br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

materia nº 36/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2009
Date 2009-10-15
Ementa"Dispõe sobre a instituição ou reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências."
native_id2258

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DE MINAS GERAIS
= f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
PROJETO DE LEI N.º38/2009.
Dispõe sobre a instituição ou reformulação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de
Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e
publico a seguinte lei:
Art. 1º.) Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e/ou
reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do
Município de Natércia-MG, que terá função consultiva ou deliberativa,
segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao
estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de
CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS.
Art. 2º.) Ao CMDRS compete promover:
l O desenvolvimento rural sustentável do município,
assegurando a efetiva e legítima participação das
comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, de forma que este contemple ações de apoio e
fomento à produção e comercialização de produtos da
agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade
da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
município, e à organização dos agricultores(as) familiares,
buscando sua promoção social, à geração de ocupações
produtivas e à elevação da renda;
Il. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas
no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável
do município, e dos impactos dessas ações, no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
j8f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | Cy
q ea
] ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE |
SA, INATÉRCIA |
FOLHA, OM |
pi a
la formulação e a proposição de políticas públicas
municipais voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável;
IV.a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no
Orçamento Municipal (LOA);
V. a aprovação e compatibilização da programação físico-
financeira anual, a nível municipal, dos programas que
integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e
apreciando relatórios de execução;
Vl.a compatibilização entre as políticas públicas municipais,
regionais, estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no espaço rural;
Vil. a criação e/ou o fortalecimento das associações
comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
VIll. a articulação com os municípios vizinhos visando a
construção de planos regionais de desenvolvimento rural
sustentável;
IX.a identificação e quantificação das necessidades de
crédito rural e de assistência técnica para os agricultores
familiares;
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em
nível municipal, para concessão de financiamentos à
Agricultura Familiar;
Xl.ações que revitalizem a cultura local;
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores
sociais do município, no Plenário do Conselho,
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
; - cd PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
A ESTADO DE MINAS GERAIS
Í
estimulando a participação de mulheres, jovens,
indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º.) Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a)
familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Il. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4)
quatro módulos fiscais;
Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
. tenha renda familiar originada, predominantemente, de
atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV.dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas
proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as),
arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da
Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca
artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como
autônomos, com meios de produção próprios ou em
parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas,
com manejo sustentável;
f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de
organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida
seja a água.
Art. 4º.) O CMDRS tem foro e sede no Município de
Natércia-MG
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
=B “A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
A ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º.) O mandato dos membros do CMDRS será de 2
(dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida
uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º.) Integram o CMDRS:
Il. representantes de entidades da sociedade civil
organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas
para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de
órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento
rural sustentável, e de organizações para-governamentais
(tais como: associações de municípios, instituição de
economia mista cuja presidência é indicada pelo poder
público, etc) também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar.
Il. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares,
e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
8 1º) O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria
de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por
suas respectivas comunidades, associações, conselhos de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
$ 2º) Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser
indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que
representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da
sociedade civil organizada, órgãos públicos e
organizações para-governamentais, a indicação deverá
ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável
pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades
ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a
indicação deverá ser feita em reunião específica para este
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos
presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades
ou bairros rurais onde haja associação constituída, a
escolha deverá ser feita em reunião específica para este
fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os
presentes.
83º) As indicações serão encaminhadas ao Prefeito
Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no
prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º.) O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e
as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º.) O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.
Art. 9º.) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia-MG, 15 de Outubro de 2009.
1
JOSÉ AIRTON J DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A economia do Município tem uma forte dependência do
setor rural. A indústria e comércio dependem direta e indiretamente
deste setor. Nossa população rural representa 33% da população total
do município e depende, atualmente, de fortes estímulos para
permanecer no campo, de modo a assegurar a produção no espaço
rural. Para tanto, é fundamental a implantação de um processo de
desenvolvimento sustentável do meio rural, orientado, disciplinado e
estimulado pelo município, e com a efetiva participação das
comunidades rurais e urbanas, através de um Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Tal medida encontra fundamento nos Arts. 10,11 e 12 da Lei
Orgânica Municipal, nos Arts. 23 e 24 da Constituição Federal; Arts. 11
e 247 da Constituição Estadual; e Arts. 3º, 6º e 8º da Lei Federal Nº
8171, de 17/01/1991; Art. 6º da Lei Estadual Nº 11.405, de 28/01/1994,
alterado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105/2003, de 29/01/2003; no
Decreto nº 41557, que cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável — CDRS; no Decreto 43.500, que altera o Decreto n.º
41.557, e no Decreto nº- 4.854, de 8 de outubro de 2003 que cria o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
Aprovando este Projeto de Lei, o Legislativo Municipal estará
resgatando mais um compromisso de justiça e democracia para com a
nossa sociedade.
Natércia-MG, 15 de Outubro de 2009.
JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

open original →