| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | "Homologa Convênio celebrando com a Companhia de Habitação de Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências." |
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.. 4 CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, OL! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº(4%/2009 Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB- MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art.1º.) — Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 03/06/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Natércia-MG. Art. 2º.) — Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º.) — Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ss e. «5 EE , CAMARA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA DA FOLHA, OD Art. 4º.) — A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º.) — Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º.) — A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º.) — Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º.) — Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia-MG, 15 de Junho de 2009. 4 JOSÉ AIRÍONJUNHO DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 We» | | CÂMARA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN. DE ! ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA FOLHA, OS JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para permitir que este Poder possa efetuar a doação de terrenos de propriedade de nosso Município, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB/MG, objetivando utilizar do local para edificação de moradias destinadas às famílias de baixa renda de nosso Município. A doação de terrenos e a construção das moradias deverão seguir as cláusulas e ajustes celebrados através do Convênio firmado entre o Município e a:Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, que passa a ser homologado em seu inteiro teor através da presente Lei. É exigência na celebração deste Convênio que o Município conceda as isenções na forma disposta na presente Lei para que as habitações sejam ofertadas.a um preço mais acessível para as famílias de baixa renda de nossa municipalidade. Portanto, o atendimento do interesse público e a sua legalização, são as características principais da presente proposta de doação de imóvel(is). O referido Convênio tem por finalidade a busca da redução do déficit habitacional das famílias de baixa renda do Município e prevê a construção a ser implantada pela COHAB-MG, de até 30 unidades habitacionais no Conjunto Habitacional Prefeito Sr. Luiz Lopes Fernandes, empreendimento esse reconhecido como de interesse social pelo Município. O Convênio prevê também a doação à COHAB dos terrenos urbanizados, individualizados, os quais serão repassados, sem ônus para as famílias beneficiadas pelo Programa Lares — Habitação Popular. Neste sentido, mais uma vez se faz importante e essencial para o alcance do fim a que se destina, a aprovação do referido Projeto de Lei que por ora encaminho à apreciação deste Egrégio Parlamento. Outrossim, tal medida também observa os princípios da oportunidade e conveniência, norteadores da Administração Pública, e apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/93. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CAMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, OYV A nn PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ; ) ESTADO DE MINAS GERAIS Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e possibilitar melhores condições no atendimento as necessidades de moradia por parte das famílias carentes de nossa municipalidade. Desta forma, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa. Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente Projeto de Lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. NATÉRCIA-MG 15 DE JUNHO DE 2009. efeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Y; ” a