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materia nº 19/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2009
Date 2009-06-15
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas."
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CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, ( !
ais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 213/2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá
outras providências correlatas.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono, promulgo e publico a
seguinte Lei:
Art.1º.) — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as disposições legais e
contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de
Intervenções Viárias — Provias.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados
na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa de
Intervenção Viárias — Provias, nos termos da Resolução nº 3.688, de
19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º.) — Para pagamento do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou,
na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas
de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º — No caso de os recursos do Município não serem
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária
autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do
Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na
forma estabelecida no caput.
8 2º — Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do
Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3º.) — Os recursos provenientes da operação de
crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.) — O orçamento do Município consignará,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não
financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º.) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natércia-MG, 15 de Junho de 2009.
JOSÉ AIRT DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse
Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para
permitir que este Poder possa contratar financiamento junto ao Banco
do Brasil S/A, objetivando aplicar os recursos no Programa de
Intervenções Viárias - Provias.
O Programa tem como objetivo a aplicação dos
recursos na contratação de operações de crédito para aquisição de
máquinas e equipamentos novos, produzidos no país e credenciados no
BNDES, destinados a intervenções em vias públicas, rodovias e
estradas. º
Dentre os itens financiáveis pelo Programa podemos
destacar: máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação,
carrocerias e-tratores, desde que customizados para atividades de
intervenção viária.
A aquisição de tais equipamentos através do Programa
Provias, destinado apenas à Administração Pública Municipal, permite a
contratação de uma taxa de juros reduzida, comparada a outras
instituições financeiras, financiamento de até 100% do valor do bem
adquirido e prazo de até'54 meses para pagamento. Isto trará uma
economia bastante significativa ao orçamento anual de nosso Município,
além de aprimorar a qualidade na prestação dos serviços de
manutenção das vias urbanas e rurais de nossa cidade, permitindo o
escoamento da produção de nossos produtores a um custo menor com
relação à manutenção de seus veículos em virtude da recuperação das
estradas. Reside então, neste ínterim o interesse social reconhecido por
nosso Município com relação a este empreendimento.
Outrossim, tal medida também observa os princípios da
oportunidade e conveniência, norteadores da Administração Pública, e
apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/983.
Enfim, a medida se justifica por visar o interesse
público e possibilitar melhores condições no atendimento às obras de
pavimentação de nossa cidade. Desta forma, espero que o projeto seja
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OY
“é
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta
Egrégia Casa Legislativa.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a
apresentação do presente Projeto de Lei, esperando uma boa acolhida
por este Poder Legislativo.
NATÉRCIA-MG 15 DE JUNHO DE 2009.
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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