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materia nº 13/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2009
Date 2009-05-19
Ementa"Dispõe sobre o transporte urbano e rural de trabalhadores rurais no município de Natércia - MG."
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI nº. 013/2009
“Dispõe sobre o transporte urbano
e rural de trabalhadores rurais no
Município de Natércia-MG.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, POR SEUS
REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU PREFEITO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Das Considerações:
- Considerando o disposto no inciso I, XIII, XXIV,XXVI, XXXVII, do art.10 da
Lei Orgânica Municipal no que compete prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as
seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em
sua zona rural;
XXII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e
táxis, fixando as respectivas tarifas.
XXIV- disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVI- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXVII- promover os seguintes serviços:
a) transportes coletivos estritamente municipais:
- Considerando que o Município de Natércia é reconhecido como produtor de
café da região do Sul de Minas Gerais, tendo sua economia baseada na agricultura e
pecuária.
- Considerando a crise financeira que assola o país e o mundo;
- Considerando a crise nacional da agricultura, sobretudo da cafeicultura;
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- Considerando a grave situação financeira em que vivem os produtores de café
no Município;
- Considerando que o Município depende dos recursos aferidos na agricultura
cafeeira para manter os serviços públicos.
- Considerando a inviabilidade de se utilizar outro meio de transporte em várias
regiões rurais, podendo levar os produtores a tendências de mecanização de “mão de
obra”, o que poderia incidir ao município grande desemprego.
- Considerando a Resolução SETOP 77, de 29 de setembro de 2008 que
“Disciplina a emissão de autorização para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais” que determinou que referido
transporte somente será autorizado para veículo da espécie ônibus e microônibus
devidamente registrados e licenciados, e autorizados pelas Coordenadorias Regionais do
DER/MG;
- Considerando o prazo exíguo da alteração no transporte de trabalhadores rurais
no Estado de Minas Gerais frente a crise financeira que assola o setor;
- Considerando, finalmente, todo o teor da Resolução CONTRAN nº82, de 19 de
novembro de 1998, especialmente o art.7º que define que as autoridades com
circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes
para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios;
Art.2º- Fica permitido, o transporte de passageiros, sobretudo trabalhadores
rurais, em veículos rurais, veículos de carga, remunerado ou não, desde que preenchidos
os seguintes requisitos:
I- Veículos em boas condições de uso;
II- bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;
HI- cobertura com estrutura em material de resistência adequada, vedando a
passagem de vento e chuva;
Parágrafo único- Este transporte somente será permitido nas avenidas, ruas,
estradas e demais vias de acesso alocadas na circunscrição do Município, mediante
termo de concessão após vistoria.
Art.3º- Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade
competente estabelecera no documento de autorização as condições de higiene e
segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:
I- o número de passageiros (lotação) a ser transportado;
II- o local de origem e destino do transporte;
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
III- o itinerário a ser percorrido;
IV- o prazo de validade da autorização.
Art.4º- O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na
base de 35dm? (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por
pessoa.
Art.5º- Para q transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser
utilizados os denomifiados “basculantes” e os “boiadeiros”.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo de veiculo utilizado
será permitido o transporte de passageiros em pé, ou acima da capacidade do veiculo.
Art.7º- Pela inobservância ao disposto nesta Lei, fica o proprietário, ou o
condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou
cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de
trânsito.
Art.8º- Fica a Secretária de Obras, Urbanismo e Transporte, por meio de divisão
especifica e de agente designado, responsáveis pela coordenação de vistorias e emissão
da licença para o transporte de trabalhadores rurais respeitando as normas previstas na
Lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia MG, 19 de Maio de 2009.
Willian Mauricio Goulart
Presidente
[é
Boanerges Martins
Vice-Presidente
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂNARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA|
FOLHA, 0Y.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos senhores Vereadores, caros colegas:
A presente propositura tem a finalidade de regulamentar o transporte de
trabalhadores rurais no Município de Natércia.
Estabelece a Lei Orgânica que o Município zele pela segurança no
trânsito, portanto, é da competência municipal regulamentar e fiscalizar a
utilização de vias urbanas e estradas municipais, de acordo com o interesse
público; sem prejuízo do poder de fiscalização.
Lembramos que os fundamentos do Projeto de Lei levam em consideração
que o Município é eminentemente agrícola - figura dentre os que mais produzem
café na região do sul de Minas Gerais e que a contratação de transportes de
trabalhadores é uma necessidade, uma vez que os produtores rurais, em vista dos
custos da produção e da crise que afeta os setores produtivos do país, não dispõe
do transporte próprio necessário.
Com estas considerações e visando apoiar a cafeicultura e os trabalhadores
rurais do nosso Município, solicitamos as nobres colegas a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Natércia, 19 de maio de 2009.
Presidente
ima fe 22/8
[Jinão oanerges ções Va
V Vice-Presidente

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