| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas." |
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CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, ( ! ais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 213/2009 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art.1º.) — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias — Provias. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa de Intervenção Viárias — Provias, nos termos da Resolução nº 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º.) — Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º — No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. 8 2º — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º.) — Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º.) — O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º.) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia-MG, 15 de Junho de 2009. JOSÉ AIRT DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para permitir que este Poder possa contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, objetivando aplicar os recursos no Programa de Intervenções Viárias - Provias. O Programa tem como objetivo a aplicação dos recursos na contratação de operações de crédito para aquisição de máquinas e equipamentos novos, produzidos no país e credenciados no BNDES, destinados a intervenções em vias públicas, rodovias e estradas. º Dentre os itens financiáveis pelo Programa podemos destacar: máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação, carrocerias e-tratores, desde que customizados para atividades de intervenção viária. A aquisição de tais equipamentos através do Programa Provias, destinado apenas à Administração Pública Municipal, permite a contratação de uma taxa de juros reduzida, comparada a outras instituições financeiras, financiamento de até 100% do valor do bem adquirido e prazo de até'54 meses para pagamento. Isto trará uma economia bastante significativa ao orçamento anual de nosso Município, além de aprimorar a qualidade na prestação dos serviços de manutenção das vias urbanas e rurais de nossa cidade, permitindo o escoamento da produção de nossos produtores a um custo menor com relação à manutenção de seus veículos em virtude da recuperação das estradas. Reside então, neste ínterim o interesse social reconhecido por nosso Município com relação a este empreendimento. Outrossim, tal medida também observa os princípios da oportunidade e conveniência, norteadores da Administração Pública, e apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/983. Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e possibilitar melhores condições no atendimento às obras de pavimentação de nossa cidade. Desta forma, espero que o projeto seja Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, OY “é PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa. Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente Projeto de Lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. NATÉRCIA-MG 15 DE JUNHO DE 2009. Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000