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materia nº 18/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2009
Date 2009-06-16
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e da outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº2:92009
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim
de estabelecer uma colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono, promulgo e publico a
seguinte Lei:
Art. 1º.) - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da
minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da
Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o
fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
8 1º - O Poder Executivo, por meio do Convênio de
Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas
Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do
art.8º da Lei nº 11.445/2007.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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age PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - O Convênio de Cooperação, a que se refere o
caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável
por acordo entre as partes.
Art. 2º.) - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração
Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em
regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24,
da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º - O contrato, a que se refere o caput, será
celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
8 2º - Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos
serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º.) - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º
e art. 23, 81º da Lei nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº
11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2007,
autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica
integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa
da executora dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de
exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços
públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º
desta Lei.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a
delegar ao Estado de Minas Gerais as competências estabelecidas no
caput, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º
desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de regulação e
fiscalização.
Art. 4º.) Os Contratos de Programa referidos nesta Lei
continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação
a que se refere o art.1º, nos termos do art. 13, 84º da Lei Federal nº
11.107/2005.
Art. 5º.) - As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º
e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual
de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as
seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações
operacionais:
Il. captação, adução e tratamento de água bruta;
Il. adução, reservação e distribuição de água tratada; e
HI. coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários.
Art. 6º.) - O Convênio de Cooperação, a que se refere
o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
l. os meios e instrumentos para o exercício das
competências de organização, regulação,
fiscalização e prestação delegadas;
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MUN. DE
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FOLHA, OY
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Il. os direitos e obrigações do Município;
HI. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º.) - Toda a edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros
preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
81º Em caso de descumprimento da obrigação
estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito
às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo
Municipal: :
Il. multa diária no valor de 100 (Unidades Fiscais do
Município);
Il. intervenção do imóvel.
82º - Caberá à prestadora dos serviços notificar o
proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de
Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do
estabelecido no caput.
83º - A sanção de intervenção será aplicada quando,
na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-
se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo
inadequado.
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84º - Na hipótese de intervenção a edificação
permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as
providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o
custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º - A sanção de intervenção, aplicada a juízo do
Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a
de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva
à melhoria dos serviços de saneamento.
86º - Decreto do Executivo regulamentará o presente
artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos
imputados.
Art. 8º.) Esta lei entra em..vigor na data de sua
publicação.
NATÉRCIA-MG 16 DE JUNHO DE 2009.
JOSE AIRT) HO DOS REIS
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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NATÉRCIA
FOLHA, 06
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse
Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para
permitir a contratação de Convênio com o Estado de Minas Gerais para
aprimoramento dos serviços de abastecimento de água e esgoto em
nosso Município.
O Convênio de outorga dos serviços de saneamento
local é celebrado entre o Município e o Estado, participando a COPASA
- Companhia de Saneamento de Minas Gerais apenas como mera
prestadora dos serviços em nome do Estado e por escolha deste.
Pelo ato de convênio, o Município outorga ao Estado,
além da prestação (execução) do serviço, a sua organização, regulação
e fiscalização. A COPASA MG, sociedade de economia mista
pertencente à Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, criada
com o fim específico de prestar serviços públicos de saneamento, será a
executora dos trabalhos (prestadora dos serviços), fazendo cumprir os
compromissos assumidos pelo Estado de Minas Gerais, sendo apenas
parte integrante do Contrato de Programa.
Dito isso, têm-se que a autorização legislativa
necessária para a efetivação da outorga dos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário do Município ao Estado de Minas
Gerais deve ter disposição expressa e clara quanto à outorga da
organização, regulação e fiscalização. Só assim, poderá o Estado de
Minas Gerais receber validamente a outorga, podendo, assim, atuar em
conformidade com as disposições da Lei nº 11.445/2007
O referido Convênio tem por finalidade a melhoria nos
serviços de saneamento urbano prestados pelo nosso Município e
consequentemente a preservação de nossos afluentes através dos
consagrados e reconhecidos serviços prestados pela COPASA, como
vem acontecendo com outros municípios mineiros que firmaram
convênio com a entidade. Tal empreendimento visa a melhoria na
qualidade de vida de nosso povo, solucionando um grave problema que
a muito têm trazido grande preocupação ao nosso Município. Por este
motivo deve ter o reconhecimento por parte de nosso Município, como
um empreendimento de interesse social. Neste sentido, mais uma vez
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se faz importante e essencial ao fim a que se destina, a aprovação do
referido Projeto de Lei que por ora encaminho à apreciação deste
Egrégio Parlamento.
Outrossim, tal medida também observa os princípios da
oportunidade e conveniência, norteadores da Administração Pública, e
apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/93.
Enfim, a medida se justifica por visar o interesse
público e possibilitar melhores condições no atendimento à nossa
comunidade. Desta forma, espero que o projeto seja recebido,
analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa
Legislativa.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a
apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida
por este Poder Legislativo.
NATÉRCIA-MG 16 DE JUNHO DE 2009.
NHO DOS REIS
refeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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