| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2009 |
| Date | 2009-07-07 |
| Ementa | "Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município." |
| native_id | 2246 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RR 5 ESTADO DE MINAS GERAIS “224 PROJETO DE LEI Nº24/2009. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município. Art. 1º.) — Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 11.720/1994. Art. 2º.) - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto com periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Art. 3º.) - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; lldos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS vê PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, 02 8 1º.) = A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido. 8 2º.) - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. Art. 4º.) — As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Parágrafo Único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art.19, 86º da Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 5º.) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 07 de Julho de 2009. José Airton Gia Prefeito do Município de Natércia Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, OS EB PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA [CAMARA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para instituir o Plano Municipal de saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgoto em nosso Município. O Plano Municipal de Saneamento do Município será elaborado a partir de levantamento de campo realizado com apoio da equipe técnica da COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais, procurando-se definir critérios para implementação de políticas públicas que promovam a universalização do atendimento e a eficácia das intervenções propostas. Prevê-se a implantação de instrumentos norteadores de planejamento relativos a ações que envolvam a racionalização dos sistemas existentes, obtendo-se o maior benefício ao menor custo. Com isso, espera-se aumentar os índices de satisfação da população e contribuir para a redução das desigualdades sociais existentes. Dito isso, têm-se que a autorização legislativa se faz necessária para a efetivação desta ação a ser realizada em nosso município priorizando a otimização dos recursos utilizados no intuito de se oferecer um serviço público de qualidade. Só assim, poderá o Estado de Minas Gerais receber validamente a outorga de tais serviços que serão prestados através da COPASA. O referido Convênio tem por finalidade a melhoria nos serviços de saneamento urbano prestados pelo nosso Município e consequentemente a preservação de nossos afluentes através dos consagrados e reconhecidos serviços prestados pela COPASA, como vem acontecendo com outros municípios mineiros que firmaram convênio com a entidade. Tal empreendimento visa a melhoria na qualidade de vida de nosso povo, solucionando um grave problema que a muito têm trazido grande preocupação ao nosso Município. Por este motivo deve ter o reconhecimento por parte de nosso Município, como um empreendimento de interesse social. Neste sentido, mais uma vez se faz importante e essencial ao fim a que se destina, a aprovação do Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA já ESTADO DE MINAS GERAIS referido Projeto de Lei que por ora encaminho à apreciaç Egrégio Parlamento. Outrossim, tal medida também observa os princípios da oportunidade e conveniência, norteadores da Administração Pública, e apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/93. Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e possibilitar melhores condições no atendimento à nossa comunidade. Desta forma, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa. Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. NATÉRCIA-MG 07 DE JULHO DE 2009. JOSE AIRTON J O DOS REIS Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, 095 MUINCÍPIO DE NATÉRCIA 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho constitui o Plano Municipal de Saneamento do município de Natércia, abrangendo a sede municipal. Foi elaborado a partir de levantamentos de campo realizados pela Secretaria de Saúde e Planejamento, com o apoio da equipe técnica da COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais, procurando-se definir critérios para implementação de políticas públicas que promovam a universalização do atendimento e a eficácia das intervenções propostas. Prevê-se a implantação de instrumentos norteadores de planejamento relativos a ações que envolvam a racionalização dos sistemas existentes, obtendo-se o maior benefício ao menor custo. Com isso, espera-se aumentar os índices de satisfação da população e contribuir para a redução das desigualdades sociais existentes na região. Na priorização das ações foram consideradas a otimização na aplicação dos recursos e a necessidade de responder ao desafio de oferecer um serviço público de qualidade. 2 DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO 2.1 Sistema de Abastecimento de Água 2141 Sede Municipal A sede do município possui uma população estimada em 3.844 mil habitantes, sendo o índice de atendimento de 95,44% em relação ao abastecimento de água. As principais atividades econômicas são pecuária e agricultura e há uma tendência de crescimento na direção noroeste. No que diz respeito ao abastecimento de água a sede do município conta com sistema público operado pela COPASA em regime contínuo e razoável incidência de vazamentos. Todos os bairros são atendidos e têm bom atendimento. Uma das captações é do tipo superficial com tomada de água em balsa localizada às margens do Ribeirão São Bernardo, com capacidade de 8 L/s. A adução de água bruta se dá recalque até a ETA, através de 02 conjuntos moto-bomba de 20 CV (01 reserva) e tubos de ferro fundido DN 100 mm, numa extensão total de 500 m. A outra é do tipo superficial com PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO CÂMARA MUN. DE MUINCÍPIO DE NATÉRCIA NATÉRCIA FOLHA, O6 tomada direta em barragem de nível, no Córrego da Lage, por gravidade, em tubos de PVC DN 100 e FoFo DN 100, com 1.260 e 42 metros, respectivamente. O tratamento é feito em ETA do tipo convencional (Polyplaster), com capacidade para 8 L/s, que funciona em média 16 h/dia. Da ETA a água vai por gravidade para a Elevatória de Água Tratada - 1 que recalca através de 02 conjuntos moto-bomba de 25 CV (01 reserva) e tubos de PVC DN 100, numa extensão total de 1500 m até o reservatório apoiado de ferrocimento com capacidade de 200 mº (RAP-1), e do RAP-1 a água abastece a parte baixa da cidade e também vai para Elevatória de Água Tratada - 2 que recalca através de 02 conjuntos moto-bomba de 1,5 CV (01 reserva) e tubos de PVC DN 50 , numa extensão total de 250 m até reservatório apoiado metálico com capacidade de 10 m? que abastece a parte alta da cidade. A rede distribuição abastece a população em tubos de PVC e FºFº, com diâmetros variáveis de 25 a 100 mm e aproximadamente 16.732 metros de extensão. As principais deficiências SAA são : - Intermitência no abastecimento do bairro Santa Catarina em dias de maior consumo. - Perda de água tratada na faixa de 26,39 %. 2.2 Sistema de Esgotamento Sanitário 2.2.1 Sede municipal Quanto à coleta de esgotos a sede municipal conta com sistema público operado pela Prefeitura, sendo o índice de atendimento de 80 %. As redes coletoras são, em cerca de 90%, constituídas de manilhas de cerâmica, com diâmetro de 150 mm, numa extensão de 11,7 km e 10% de PVC com diâmetro de 100 mm, numa extensão de 1,3 km, num total de 13,0 km. Esta rede coletora conduz os despejos e os lança no ribeirão São Bernardo e nos córregos da Chácara, da Lage, sem qualquer tipo de tratamento. As principais deficiências são: - Falta de redes coletora em algumas partes do centro e no Bairro Vargem Comprida; - Falta de Interceptores; - Falta de Estação de Tratamento de Esgoto — ETE. | CÂMARA | MUN. DE MUINCÍPIO DE NATÉRCIA :NATERCIA roma, 0? PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 3 IMPACTOS SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DA POPULAÇÃO Os dados obtidos junto à Secretaria Municipal de Saúde foram essenciais para a análise objetiva da situação sanitária local, assim como para a tomada de decisões e para a programação das ações de saneamento básico. A busca de medidas do estado de saúde da população reflete a preocupação da Prefeitura com a situação local, principalmente no que se refere ao acesso a serviços, às condições de vida e aos fatores ambientais. Neste sentido, um dos indicadores oficiais utilizados pela Prefeitura foi a componente longevidade do Índice de Desenvolvimento Humano — IDH, publicado pelo IBGE, que mede a expectativa de vida da população. No caso específico do município de Natércia, o IDH-Longevidade 0,826 é inferior ao de outros municípios do mesmo porte como Conceição Aparecida = 0,832 , São Lourenço = 0,865 e Nova Ponte = 0,827. Outro indicador utilizado foi IDH-Renda = 0,703, que no caso do município de Natércia também deixa a desejar, se comparado com os 0,724 de Conceição Aparecida, 0,774 de São Lourenço e 0,728 de Nova Ponte. Quanto à saúde da população, as informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, indicam um razoável número de internações e atendimentos hospitalares devido a doenças infecto-contagiosas de veiculação hídrica e refletem a vulnerável situação sanitária local, consequência da precariedade dos serviços públicos de saneamento básico. 4 OBJETIVOS E METAS Visando a oferta de serviços públicos de qualidade, foram estabelecidas as seguintes metas: e Garantir o abastecimento de água a 100% da população da sede municipal pelos próximos 30 anos; e Garantir a oferta de serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários a no mínimo 90 % da população da sede municipal pelos próximos 30 anos, em etapas definidas conforme o índice de adesão ao serviço; e Implantar imediatamente os serviços de proteção dos mananciais e do lençol freático. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO MUINCÍPIO DE NATÉRCIA 5 PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES De forma a atingir as metas estabelecidas, propõe-se a elaboração de projetos visando à adequação e/ou implantação dos sistemas existentes, compreendendo: 5.1 Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário: e Avaliação da situação atual quanto ao dimensionamento e funcionamento das unidades, identificando e quantificando os problemas encontrados; e Proposição de soluções adequadas às metas estabelecidas; 5.2 Proteção e conservação de Mananciais e Definição de mananciais para fins de abastecimento de água visando futuras expansões; e Elaboração de plano de proteção de nascentes e das margens dos mananciais; 6 MECANISMOS DE AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA Prevê-se a avaliação sistemática dos programas, projetos e ações propostos, consubstanciada na elaboração de relatórios periódicos que meçam a sua eficiência e eficácia ao longo do tempo, estruturando-se e implantando-se os seguintes indicadores: 6.1 Freqiiência de análise da qualidade da água Objetivo: atender aos padrões de potabilidade do Ministério da Saúde no aspecto de frequência de análise da água distribuída; 6.2 Qualidade físico-química da água distribuída Objetivo: mostrar a qualidade físico-química da água distribuída ao usuário do sistema de abastecimento em cada ponto de coleta do município; | CÂMARA MUN. DE MUINCÍPIO DE NATÉRCIA NATÉRCIA FOLHA, QO3 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 6.3 Qualidade microbiológica da água distribuída Objetivo: mostrar a qualidade microbiológica da água distribuída ao usuário do sistema de abastecimento de água do município; 6.4 Índice de perdas do sistema Objetivo: mostrar o índice de perdas do sistema de abastecimento de água do município; 6.5 Atendimento a solicitações de serviços Objetivo: mostrar o percentual de serviços de água e esgoto atendidos fora do prazo previamente estabelecido. 6.6 Análise da qualidade da água dos mananciais Objetivo: mostrar o nível de sólidos em suspensão, quantidade de produtos remanescentes da utilização de agrotóxicos e remanescentes da atividade industrial ou mineradora presentes na água e quantidade de matéria orgânica. 7 INTERAÇÕES RELEVANTES COM OUTROS INSTRUMENTOS 7.1 Comitê de manejo de bacias hidrográficas Como não existem planos de manejo das bacias hidrográficas, este Plano Municipal de Saneamento procurou contemplar algumas ações especificas de proteção e preservação da nascente do Ribeirão São Bernardo e Córrego da Lage, que abastecem o município, (preservação da cobertura vegetal no entorno das bacias, proteção dos mananciais existentes de forma a evitar a sua degradação, fiscalização das atividades de empresas mineradoras, etc.), visando garantir um esquema mínimo de segurança no abastecimento de água à população. Estas ações deverão ser mantidas até que sejam constituídos os Comitês de Bacias Hidrográficas locais, fórum adequado para discussão de um planejamento sobre a utilização sustentável dos recursos hídricos no âmbito dessas bacias. | CÂMARA MUN. DE MUINCÍPIO DE NATÉRCIA NATÉRCIA FOLHA, J€ ) PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 7.2 Plano Diretor de Desenvolvimento do Município Como não existe Plano Diretor, é de extrema relevância a observação das seguintes diretrizes nas ações do executivo municipal para o alcance dos objetivos deste Plano: e Coibir a ocupação desordenada das bacias que cortam o município por loteamentos clandestinos, granjeiros, mineradoras ou indústrias, evitando-se, dessa forma, o lançamento de efluentes diretamente nos mananciais; e Considerar a disponibilidade ou facilidade de implantação dos serviços de saneamento ao elaborar projetos urbanísticos; e Coibir a construção de imóveis clandestinos nas proximidades das margens dos mananciais que cortam a cidade, de modo a permitir a construção futura de interceptores de esgotos; Quando da elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento do município, este deverá considerar o conteúdo do presente Plano de Saneamento. Caso sejam necessárias mudanças neste Plano, deverá ser consultada a operadora dos serviços de água e esgotamento sanitário. 8 REVISÕES Este Plano Municipal de Saneamento deverá ser revisado no prazo máximo de 10 ( dez) anos ou sempre que se fizer necessário. EE | CÂMARA *$' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ! MUN. DE E Ji ESTADO DE MINAS GERAIS : NATÉRCIA Veni IroLHa, u4 PROJETO DE LEI Nº .../2009. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município. Art. 1º.) — Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 11.720/1994. Art. 2º.) - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto com periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Art. 3º.) - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; lidos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 “ [a] f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA ESTADO DE MINAS GERAIS ion leis À » NATÉRCIA 8 1º.) = A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido. 8 2º.) - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. Art. 4º.) — As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Parágrafo Único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art.19, 86º da Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 5º.) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 07 de Julho de 2009. José anoniids Prefeito do Município de Natércia Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CÂMARA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para instituir o Plano Municipal de saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgoto em nosso Município. O Plano Municipal de Saneamento do Município será elaborado a partir de levantamento de campo realizado com apoio da equipe técnica da COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais, procurando-se definir critérios para implementação de políticas públicas que promovam a universalização do atendimento e a eficácia das intervenções propostas. Prevê-se a implantação de instrumentos norteadores de planejamento relativos a ações que envolvam a racionalização dos sistemas existentes, obtendo-se o maior benefício ao menor custo. Com isso, espera-se aumentar os índices de satisfação da população e contribuir para a redução das desigualdades sociais existentes. Dito isso, têm-se que a autorização legislativa se faz necessária para a efetivação desta ação a ser realizada em nosso município priorizando a otimização dos recursos utilizados no intuito de se oferecer um serviço público de qualidade. Só assim, poderá o Estado de Minas Gerais receber validamente a outorga de tais serviços que serão prestados através da COPASA. O referido Convênio tem por finalidade a melhoria nos serviços de saneamento urbano prestados pelo nosso Município e consequentemente a preservação de nossos afluentes através dos consagrados e reconhecidos serviços prestados pela COPASA, como vem acontecendo com outros municípios mineiros que firmaram convênio com a entidade. Tal empreendimento visa a melhoria na qualidade de vida de nosso povo, solucionando um grave problema que a muito têm trazido grande preocupação ao nosso Município. Por este motivo deve ter o reconhecimento por parte de nosso Município, como um empreendimento de interesse social. Neste sentido, mais uma vez se faz importante e essencial ao fim a que se destina, a aprovação do Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CÂMARA MUN. DE Y j PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Vegan referido Projeto de Lei que por ora encaminho à aprecia Egrégio Parlamento. Outrossim, tal medida também observa os princípios da oportunidade e conveniência, norteadores da Administração Pública, e apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/983. Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e possibilitar melhores condições no atendimento à nossa comunidade. Desta forma, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa. Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. NATÉRCIA-MG 07 DE JULHO DE 2009. JOSE AIRTON JU DOS REIS Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000