“SONY £O SOWILIN SOQ OYÔNIOAI VN 3SVE NOO VOVIIFORA 103 VLISO3E V |
* ovôisosaa
so di a)
aI9 - Oo]UOUOD8 “WOQ "Moju JUOQ Ep aued-2]09 :ogáIs0q
ELLOZZLI :muoo
SONV EO SOWILIN SOQ OVNIOAI VN ISV NOS VAVLITORd 10: VII393H V
* ovôimosaa
OQVISI- 9SILN-J210983 auodsues | nueW :ogôuasog
soLOZZL| :ejuoy
VINONOO VO OlYNIO 1VNLY ON 3SV NO9 VAVIIrONA 104 VLIZOaE V |
ovôrosaa
TA
ore OdX3 SIGOS Idl OP 9HBA-2J09 :OBÍLIISOQ
POLOZZL| “ejUOD
SONV EO SOWILIN SOQ OVÔNIOAI VN 3SVE NOI VAVIITORA IO: VLIIOIU V |
ovôigasaa
rs sa]
VAdl OP SHed-2109 :OpÔIsaq
zorozzL ieuoy
ONITVOI AA VINQNIN 3 SVLIIDIN SVA TVLOL - X ONLVALSNONIA
OldIINNIA OA OAVANOSNOD
SIVISII SVLIIN JA OXINV
OLOZ- SVISVININVÔIO SaZIaLaIdIa 3Q 137
VIDAILVN JA OldIDINNIA
BELL OpsI0A SIA IVÔNOO SIONYNHI SIdO 7 VLINSTAH 40d Oppo o
“SONY £0 SOWILIN SOQ OyÔNIOAI VN ISV NO VaVIIrORA Id VLIZO3M V
ovôluasaa |
SINO SU2g ap oeoe!
ooLo6izz muco
SOSuNIIS HVvISNS WI OVIVEISININAY VQ OVÔNILNI VN 3SVE NOD VAVLIPOdd IOd VLI3IIS V
oyôsosaa
OUISAOM AP “Bold 128 JU] “P9J) SS0ILIAdO SENNQ :O2ÔUISAQ
0066PLIZ :EjUOD
SONY £0 SOWILIN SOQ OYÂNIOAI VN 3SVE NOS VAVIIFONA IO VLISO3E V |
ovôrsasaa
Seyadoy senno :ogôuasaq
00660661 “21409
| E oválsosaa E |
ezomen'bjentp' Aos augos:Sodu] “Any AI 8)1999Y :OBÍUISAA
00£LL£6L Jud
“SONV £O Soma soa ovômona VN asva Woo VaVIIrO Ad 04 TEREM v
ovôriasaa
euPquN pola" | Udo sd ySOdU| Ay" AIQ RHS203 :OBSUIS0Q
00 LLE6L :jUOd
SONY £0 SOWILIN SOQ ovônioaa VN 3SVE NOQ VAVIIrORd IOS VLIZIIS V |
ovásasaa
ONSURI| ap OeIE|S|DO7 EU SEJS|AdIA SENNA :OBÍUISAM
00SL6L6L :ejuO
“SONV £0 SOWILIN SOQ OVÍNIOAI VN 3SVE WOI VAVIIPONA IO VIII V |
- o o o o O |
| ni Do Ce E is E |
SOSIAIOS BIGOS UI] CARY AQ BIO SON SENNA :OgSUISAM
00£LEL6L :EjUOS
“SONY £0 SOWILIN SO OYÔNTOAI VN IS VE NOQ VaVIIrOn 0a VLI3O2 V |
I EE ováriasaa
eueGIn W191 dosq du CARY AIM BIO SOINÇ Sent :o2Suosaq
OOLLEL6L :EjuOd
O1NITVO JA VISQUIN 3 SVLIDIS SVA TVLOL - X OALVALSNONIA
OIdIDINNIA OA OAVANTOSNOD
SIVOSII SVLIIN JA OXINV
OLOZ - SVISVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137
VIDAILVN A OldiDINNIA
BEL, Ops1oA SIA NVÔNOO SIANYNHIS SIdOT VLINITIH 40d opus o
É Z Eq ERRAR E
BPIAIQ 9p OB5ezNOuy WOS sesadsag :oeásaq
“39 VOLNNF VAVANNA vaINa va soanr aa OySauHod VN oaviaroda soa.
ovôrsasaa |
sofseoug a soJnç wos sesadsag :ovÍuIsad
ON VIDIILVN IA TVAIDINNIA VANLIIIIAA “OPePHUI
R Ea VS3dSIA VA 01N97VO A VIIQWIN BEE E]
[or Joroozes [eso [ooooesrs Joo Jooooora [sro [oomoooro [erez [rvarzsrz [possas | — moLvsaasaa|
'00'001- (000 oo'oo!- (ooo ooooL- 000 oo0ol- (000 oo0oL- (oo'o (ooo | Sddês Op eupjuaurõio enosoy
ooo (oo'oooor ooo |ooooool fodo |ooioogor oo'oo!- | oo'oog rot oo'oot- |oo'o | ooo erugBuNuoo op enosoy |
(ooo |ooooooL ooo (oooooaL fogo (oo'oooor 'oo'oot- | oo'0o0aL 'oo'oot- (ooo "000 | (11) svasasaa |
fooo |oo'oooor ooo |oooogo (psio — |oo'oogoe ee |oo0008z ee |o60L6z9 (evovevo BPINa Sp oBsezpouiy |
'oo00!- |oo%o [ooool- (ooo o0001- [000 oo'ot- (ooo 'oo'oot- (000 (000 SesIooueUIA SSPSSIOAU| |
fogo |ooiooopse svaL jooooorse opor |ooooo'or oco 000080 coro. |oszscemer — orocaazo souounsoaui |
ooo — oomooree — |z6bl — ooooobee Vez |o0'00o'bes ISt- [0000 '€8€ vo OLEECObEL G8TLrE6o (11) av LIdvo 30 SvS3dsaa |
eco loooossrz liso ooomosz (se |ooomsez ler oomosmez josse |porssesoz — |ssmanor sejuauoo sesadseg seno |
ooo oo00os ooo 000005 fogo (ooooos (so'g- 000005 sges- 009925 veeroeL EPINA ep sobieoua o somr |
uz ooooose |n'o lomoose ep joommosime | oomosse jogo. |esoemame — ocassoere steroos sofseoua o osso |
(SEL od0oesrs mio |oomosos aro ooomsses ut oo0osMeo svoz irosrsero — suserveos (1) S3LN3HHOO SVSIdS3a
% coz | bLoz EA oLoz % ER E E — 800z | 1002 ovôvoldldadsa 1
00'L SH US SSJOjeA IN OSIDU] “7 8 op "Me “JT
O1N9V9 JA VISQUIN 3 SVSIdSIA SVA TVIOL - IX ONLVILSNONIA
OldIDINNIA OQ OAVAMOSNOD
ONIIYI JA VIIQWIN 3 VIDOTOCOLIIN
OLOZ - SVISYLNIINVÕIO SIZINLINIA 3Q 137
VIDAAILVN JA OldiDINNIA
BEL opss0A SIA IVÔNOO SIONYNHIS SIJOT VLINSTIH 40d OpnNUO o
<
16)
[04
E
«L O 2 o - - o o - - 2
Zz O “OQVIIrONA HOTVA VH O
i BSS É ovômosaa ! AM) Dines EE HE ERRA |
soBipaug 9 SO! u10d sesadsag :ogáuIsag
OW - VIDHILVN A IVAIDINNK VEVINVO :spepnua
[ O NINAR 30 ORBcORHA HINO INSSOA OYN Vs LISA V
E E E E : Tuovomasa EC a E
É SddH OP BgJUauLÕIO BAISSOYy :OLÍISIA
E E . o EO AMT VOLNININdIANO NI OQVIIrONA HONVA |
à = toyônieaa is E É E Re]
vIoUGBUNUOZ Ap SENIASoy :OLÍIISOQ
Do O o “SVBISONVNIS SIQSHIANI HO SIZAOWI JO OVOISINOV SILNINOIS SOIIOHIXI SON SVISINIHA OVISI OYN |
| É E E E ov5isasaa E]
SeJja9UBUIJ SOOSI9AU| :OBÍLIISGQ
| o E. E o o E SOINIINILSIANI OO SVSIASIA SVN ISVE NOD OQVIINONA HOIVA
BRR Es E ovôriasaa Fe RE
SojuausaAu] :opÍIsag
o o o Es E o O SBBORILNV SOIDIOHAXA ZA SVSIASIA SVN ASVE NOD OQVIAFONA HONVA.
L E SER SE
Sajua1109 sesadsaq seno :oLÍusag
o . . o E o . o o o o o
Do o O — 'SHONILNV SOIIQNIXA 30 SVSIASIA SVN ISVA INOO OQVIAPONA HOTVA |
SIBIDOS SOBIPIUT 9 [POSSO :OBÍLIISAA
O0NITVO JA VISQNAIN 3 SVSIdSAA SVA NVILOL - IX OALVALSNONIA
OIdIIDINNIA OA OAVANOSNOD
ONIIVO JA VINQNIN 3 VIDOTOCOLIIN
OoLOZ- SVIIVININVÓIO SaIZINLaINIA IG 137 o
VIDAILVN JA OldiDINNIN
BELL OpSIoA SIA IVÔNOO SIONYNHIS SIdOT VLINTT3H 10d Oppo e
MUN. DE
NATÉRCIA
E
4
=
«L
18)
o O Do. O oomisrouasoNvavHOWN]
ovôisasaa |
SddY OP BZJUAWBÍIO BASSO :OBÍIISAQ
Doo O O O O O “OQVLIPO NA HOTVA YH OYN |
ER CR: AR Ro a ovômosaa | É o Epa É =
2IU9BUNUOZ Sp SENSO :OLÍIISAA
EE A E E EE oy5isosaa j E ns o
SEIJ9UBU|J S9OSI9AU] :OBÍISAG
O O o = "SBBOIMILNV SOIDIOHIXI JO SVSIASIA SVN ISVE NOD OQVIITONA HOIVA
É RE Ovôniasaa Ê EE |
SOjuauHSaAu] :OBSUISOQ
Do E E O “SBORIZINV SOL IDHaXI 20 SVS ISA SVN ASA OD OQviaronA HONVA
ER E É E oviisasaa a Ea
Sajua1og sesadsag seno :o2d12saq
[o o O (SBBORIBINVSOIIONAXE O SVS ASIA SVN AS VA OD OQVIITONA HOIVA
| Eme E E — Ovômosaa A RE Em EE)
SIBIOS SOBILIUI 9 [BOSSA :OLÍIISAG
O O o O E o O “oaviarona BONVAVHOYN]
E Í EQ lc E E ovôisasaa RR É RGE dE
BPIAIQ 9p OBÍezINOWY WOOD sesadsag :ogÍIIsag
O1NINVO JA VINONIN 3 SvSaIdSAd SVA TVIOL - IX OALVALSNONIA
OIdIIINNIN OA OAVANOSNOD
O1NITY9 JA VISQINIMU 3 VIDOTOGOLIIN
o o OVOZ - SVISYINIINVÓO SIZIHLINIA 3Q 137
VIDAILVN JA OldiDINNIA
eerr
ogs10A
MUN. DE
NATÉRCIA
<L
[na
<
E
s<€L,
16)
SIATVÔNOS SIONYNHIS SIJO 7 V.LINSTIH 40d OphnUS
“CA +) = (XI) SVSIZONVNIA OYN SVLIZOI
(1A-A-Al)=(INA) Ieudeo ap steosta sejas:
Ieydeg ap eruguajsues |
(IA ) sony ap ogóeua
(A) oupalg ap segóruado
CAD) IVLIdVO JA SVLIIDI
) S9JUBJJOD SIBISI SEJI9I9A
Cu) =(
Seju81OZ SEjjedoH SIBuA
Seus SeIUQI9sUI|
SIBIUOWLJRA SEj999% SENNO
(||) sestsdueul3 sogõealdy
IeUOWINES USOS |
oBÍInqujuoS ap eysooy
eugInquL ejtsosy
[oo'00s:zr9'9 foo0os'paso — 00'000'99%"9 0000/6749 | 96'559:b68"2 |zzgoreers |
(0090 | 00'0 oo'o 000 logo [0000002 |
(000 (000 (ooo oo: 000 00:000'02
| 00:00:02 [O0'0000z 00'000'05 00'000'05 (oooszar |os'g62'z |
(00'000'051 (00000081 00'00009L 00'000'081 (000 (000
[oo'ooo'ozL (00000021 00:000'002 00:000'002 00'087'9L 99'962:22 |
(oo'0os:zp9'9 (oo'005:p95:9 | 00'000'994"9 00'00/'62h'9 96'ggs'p6e'Z 17c0z6LL'S |
(00000621 00000621 00:000'621 00'000's2z ge'gs6169 |eivrosp |
(oo'000:2h0'9 (oo '000'ps6'5 (00005'828'9 (0000b'beg's |9E'GLS'g96'9 (IT BIs goes |
[oo'000'0L (oo'oo0aL oo'oog'oL 00'000:0z 00'969'6 os'9s2'oL |
'o0005:be |oo'oos:be (oo'ooo've 00'008'0z (06'926'29 |6e'zez'9e |
log'00s:bb (o0:005'4p 00'000'pb 00'00g'0+ 06:20:24 es'eap gp
00'000'051 (00000051 00'000'0b1 00'000:09L Ob's69'sEL poLZrapL |
(oooos:tgz (oo00s:192 [oo'oos'esz [ooooezsz ve'seoezz |6ozavpiz |
000001199 (oooooesso ooooooss loooooooso getsetora ogserssrs Do
[o ae E Ga so nego om ER
00'L$4 WS SSJojeA
OoNITNVI JA VISQNIN 3 ORIVINIRIA OAVITNSAA - IIX OALVILSNONIA
OIdIDINNIA OA OAVAINOSNOD
OITO JA VISQNIN à VIDO TOCO LIIN
— OLOZ- SVINVINIINVÕEO SIZINLINIA JA 137
VIDAILVN JA OldiDINNIA
|
(1) S3LN38H09 SV LISO |
— Oyôvoioadsa |
OsU] “oz Sob "He's
ERRSR RA]
BELL Opsson
SIA TVÔNOO SIONYNHIS SIJOT VLINSTEH 40d
00'005'691-
[o0'00'66L-
[o0'00€'ze1-
lestocoaz
CHAX = XI) ORIVIANSA oaviinsas
[o0'005'691- [eso oz-
|oo'oooz18'9 |00'000'42/'9 00'000'599'9 00'000:219'9 17 109'bLp'L ve'cocoLys | CIAX+AX+ IX) = CIAX) SVIIZONVNIS OVN SvSIdSIA |
!00'000'01 00'000'0L | 00'000'0L 00'000'0L 00'0 loo'o | BIDUPBUgUOD OP BAIOsoM |
| 00'0 00'0 toco 00'0 00'0 o | Sddty Op eugjuswedio enosey |
[oo'o00'0L 00'000'0L oo'000'0L [oo'ooo'oL 00'0 00'0 (1AX) svadasaa
| 00'000'pse | 00'000'pSE 00'000'bog 00'005'S0€ og'zec'esz'l Op'geg'gzg CAIX- MIX) =( AX) edeg ap steosty sesadseg |
00'000'0€ |00'0000€ | 00'000'0€ | 00'000'82 06'0L679 6p'gpe'p9 (AIX) pia ep opsezuouy
'oo'o (000 00'0 000 (ooo o0'0 SeJJSOUBUI SOQSIOAU|
| 00'000'p5€ [oo'ooo'pse | 00'000'rog | 00'00g'g0€ og'zec esc or'9ze'829 SojuaunsoAu]
[oo'ogo'bes | 00:000'bae oo'ooo'beg 00'005'€8€ |o/'gocape't 68221'€69 (IX) TV LIdVO 3a SVSIASIA
00'000'8bb'9 [00'000'09€'9 |00'000'LS€'9 [oo'00s"Log'9 Lb'per Vero v6'9eb L80's (1X-X) = (1X) souanog steost3 sesedsog
00'000'85/'Z +00'000'05/7 00'000'9€/7% 00'000'9b8'Z |Pezeg esa 99'gz8'LP6'L sejusuog sesadsag segno
00'000'5 00'000'5 [00'000'5 |00'000'5 00'992'5 LeeroeL (1X) epinia ep sobieoua 9 sony
|00'000'069'€ 00'000'0L9'€ 00'000'SL9'€ 00'009'5Sy'€ (es'geg'ezpe |6e'ess'6er'e stBOS SOBIBIUI 9 eossed |
00'000ESP9 (oo'ooosges 00'000'95€'9 |00'005:90€'9 LvO6P9ELO sLoBbveos O (x) satnauãOD svsaasaa
RO E O RR RR RR RR SR TR O RR Ea
postou] 'sZ 8 op “Me a
OoNIIVO IA VISONAIN 3 ORIVINISA OdVITNSAIA - IX OALVALSNONIA
OIdIIINNIA OA OAVANOSNOD
ONNITIVO AQ VISQINAM à VIDOTOCOLIIN
OLOZ - SVINVININVÍMO SIZIILINIA IG 37
VIDAILVN JA OldIDINNIN
BELL OpS;ar SINIVÔNOO SIONYNHIS SIJOT VLINSTIH 40d
CAMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
ovátuosaa
OLA OPey|NSaY OP OjNIJ£9 AP ELQUIA :OBÍUISAA
ON - VIDHILVN JO IVAIDINNIA VAVINVO Spepuua
“VONaNd JAVANIaVINOS 3 SVNHON SY SVALLVIIS “IVNOIVN
OHNOSIL OA VIHVIIHIDAIS - NIS VIId SVAIdIdXI SVINVLHOS SVO SIAVALV IVHICII ONHIAOO OTId VOIDITIAVISI VIDOTOCOLIN V NIDIAIGO ORVINIHA OCVIINSIA IA VIIN VA OINDIVI O -
“JANINHONSILNV OQVHLSNONIA INHOANOO 'SVINSIW SV VIVA SVAIDITIGVISI SIVOSIA SVLIIN SVA SOG|VALXI NVHOS SVSIdSIA 3 SV.LIIDIA SY SOALLVIIS SOAVA SO -
ovômiosaa au |
OUBUIIA OPejNSAY OP OJN9/29 OP BUQUISI :OBô9SAQ
OW VIDHILVN IA TVAIDINNIA VANLIIAIIAA SPePHUI
— Onsyinnad OAVIINSIN OG OTNDIVO ZA VINQUaN E EE Rca
OINITVO AO VINQWAN à ONA OCVLINSAA - IIX OALVELSNONIA
OldIINNIA 0d OdVANOsNOd
O1N9NV9 AA VIIQWIN a VIDOTOCOLIN
OLOZ - SVINVININVÔNO SIZIALINIA A 137
VIDHILVN JA OldiDINNIA
Ber'1 opss0n
CIA
Su
da
2
«Lo
o:
NATER
SIN IVÔNOO SIINYNHIS STO VLINTTIH 40d opyuo
00'000'5- — Tocos Tooooost- os'coL'sZ 90'z0/'885- 00'0 TVNINON OdVTINSIA
00'000'56p- |00'000/064- 00000524 |00'000'094- og'cor'ses- ge'coges (CA AL+ IL) VAINON IVOSIA VALA |
(ooo (000 oo'o 00'0 000 00'0 (A) SOdIDIHNODAS SOAISSVd
o ooo 'o0'0 (ooo 00'0 000 (A) S3QSvzUL VANIA 3Q VLISOSM|
[90'000:6+- |00'000'064- [oo'000'2+- 00'000'094- os'col'ses- ge'cog'es ) vaInDM vavanosNoo vaina |
|00/000'05 0o'000'0b 'oo'000'0+ '00:0000p svesgoe 'ge'Lgo'goz sopessaooig JeBea é sosom (-) |
[00000001 oo'oooioot 0o'000:001 00'000'001 12'8L80LL zu 's26:1% SOJSoUPUI) SSIAEH
'o0'000:005 00'000'005 00000005 00'000'005 02'199'909 sv'9ggzze jenuodsig onyy
|o0'000'055 |00'000:095 |oo'o00:095 oo'o00:095 ze'ceg'089 VOLS Th (11) sagônaaa
[0000055 000000 00'000'58 oooooooL zooessh [PEA (Ii) vavanosnoo vaina,
ota Wa SSJOJEA WI OSIUI “67 8 “op * ue “sm
01N9ITVO AA VISOINII 3 TVNINON OdVIINSAIA - IX ONLVALSNONAIA
OIdIDINNIA OA OAVAITOSNOD
ONITIVI JA VISQUIN 3 VIDO TOCO LIIN
OLOZ - SVISVINIINVÕNO SIZIILINIA 3G 137
VIDAILVN IG OldiDINNIN
SIA TVÔNOO SIONYNHIS SIdO 1 VLINTIH 10d
* oyômisssa
coyomasaa
[eUIuON OPeJINSaY OP O]n9]29 9Pp ELUQUIAI :OBÍI9sAQ
O - VIDIILVN JA TVdIDINNIA VAVINVO opepnua
“IVNOIOVN ONNOSAL OQ VINVLIHOIS - NIS
VD O |
Ea
JeuIoN Opey|nsoy op ojn9/29 9p BUQUIAW :oBÍLsaq
ON VIDUILVN IA TVdIDINNIA VANLIIIIAA “SPepHUI
| VWIBd VOVZILVINSON “IVEIIA ONHIAOO OTIA VAIDITISVISI VIDOTOCOLIW V INOD 3OVAINHOANOO NI OQVNLIAI 104 IVNINON OQVIINSIA OV SVALLVIIE SIVNNV SVLIW SVO OINI
“INNINON OQVLINSIA OQ OIN9NVI 3a VINQUIN
O1N9IVO JA VISI 3 TVNINON OQVLINSAA - IX OALVELSNOWIA
OIdIDINNIN OA OAVANOSNOD
ONIVOI JA VIHQINAII à VIDOTOAOLAIIN
“VOZ SVIIVINEINVÕNO SIZRINIG GIST
VIDIILVN JA OldiDINNIN
BELL Opsian SIA IVÔNOS SIONYNHIS SAO 1 VLINSIIH 40d Of
“VaVaNOSNoo vaina INSSOd OYN vevIavO v]
ovôtsasaa
epepIjosuoZ BPI :OLÍuIsAQ
OWN - VIDIILVN JA TVdIDINNA VAVINVO Spepyua
“SVO]VELLNOO YF SVGIAIA SIVINA -
SOGINTONI OGIS NIH3ANOH IND WI OLNINVÕIO OA OVÔNIIXI V 3LNVENA SONVA OVN 3 0002 30 OIVIN 3O S 3Q HILHVA V SOGLIINI SIVIDIANF SONSQ VILA SOA -
“OLNINVÔNO ON SVLIZ03H ONOD OQVISNOS NVHNIL 'SISIW 3Z0Q V HONSIANI OZVEd 3Q VSOSINI ano,
(NO SIS 3204 v HOlMaANS OZvad Na OVÍVZILHOWY VEVd OLIOIHO JA SIQÍVEIdO 3A OVÔVZNVIS VA JANLHIA WI SVAIANSSV 'OVÍVEICIA VA 3LN3 OG SVHIIONVNIA SIQÓVOINEO SVA -
|
“OAVANdV 3LNVINIIA O OAVEIAISNOO 103 VAVANOSNOD VINANA VAINA VA OINIIVO vavd|
epepijosuog BPIAIQ :OBÍIsad
OW VIDIILVN IG TVAIDINNA VANLIIAIAA APePHUI
EEE ED E E
[ooooosem ——Jooonom —— TJoooosm — Joomoosm ld rsog Ee “(= 1)=(11) valnon vavanosnoo vaina |
0000005 oo'oog:ob (0000004 00'000'04 svase9e |9e'Lgo-80z | sopessaooia Jebea e sojsom (-)
[oo'ooo0o [99000 004 |oo:000:00L |oo'o00:004 Zig [ares uz | sonsoueut SoeneH |
|00:000:005 |90/000/005 00:000:005 00:000'005 02 199:909 |sV'99gzzg | Ienuodsia ony
(00000095 00000095 |o0:000098 |00:000'085 es'eego8o ogIS zo | (1) sagônaaa
ooo — ooooose — go0000ol 20085'Sbl 129961 (1) VAVANOSNOS VaINO |
EE RR E CS RO RE E CR BR
00'L$H WS SouojeA Ostouj sz 8 ob “ME AUT
OoNITVOI AA VISQNIIN 3 VOIAA VA IJLNVINOI - AIX OALVILSNONIA
OIdIDINNIA OA OAVANTOSNOD
ONITVO IA VIIQUAIN 3 VIDOTOdOLIN
OLOZ- SVISVINIINVÍIO SIZIaLIAIA JA 131
VIDAILVN JA OldiDINNIA

open original →