| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2009 |
| Date | 2009-05-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre o transporte urbano e rural de trabalhadores rurais no município de Natércia - MG." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI nº. 013/2009 “Dispõe sobre o transporte urbano e rural de trabalhadores rurais no Município de Natércia-MG.” O POVO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Das Considerações: - Considerando o disposto no inciso I, XIII, XXIV,XXVI, XXXVII, do art.10 da Lei Orgânica Municipal no que compete prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona rural; XXII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e táxis, fixando as respectivas tarifas. XXIV- disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXVI- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXXVII- promover os seguintes serviços: a) transportes coletivos estritamente municipais: - Considerando que o Município de Natércia é reconhecido como produtor de café da região do Sul de Minas Gerais, tendo sua economia baseada na agricultura e pecuária. - Considerando a crise financeira que assola o país e o mundo; - Considerando a crise nacional da agricultura, sobretudo da cafeicultura; CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - Considerando a grave situação financeira em que vivem os produtores de café no Município; - Considerando que o Município depende dos recursos aferidos na agricultura cafeeira para manter os serviços públicos. - Considerando a inviabilidade de se utilizar outro meio de transporte em várias regiões rurais, podendo levar os produtores a tendências de mecanização de “mão de obra”, o que poderia incidir ao município grande desemprego. - Considerando a Resolução SETOP 77, de 29 de setembro de 2008 que “Disciplina a emissão de autorização para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais” que determinou que referido transporte somente será autorizado para veículo da espécie ônibus e microônibus devidamente registrados e licenciados, e autorizados pelas Coordenadorias Regionais do DER/MG; - Considerando o prazo exíguo da alteração no transporte de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais frente a crise financeira que assola o setor; - Considerando, finalmente, todo o teor da Resolução CONTRAN nº82, de 19 de novembro de 1998, especialmente o art.7º que define que as autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios; Art.2º- Fica permitido, o transporte de passageiros, sobretudo trabalhadores rurais, em veículos rurais, veículos de carga, remunerado ou não, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I- Veículos em boas condições de uso; II- bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria; HI- cobertura com estrutura em material de resistência adequada, vedando a passagem de vento e chuva; Parágrafo único- Este transporte somente será permitido nas avenidas, ruas, estradas e demais vias de acesso alocadas na circunscrição do Município, mediante termo de concessão após vistoria. Art.3º- Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecera no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos: I- o número de passageiros (lotação) a ser transportado; II- o local de origem e destino do transporte; CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS III- o itinerário a ser percorrido; IV- o prazo de validade da autorização. Art.4º- O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm? (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa. Art.5º- Para q transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denomifiados “basculantes” e os “boiadeiros”. Art. 6º - Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo de veiculo utilizado será permitido o transporte de passageiros em pé, ou acima da capacidade do veiculo. Art.7º- Pela inobservância ao disposto nesta Lei, fica o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito. Art.8º- Fica a Secretária de Obras, Urbanismo e Transporte, por meio de divisão especifica e de agente designado, responsáveis pela coordenação de vistorias e emissão da licença para o transporte de trabalhadores rurais respeitando as normas previstas na Lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia MG, 19 de Maio de 2009. Willian Mauricio Goulart Presidente [é Boanerges Martins Vice-Presidente CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, 03 CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CÂNARA | MUN. DE | NATÉRCIA| FOLHA, 0Y. JUSTIFICATIVA Excelentíssimos senhores Vereadores, caros colegas: A presente propositura tem a finalidade de regulamentar o transporte de trabalhadores rurais no Município de Natércia. Estabelece a Lei Orgânica que o Município zele pela segurança no trânsito, portanto, é da competência municipal regulamentar e fiscalizar a utilização de vias urbanas e estradas municipais, de acordo com o interesse público; sem prejuízo do poder de fiscalização. Lembramos que os fundamentos do Projeto de Lei levam em consideração que o Município é eminentemente agrícola - figura dentre os que mais produzem café na região do sul de Minas Gerais e que a contratação de transportes de trabalhadores é uma necessidade, uma vez que os produtores rurais, em vista dos custos da produção e da crise que afeta os setores produtivos do país, não dispõe do transporte próprio necessário. Com estas considerações e visando apoiar a cafeicultura e os trabalhadores rurais do nosso Município, solicitamos as nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei. Natércia, 19 de maio de 2009. Presidente ima fe 22/8 [Jinão oanerges ções Va V Vice-Presidente