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materia nº 16/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2009
Date 2009-06-16
Ementa"Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços."
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sf PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN De
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRGIA
'FOLHA, O!
PROJETO DE LEI Nº:2/2009
Concede isenção de tributos, que especifica, à
Empresa prestadora dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário por
ocasião da outorga destes serviços.
Art. 1º.) - Para fins de desonerar o custo da tarifa dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a
Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos
municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos,
necessários àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as
áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da
celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas
posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como
àquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta
isenção será igual ao prazo da prestação dos serviços outorgados.
81º.) - A isenção estabelecida no caput é extensiva a
todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia,
contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais
instituídos posteriormente a esta lei.
82º.) - A presente isenção abrangerá os preços
públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CAMARA
o 4 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
Veia | FOLHA, OM
subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou
imóveis, necessários à execução dos serviços.
Art. 2º.) - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
NATÉRCIA-MG 16 DE JUNHO DE 2009.
JOSE AIRT O DOS REIS
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

, | CÂMARA. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA a N. DE
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
FOLHA, 03 —
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse
Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para
conceder isenções tributárias para o Estado de Minas Gerais, através da
COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais com relação
aos tributos arrecadados pelo nosso Município, como parte integrante do
aprimoramento dos serviços de abastecimento de água e esgoto em
nosso Município, visando a redução dos custos neste empreendimento.
Cientes da alta carga tributária em nossa nação e de
seus reflexos na definição das tarifas, nosso Município pretende através
do presente Projeto de Lei, conceder isenções tributárias à COPASA,
atuando esta como concessionária de serviço público de saneamento
básico. O objetivo seria reduzir a carga fiscal destas empresas com o
consequente impacto no valor das tarifas de água e esgoto.
Conforme visto anteriormente, os encargos tributários
da concessionária fazem parte das despesas que comporão o custo do
serviço, impactando diretamente na definição do valor da tarifa. Logo,
uma isenção especial em proveito da concessionária pode influir
diretamente no valor tarifário de modo a reduzi-lo, beneficiado toda a
coletividade. Nesta hipótese, a isenção especial instituída em favor da
concessionária será indiretamente de interesse público tendo caráter
geral.
No que tange ao setor de saneamento, o art.23, inciso
IX da CF/1988 define como sendo de responsabilidade comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as melhorias
nas condições de saneamento básico. Daí, medidas destinadas a tal fim
devem constar nas políticas públicas de cada ente federado. Quando o
Município isenta a concessionária prestadora de serviço público de
saneamento básico de determinados encargos tributários, impactando
no quantum da tarifa, temos como claro que a isenção fiscal concedida
não se constitui em renúncia de receita. É inegável que uma tarifa
menor no setor de saneamento básico contribuirá para a difusão deste
serviço primordial propiciando um maior acesso. Neste caso, não há
como deixar de admitir que se trate de uma isenção especial a propiciar
benefícios que transcendem a órbita da concessionária para alcançar a
coletividade.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

e
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OZ
As isenções tributárias concedidas pelo nosso
Município à COPASA, com consequente impacto no valor tarifário,
visam benefícios e vantagens para toda a coletividade, já que a redução
dos encargos tributários que seriam cobrados pelo Município sobre à
prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento
urbano, permitirá que tais serviços sejam oferecidos a um preço
acessível à nossa população, o que favorecerá o acesso de todos a
estes serviços. Por este motivo deve ter o reconhecimento por parte de
nosso Município, como uma medida de interesse social. Neste sentido,
mais uma vez se faz importante e essencial ao fim a que se destina, a
aprovação do referido Projeto de Lei que por ora encaminho à
apreciação deste Egrégio Parlamento.
Outrossim, tal:medida também observa os princípios da
oportunidade e conveniência; norteadores da Administração Pública, e
apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/93.
Enfim, a medida se justifica por visar o interesse
público e possibilitar melhores condições no atendimento à nossa
comunidade. Desta forma, espero que o projeto seja recebido,
analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa
Legislativa.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a
apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida
por este Poder Legislativo.
NATÉRCIA-MG 16 DE JUNHO DE 2009.
JOSE AIRTON ai DOS REIS
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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