| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2010 |
| Date | 2010-08-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências." |
| native_id | 2287 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12
So) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA % ESTADO DE MINAS GERAIS | CÂMARA Veni MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, Of PROJETO DE LEI 23! / 2010 “Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.” O povo do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade. Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos dessa lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: | - a família, a comunidade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem- estar e o direito à vida; H - o processo de envelhecimento diz respeito a toda comunidade Naterciana, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; ll - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos vários segmentos da sociedade Naterciana deverão ser Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 SE CÂMARA E) JA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA *%, 4 Ed FOLHA, 02 observados pelos poderes públicos municipais e pela comunidade na aplicação desta lei. Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do idoso: | — viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; Il — participação do idoso singularmente ou através de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; ll — priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV — descentralização político-administrativa; E V — contratação, capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI — implementação de sistema de informação que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada secretaria e/ou superintendência do governo municipal; Vil — estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII — priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais e privados prestadores de serviços; IX — apoio e estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos de prevenção, visando à melhoria da qualidade de vida do idoso; X - implementação de ações de saúde próprias para o idoso, especialmente para portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem, evitando sua condução para entidades assistenciais ou asilares; XI - promoção de ações conjugadas através dos diversos setores no sentido de formar imagens positivas do idoso, como uma pessoa plena, capaz e participativa da sociedade, usando os meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes à terceira idade; XII - realização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, OS áreas do conhecimento, visando informar a sociedade dos programas destinados ao idoso, buscando modificar a visão estereotipada que a sociedade possui do idoso; XIII - implementação de programas que visem conscientizar o idoso e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física, tanto em seus aspectos de participação social e de desenvolvimento pessoal quanto terapêutica, com estímulo à criatividade e ao espírito crítico; XIV - estimulação de ações que propiciem a transmissão informal de experiência do idoso para as novas gerações e instalação de oficinas de vivências nas várias áreas culturais, tais como teatro, expressão corporal, pintura e outras manifestações artísticas; XV - promoção de programas e ações para que o idoso carente tenha todo atendimento de que necessita preferencialmente em sua moradia, preservando sempre sua dignidade e auto-estima; XVI - coordenação, financiamento e apoio a estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos. CAPÍTULO III Da Organização, Gestão e Ações do Governo Municipal Art. 5º Ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social, compete: | — coordenar as ações relativas à política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do idoso; Il — participar da formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso; Ill — promover o intercâmbio entre os diversos órgãos da administração municipal necessário à implementação da política municipal do idoso; IV — elaborar, no prazo de 12 (doze) meses, diagnósticos da realidade do idoso no Município, visando subsidiar a formulação do plano de ação; V — coordenar e elaborar o “Plano de Ação Governamental Integrado para Implementação da Política Municipal do Idoso” e a proposta orçamentária, em conjunto com as demais secretarias e/ou superintendências. VI - encaminhar o "Plano Governamental Integrado para Implementação da Política Municipal do Idoso" ao Conselho Municipal do Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ç CÂMARA ; f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, ( Y Idoso para deliberação e, posteriormente, para composição do Plano Municipal de Assistência Social, inserto no Plano Plurianual; VII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal do Idoso os relatórios semestrais e anuais de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso; VII - articular-se com as secretarias estaduais e órgãos federais, responsáveis pela política de Saúde; Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Urbanismo, visando a implementação da política municipal do idoso; IX - formular política para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso; X — garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal do Idoso, bem como, órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios e as diretrizes desta lei, assim como, os direitos assegurados ao idoso pelas legislações federal, estadual e municipal; , ESTADO DE MINAS GERAIS XI - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisa na área do idoso; XII - coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Município; XIII - criar banco de dados na área do idoso. Art. 6º Para a implementação da política municipal do idoso compete às secretarias e/ou superintendências: | - na área da Assistência Social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivências, centros de cuidados diumos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do Município; e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso. Il — na área da saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG . 20888? PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA Ra À ESTADO DE MINAS GERAIS inda, ESA, mediante programas e medidas profiláticas; c) adotar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde do Estado e do Município e com Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais; f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais; g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; NATÉRCIA FOLHA, Q5 h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso; i) implantar o fornecimento gratuito de medicamentos aos idosos, em especial os de uso continuado, assim como próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação; |) disponibilizar locais exclusivos para marcação de consultas, exames e demais procedimentos médicos. Parágrafo Único. Quando o tratamento de saúde, possibilitar alternativas de procedimentos médicos, ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais o direito de opção. HI — na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto; c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento; d) apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, com meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber. IV — na área de Habitação e Urbanismo: a) destinar, nos programas habitacionais; unidades em regime de comodato, ao idoso, na modalidade de casas-lares; b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG E , : A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA, Q6 e) nos programas habitacionais públicos, subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade para a aquisição da moradia própria, com a reserva de 3% (três cento) das unidades residenciais para os idosos. V- na área da Cultura, Esporte e Lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaborarão e fruição dos bens culturais; b) propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, no âmbito municipal; c) incentivar os movimentos dos idosos a desenvolver atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. VI — na área do Trabalho: a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores públicos e privado; b) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores pública e privada, com antecedência mínima de dois anos do afastamento. CAPITULO IV Do Conselho Municipal do Idoso Seção | Da Natureza Ar. 7º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado permanente, do sistema descentralizado e participativo da política do idoso do Município de Mineiros, com função deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, vinculando a Secretaria Municipal de Ação Social. Seção Il Da Competência Art. 8º Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete: | - elaborar e aprovar seu regimento interno; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 o CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA | CÂMARA £ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA % E Ed FOLHA, OP Il - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa no Município de Mineiros, sob os aspectos biopsicossociais, político, econômico e cultural, no âmbito municipal; Ill - formular proposições, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente; IV - propor e aprovar projetos de acordo com a política do idoso; V - deliberar sobre a adequação de projetos municipais aos interesses do idoso; VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo municipal, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos de implementação da política municipal do idoso, bem como, a destinação de recursos para a implementação de novos planos, programas e projetos; VII — deliberar, fiscalizar, e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política municipal do idoso; Mill — zelar pela efetiva descentralização política administrativa e incentivar a participação do idoso e das organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; IX — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares, com atendimento integral e definição de programas preventivos; X - acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afetos à área do idoso, das organizações governamentais e não governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais controlando o desempenho das conveniadas; XI — atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social; XII - promover, em parceria com o governo municipal, as articulações intra e inter secretarias, nos âmbitos municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da política municipal do idoso; XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas na área do idoso, no âmbito municipal; XIV - promover intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, com o Conselho Estadual e Nacional, bem como, com órgãos não governamentais que atuem na área do idoso, visando à defesa e a garantia dos direitos dos mesmos; XV - requerer aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência ao idoso quando não estiverem Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA entire” jFoLHa, os cumprindo as finalidades propostas fazendo uso indevido dos recursos repassados; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS XVI - examinar outros assuntos relativos à sua área de competência. Seção Ill Da Estrutura e Funcionamento Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso será composto dos seguintes membros efetivos, respeitando-se os seguintes critérios: | - Representantes de entidades governamentais, sendo: a. | (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b. | (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d. | (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; e. 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Natércia. Il - cinco (05) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações no Município, nas diversas áreas de atendimento ao idoso. S$ 1º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades de defesa e interseções da política de atendimento dos direitos do Idoso, com sede no município de Natércia, reunidos em assembléia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante ofício a todas as entidades cadastradas na Secretaria de Ação Social. $ 2º. A cada titular corresponderá um suplente mantido a mesma representatividade. Art. 10. Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados à Secretária Municipal de Ação Social, através de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do convite, e nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser feita: | - pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 , CÂMARA MUN. DE NATÉRCIA FOLHA, OS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS representantes a que se refere o item | do art. 9º; Il - pelo representante das entidades convidadas, na hipótese do inciso Il do art. 9º, dentre aquelas previamente definidas pela Secretaria Municipal de Ação Social. $ 1º. O presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para igual período. $ 2º. O mandato de cada conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos conselheiros. S 3º. A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em diligências. 8 4º. O representante da Secretaria Municipal de Promoção Social desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho. Art. 11. São órgãos do Conselho Municipal do Idoso: |- Plenário; Il - Mesa Diretora; Hll - Secretaria Executiva. $ 1º. O plenário é órgão deliberativo soberano do Conselho Municipal do Idoso. 8 2º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta dos seguintes cargos: | - Presidente, a quem cabe a representação do Conselho; Il - Vice-Presidente; Ill - Secretário. 8 3º À Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico- administrativo do Conselho Municipal do Idoso, composto, no mínimo, pelo Secretário Executivo e um assistente administrativo, designado pelo Poder Executivo, especialmente convocado para o assessoramento permanente ou temporário do Conselho, compete: | - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento ao idoso no Município; Il - preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG , ciges 2? PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal do Idoso relacionado à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços junto à terceira idade; Ill - fornecer elementos técnicos - políticos, para análise do Plano Municipal do Idoso e da proposta orçamentária; 8 4º. Poderão ser instaladas Comissões Temáticas, integradas por entidades ou pessoas de notório saber, conforme dispuser o Regimento Interno, sem direito a voto. Art. 12. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e sua Secretaria Executiva. Ar. 13. A instalação do Conselho, com a posse de seus membros, dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação da presente lei. Parágrafo Único. Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho baixará seu Regimento Interno. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso, no presente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento. Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação e a execução das ações afetas as áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Obras, Transporte, Urbanismo, Cultura, Esporte e Lazer serão consignados em seus respectivos orçamentos. Art. 16. O Município, através da Secretaria de Ação Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. Art. 17. O primeiro presidente do Conselho Municipal do Idoso será eleito após a promulgação de seu Regimento Interno. Art. 18. Qualquer alteração posterior à aprovação do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ” CÂMARA é PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | muUN.DE ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA FOLHA, Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Natércia, 17 de agosto de 2010. Res poe puto Josê pda « JOSÉ AIRTON OS REIS PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 g PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA : j ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE Venta NATÉRCIA Ra o Do JUSTIFICATIVA SENHORES VEREADORES, O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dos Nobres Edis, trata-se de uma atenção necessária a aos idosos. Conforme solicitação da Secretaria Municipal de Ação Social e Diretoria do Lar Comunitário “Sagrado coração de Jesus”, visando à saúde e bem estar dos idosos de nosso município, faz — se necessário a criação do Conselho Municipal do Idoso, para auxiliar nas iniciativas que deverão ser tomadas em relação aos idosos. Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. o dos Reis um , at SM cipal * efeito MU doe: cos nos 00670 José Airton és dos = Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000