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materia nº 25/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2009
Date 2009-08-18
Ementa"Autoriza a Concessão de Subvenções, Auxílios e Contribuições e dá outras providências."
native_id2247

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. CÂMARA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE |
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA;
PROJETO DE LEI Nº 025/2009
Autoriza a Concessão de Subvenções, Auxílios e
contribuições e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções, auxílios e contribuições para entidades sem fins lucrativos, com base
nas consignações orçamentárias para o exercício de 2010, conforme a seguinte
especificação:
Nome da instituição:
1— APAE... eneereeeeeneeneees R$ 24.000,00
2 — Lar Comunitário ........ es R$12.000,00
3 — Catarinense Futebol Clube .......................... R$ 4.000,00
Art. 2º - Somente as instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias a critério da Administração Municipal,
serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 3º - A concessão de subvenções sociais destinadas às
entidades sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após, observadas as
seguintes condições:
| — Ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao
público, de forma gratuita nas áreas de assistência social, médica e educacional;
IH — Não possuir débito de prestação de contas de recursos
recebidos anteriormente;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA * MUN, DE
Í
ESTADO DE MINAS GERAIS |NATÉRCIA,
FOLHA, 02 |
HI — Apresentar declaração de regular funcionamento no último
ano, emitida no exercício de 2009, por autoridade local;
IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V— ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI — apresentar o Plano de Aplicação dos recursos;
VII — existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII — celebrar respectivo convênio;
IX — Apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Receita
Federal (Relativa a tributos Federais e Dívida Ativa da União) e Estadual.
Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível,
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos
à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Ar. 5º - As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a
qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Art. 6º - A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos
Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente,
através do envio de prestação de contas ao Órgão competente, com a finalidade de
verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
| CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN. DE
ESTADO DE MINAS GERAIS pNATEIRGA
(FOLHA, OS
o)
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei n.º 8.666/93.
Art. 8º - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de
janeiro 2010, revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 17 de Agosto de 2009.
JOSÉ qi REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA |
MUN. DE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
NATÉRCIA,
ESTADO DE MINAS GERAIS OH uCR
JUSTIFICATIVA:
“Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e
contribuições e dá outras providências.”
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a
finalidade de destinar subvenção à APAE, Lar Comunitário e Catarinense Futebol
Clube.
A APAE poderá receber a importância de R$ 24.000,00 (Vinte e
quatro mil reais), a entidade Lar Comunitário poderá receber o valor máximo de R$
12.000,00 (doze mil reais), e, a entidade Catarinense Futebol Clube poderá receber
no máximo R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), conforme dispõe o artigo 1º do projeto.
Os referidos valores serão concedidos ao longo do ano de 2010,
conforme as necessidades das entidades e somente após a aprovação da última
prestação de contas.
O Governo Municipal em parceria com as referidas entidades,
procura minimizar os problemas sociais, culturais, educacionais, etc., fornecendo
ajuda financeira.
A Leinº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 16, dispõe:
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de
serviços essenciais de assistência social médica e educacional sempre que a
suplementação de recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos,
revelar-se mais econômica.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂNARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE
ESTADO DE MINAS GERAIS NATEKCiA
FOLHA, QJ..
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de serviço efetivamente ou
postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de
eficiência previamente fixados.”
As referidas entidades se encaixam nas exigências da citada lei.
Apenas para esclarecer, a entidade catarinense futebol clube, é
entidade sem fins lucrativos, e, ainda, que seu intuito fosse de ter renda, lucro,
mesmo assim, seria possível a concessão do benefício, conforme dispõe Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, ex-Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, em parecer para a Revista de Direito Municipal, editora Fórum, vol. 18, diz
que “é possível conceder subvenção social a clubes de futebol, e a base
infraconstitucional para a realização de despesa com subvenção social, em
termos de Direito Financeiro, é a Lei nº 4.320/64, recepcionada pela
Constituição Federal como norma complementar, a qual fixa normas gerais
aplicáveis aos municípios, e, em termos constitucionais, o cenário é outro, há
permissão no art. 217, Il, da Constituição que determina a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, como é o caso do
futebol”.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado,
discutido, votado e aprovado por esta augusta casa de Leis.
JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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