| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | "Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços." |
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a marrom F SE, sf PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN De ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRGIA 'FOLHA, O! PROJETO DE LEI Nº:2/2009 Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços. Art. 1º.) - Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessários àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos serviços outorgados. 81º.) - A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei. 82º.) - A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CAMARA o 4 | PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA Veia | FOLHA, OM subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços. Art. 2º.) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. NATÉRCIA-MG 16 DE JUNHO DE 2009. JOSE AIRT O DOS REIS Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 , | CÂMARA. | PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA a N. DE ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA FOLHA, 03 — JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para conceder isenções tributárias para o Estado de Minas Gerais, através da COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais com relação aos tributos arrecadados pelo nosso Município, como parte integrante do aprimoramento dos serviços de abastecimento de água e esgoto em nosso Município, visando a redução dos custos neste empreendimento. Cientes da alta carga tributária em nossa nação e de seus reflexos na definição das tarifas, nosso Município pretende através do presente Projeto de Lei, conceder isenções tributárias à COPASA, atuando esta como concessionária de serviço público de saneamento básico. O objetivo seria reduzir a carga fiscal destas empresas com o consequente impacto no valor das tarifas de água e esgoto. Conforme visto anteriormente, os encargos tributários da concessionária fazem parte das despesas que comporão o custo do serviço, impactando diretamente na definição do valor da tarifa. Logo, uma isenção especial em proveito da concessionária pode influir diretamente no valor tarifário de modo a reduzi-lo, beneficiado toda a coletividade. Nesta hipótese, a isenção especial instituída em favor da concessionária será indiretamente de interesse público tendo caráter geral. No que tange ao setor de saneamento, o art.23, inciso IX da CF/1988 define como sendo de responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as melhorias nas condições de saneamento básico. Daí, medidas destinadas a tal fim devem constar nas políticas públicas de cada ente federado. Quando o Município isenta a concessionária prestadora de serviço público de saneamento básico de determinados encargos tributários, impactando no quantum da tarifa, temos como claro que a isenção fiscal concedida não se constitui em renúncia de receita. É inegável que uma tarifa menor no setor de saneamento básico contribuirá para a difusão deste serviço primordial propiciando um maior acesso. Neste caso, não há como deixar de admitir que se trate de uma isenção especial a propiciar benefícios que transcendem a órbita da concessionária para alcançar a coletividade. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 e PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS | CÂMARA | MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, OZ As isenções tributárias concedidas pelo nosso Município à COPASA, com consequente impacto no valor tarifário, visam benefícios e vantagens para toda a coletividade, já que a redução dos encargos tributários que seriam cobrados pelo Município sobre à prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento urbano, permitirá que tais serviços sejam oferecidos a um preço acessível à nossa população, o que favorecerá o acesso de todos a estes serviços. Por este motivo deve ter o reconhecimento por parte de nosso Município, como uma medida de interesse social. Neste sentido, mais uma vez se faz importante e essencial ao fim a que se destina, a aprovação do referido Projeto de Lei que por ora encaminho à apreciação deste Egrégio Parlamento. Outrossim, tal:medida também observa os princípios da oportunidade e conveniência; norteadores da Administração Pública, e apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/93. Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e possibilitar melhores condições no atendimento à nossa comunidade. Desta forma, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa. Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. NATÉRCIA-MG 16 DE JUNHO DE 2009. JOSE AIRTON ai DOS REIS Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000